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Atribuições dos Juízes de Direito

Agenda 21/03/2024 às 18:43

No pertinente a atribuição de um juiz, considerado como um profissional, é de aplicar a lei por meio de ações judiciais, garantindo a eficácia precisa dos procedimentos dirigidos as partes envolvidas em um processo judicial. A sua principal atividade tem como base a resolução de disputas e litígios de modo imparcial e justo.

Porquanto, o magistrado desempenha uma missão indispensável no sistema judiciário, por meio de inúmeras responsabilidades adicionadas à sua função, tais como:

1 – Interpretar e aplicar a lei de conformidade com os casos apresentados.

2 – Assegurar que os princípios constitucionais sejam respeitados.

3 – Tomar decisões imparciais e justas com fulcro nas evidências e na interpretação da lei.

4 – Garantia que os procedimentos legais sejam impostos corretamente durante os julgamentos.

5 – Proteger os direitos das partes envolvidas no processo legal.

6 - Fornecer orientações aos advogados e partes sobre as questões legais e seus procedimentos.

7 – Prolatar sentenças e aplicar penas em questões criminais.

8 – Resolver disputas e litígios de maneira eficaz e equitativa.

9 – Administrar as audiências e conduzir os procedimentos judiciais.

10 – Assegurar que as partes recebam um julgamento justo e imparcial.

11 – Garantir a ordem e a disciplina no Tribunal durante os procedimentos judiciais.

12 – Interpretar e aplicar precedentes legais (jurisprudência) em casos análogos.

No concernente a função de um Juiz de Direito, tem como esteio a aplicação da lei, garantindo um julgamento assertivo; administrar o processo judicial e principalmente proteger os direitos e interesses da Justiça. Destarte, a presença física de um Juiz é de fundamental no âmbito do sistema de Justiça, visando a resolução de questões e conflitos.

Quanto aos tipos de Juízes, há incumbência de exercer diversidades de funções no âmbito do sistema judicial, porém cada uma com específicas responsabilidades, senão vejamos:

JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU

1 – Juiz Estadual de Direito: São juízes estaduais, também denominados como Juízes de Direito, incumbidos de julgar ações que envolvem leis estaduais e casos locais. Atuam em tribunais de primeira instância em cada Estado do País, abrangendo ampla gama de questões, abordando disputas cíveis, criminais, e casos de família e cíveis em geral. (CF, art. 125, § 1º usque 7º, 126, Parágrafo único).

2 – Juiz Federal: Os Juízes Federais atuam em tribunais federais, lidando com ações que envolvem leis federais e questões que abrangem múltiplos Estados ou Jurisdições. Assim, atuam jurisdicionalmente sobre questões federais, tais como os crimes federais praticados contra entidades da União e seus servidores em pleno serviço, além de disputas interestaduais. (CF, arts. 106, incisos I e II, e 107, incisos I e II, §§ 1º usque 3º, 108, inciso I, alíneas “a” usque “e” e inciso II, 109, incisos I usque XI, §§ 1º usque 5º, 110 e Parágrafo único).

3 – Juiz do Trabalho: Os Juízes do Trabalho atuam com a missão de resolver disputas atinentes ao direito do trabalho. Assim, julgam casos que envolvendo questão trabalhistas, a exemplo de demissões, direitos trabalhistas, acordos coletivos e ações de empregados em desfavor dos empregadores. A sua atuação tem o escopo de garantir o cumprimento das leis trabalhistas e a proteger os direitos dos trabalhadores. (CF, arts. 111, incisos I usque III, §§ 1º, 2º e 3º - Revogados, 111-A, incisos I e II, §§ 1º e 2º, incisos I e II, arts. 112, 113, 114, incisos I usque IX, §§ 1º usque 3º, 115, incisos I e II, §§ 1° e 2º, 116 e Parágrafo único – Revogado, 117 - Revogado).

4 – Juiz Eleitoral: Os Juízes Eleitorais têm suas atribuições ligadas em processos atinentes as eleições e votações, além de supervisionarem o processo eleitoral, julgam as disputas eleitorais, como as impugnações de candidaturas, além de garantir que as eleições ocorram de modo justo. Ademais, o seu principal papel é manter a integridade do sistema eleitoral. (CF, arts. 118, incisos I usque IV, 119, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II e Parágrafo único, 120, § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II e III, § 2º, 121, §§ 1º usque 4º, incisos I usque V).

5 – Juiz Militar: Compete aos Juízes Militares julgarem as questões relacionadas a crimes militares, além de casos disciplinares no âmbito das Forças Armadas. Em suas atuações aplicam o Código Militar, garantindo que os militares cumpram rigorosamente as leis e regulamentos militares. (CF, arts. 122, incisos I e II, 123, Parágrafo único, incisos I e II, 124 e Parágrafo único).

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Instituído pela Lei nº 9.099, de 1995, os Juizados Especiais são conhecidos por estabelecer um processo simplificado e rápido, com linguagem simples, dispensando a presença de advogado até 20 salários mínimos, de acordo com o artigo 9º, caput, da precitada lei, sem cabimento de custas, salvante na hipótese de recurso, dando prioridade a conciliação, como sendo o melhor meio para solucionar as questões judiciais.

Neste sentido, a Lei nº 9.099, de 1995, também determinou o processamento e julgamentos dos crimes de menor potencial ofensivo, a exemplo das contravenções penais e crimes cujas sanções privativas de liberdade, na atualidade, não sejam superiores a 2 (dois) anos e multa, em seu máximo.

Vale ressaltar, que essas alterações foram significativas, em virtude de que mais de 70% das condutas típicas prevista no Código Penal, passaram à competência do Juizado Especial Criminal, inclusive de todas as contravenções penais.

Vale relevar a previsão do artigo 13 da lei em comento, contemplando o acatamento do princípio da instrumentalidade das formas, levando-se em conta os princípios que orientam a criação desses Juizados, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, onde todos os atos processuais deverão ser validados, mesmo que praticados em desacordo com a lei, desde que preencham as finalidades para os quais foram realizados. Porquanto, por essa sistemática, não há que perquirir sobre nulidades, sejam elas simples, relativas ou absolutas, uma vez que, o legislador entendeu não haver gradação de nulidades no âmbito do processo no Juizado Especial. Assim sendo, a autoridade que deverá aplicar a norma, deve levar em conta se houve prejuízo para quaisquer das partes e se o ato preencheu o esteio para o qual foi efetivado.

No sentido de ser mantida a aplicação da simplicidade processual, seguem os atos judiciais abaixo:

1 – Substituição da Carta Precatória: Assim, a lei no seu § 2º, do artigo 13, dispõe sobre a aplicação simples dos atos a serem praticados em outras comarcas, como a dispensa da carta precatória, determinando que se pratique o ato mediante qualquer meio idôneo de comunicação, ou seja, a lei autoriza a prática de atos processuais em outras comarcas, até mesmo solicitados, via telefone, fax, computador, ou outro meio idôneo de comunicação.

2 – Dispensa do registro dos atos processuais, tramitados durante o processo, que não sejam essenciais, devendo ser substituídos por registros resumidos, notas manuscritas ou datilografadas, taquigrafadas ou estereotipadas, desde que se faça de modo singelo, oferecendo preferência aos registros de questões de absoluta necessidade.

3 – Dispensa das Alegações Finais, haja vista que alguns juízes resumem os depoimentos das partes e testemunhas, ficando apenas no termo de audiência somente o indispensável. Assim sendo, na maioria das vezes é prolatada a sentença na própria audiência, cientificando as partes, nesta oportunidade, sobre o prazo recursal, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099 de 1995. Ademais, há autorização da lei para que o juiz possa gravar em fita magnética ou outro meio legal, dos atos processuais praticados em audiência, autorizando, também, após o trânsito em julgado, a exclusão dessas gravações.

4 – Ingresso do pedido no Juizado Especial Cível não exige a petição inicial, podendo o pedido ser formulado diretamente à secretaria por escrito ou oralmente, independente de prévia distribuição, além da dispensa da assistência de advogado, desde que o pedido não ultrapasse o teto de 20 salários mínimos.

5 – No ato contestatório do réu, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei em comento, representa a existência de uma real actio duplex no âmbito do Juizado Especial. Assim, o réu, na própria contestação e independentemente de reconvenção, poderá dispor o seu pedido, desde que conveniente com as regras estabelecidas para a proposta da ação no Juizado Especial, nos termos do artigo 3º c/c artigo 14 e ss, da Lei nº 9.099, de 1995.

6 – Nas citações e intimações no Juizado Especial Cível, conforme disposto na regra tipificada no artigo 18 da Lei, estas são efetivadas, no geral, por meio de correspondência, com aviso de recebimento por mão própria. Na ocorrência do não recebimento pelo réu ao chamamento da Justiça, necessário se faz que a citação seja refeita, de outro modo, por meio do oficial de Justiça, no caso de pessoa física. Na hipótese de pessoa jurídica ou firma individual, basta que seja entregue o aviso de recebimento a pessoa encarregada da recepção ou seu substituto, obrigatoriamente identificado pelo agente dos correios, para que a citação ou a intimação seja considerada válida.

7 – Quando da audiência de instrução e julgamento, haverá concentração de quase todos os atos processuais ao longo do processo. Nessa audiência, o réu deverá apresentar sua defesa, por meio de contestação escrita ou oral. Na hipótese da apresentação de documentos, o juiz abre vistas, na oportunidade, para que o autor possa se manifestar sobre o teor dessa documentação. Em seguida, serão ouvidas as partes e testemunhas e, em ato contínuo, o juiz deverá prolatar a sentença.

8 – No pertinente à produção de provas, essas deverão ser produzidas no âmbito da audiência de instrução e julgamento, mesmo aquelas não requeridas previamente, incumbindo a juiz limitar ou excluir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.

9 – Quanto as testemunhas e as partes, deverão ser intimadas a prestarem depoimentos na forma prevista no artigo 34 da Lei, podendo tais depoimentos serem tomados por meio de gravador, quando será mantida a fita magnética até o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, a ser prolatada de imediato ou posteriormente e, neste caso, as partes serão intimadas de que a sentença deverá ser publicada em cartório, no prazo de até 10 (dez) dias.

