Recorrer não, porque o percurso recursal esgotou-se. Todavia, ação autônoma de revisão criminal é possível a modo estar subordinado a presença de um dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal:
CPP - Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Referente ao inciso II, a prova questionada deve ser ela sido utilizada para fundamentar sentença/acórdão condenatório e sobre ela a razão da ação.
Ainda sobre a prova, necessário ser pré-constituída[1], sob pena de confundir-se com recurso processual. Ademais, se há elementos para revisão criminal, contudo, sem força probandi, se faz útil ajuizamento de Ação de Justificação para validação da prova, preparatória para a revisão criminal.
Importante registrar que a referida revisional não prescreve.
A competência para processar e julgar são[2]: I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada.
A legitimidade ativa não é restrita a pessoa condenada. Poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Por derradeiro, a ação não há o instituto da preclusão. Bastando levar novos elementos para novo ajuizamento da citada ação.
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[1] O pedido de revisão criminal deve estar amparado nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, com fundamentação adequada e acompanhada da respectiva prova pré-constituída, sem o que não deve ser conhecida, até para não esgotar o instrumento revisional em favor do peticionário. (TJ-MG - RVCR: 05017772320238130000, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 14/06/2023, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/06/2023)
[2] Código de Processo Penal: Art. 624.