LEI E REALIDADE
O desenrolar da nossa história demonstra como é penosa a construção democrática. Não se deve descurar, inclusive, de que se tenta fazer no Brasil algo novo. Sem experiência de democracia representativa em moldes estáveis, até pelo clamor das suas deficiências, esforçamo-nos por apontar para modelos de democracia participativa. Não é uma transição fácil. Por isso, não é possível imaginar a proteção aos direitos infanto-juvenis sem uma atuação efetiva do Magistrado especializado.
É cinzento o pano de fundo dessa tentativa. O Estado de Bem-Estar, que nos chegou com tanto atraso pela Constituição de 1988, defronta-se com o retraimento do modelo econômico em que se baseava. A modernização produtiva, destruindo empregos, coloca desafios que não eram os esperados no momento constituinte.
A solidariedade possível num ambiente de pleno emprego se torna penosa num quadro de precarização, informalidade e disputa constante. As organizações sindicais se debilitam. Tendo sido elas o móvel das transformações, estas também acabam em compasso de espera. As batalhas se tornam individuais e corporativas. Os valores éticos são corroídos.
A redução do Estado neoliberal é acompanhada pela emergência do terceiro setor. As organizações não governamentais, se por um lado criam espaço de reivindicação mais ordenado e pontual, por outro são incorporadas ao modelo excludente, na medida em que se tornam válvulas de escape para as deficiências estatais, não se descurando que reforçam, de algum modo, a tradição filantrópica.
É neste quadro que a malha do sistema de garantias, previsto pelo ECA, precisa se instalar. Daí a árdua batalha para a criação dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos de Direitos, para seu aparelhamento e para conscientização de Conselheiros e autoridades. Ocorrem tensões, cooptação e oportunismos. Candidatos a Conselheiros, em tempos de emprego precário, buscam o mandato como forma de subsistência. Outros anseiam por uma pré-vereança. Ao mesmo tempo, escasseiam militantes para a cobertura das frentes abertas à participação, sendo comum a ação múltipla de alguns heróicos abnegados em diversos Conselhos. [41]
Por outro lado, o modelo previsto pelo legislador tem se mostrado, em alguns casos, apenas uma maximização das possibilidades representativas, já que a discussão popular mais ampla e a fiscalização contínua exigida em modelos participativos continua obstada pelo individualismo dos tempos.
Esta é a realidade com que nos defrontamos. Em termos de infância e juventude os desafios são maiúsculos e não podem esperar. Criança com fome não espera. Criança abusada não espera. Criança carente do remédio salvador não espera. Família desesperada, sem saber como agir com o filho pré-adolescente que se envolve com o tráfico, não merece esperar.
Somente agora - dezessete anos depois! - alcançamos a instituição de Conselhos em 90% dos municípios brasileiros. E muitos deles existem apenas no papel ou – em alguns casos - bravos Conselheiros lutam contra adversidades quase intransponíveis. Por isso, a lenta e penosa construção do sistema de garantias preconizado pelo ECA exige leitura de compromisso teleológico da diretriz do seu art. 262: "Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária". Mais que transitória, a regra é de transição, impondo ao Juiz que atue. Essencial é impedir a lacuna, até a chegada dos novos tempos de plenitude participativa, dos quais deve também ser, com os demais atores, um construtor substantivo.
Como ocorreu com MELLO MATTOS, não nos é dado o conforto de descansarmos sobre o princípio da inércia!
MELLO MATTOS, UM EXEMPLO DE LEI VIVIDA
Mello Mattos foi mais que um Juiz, mais que o autor de um código. Foi o apóstolo de uma causa. Os relatos de seu empenho pessoal enobrecem a história da Magistratura brasileira. Necessário que, com a ferramenta democrática e abrangente dos tempos atuais, o ECA, exerçamos a luta pelos direitos infanto-juvenis com o mesmo ímpeto missionário daquele grande mestre, impregnando-nos com sua indissociável paixão transformadora.
Onde existirem Conselhos atuantes, Promotores de Justiça eficazes, Chefes de Executivo compromissados, entidades sérias e responsáveis, caminhem juntos os Magistrados. Onde ocorrer desleixo ou omissão para com os deveres estatutários, os Magistrados devem colocar-se como ponta de lança do avanço necessário, agindo e motivando o agir. O novo exige atitude nova. A antiga (e inevitável) onipresença solitária do Juiz agora é presença catalisadora e solidária.