10 – Na prolação da sentença, o juiz não necessita referir-se à prova oral produzida, basta que os depoimentos façam remissão ao que for considerado essencial, nos termos do artigo 36, da Lei nº 9.099/95. Na prática, alguns juízes gravam em fita magnética os depoimentos, enquanto outros preferem resumir os depoimentos, consignando-os no próprio Termo da Ata de Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos da primeira parte do artigo 36 da precitada Lei, prevendo que a prova oral não será reduzida a escrito. Por outro lado, deve ser relevado que sempre haverá rapidez e efetividade, sempre que o juiz logo após a instrução, independentemente de ter gravado ou resumido os depoimentos, prolata a sentença na própria audiência.

11 – No que pertine às execuções, observa-se, a priori, nos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais, conforme dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099 de 1995, salvante a previsão do parágrafo único estabelecendo: I – reconhecida a litigância de má-fé; II – improcedentes os embargos do devedor; III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

12 – Quanto aos embargos do executado, estes serão oferecidos nos próprios autos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 52, inciso IX, c/c artigo 53, § 1º, todos da Lei nº 9099/95, constituindo-se em ação. São cabíveis, também, os embargos à arrematação e à adjudicação.

13 – Em decorrência da sentença prolatada nos embargos, caberá o recurso previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, mas sem efeito suspensivo, que deverá ser apreciado pelo Turma Recursal.

14 – Na execução do acordo, relativamente à composição dos danos produzidos no Juizado Especial Criminal, deverá ser executada no Juízo Cível competente, podendo, dependendo do valor, deverá ser no Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.099, de 1995.

15 – Concernente, ainda, ao Juizado Especial Cível, há inovação na prolação da sentença, dispensando o relatório, exigindo-a sempre líquida, em face da obediência aos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, nos termos do artigo 38 e seu parágrafo único, da Lei n° 9.099, de 1995.

16 – Como já mencionado, não há condenação em custas e honorários, salvante no caso de litigância de má-fé, prevista no artigo 55 da Lei nº 9099/95. Contudo, é imprescindível que a decisão seja fundamentada, por determinação constitucional.

17 – No pertinente a sentença, está pode determinar a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, da Lei nº 9099/95 e do artigo 267, do CPC, de ofício ou a requerimento da parte, sem que haja necessidade, em hipótese nenhuma, de prévia intimação dos litigantes.

18 – Quanto ao texto da sentença, deve ser claro, inteligível e insuscetível de ambíguas e equivocas interpretações. Ademais, deve ser precisa, certa e líquida, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9099, de 1995.

19 – Diante da adoção do princípio da oralidade, conduzindo a uma concentração de atos processuais em audiência, para que haja celeridade na decisão do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, somente é cabível o recurso de apelação, como único recurso, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099 de 1995, embora possa contar com os embargos de declaração, previstos no artigo 48 da Lei nº 9099, de 1995. Ademais disso, qualquer outra decisão interlocutória proferida, não há preclusão, podendo ser atacada pelo recurso de apelação a ser interposto no próprio Juizado, cujo julgamento dar-se-á por uma turma composta de três juízes, nos termos do § 1º, do artigo 41, da Lei nº 9099/95, uma vez que, não há agravo de instrumento ou retido, recurso adesivo, embargos infringentes, ou quaisquer outros recursos previstos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

20 – Por outro lado, a Turma Recursal, na prática, tem acatado a impetração de mandado de segurança, contra ato de juiz de Juizado Especial, de forma específica, no pertinente a decisões interlocutórias, como no caso do Juiz decide, de ofício, pela redução do valor da multa diária, que havia sido culminada em sede de sentença ou na fase de execução, em vista de que o aludido valor haver ultrapassado o valor da obrigação ou mesmo pela aplicação do teto máximo de competência do Juizado, ou seja, de 40 (quarenta) salários mínimos, com fulcro no artigo 6º da Lei nº 9099/95, diante do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Porquanto, o precitado fático é decorrente do exame e interpretação do artigo 52, inciso V, que estabelece, nos casos de obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer, o magistrado, na sentença ou na fase de execução, aplicará multa diária, que deverá ser arbitrada de conformidade com as condições financeiras do devedor, na hipótese de inadimplemento. Assim, não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer o aumento da multa ou transformar a condenação em perdas e danos, quando o juiz de imediato arbitrará, no seguimento da execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, desde que evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado, em combinação com os demais princípios norteadores dos Juizados Especiais.

21 – No que diz respeito as sentenças homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, não são cabíveis suas impugnações por qualquer tipo de recurso, conforme dispõe o preceito do artigo 41, da Lei nº 9099 de 1995, devendo ser ajuizado o recurso de Apelação, havendo a necessidade da assistência de um advogado, na dicção do § 2º, do artigo 41, do mesmo Diploma legal, no prazo de 10 (dez) dias, incluindo-se o dia do início e o do final, a contar a partir da ciência da sentença, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 9099/95.

22 – Por outra monta, poderá ser impetrado o remédio constitucional Mandado de Segurança, na hipótese de decisões prolatadas manifestamente ao arrepio da lei, pelo juízo monocrático, desprovidas de fundamentos fático e jurídicos, com o fito de evitar dano irreparável.

23 – Na hipótese de ser prolatada a decisão em plena audiência, não há que perquirir qualquer irregularidade, uma vez que a parte já sai cientificada. Porquanto, quando proferida a decisão a posteriori pelo juiz, haverá a necessidade de intimação da parte, por qualquer meio previsto no artigo 19 da Lei nº 9099/95, inclusive por carta, quando deverá ser contada a data da ciência o dies a quo.

Ademais disso, proferida a sentença em audiência ou não, contra o réu revel, o prazo correrá independentemente de intimação. Vale ressaltar que, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou mesmo a de instrução e julgamento, considerar-se-á como verdadeiros os fatos alegados no pedido exordial, salvante se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9099/95. Essa ressalva, comprova que o juiz está autorizado, se for o caso, a mitigar em torno dos efeitos da revelia, de forma fundamentada.

24 – Diante da necessidade de preenchimento de requisito expresso, a interposição do recurso de apelação deve ser procedida de uma petição escrita, com a inserção das razões do inconformismo, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9099/95, razão pela não podem posterimente ser anexadas em complemento.

25 – Com relação ao preparo, deverá ser levado em conta todas as despesas processuais, inclusive daquelas dispensadas em primeiro grau, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 9099/95, devendo o valor constar na Tabela de Custas das Corregedorias Estaduais, utilizando-se do modelo próprio da guia de recolhimento, para recolhimento do valores corretos dos emolumentos.

26 – Nos Juizados Especiais, o juiz de primeiro grau, faz o juízo de admissibilidade do recurso, devendo observar o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos. No caso da carência de tais requisitos ou mesmo deserto o recurso pela inexistência de preparo, negará o envio do recurso à Turma Recursal.

TRIBUNAIS SUPERIORES

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, os Tribunais Superiores, no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), passaram a exercer suas atividades, nas condições de últimas instâncias, como validadores das normas legais e da própria Carta Fundamental de 1988. Por outro lado, é cediço que em nosso sistema legal há o controle de constitucionalidade considerado como difuso, com o exercício dessa atividade até pelos magistrados de primeiro grau, ocasionando um certo paradoxo (literalmente, também, conhecido por oximoro, que nada mais é do que uma figura de linguagem consistente na aproximação de ideias contraditórias), entre a vinculação das decisões dos tribunais superiores e a autonomia dos demais tribunais, não levando em consideração as divergências entre o legalismo e o ativismo judicial.

Neste sentido, será demonstrado o papel atualizado dos Tribunais Superiores, com ênfase o STJ e o STF, no que pertine a fusão dos preceitos legais e a relevância de suas decisões.

A principal função dos Tribunais Superiores é proporcionar a palavra final no que pertine a interpretação das leis. Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), atua como intérprete das leis infraconstitucionais, o seja, é o guardião da legislação federal, salvante de sua competência, as leis federais que são de competência de outros tribunais superiores, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal Superior Eleitora (TSE), enquanto que o Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Ambos tribunais são, porquanto, entidades de convergência, assim como de superposição, uma vez que, embora não pertençam a nenhuma Justiça, as suas decisões superpõem às decisões proferidas pelos demais órgãos inferiores da Justiça comum e especial.

No pertinente as decisões do STJ, sobrepõe àquelas da Justiça Comum Federal, da Justiça Estadual e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, enquanto que as decisões do STF se sobrepõem a todas as Justiça e Tribunais Pátrios.

Levando-se em conta a função de cada Tribunal brasileiro, em primeiro lugar o STF, onde sua função básica é de conservar o respeito à Constituição Federal, com sua unidade substancial em todo o país, por meio de inúmeros mecanismos diferenciados, inclusive de encabeçar o Poder Judiciário, até em determinadas causas sem conotação constitucional. Assim, com cabeça do Poder Judiciário tem a incumbência de dar a última palavra, para solucionar as causas que lhe são submetidas.

Porquanto, abaixo do STF, está o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que funciona também com sede no Distrito Federal, com competência sobre todo o território nacional, nos termos do artigo 92, parágrafo único, da CF/88).

Segundo a inovação dada pela Constituição de 1988, em torno da estrutura judiciária brasileira, exsurge na condição de sistemas judiciários as denominadas Justiça Comuns, no caso, a Justiça Comum Federal e as Justiças Estaduais, estas são órgãos exercente da denominada jurisdição comum, cabendo-lhe conhecer causas regidas pelo direito substancial comum, no caso, direito penal, civil, comercial, tributário e administrativo, e não as regidas pelo direito substancial especial, como o eleitoral, trabalhista e penal militar.

Nesta inteligência, compete aos precitados tribunais a última palavra interpretação legal da lei, enquanto que o STF como instância superior, como guardião da Constituição, deve tê-la como base interpretativa das demais leis, ou melhor, com a função primordial a uniformização do sistema jurídico e da interpretação legal.

Nesse caso, vislumbram-se os recursos extraordinários pelo STF e o especial pelo STJ, cujos escopos são apenas ligados a interpretação legal, não sendo admitido a reanálise de provas, tampouco análise fática, cabíveis apenas as questões de direito a serem analisadas, conforme a jurisprudência infra:

“Os recursos especial e extraordinário são meios de impugnação de natureza extraordinária, na medida em que – respectivamente – o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não reexaminam todo o julgamento, senão que se limitam ao aspecto jurídico da decisão impugnada, ou seja, à discussão de questões de direito expressamente previstas em lei. São, por isso, recursos de fundamentação vinculada, posto que a matéria discutida fica limitada àqueles expressamente previstos na Constituição. Quanto à discussão em torno da prova, ou seja, de questões de fato, em ambos os recursos isso está vedado. Assim dispõem as Súmulas n. 07 do STJ e 279 do STF.” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 11 ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1306).

Destarte, fundamenta-se o papel dos Tribunais Superiores, como unificadores da interpretação legal, uma vez que a isonomia diante da lei é princípio constitucional, de modo que a lei deve cristalina e aplicável de forma igualitária a todos os cidadãos em casos idênticos, sendo essencial, porquanto, para o ordenamento jurídico a previsão de instrumentos e meios garantidores de modo rápido e eficaz correicionamentos de julgamentos ocorridos em descompasso com os preceitos legais, conforme prevê a jurisprudência abaixo:

“(...). A função do juiz, no Estado de Direito, é de aplicar a lei, e não criá-la, atividade está reservada ao legislador. Nesse contexto, a gravidade do julgamento realizado contrariamente à lei rende ensejo, por si só, à necessidade de um mecanismo de correção. Afinal, a não aplicação da lei pelo juiz, ou emissão de decisões judiciais contrárias a ela, afeta irreparavelmente a própria certeza do direito.

“(...)”.

Em outras palavras, se dentre as inúmeras competências que o constituinte reservou ao STJ e ao STF ganha destaque sempre maior, a cada dia (especialmente no últimos tempos), aqueles que os qualificam, grosso modo, como guardiões do direito federal infraconstitucional e do direito constitucional, respectivamente (o papel de conferir inteireza positiva, validade, autoridade e uniformidade de interpretação da Constituição e das leis federais), parece-nos fundamental que o ordenamento estabeleça um mecanismo apto a reforçar o exercício dessas atribuições.” (LEONEL, Ricardo de Barro, Reclamação Constitucional – São Paulo, RT, 2011 p. P. 73-74). (Grifos nossos).

Neste sentido, as Cortes Superiores devem efetuar o controle das decisões judiciais, sobrelevando pela unificação da interpretação do direito e unificando o sistema, oferecendo o mínimo de previsibilidade e segurança jurídica aos jurisdicionados.

Levando-se em consideração o direito penal onde as liberdades individuais estão em riscos, onde o bem jurídico a ser tutelado está na própria liberdade, necessitando, pois, de um monitoramento diligente e de plena eficácia, a fim de que a lei penal tenha o seu alcance perfeitamente delimitado, de modo que se tome preventivamente o que é admissível ou coibido, assim como que processo penal seja um instrumento garantidor dos direitos do acusado, impedindo-se ou corrigindo-se de modo rápido e eficaz qualquer tipo de violação ilegal.

SEGURANÇA JURÍDICA NO PROCESSO PENAL

É cediço que a segurança jurídica também é uma garantia individual, com previsão no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, necessitando, pois, que a lei penal seja cristalina e de interpretação uniforme. Para tanto, o processo penal foi instituído para garantir o respeito às garantias individuais, na proteção dos inocentes e na busca da punição aos culpados, porém não de qualquer maneira, mas com respeito às liberdades e garantias individuais.

De efeito, o Direito Penal e seu instrumento são protetores das garantias fundamentais e liberdades individuais, além de previsível e conduzir a segurança jurídica aos jurisdicionados. Assim sendo, não se pode perquirir sobre um processo penal, onde para um juiz uma conduta seja considerada crime e para outro não, assim como para um tribunal a ocorrência de uma violação relativa a formalidade processual, seja considerada de tamanha importância, como na previsibilidade do CPP, que trata do reconhecimento de pessoas, perante os artigos 226 a 228, seja tratada como mera irregularidade, quando para outro tribunal seja considerado como vício insanável e, destarte, uma prova ilegal.

Consequentemente, a precitada consideração deverá gerar insegurança jurídica e porque não dizer da própria isonomia dentre os jurisdicionados, porquanto, não há cabimento tratar desigualmente pessoas em situações análogas.

Ademais disso, não se pode olvidar que o próprio direito é mutável e passível de interpretações diversas. Assim, não se perquirir sobre a existência de um sistema com totalidade previsão, o que na realidade seria uma utopia. Portanto, deve pelo menos existir uma determinada previsibilidade ou ao menos um método mais rápido de controle das decisões judiciais ilegais.

Portanto, faz-se necessário a presença de certo grau de previsibilidade, embora a final o direito é mutável, porém não é possível decidir sem compulsar os precedentes dos Tribunais Superiores, que diante de sua importância, os precedentes dos Tribunais Superiores devem ser respeitados pelos próprios tribunais e juízes de primeiro grau, sob pena de gerar grave insegurança jurídica e ferir a não mais poder o princípio da isonomia entre os jurisdicionados.

A JURISPRUDÊNCIA COMO PRECEDENTE

É sabido que os Tribunais Superiores são fundamentais para a manutenção do sistema jurisdicional, incumbindo a jurisdição de ser exercida de modo a garantir a aplicação da lei, de maneira previsível e com segurança jurídica a todos os jurisdicionados.

De efeito, deve ser entendido que o posicionamento regular e tradicional de que os recursos especial e extraordinário, ajuizados ao STJ e ao STF, respectivamente, são incumbidos apenas de decidirem o caso in concreto, uma vez que essas decisões devem ser acatadas como verdadeiros modelos, pois, é cediço que a tendência atual dos Tribunais Superiores é de se tornarem tribunais de precedentes judiciais.

Neste sentido, buscar-se-á compilar a opinião doutrinária da jurista, Paula Pereira, in Legitimidade dos Precedentes – Universidade das Decisões do STJ, São Paulo, RT 2014, pág., 159 a 160, in verbis:

“Assim, se ao STJ incumbe a função própria de uma Corte Suprema, que é assegurar a uniformidade da jurisprudência como elemento indispensável para realização do direito fundamental à igualdade perante o direito, o acesso à corte deve se dar por motivos que estejam em conformidade com o valores por ele tutelados.

Explica-se: o STJ deve dedicar-se a resolver apenas recursos especiais interpostos em face de decisões que tenham sido proferidas em sentido contrário à jurisprudência firmada pelo próprio STJ ou quando inexistir uma doutrina jurisprudencial (leia-se um estoque de razões universalizáveis de normas jurídicas) já produzidas pelo próprio STJ sobre leis que ainda não foram objeto de análise.

Com essa percepção da finalidade púbica, pretende-se superar, portanto, a visão tradicionalmente compreendida à generalidade da doutrina processual civil brasileira de que a norma constitucional que prevê as hipóteses específicas de cabimento do recurso especial tutela apenas as partes litigantes, como resposta a um suposto direito subjetivo de acesso à Corte por motivo de revisão e correção do caso concreto.”

Na atualidade, vislumbra-se o emprego e edição de Súmulas Vinculantes no âmbito do STF, nos termos do artigo 103-A, da CF/88, cuja jurisprudência inserida nas súmulas são possuidoras de ação própria, chegando, inclusive, a saltar graus de jurisdição, a fim de que seja mantido o respeito à competência do STJ e do STF e de suas súmulas vinculantes, a exemplo da Reclamação Constitucional, prevista no artigo 102, inciso I, alínea “L”, da CF/88.

Por outro lado, a súmula vinculante, porquanto, traz não só a pacificação jurisprudencial a respeito de um determinado tema, mas também determina que todo o Poder Judiciário, inclusive a Administração Pública a respeitar o que foi determinado pela súmula vinculante.

Quanto ao termo “vinculante”, significa dizer que a súmula vincula os demais órgãos do Judiciário e do Executivo, sobre o tema que for lhe apresentado, diante do seu poder normativo de exclusividade do STF. Significa dizer que, é um dispositivo constitucional que possibilita ao STF instituir normas possuidoras de efeitos de leis, que devem ser cumpridas, desempenhando o papel que é de competência do Poder Legislativo.

Destarte, a Súmula Vinculante foi instituída por meio da EC nº 45, de 2004, que veio a editar vários dispositivos constitucionais, implementando o artigo 103-A na CF/88.

No que pertine ao respeito aos precedentes judiciais, que até parece tratar-se de uma questão cultural, é dever do juiz respeitar os precedentes, a fim de que seus próprios precedentes sejam respeitados.

Por outro lado, na presença de um sistema irracional, quando os precedentes judiciais não são respeitados, há o incentivo dos lobistas e o conhecido jeitinho jurídico, por meios de advogados influentes e movidos pela má-fé, que adquirem simpatia dos magistrados, em prejuízo das classes dominantes, pelo cultivo de um tratamento diferenciado entre as classes dominantes e menos abastadas, como se aqueles estivessem acima da lei.

Neste sentido, a manifestação do jurista, Luiz Guilherme Marinoni, in A Ética dos Precedentes, São Paulo, RT 2014, pág. 82, nos termos abaixo:

"Isso não quer dizer que não existam posições sociais interessadas na falta de previsibilidade, ou melhor, na irracionalidade da distribuição da justiça. É certo que determinados litigantes não têm qualquer preocupação com a previsibilidade. Preferem acreditar nas relações de simpatia, estima e influência pessoais, reproduzindo a `mentalidade cordial` que marcou o sujeito que, provindo da família patriarcal, passou a ocupar o espaço público sem abandonar os seus hábitos”.

“(...)”.

“Precisamente, o homem cordial é a antítese da ideia de que a lei é igual para todos e, por mera consequência, o patrimonialismo que se incorporou à cultura brasileira é completamente avesso a uma ordem jurídica coerente e a um sistema racional de distribuição de justiça. Os governos autoritários, as posições sociais que sempre foram privilegiadas, os ambientes deformados da magistratura e advocacia, não só não necessitam de previsibilidade, mas não querem igualdade nem muito menos coerência e racionalidade. Por isso fingem não ver a imprescindibilidade de uma teoria que privilegie a autoridade da função desempenhada pelas Cortes Supremas." (Grifos nossos).