É interessante notar a coincidência na adjetivação que dois importantes líderes da Magistratura especializada atribuíram à missão que exercemos. Disse CAVALLIERI, o líder que atuou em tempos tão difíceis: "Os juízes de menores são os juízes novos de um direito novo". [42] Diz JOÃO BATISTA COSTA SARAIVA, referência atual de Magistrado na dianteira do bom combate: "Há, sim, um Novo Direito, e deve existir um Novo Juiz. Aliás, se não existir um Novo Juiz, apto a operar este Novo Direito, Novo Direito não existirá, pois ao Juiz compete dar eficácia às normas". [43]
Não nos cabe aqui descermos à minúcia do debate doutrinário por detrás de tais assertivas. Não pretendemos estar à altura de tais mestres. O certo é que SARAIVA e CAVALLIERI, cada um a seu tempo, ‘novos’ e inovadores foram. Como, antes de todos, o foi o grande MELLO MATTOS. Poderão acusar-nos de simplórios, românticos ou ingênuos. O certo é que aprendemos que as letras envelhecem. A atitude transformadora, no entanto, que está acima de teses, das doutrinas e das associações, forçando os muros da realidade na busca de horizontes para as crianças brasileiras - que precisam mais de certezas do que de esperanças - esta, nunca envelhece. Guerreiros experientes são guerreiros mais sábios. É na inércia, na falta do bom combate, que mora a decrepitude. MELLO MATTOS, ainda hoje, por ser dos que deram, às narinas da Lei, os próprios pulmões, tem o frescor dos que lutam sempre. São os indispensáveis, como diria BRECHT.
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www.risolidaria.org.br/util/view_noticia.jsp?txt_id=200511240013.
www.cededica.org.br.
www.oabsp.org.br
NOTAS
01 Em "A Era dos Direitos" pp. 56.
02 O Contrato Social – Capítulo VIII - Do Povo – pp 60 – Ediouro, 19ª edição.
03 Tese defendida na célebre obra "A essência da Constituição".
04 A Luta pelo Direito, Martin Claret, 2005 - pp 27
05 pp. 27
06 Dados em "Diretrizes Nacionais para a Política de atenção integral à Infância e à Adolescência", do CONANDA, pp. 15, no sítio www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/diretrizes2.htm.
07 No ensaio "Criança X Menor: A origem de dois mitos da política brasileira" constante de "Que História é essa?" (Relume Dumará, 1994), conforme citados por Judite Maria Barboza Trindade em "Mulheres e abandono de menores em Curitiba: Das imagens do progresso à construção coletiva das representações", disponível em www.dhi.uem.br/publicacoesdhi/dialogos/volume01/vol04_atg3.htm.
08 Conforme consta em "Painel: pobreza e exclusão social no Brasil – 300 anos de Políticas Públicas para a criança brasileira" – Em www.facom.ufba.br/pretextos/silva1.html. - acesso em 07/07.
09 Conforme Raimundo Faoro, mencionando Oliveira Vianna. "Os Donos do Poder", pp.278.
10 Op. Citada, pp. 296/297.
11 Cfe IRENE RIZZINI, citada no trabalho do CONANDA, antes mencionado, pp 16.
12 Op. Citada, pp. 302
13 Conforme LUIZ FELIPE DE ALENCASTRO, em "Vida Privada e Ordem Privada no Império", no vol. 2 de "História da Vida Privada no Brasil", pp. 90/91 (Companhia das Letras, 1998).
14 MARX, Karl – "O 18 Brumário de Luís Bonaparte", pp15. Fon Fon e Seleta. Rio,1968.
15 Consta da Biblioteca do Senado Federal estudo crítico assinado por Rui Barbosa em torno de um Habeas-Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal por Mello Mattos, em favor de políticos confinados pelo Executivo na Ilha de Fernando de Noronha (senador João Cordeiro, deputados Alcindo Guanabara e Alexandre José Barbosa Lima, e major Thomaz Cavalcante de Albuquerque): "A lição dos dois acórdãos: estudo crítico acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de habeas-corpus contra atos do poder executivo", na página do SICON, codificado sob nº 680.867. A referência de Evaristo de Moraes se encontra no artigo que menciona o embate entre ambos no julgamento de um crime passional envolvendo personalidades da época sob o título "Tragédia de Tijuca", no endereço http://www.oabsp.org.br/institucional/grandes-causas/a-tragedia-de-tijuca.
16 Há um discurso virulento contra sua atuação, em que o parlamentar vencido, além de chamar a medida de odiosa e violenta, acusa o "nosso amorável e cândido" Mello Mattos de ser um carrasco, que se prestou a "fazer movimentar o lúgubre aparelho da guilhotina". – Ver transcrição, do discurso proferido na sessão de 29.09.1904, em <www2.prossiga.br/Ocruz/textocompleto/imprensa_sobre/sessão/1904.htm>.
17 cfe. Cavallieri, op. citada.
18 Direito Infanto-Juvenil – Freitas Bastos Editora, 2004 - pp.6. Sobre este aspecto entendemos que, de certa forma, é o que fazem os Juízes da Infância e da Juventude, nos dias atuais, em seus diversos programas de apadrinhamento, amplamente divulgados em suas cartilhas de atividades, na área da prevenção.
19 Op citada, pp. 14.
20 Op. citada, pp. 39.
21 em "Segredos de Família: violência doméstica contra crianças e adolescentes na São Paulo das primeiras décadas do Século XX", disponível no sítio http://www.dhi.uem.br/publicacoesdhi/dialogos/volume01/vol04_rsm2.htm
22 LIMA, Marcos Alberto Horta. "Legislação e Trabalho em Controvérsias Historiográficas: O Projeto Político dos Industriais Brasileiros (1919-1930)". em http://libdigi.unicamp.br/document/?view=vtls000350096.