Nesta inteligência, vislumbra-se que o Estado Democrático de Direito reclama pelo tratamento isonômico, com a responsabilidade pessoal garantida, por meio da segurança e previsibilidade da jurisdição, mormente da jurisdição penal, cujo cerceamento de locomoção pode vir a prejudicar o cidadão. Assim sendo, o respeito aos precedentes judiciais deve ser acolhido, visando uma maior previsibilidade de interpretação legal, gerando a tão sonhada segurança jurídica e uma distribuição igualitária e imparcial da Justiça.

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A IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Rebuscando o texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem, mais precisamente no seu artigo X, prevê que:

“Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.

Nesta inteligência de caráter universal, a imparcialidade do juiz, nada mais é do que o pressuposto de validade do processo, obrigando ao juiz manter-se entre as partes e acima delas, sendo esta condição primária, para que o magistrado possa exercer a sua função jurisdicional.

Assim, a imparcialidade do juiz é uma garantia para as partes, embora não esteja expressa, mas é uma garantia constitucional, ensejando que as partes tenha o direito de exigir um juiz imparcial, inclusive o Estado por ser portador do exercício jurisdicional, tem o dever de agir com imparcialidade na solução das questões em que lhe são submetidas.

De acordo com a doutrina tradicional, há um esteio de limitar à participação do magistrado no processo, há o entendimento de que na hipótese de cabimento do juiz pudesse atuar ex officio, determinando as provas; concedendo medida antecipatória; condenando uma das partes nas sanções previstas para o litigante de má-fé; impondo multas coercitivas e dando apoio às medidas executivas e mandamentais, certamente estaria a autoridade judiciária abrindo mão de sua imparcialidade, uma vez que, agindo dessa maneira, estaria privilegiando uma das partes, em prejuízo da outra.

Por tal motivação, presente está o ativismo judicial na atualidade, que não deveria existir, uma vez que não é cabível a juiz atuar de modo extremamente ativo em suas decisões, uma vez que, certamente estaria comprometendo o princípio da imparcialidade, criando vínculos subjetivos do juiz com o processo, aproximando-o do necessário para conduzi-lo sem isenção.

Como já foi demonstrado que o princípio da imparcialidade do juiz decorre da Carta Fundamental de 1988, que vedando ao juízo ou tribunal de exceção, nos termos do inciso XXXVII, do artigo 5º, assegurando que o processo e a sentença sejam presididos por autoridade competente, determinada por regras previstas pretéritas ao fato sub judice, de acordo com o preceito do inciso LIII, do artigo 5º, da CF/88, in verbis:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

“XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção”;

“LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Nesta inteligência, vislumbra-se que a imparcialidade do juiz é fundamental ao devido processo legal, onde o impedimento como a suspeição devem ser reconhecidos ex-officio pelo juiz, afastando-se voluntariamente do processo, transferindo-o ao seu substituto legal. Por outro lado, o artigo 95 da CF/88, concede ao juiz as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, com o propósito de que o magistrado possa atuar com isenção e independência, e de declarar-se suspeito ou impedido, nos termos infra:

“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias”:

“I – Vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais cargos, de sentença judicial transitada em julgado”;

“II – Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII”;

“III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I”.

“Parágrafo único. Aos juízes é vedado”:

“I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”;

“II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo”;

“III – dedicar-se à atividade político-partidária”;

“IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”;

“V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”.

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA

No que concerne ao Código de Ética da Magistratura, a sua instituição é da competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no artigo 103-B, § 4º, incisos I e II, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nos termos do artigo 60 da LC nº 35, de 1979 e no seu Regimento Interno, nos termos do artigo 19, incisos i e II.

De efeito, o instituto da Imparcialidade está previsto no capítulo III, artigo 8º, do Código de Ética da Magistratura, nos termos seguintes:

“Art. 8º. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao logo de todo o processo uma distância equivalente das partes, evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.

É cediço que a magistratura é considerada muito mais que uma profissão, assim, a Ética do Magistrado é também muito mais que uma Ética Profissional. Ademais, o magistrado exerce uma função considerada sagrada, resultante da advertência do Profeta Isaias, infra:

“Estabelecerás juízes e magistrados de todas as tuas portas, para que julguem o povo com retidão de Justiça”.

Perquirindo-se sobre o tópico Imparcialidade de um juiz, observa-se que o CNJ quando aprovou e editou o Código de Ética da Magistratura Nacional, cientificou de que é essencial para a magistratura brasileira conservar os princípios éticos, uma vez que cabe aos juízes, também, a função educativa e exemplar da cidadania, diante dos demais grupos sociais, entendendo ser fundamental que os magistrados incrementem a confiança da sociedade em sua autoridade moral, além de fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário por meio da excelente prestação dos serviços públicos e da distribuição da Justiça.

De efeito, leciona o jurista Aury Lopes Jr. (2018, p. 58), que “a garantia da jurisdição significa muito mais do que apenas ter um juiz, exige ter um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficiência da própria Constituição”.

Dessa maneira, a atuação do juiz no processo penal deve ter como prioridade a garantia dos direitos fundamentais assegurados ao réu. Contudo, o Juiz no processo penal não fica completamente isento de imparcialidade, senão vejamos:

Prevê o artigo 156 do CPP, infra:

“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

“I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”;

“II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.

Observa-se claramente diante dos preceitos acima mencionados do CPP, que o juiz no curso da investigação, determinou a produção antecipada de provas urgentes, significando dizer que o juiz não impediu a ocorrência da imparcialidade necessária à sua função, quando da instrução processual, contaminando-a de parcialidade, pendendo para o lado da acusação, uma vez que apenas buscou corroborar sua opinião já formalizada.

Neste sentido, ensina o jurista Lopes Jr. (2018, p. 64), infra:

“Nesse contexto, o artigo 156 do CPP funda um sistema inquisitório, pois representa uma quebra de igualdade, do contraditório, da própria estrutura dialética do processo. Como decorrência, fulminam a principal garantia da jurisdição, que é a imparcialidade do julgador. Está desenhado um processo inquisitório”.

Assim, insuficiente a simples separação das funções do julgador e acusador, se faz necessário que o juiz da instrução processual não esteja corrompido pelos atos investigatórios.

De conformidade ainda com a doutrina sobre a dissonância cógnita de Lopes Jr. (2018, p. 70), abaixo:

“A teoria da dissonância cognitiva, desenvolvida na psicologia social, analisa as formas de reação de um indivíduo frente a duas ideias, crenças ou opiniões antagônicas, incompatíveis, geradoras de uma situação desconfortável, bem como a forma de inserção de elementos de consonância (...)”.

Por outra monta, o juiz quando participa dos atos de investigação, termina inconscientemente formando uma opinião sobre os fatos e, destarte, essa mesma opinião será levada para instrução processual, a qual servirá simplesmente para corroborar a hipótese pretérita levantada.

Em suma, no que pertine a legislação brasileira a respeito da imparcialidade, anteriormente mencionada, há previsão de três instrumentos a saber: o Código de Ética de Magistratura, o Código de Processo Civil de 2015, a Lei Orgânica da Magistratura e o Código de Processo Penal.

No Código de Ética da Magistratura, em seu artigo 1º, prevê que: “O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro”.

O Código de Processo Civil vigente, prevê em seu inciso I, do artigo 139, que o juiz deve “assegurar às partes igualdade de tratamento”. No artigo 145, inciso I, estabelece que o juiz deve ser suspenso de um caso, se for “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”.

A Lei Orgânica de Magistratura, prevê em seu inciso I, do artigo 35, que ´cabe ao juiz.

 “I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os aos de ofício”.

No seu inciso III, do artigo 36, da LOM, reza que é proibido ao juiz: “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.

No pertinente ao Código de Processo Penal, com o esteio de conter casos de parcialidade subjetiva e objetiva, instituiu alguns institutos, a fim de que a imparcialidade, em sentido amplo, fosse protegida. Assim sendo, sob esse entendimento, encontram-se o impedimento, a suspeição e a incompetência, pelo fato de que, qualquer julgador em torno do qual tenha dúvida sobre sua imparcialidade, seja impedido de operar naquela ação apontada. Porquanto, a observância dos aludidos institutos é de caráter obrigatório.

No primeiro instituto, as causas de impedimento estão previstas nos artigos 252 e 253, do CPP, infra:

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Ressalte-se que as precitadas hipóteses preservam relação com o processo em curso. Destarte, o juiz que esteja enquadrado em alguma dessas situações precitadas será proibido de funcionar na referida ação judicial.

No segundo instituto, consta a suspeição, que diz respeito às circunstâncias extrínsecas ao litígio, atinentes com juiz ou com pessoas intimamente ligados ao magistrado. Essas possibilidades estão inseridas no artigo 254 do CPP, abaixo:

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 

Nesta inteligência, tanto a relação colocada para contextos de impedimento, quanto ao rol idealizado para os casos de suspeição, é considerada, predominantemente, taxativas.

No concernente a incompatibilidade, observa-se a possibilidade de integração das situações tidas como antagônicas à imparcialidade que se esperava do órgão jurisdicional, sem que, necessariamente, estas se encontrem explícitas em texto de lei. Neste caso, a previsão está tipificada no artigo 112 do CPP, infra:

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição. 

De efeito, vislumbra-se sobre a existência de atos e fatos que podem macular o princípio da imparcialidade, ocasionando prejuízo às partes e a toda sistemática do procedimento penal, a manutenção e a derivação destes desdenha a conjuntura constitucional-democracia, sobre o qual o processo mantém a sua sustentação. Porquanto, estes devem ser purificados na teoria, quanto na prática processual.

Quanto a competência no processo penal, funciona pela prevenção como regra, significando a possibilidade de um juiz ao tomar contato com o objeto da ação judicial, em momento pretérito ao início do procedimento, presidindo os atos diligenciais ou cautelares, possa julgar na fase processual, em detrimento de outro juiz igualmente competente, de acordo com a previsão dos artigos 75, parágrafo único, e 83 do CPP, dispõem:

Art. 75. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 

Neste caso, a regra prevista nos artigos precitados, se por acaso guardasse sintonia com o princípio da imparcialidade (subjetiva e objetiva), deveria se estabelecer em sentido inverso. Assim, no caso de dois ou mais juízes competentes para atuação na ação penal, a atribuição seria distribuída àquele que se mantivesse isolado dos originados da fase de investigação, assim como das medidas com engendramento na fase inquisitorial.

Neste sentido, a doutrina do professor Aury, ensina, abaixo:

O juiz-instrutor é prevento e como tal não pode julgar. Sua imparcialidade está comprometida não só pela atividade de reunir o material ou estar em contato com as fontes de investigação, mas pelos diversos pré-julgamentos que realiza no curso da investigação preliminar (como na adoção de medidas cautelares, busca e apreensão, autorização para intervenção telefônica, etc.) [...] Sem dúvida, chegou o momento de repensar a prevenção e também a relação juiz/inquérito, pois ao invés de caminhar em direção à figura do juiz garante ou de garantias, alheio à investigação e verdadeiro órgão supra partes, está sendo tomado o caminho errado do juiz-instrutor.

Ademais disso, o professor faz compilação da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em torno da questão, infra:

O Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) [...] consagrou o entendimento de que o juiz com poderes investigatórios é incompatível com a função de julgador. Ou seja, se o juiz lançou mão de seu poder investigatório na fase pré-processual, não poderá, na fase processual, ser o julgador. [...] Segundo o TEDH, a contaminação resultante dos pré-juízos conduz à falta de imparcialidade subjetiva ou objetiva. [...] o contato direto com o sujeito passivo e com os fatos e dados pode provocar no ânimo do juiz instrutor uma série de pré-juízos e impressões a favor ou contra do imputado, influenciando no momento de sentenciar. 

Em suma, a atuação do juízo da causa, em fase pretérita ao início do processo, em sede de investigação preliminar, não pode prevalecer no processo penal.

CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE

Os delitos de abuso de autoridade visam proteger dois importantes bens jurídicos tutelados, ou seja, direitos individuais e coletivos, e a regular prestação dos serviços públicos. Destarte, trata-se de um crime de dupla objetividade jurídica.

Ressalte-se que os crimes de abuso de autoridade somente são punidos na forma dolosa. Porquanto, inexiste crime de abuso de autoridade culposo, uma vez que o meio doloso deve abranger, também, a consciência da autoridade que está praticando o abuso, com dolo, com escopo específico de abusar e de agir com arbitrariedade. Porquanto, na hipótese da autoridade, com o justo escopo de cumprir o seu dever de proteger o interesse público, porém termina cometendo um excesso, ou seja, um excesso culposo, cujo ato embora ilegal, não pode ser considerado um crime de abuso de autoridade.

Ademais disso, os crimes de abuso de autoridade já eram tratados pela revogada Lei nº 4.898, de 1965, cuja forma dolosa já era prevista, de modo genérico ou específico, assim como a modalidade culposa não era pertinente.

No pertinente a novel Lei nº 13.869, de 2019, inicialmente estavam previstos 47 tipos penais, sendo 33 tipos penais vetados pelo Presidente da República. Mas dos 33 vetos presidencial, 18 vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional.

Porquanto, no capítulo VI, a figura tópica “Dos Crimes e das Penas”, que seguem a partir do artigo 19 até o artigo 38 da Lei nº 13.869/19, infra:

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia.

Parágrafo únicoIncorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 20.  Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:        (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

      Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

      § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

      I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II – (Vetado).

      III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

      § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

      Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

     Parágrafo únicoIncorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

      I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

      II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     
      Parágrafo únicoIncorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

      Art. 26. (Vetado).

      Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

      Parágrafo únicoNão há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

      Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

      Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:        (Promulgação partes vetadas) 

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

      Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     Parágrafo únicoIncorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:        (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

      Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

      Parágrafo únicoIncorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Art. 34. (Vetado).

Art. 35. (Vetado).

      Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

      Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Dentre os preceitos da nova lei, abrangem também as punições de agentes, que:

1 - Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado, antes de intimação judicial.

2 - Promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial.

3 - Divulgar gravação sem relação com a prova que pretenda produzir.

3 - Continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado.

4 - Interrogar à noite quando não é flagrante.

5 – Procrastinar investigação sem justificativa.

Em suma, das 53 que vieram, originalmente, com o texto proposto, 45 tornaram-se efetivas, além das punições por abuso de autoridade que podem atingir a 4 anos de detenção, multa e indenização de natureza cível (danos morais).

De efeito, releva dizer que, a nova lei interfere no direito de estabilidade do servidor público, prevendo que no caso de reincidência, poderá ocorrer perda do cargo do serventuário ou autoridade, além da inabilitação para retomada ao serviço público, por um prazo de até 5 (cinco) anos.

Porquanto, vislumbra-se que a simples divergência interpretativa de fatos e normas legais, de acordo com a lei, não é necessariamente suficiente para configurar quaisquer condutas criminosas, necessitando, pois, ficar devidamente comprovado que o abuso de autoridade ocorreu em benefício pessoal do autor, ou com o esteio de prejudicar terceiro.

Resumindo-se em torno das condutas tipificadas com crime de abuso de autoridade, vislumbrando-se a partir do artigo 9º usque 38 da lei ora comentada, os tipos penais infra:

1-Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz.

2-Não comunicar prisão à família do preso.

3-Não entregar ao preso, em 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa.

4- Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal.

5-Não se identificar como policial durante uma captura.

6-Não se identificar como policial durante um interrogatório.

7-Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento).

8-Impedir encontro do preso com seu advogado.

9-Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele.

10-Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada).

11-Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado.

12-Procrastinar investigação ou procedimento de investigação.

13-Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação.

14-Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal.

15-Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem.

16-Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento.

17-Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação.

18-Decretar prisão fora das hipóteses legais.

19-Não relaxar prisão ilegal.

20-Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber.

21-Não conceder liberdade provisória, quando couber.

22-Não deferir habeas corpus cabível.

23- Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia.

24-Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública.

25-Constranger um preso a se submeter a situação vexatória.

26-Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros.

27-Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo.

28-Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado.

29-Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente.

30-Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária.

31-Manter presos de diferentes sexos na mesma cela.

32-Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade.

33-Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro).

34-Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel.

35-Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h.

36-Forjar flagrante.

37-Alterar cena de ocorrência.

38-Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação.

39-Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime.

40-Obter prova por meio ilícito.

41-Deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.

42-Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude.

43-Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado.

44-Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente.

45-Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas.

Nesse sentido, o que deve ser levado em conta é que o bem jurídico tutelado pela lei de abuso de autoridade, são os direitos e garantias fundamentais, previstos e garantidos pela Constituição Federal de 1988, a partir da liberdade de culto, o direito de ir e vir, além de toda garantia que o cidadão possa gozar e desfrutar, sem que seja perturbado ou ameaçado.

Vale lembrar que, o sujeito ativo do crime de abuso de autoridade pode ser qualquer cidadão, desde que exerça função pública, nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.869/19, cujo artigo 2º da lei dispõe que:

“É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a”:

I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;

IV - membros do Poder Judiciário;

V - membros do Ministério Público;

VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

No que pertine ao sujeito passivo do crime, segundo a doutrina, são dois, a saber:

1 – Sujeito passivo imediato ou principal: Trata-se da pessoa física ou jurídica que vítima da conduta abusiva.

2 – Sujeito passivo mediato ou secundário: Nesse caso é o Estado, uma vez que a figura do crime de abuso de autoridade, pressupõe-se que houve irregular prestação de serviço público, ou melhor, o abuso de autoridade sempre provoca um prejuízo à prestação dos serviços públicos. Assim sendo, o Estado é também a vítima do abuso de autoridade, a partir do momento em que o servidor público ou o funcionário não está prestando corretamente o serviço público.

Observa-se, segundo a doutrina, que há dois objetos jurídicos que são protegidos na Lei de Abuso de Autoridade, cujo primeiro é o principal ou imediato, que é a proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos das pessoas físicas e jurídicas, enquanto que o segundo é o secundário ou mediato, que é a normal e regular prestação dos serviços públicos. Destarte, esse crime é de dupla objetividade jurídica.

FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO IMPEDIMENTO PELO STF

Na data de 20/08/2023, o STF formalizou maioria visando flexibilizar regras de impedimento de juízes, e liberar os magistrados para julgamentos de casos em que as partes sejam clientes de escritórios de advocacia de cônjuges, parceiros e parentes. Assim, até a data de 19/08/2023, a votação estava em 6 x 3 no plenário virtual do STF.

Na data de 21/08/2023, o plenário do STF, julgou inconstitucional do artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do magistrado nas hipóteses em que a parte foi cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outros escritório. A decisão ocorreu com base no julgamento da ADI n. 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

De efeito, é sabido que a aludia decisão vem a beneficiar os próprios ministros do STF, no caso, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, uma vez que são casados com advogadas que atuam em causas junto ao STF. Com relação aos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Edson Fachin, todos são genitores de advogados, que também atuam junto à Corte.

A discutida restrição foi instituída na reforma do CPC de 2015, visando garantir a imparcialidade dos juízes nos julgamentos, valendo também para processos patrocinados por outras bancas de advogados, ou seja, caso o cliente tivesse alguma causa no escritório do parente do magistrado, este estaria impedido de julgar qualquer ação deste.

No julgamento, prevaleceu a divergência do ministro Gilmar Mendes, apresentando o seu voto predominante, defendendo que a restrição à atuação dos magistrados viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Significando dizer que, não dá para exigir que os juízes conheçam a carteira de clientes dos escritórios de seus parente, afirmando que, “O fato é que a lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juízo o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar”.

Segundo entendimento do relator, na prática, seria necessário verificar se toda e qualquer parte que tenha processo na Justiça já esteve, em algum momento, representada por escritório de parentes do juiz, afirmando que, “Mesmo sendo uma regra previamente estabelecida em lei, a norma dá às partes a possibilidade de usar o impedimento como estratégia, definindo quem serão os julgadores da causa”.

Porquanto, para Gilmar Mendes, nesse caso há violação do juiz natural a escolha dos julgadores, onde são definidos pela distribuição, passando ao controle das partes, “principalmente daquelas com maior poder econômico”.