23 Idem. Insistindo na tese de que "a escola do trabalho" era a solução para a "salvação da raça", chegam a mencionar que em Taubaté teria aumentado a criminalidade e a prostituição infanto-juvenil, porque lá tecelagens cumpriam o Código,
24 em ‘Adoção no Tempo e no Espaço – Doutrina e Jurisprudência’ – Forense, 1993 – pp. 29
25 Op. citada, pp. 40, 41
26 Sobre este fato Alyrio Cavallieri relata o início de sua carreira no Juizado de Menores, quando sua "primeira providência foi desencavar na biblioteca o Código de Menores". Op. Citada, nota 34, pp. 26.
27 Além da clássica obra "Direito do Menor", de Cavalieri, há um texto publicado pelo aposentado Ministro do STF, Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando era Desembargador, na Revista Jurídica Mineira de setembro de 1986 (disponível em www.bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/1875/1/o_direito_do_menor.pdf.).
28 Op citada, pp16.
29 Op. Citada, pp. 20
30 CRISTINA LAZZAROTTO FORTES, em sua dissertação "Políticas Públicas em direção à prevenção da violência contra crianças e adolescentes" relata: "Em 1940, com o novo Código Penal, falou-se em reformular o Código de Mello Mattos, tendo em vista que aquele passou a idade da imputabilidade penal para os 18 anos. Assim, em 24 de novembro de 1943 foi aprovado o Decreto-Lei nº 6.026, conhecido como"lei de emergência", que atualizou o processo destinado aos menores abandonados e delinqüentes. Projetos de lei foram apresentados para a reformulação do Código de Mello Mattos, os quais ensejaram o debate entre juristas da época. As questões eram "o menor enquanto objeto do direito penal e menor enquanto sujeito de direitos" e,ainda, a "perspectiva judiciária pura", pela qual o judiciário não deve cumprir o papel da administração, tampouco do serviço assistencial.
31 Cavalieri, op. citada, pp 12/13.
32 "A Realidade Brasileira do Menor", pp 50 (Câmara dos Deputados – Centro de Documentação e Informação, 1976).
33 Op citada, pp 51 e 228.
34 Cavallieri registra os episódios em que famílias famélicas que buscavam internar filhos, ainda que não delinquëntes, em reformatórios, para que ao menos tivessem cama e comida.
35 Conforme citado por Cavallieri – OP citada, PPs 06 e 27.
36 EDSON SEDA DE MORAES em entrevista, comparou os menoristas a bárbaros situando-os entre adversários de combates atuais como terroristas e George Bush. Na seção "Memória Vova do Estatuto" no sitio www.risolidaria.org.br/util/view_noticia.jsp?txt_id=200511240013.
37 A experiência de Santo Ângelo se encontra no link "histórico" do sítio www.cededica.org.br junto a outras experiências que dela se originaram
38 Conforme mencionada no trabalho "Análise situacional e algumas experiências inovadoras no atendimento sócio-educativos aos adolescentes autores de ato infracional no Brasil" que pode ser localizado seguindo o endereço <www.socialtec.org.Br/Downloads/InfanciaJuventude/...>
39 Conforme livro Comemorativo dos 40 anos da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal editado em 2007 pelo TJDFT. (Pp71).
40 Desde 1990 cerca de 300 jovens em estado de risco moral e social que receberam medidas sócio-educativas ou protetivas reunem-se no EOJ - Encontro de Orientação de Jovens, coordenado pelo Comissariado de Justiça e no qual o orientador voluntário promove atividades de aconselhamento, acompanhamento e dinâmica com grupos de cinco a dez jovens, visando à criação de valores e referências positivas. Além disso atuam voluntários em Programas de Recuperação de Alcoólatras, de Justiça Terapêutica, Orientação de Pais, Reforço Escolar, Iniciação à Informática, Teatro e Artesanato, dentre outros.
41 Sobre as dificuldades nessa área, é interessante este trecho do trabalho de RUBENS PINTO LYRA "As vicissitudes da democracia participativa no Brasil" que, embora refira informações de 1998, infelizmente não parece vencido pela realidade: "(...) Mesmo com relação aos Conselhos de Saúde, da Criança e do Adolescente e Tutelar, cujo funcionamento é, por lei, obrigatório, as atitudes de Governadores e Prefeitos são freqüentemente marcadas pela lerdeza, ou mesmo completa inação. (...) Esta predisposição negativa de prefeitos, a nível nacional, é confirmada na Paraíba pela denúncia do Procurador da República Antonio Edílio Teixeira para quem "95% dos Conselhos existentes na área de saúde, só funcionam no papel. Na prática não existem e isso é muito preocupante porque quem deve decidir sobre a saúde é o Conselho e não o prefeito, como ocorre atualmente" (Correio da Paraíba, 9-5- 1998)...". - em www.ufpb.br/ufpb/home/ouvidoria/artigos/demopartic.htm.
42 Op. citada, pp.136
43 Em "O perfil do Juiz e o Novo Direito da Infância e da Juventude" – disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e na Revista AJURIS nº 85 – março/02