Ademais, outro fator anotado pelo ministro é de que, até o grau de apelação, prevalece o interesse no distanciamento dos julgadores, com relação ao caso concreto discutido na questão. Por outro lado, nos Tribunais Superiores, o interesse principal não está na solução do caso concreto, mas na formação de precedente que orientará julgamentos futuros, dizendo que, “Prevalece o interesse coletivo de que o precedente formado representa a opinião da Corte, não a opinião de uma maioria eventual”.

Destarte, acompanharam o precitado entendimento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin, e ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia;

Porquanto, o julgamento esteve em curso no plenário do STF, mas nessa modalidade, não há debate, reunião de ministro ou transmissão pela TV Justiça, enquanto que os votos são registrados em uma plataforma online.

Logo após a divulgação do resultado do julgamento pelo STF, o diretor-executivo da Transparência Internacional-Brasil, Bruno Brandão, rotulou como “lamentável” essa decisão do STF, pois, na sua avaliação a regra de impedimento contribuía para “aprimorar a integridade da Justiça. A decisão produz uma percepção na sociedade ainda pior por ter sido tomada por juízes, cujas esposas e filhos advogados são sócios de escritórios diretamente afetados”.

Ademais disso, Brandão não concorda com o argumento de que os juízes não possuem instrumentos, para controlar se estão julgando causas de clientes de parentes, afirmando que, "O argumento de que a medida é inexequível é altamente questionável, considerando as possibilidades atuais dos processos digitais. Empresas privadas fazem, há anos, esse tipo de checagem de vínculos societários, de maneira automatizada, para detectar riscos de compliance."

Nessa esteira, o CPC determina que os juízes devem se declarar impedidos para o julgamento dos clientes das bancas de seus maridos, esposas e parentes até o terceiro grau. Porquanto, a regra de impedimento é aplicada até para processos que estiverem a cargo de outros escritórios, ou seja, o juiz estaria impedido de analisar qualquer ação de quem tivesse contratado serviços de advocacia, com bancas de seus familiares.

Como já comentado, a ação julgada pelo STF foi movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), com o entendimento de que os juízes precisariam exigir dos parentes uma lista diária da relação de seus clientes e poderiam ser penalizados por “informações que estão com terceiros. O dispositivo ora impugnado se presta apenas para enxovalhar alguns magistrados, pois quando há o interesse de atingi-los ou maculá-los, certamente para constrangê-lo em razão de já ter proferido decisão(ões) contrária(s) aos seus eventuais detratores, esses se prestam a fazer pesquisas extra autos para obter a informação necessária a apontar o impedimento que o magistrado desconhece". Assim, argumentou a AMB, quando do ingresso da ação no ano de 2018.

Quando da derrubada da regra do impedimento, o ministro Gilmar Mendes, argumentou também que, na prática, a restrição é inviável, em face da rotatividade entre os escritórios de advocacia, pois, “as sociedades de advogados são formadas, desmembradas e dissolvidas e os advogados são contratados e demitidos. Para observar a regra de impedimento, não basta verificar o nome do advogado constante da atuação. É indispensável verificar as peças do processo, checando o papel timbrado no qual são veiculadas as petições”.

Segundo, ainda, a AMB, “o voto afirma ainda que a distribuição dos processos é aleatória e que o impedimento deve ser "excepcional. O trabalho do juiz é julgar. Aceitar que as partes usem a recusa como meio para manchar a reputação do julgador é diminuir não só a pessoa do juiz, mas a imagem do Poder Judiciário".

É sabido que o voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado por Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Assim, em seu voto, Zanin disse que o controle das partes no processo “é praticamente impossível e que a regra poderia prejudicar parentes de magistrados. Tanto os clientes quanto os advogados não são obrigados a permanecer no mesmo escritório. É a regra da iniciativa privada. Os vínculos se alteram tanto entre os advogados e os escritórios como entre os escritórios e os seus clientes”.

No pertinente ao ministro-relator, Edson Fachin, votou para manter a regra de impedimento, defendo-a de que foi criada para garantir um julgamento justo e imparcial, ainda que em alguns casos possa ser difícil identificar a lista de clientes do escritório de advocacia, a regra prevista no Código de Processo Civil está longe de ser impossível cumprimento. O relator foi seguido por Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

Destarte, a regra do artigo 144, inciso VIII, do CPC, agora é flexibilizada.

CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Neste caso, a Lei nº 1.079, de 1950, dispõe sobre os crimes de responsabilidade e regula os processos de julgamento respectivo. No entanto, na parte terceira, título I e capítulo I, exsurge o tópico “Dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, onde no preceito do artigo 39, prevê o seguinte:

“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministro do Supremo Tribunal Federal”:

“1 – alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal”;

“2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa”;

“3 – exercer atividade político-partidária”;

“4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”;

“5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.

“Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas”.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

“Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição”.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000).

PROJETO AMPLIANDO HIPÓTESES DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE MEMBROS DO STF

Por iniciativa do Deputado Federal, Paulo Eduardo Martins (PL-PR), foi instituído o PL nº 658 de 2022, que vem a estabelecer nova hipótese de crime de responsabilidade para os ministros do STF, tais como: (1) “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento”, (2) “manifestar juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgão judiciais ou sobre as atividades dos outros Poderes da República, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Segundo o parlamentar, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional já faz essa vedação aos magistrados em se manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despacho, votos ou sentença, de órgãos judiciais, declinando que, “Essa nova hipótese de crime de responsabilidade já estava prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional como conduta vedada aos juízes e agora, diante da atuação recente do Supremo Tribunal Federal , faz-se necessária a alteração aqui proposta”. Segundo o parlamentar, o intuito do texto é “preservar a necessária imparcialidade do STF”.

Assim sendo, o projeto de lei, ora em análise na Câmara dos Deputados, vem alterar a Lei nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade. Atualmente, a referida lei define os crimes de responsabilidade dos ministros do STF, nos textos seguintes: “alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; exercer atividade político-partidária; ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; e proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções”.

Ademais disso, o nove texto faz outra modificação na Lei nº 1.079/50, coibindo que o Senado Federal realize novo juízo de admissibilidade da acusação contra o Presidente da República, após a sua admissão pela Câmara dos Deputados. Assim sendo, neste caso, o Senado Federal deverá instaurar o processo de impeachment. Esclarece, o parlamentar que, “Inexiste competência do Senado para rejeitar a autorização expedida pela Câmara dos Deputados. Nem poderia. O comando constitucional é claro ao indicar que, admitida a acusação contra do Presidente da República, será ele submetido a julgamento”.

No pertinente a atual tramitação da proposta, esta chegou à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no dia 07/04/2022, quando foi debatido o projeto que define novas regras para os processos de impeachment. Assim, na avaliação de senadores e especialistas, a iniciativa pode trazer segurança jurídica e equilíbrio de forças entre os poderes que conduzem esse procedimento.

De acordo com o entendimento dos participantes, é de que a Lei nº 1.079, de 1950, que já completou 73 anos, apresenta lacunas e inseguranças já cientificadas diante dos dois últimos processos de impedimentos dos ex-presidentes da República, Fernando Color de Mello e Dilma Rousseff, onde ficou constatada a carência de rito próprio que esteja de acordo com a previsão da CF/88, e a definição de um processo com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além do detalhamento das condutas que admitem ser tipificadas com crime de responsabilidade dirigidas às autoridades.

Compulsando o texto Constitucional, vislumbra-se a previsão do artigo 52, seus incisos e alíneas, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade de agentes públicos, tais como, de um juiz, de um agente, de um promotor, de um ministro do STF, do STJ, de comandante das Forças Armadas e de outros. No entanto, a lei não regula e tampouco trata objetivamente sobre essas questões. Assim, com esse novo projeto haverá o aperfeiçoamento, à segurança, além da condição para que os Poderes possam se manter em harmonia, no cuidado da nossa Democracia.

Dentre as principais razões de inseguranças da presente legislação, que foram mencionadas pelos debatedores da Câmara, denominaram de “Poder Concentrado” nas mãos dos presidentes da Câmara e do Senado sob o viés da legislação atual. Porquanto, o atual projeto estabelece um prazo para que os presidentes das duas Casas decidirem, sobre a aceitação da denúncia pela prática de crime de responsabilidade, dirigida ao poder legal, uma vez que, no presente momento, o presidente da Câmara dos Deputados, não tem prazo para deliberar sobre uma petição de impeachment do Presidente da República. Ademais, o projeto estabelece a possibilidade de recurso contra o arquivamento dessa petição, junto à Mesa da Câmara ou do Senado, a ser apresentado, no mínimo, de um terço dos representantes da Casa ou por lideranças partidárias que representem esse percentual de parlamentares.

Ressalte-se que o maior erro dado pelo legislador pátrio, foi o poder excessivo e monocrático disponibilizado aos presidentes da Câmara e do Senado, quando deveria ter concedido a um colegiado.

É cediço que a atual lei admite que qualquer pessoa pode apresentar um pedido de impeachment contra uma autoridade, criando uma certa instabilidade na política nacional. Portanto, a nova proposta vem qualificar o processo ao não admitir despachar qualquer petição.

De conformidade com o novel texto, a petição poderá ser encaminhada pelo cidadão, desde que preencha os requisitos da iniciativa popular. No pertinente ao âmbito federal, a Carta Magna exige a assinatura de um por cento dos eleitores, distribuídos por pelo menos cinco Estados da Federação e em cada um deles, faz-se necessário no mínimo três décimos dos eleitores. Ademais, o projeto autoriza que algumas entidades ofereçam a denúncia, in casu, de partido político com representação no Poder Legislativo, Ordem dos Advogados do Brasil e de entidade de classe ou organização sindical.

No pertinente a aplicação da pena, vale dizer que a atual Constituição faz a sua definição, que a da pena máxima, com a limitação da perda de cargo e da inabilitação, enquanto que o novo projeto admite que o Poder Legislativo possa individualizar a pena, de acordo com a proporcionalidade do ato praticado, sem se sujeitar a interpretações diversas pelo STF.

Neste teor prático, observa-se que o poder dos senadores é aumentado, facultando-os a fazerem juízo individualizado da conduta. Quanto à autoridade, podendo ser o presidente da República ou um ministro do STF, dentre outros, que tenha agido com má-fé, com alta dose de prejuízo social ou apenas cometeu um deslize pontual, que permita deixar o cargo, porém que não seja inabilitada. Com isso, permitir-se-á que os senadores tenham um amplo aspecto de decisões, com o esteio de individualizar a sanção a ser aplicada e não somente a aplicação de uma só penalização, como a perda do cargo com inabilitação ou a absolvição integral.

Na data de 28/03/2023, o projeto foi mandado para a Mesa Diretor da Câmara dos Deputados, com o despacho: Apense-se a este o PL nº 302/2023, com a proposição sujeita à apreciação do Plenário, com o Regime de Tramitação Ordinário, nos termos do artigo 151, III, RICD.

CONCLUSÃO

De tudo que foi exposto, chega-se a conclusão fática e de direito que os Tribunais Superiores, no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) são possuidores de funções fundamentais perante o nosso Sistema Jurídico, considerados guardiões da Lei Federal e da nossa Constituição Federal, respectivamente.

Neste sentido, suas funções adicionadas a prioridade necessária da sociedade brasileira, no pertinente à segurança jurídica em toda a sistemática do nosso direito, servindo como instrumento de orientação, proteção e de tranquilidade para os cidadãos, a fim de que possam praticar seus atos, sem que haja surpresa de maneira abrupta e incoerente. Ademais, vislumbra-se como relevante, quando se trata de matéria penal, tanto no sentido real significado das condutas ilegais, quanto ao respeito processual das garantias individuais do acusado, dispondo sobre a exigência de segurança, eficácia e rapidez na prestação jurisdicional.

Diante dessa inteligência, impõe-se como de grande relevância os precedentes dos Tribunais Superiores, cujas tendências são de tornarem-se Cortes de precedentes, julgando não tão somente o caso in concreto que lhe chega ao seu conhecimento, como também julgando casos, cuja a validade, possa servir de respaldo para outros casos semelhantes.

Consequentemente, é cediço que o respeito aos precedentes do STJ e do STF, conduzem a segurança jurídica no âmbito da prestação jurisdicional, desencadeando a aplicação da lei bem mais isonômica, evitando-se que haja um tratamento de casos análogos de formas diferenciadas ao entendimento pessoal do julgador, no que concerne a simpatia por essa ou aquela parte, mediante decisões arbitrárias.

No pertinente a obediência ao princípio da imparcialidade do juiz, decorrente da nossa Constituição Federal de 1988, proibindo a figura do Juízo ou Tribunal de Exceção, conforme prevê o inciso XXXVII, do artigo 5º, da CF/88, além de garantir que o processo e a sentença sejam conduzidos por autoridade judicial competente, nos termos do inciso LIII, do artigo 5º, do mesmo Diploma Maior.

Nesse mesmo sentido, deve ser observado que a imparcialidade do juiz tem um papel fundamental junto ao princípio do devido processo legal (due process of law), inserido da previsão do inciso LIV, do artigo 5º, da CF/88, garantindo que o cidadão só deverá ser privado de sua liberdade ou de que terá seus direitos restringidos, por meio de um processo legal e exercido pelo Poder Judiciário, mediante um juiz natural, assegurando-os os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ademais disso, verifica-se que a imparcialidade do juiz e fundamental ao devidos processo legal, no concernente aos casos de impedimento e de suspeição, que devem ser reconhecidos ex-officio pelo próprio juiz, que deverá afastar-se voluntariamente do processo, transferindo-o ao seu substituto legal.

No caso de impedimento dos juízes, as causas estão inseridas no artigo 252, incisos I usque IV, do CPP e mantém relação com os vínculos objetivos do juiz com o processo, enquanto que as causas de suspeição, suas previsibilidades são previstas no artigo 254, incisos I usque VI, do mesmo Diploma Penal, havendo relação do juiz com as partes de modo subjetivo. 

Neste caso, a Lei nº 1.079, de 1950, dispõe sobre os crimes de responsabilidade e regula os processos de julgamento respectivo. No entanto, na parte terceira, título I e capítulo I, exsurge o tópico “Dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, onde no preceito do artigo 39, prevê o seguinte:

“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministro do Supremo Tribunal Federal”:

“1 – alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal”;

“2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa”.

Assim, as causas de suspeição do juiz são: Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
e interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (Grifei).

“3 – exercer atividade político-partidária”. (Grifei).

Vislumbra-se que o alcance da expressão “exercer atividade político-partidária” é restrito. Assim, a Constituição Federal de 1988 proíbe a emissão de atos de opinião de cunho político-partidário; a participação em convenções e comícios; a participação em campanhas e reuniões partidárias; a militância ativa e elaboração de discursos, que venham a configurar inegavelmente a dedicação à atividade político-partidária, cujo legislador pátrio quis coibir. O verbo dedicar expressa a ideia de uma conduta intermitente, por meio de uma conduta contínua do juiz. Contudo, desse modo, o ato de participar de uma inauguração de obra pública, configura uma motivação atípica.

“4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”;

“5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.

“Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas”.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

“Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição”.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000).

Finalmente, no que pertine a derrubada da regra do impedimento, cujo voto do ministro Gilmar Mendes prevaleceu, sendo acompanhado pela maioria do membros do STF, alegando que, na prática, a restrição é inviável, em face da rotatividade entre os escritórios de advocacia, pois, “as sociedades de advogados são formadas, desmembradas e dissolvidas e os advogados são contratados e demitidos. Para observar a regra de impedimento, não basta verificar o nome do advogado constante da atuação. É indispensável verificar as peças do processo, checando o papel timbrado no qual são veiculadas as petições”.

Por outro lado, é sabido que o voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado por Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Assim, em seu voto, Zanin disse que o controle das partes no processo “é praticamente impossível e que a regra poderia prejudicar parentes de magistrados. Tanto os clientes quanto os advogados não são obrigados a permanecer no mesmo escritório. É a regra da iniciativa privada. Os vínculos se alteram tanto entre os advogados e os escritórios como entre os escritórios e os seus clientes”.

Nesses sentidos, vale vislumbrar que, a justificativa empregada no voto do ministro Gilmar Mendes, acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin, não encontra nenhuma disposição normativa, que possa amparar a decisão monocrática o ministro Gilmar Mendes, mas tão somente alegando que não há como controlar os nomes dos advogados atuantes, uma vez que não há controle de contratação e passíveis de demissões pelos escritórios. Ademais que, no caso de ser verificada a presença do impedimento do advogado, não bastaria perquirir sobre o seu nome, necessitando, pois, de ser verificado as peças do processo e checando o timbre do papel utilizado na petição.

Ora, é cediço que, de acordo com a Lei nº 13.029, de 2014, os gabinetes dos ministros do STF vão ganhar mais 3 (três) assessores jurídicos e mais 10 (dez) analistas processuais, criando 33 (trinta e três) caros comissionados e 90 (noventa) funções de confiança no STF, passando a ter 8 (oito) assessores jurídicos para cada ministro. Daí vem a perquirição, será que nenhum desses funcionários pode ser incumbido de correicionar os procedimentos judiciais que ingressam no STF, com o esteio de prevenir a presença do impedimento do ministro no âmbito processual? Certamente que sim! Caindo por terra essa tentativa de justificativa improcedente.

No mesmo tom, o voto do ministro Cristiano Zanin, injustificável.

Compilando-se partes do meu artigo “Suspeição e Imparcialidade Judicial”, publicado em maio de 2021, pela Revista Jus Navigandi, com o tópico “Suspeitas Implicações de Membros do STF”, tratando sobre os possíveis envolvimentos com o instituto da suspeição por parte dos ministros do STF, o jornal digital independente, Poder 360, em sua edição de 16/05/2017, publicou que “dos 11 ministros do STF, 7 têm parentes proprietários, administradores ou que atuam em escritórios de advocacia.

Por conseguinte, o primeiro ministro a se tornar alvo da reportagem foi o Gilmar Mendes, onde, segundo a reportagem, a advogada Guiomar Mendes, esposa do ministro Gilmar Mendes do STF, chefia o escritório de advocacia de Sérgio Bermudes em Brasília/DF, que presta serviços advocatício na defesa do empresário Eike Batista (Eike Fuhrken Batista da Silva), onde em janeiro de 2017 foi preso pela Polícia Federal, no desdobramento da Operação Lava Jato, quando no mês seguinte passou a condição de réu, pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Em 03 de novembro de 2020, fez um acordo de colaboração premiada junto ao MPF, sendo homologado pelo STF.

Diante desse fato, na data de 08/05/2017, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ingressou com um pedido junto ao STF, a fim de que o ministro Gilmar Mendes seja impedido de julgar o caso envolvendo o empresário Eike Batista, no âmbito da Operação Lava Jato, uma vez que que Gilmar Mendes concedeu em abril de 2017, uma decisão liminar pela liberação de Eike Batista, mediante a impetração de uma medida liminar no habeas corpus nº 143.247-RJ, suspendendo a prisão preventiva do bilionário, muito embora a esposa do ministro, Guiomar Mendes, labute como advogada no escritório que defende o empresário, suspeito de pagar propina ao ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

Em seguida, o ministro Gilmar Mendes apresentou sua defesa a então presidente do STF, Cármen Lucia, sobre o seu impedimento, cujo caso foi levado para decisão da 2ª Turma do STF.

Na data de 10/10/2017, a segunda turma do STJ, ratificou a decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que revogou a prisão preventiva de Eike Batista.

No pertinente ao questionamento da suspeição de Gilmar Mendes, arguida pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, mediante ofício dirigido a presidente do STF, Gilmar Mendes rebateu a arguição de impedimento, por meio de sua polêmicas manifestações, fazendo citação do provérbio português: “ninguém se livra de pedrada de doido nem de coice de burro”.

Quando do julgamento em torno da suspeição, Gilmar Mendes afirmou que a pendência da suspeição impediria o andamento, nos termos seguintes: “A afetação é privativa do relator ou da turma. Não vislumbro necessidade de remessa ao colegiado. O caso é rumoroso, mas não apresenta relevância jurídica”.

No voto do ministro Toffoli, acompanhando o voto do relator, afirmou: “Se acatássemos à tese do ex-procurador Rodrigo Janot, de suspender tudo, todo advogado de defesa arguiria a suspeição, e tudo passaria a ficar suspenso para se remeter ao Plenário, o que é inviável do ponto de vista da jurisdição”.

  Destarte, o relator ministro Gilmar Mendes apresentou o seu voto, para reafirmar a liminar, revogando a prisão preventiva de Eike Batista, substituindo-a por medidas alternativas. Em suma, a decisão foi por unanimidade com o voto do ministro Lewandowski e pelos demais ministros.

No pertinente ao pedido de anulação do HC por parte do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, que libertou o empresário Eike Batista, o advogado Sérgio Bermudes, proprietário do escritório Sérgio Bermudes Advogados, considerou a atuação do PGR como “indecorosa” a manobra para anular o HC, pelo fato do empresário ser seu cliente na esfera cível, não impedindo o ministro Gilmar Mendes de julgar processos criminais envolvendo o magnata”.

Mediante uma nota para a imprensa, Sérgio Bermudes, proferiu expressões desrespeitosas contra o PGR, tais como “sicofanta” (mentiroso), “leviano”, “inescrupuloso” e “irresponsável”, afirmando que “Ele desmerece a função que exerce. Leviano, inescrupuloso e irresponsável, não pode chefiar o nobre Ministério Público, hoje atuando corajosa e eficazmente contra a corrupção, que tenta destruir o Brasil”.

De conformidade com a PGR, o ministro Gilmar Mendes é suspeito, por ser casado com a advogada Guiomar Feitosa de Albuquerque Lima, sócia do escritório de Sérgio Bermudes Advogados, que representa o empresário Eike Batista, nas áreas empresarial, comercial e trabalhista. Na área penal, quem defende Eike, inclusive assinando o HC concedido por Gilmar Mendes é o advogado Fernando Teixeira Martins.

Em outro caso, a reportagem diz que, no dia 1º de dezembro de 2017, o ministro Gilmar Mendes do STF mandou soltar pela terceira vez o empresário Jacob Barata Filho, acolhendo o pedido de habeas corpus impetrado pelos advogados Marlus Arns e Daniela Teixeira, e revogando os decretos de prisão preventiva direcionados a Jacob Barata Filho. Ademais, na mesma oportunidade, o ministro Gilmar Mendes revogou o mandado de prisão de Lelis Marcos Teixeira, ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro, que havia sido preso na mesma operação policial.

Vale ressaltar que, as duas prisões pretéritas de Jacob Barata foram determinadas pelo Juiz Federal, Marcelo Bretas, porém nesta última a ordem foi emanada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes, manifestou-se afirmando que: “No ponto em que determinou a prisão preventiva do ora paciente (Barata), a decisão do Tribunal Regional Federal sugere o propósito de contornar a decisão do STF. Por todas essas razões, tenha que a decisão do Juízo de origem sugere o propósito de contornar a decisão do STF. Dado o contexto, é viável conceder ordem de ofício, suspendendo a execução de ambos os decretos de prisão em desfavor do paciente. Tenho que o contexto impõe a desconstituição da decisão que decretou a nova prisão preventiva, sem prejuízo de nova avaliação, após o contraditório. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva”.

Por conseguinte, a precitada irritação de Gilmar Mendes é por haver concedido HC ao empresário, porém o Juiz Federal Marcelo Bretas determinou novamente a prisão de Jacob Barata Filho, necessitando, pois, que Gilmar Mendes tivesse o trabalho de determinar outra vez a soltura do nominado para, em seguida afirmar o seguinte: “Eita juiz teimoso esse Bretas, que não entendeu ainda que rico não fica atrás das grades!”

Destarte, o ministro Gilmar Mendes fez pouco caso de suas relações com Jacob Barata, pois, é sabido que não é assim. Na data de 18 de agosto de 2017, o ministro Gilmar Mendes do STF, sempre demonstrando o seu pedantismo que lhe é peculiar, diante de uma reportagem publicada em jornais, relativa ao milionário Jacob Barata Filho, rebateu-a afirmando que:

“Vocês acham que ser padrinho de casamento impede alguém de julgar um caso? Vocês acham que isso é relação íntima, com a lei diz? Não precisa responder”.

Por ser apenas padrinho de casamento da filha do empresário, tanto é, que o MPF, que já havia pedido o afastamento de ministro Gilmar Mendes do caso, e teve que ingressar com novo requerimento de impedimento do ministro.

No relatório do MPF, há revelação de que, Gilmar Mendes não é apenas o padrinho de casamento da filha de Jacob Barata, ele é tio do atual marido da moça.

Por outra monta, o advogado que representou o empresário Jacob Barata Filho, Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch é também advogado de Gilmar Mendes, tendo atuado em uma questão do ministro.

No mesmo sentido, é público e notório, que a Senhora Guiomar Feitosa Lima Mendes, esposa de Gilmar Mendes, trabalha no escritório de advocacia de Sérgio Bermudes, outro advogado que atua no caso do empresário Jacob Barata Filho.

Ademais, o irmão da esposa de Gilmar Mendes, Francisco Feitosa Albuquerque de Lima, é sócio de Jacob Barata Filho, em uma das empresas de ônibus do empresário corrupto.

Em julho de 2013, ocorram as bodas de Beatriz Barata e Francisco Feitosa, filhos de Jacob Barata Filho e Clarisse Perissé Barata e de Valeska e Chiquinho Feitosa, oportunidade em que foram reunidos os “poderosos” em todas as áreas durante o weekend (final de semana) no Estado do Rio de Janeiro. No final da cerimônia, todos foram para o Hotel Copacabana Palace, palco da grandiosa recepção, embalada pelo cantor Latino, quando dentre os flashes, as presenças do ministro Gilmar Mendes e esposa, padrinhos do casal, e o empresário cearense, Tasso Jereissati e esposa.

    Gilmar foi padrinho de casamento da filha do empresário preso

 

Jereissati e esposa, presentes nas bodas do filho de Jacob Barata

Dentre as peripécias de Gilmar Mendes, consta que ele mandou soltar o médico Roger Abdelmassih, porém as vítimas de estupro do médico ingressaram com uma representação contra Gilmar Mendes, na Corte Internacional.

De acordo com a reportagem jornalística, o ministro Gilmar Mendes, já concedeu o pedido de habeas corpus de Naji Nahas, Daniel Dantas, Eike Batista, dentre outros, uma lista de milionários que foram tirados da prisão. O ministro faz parte dessa casta do judiciário para quem os amigos podem tudo. Uma camada autocêntrica, com rendimentos que em alguns casos passam dos R$ 100 mil reais mensais, com direitos a benefícios, como bolsa-paletó e auxílio viagem, e agora querem auxílio-alimentação mesmo para o período de férias forenses.

De acordo com a estatista da Justiça Federal, o ministro Gilmar Mendes, do STF, já concedeu liberdade a 38 acusados da Operação Lava Jato no Estado do Rio de Janeiro, mediante as impetrações de habeas corpus no período de abril de 2017 até 7 de dezembro de 2018, com a determinação do ministro para libertar Wilson Carlos, ex-secretário do governo do Rio de Janeiro, na gestão do então governador Sérgio Cabral.

            Dentre os 38 acusados pela Operação Lava Jato, que tiveram deferimentos dos pedidos de liberdade pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, estão: Flávio Godinho; Eike Batista; Jacob Barata Filho; Lélis Teixeira; Otacilio de Monteiro; Cláudio de Freitas; Marcelo Traça; Eneas Bueno; Dayse Neves; Rogério Onofre; David Augusto; Miguel Iskin; Gustavo Estellita; Marco Antônio de Luca; Sérgio Cortês; Orlando Diniz; Milton Lyra; Ricardo Rodrigues; Marcelo Sereno; Carlos Pereira; Adeilson Telles; Marcelo Martins; Arthur Pinheiro Machado; Marcos Lips; Carlos Martins; Sandro Lahmann; César Monteiro; Sérgio da Silva; Hudson Braga; Paulo Sérgio Vaz; Athos Albernaz; Rony Hamoui; Oswaldo Prado Sanches; Antônio Albernaz; Roberta Prata; Marcelo Rzezinski; Daurio Júnior; e Wilson Carlos.

Ressalte-se que, em alguns casos, ocorreram mais de um pedido atendido, como no caso do empresário, Jacob Barata Filho, que teve a sua liberdade decretada em três decisões, e o caso do ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio, Lelis Teixeira, que também teve três pedidos deferidos pelo ministro, Gilmar Mendes.

Vale salientar, que no mês de maio de 2012, a Mesa do Senador arquivou uma denúncia contra o ministro Gilmar Mendes do STF, por suspeita da prática de crime de responsabilidade, por manifestações sobre o aborto.

Vale relevar que, a Jus Brasil localizou nos Diários Oficiais 28 processos da advogada Guiomar Feitosa de Albuquerque Lima, sendo 21 processos tramitando no TRF-1 e 4 processos noTJDF, cuja parte consta André Silveira se destacou com o total de 20 processos, seguidos por Guilherme Silveira Coelho, com 15 processos.

 Concernentemente ao ministro Dias Toffoli, a reportagem do Site Web Jornalístico independente, independente, investigativo e opinativo da política brasileira, edição de 27/07/2018, publica o tópico seguinte: “As Esposas de Ministros do STF atuam em caso de disputa de terras em MT”. Trata-se, porquanto, das advogadas e esposas dos ministros do STF, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, Roberta Maria Rangel e Guiomar Feitosa Lima Mendes, respectivamente, que atuaram em um caso milionário envolvendo disputa de terras no Estado do Mato Grosso, cujo caso se estendeu até o ano passado, redundando com um acordo judicial entre as partes.

De efeito, a esposa do ministro Dias Toffoli, Roberta Maria Rangel, é advogada e proprietária do escritório de advocacia Rangel Advocacia. Atualmente, a mencionada advogada se tornou a mais nova sócia do escritório Ward Advogados. Ela foi procuradora da Câmara Legislativa do DF e, na advocacia, atua em contenciosos, principalmente junto aos Tribunais Superiores.

No que diz respeito a questão no Estado do Mato Grosso, o processo estava tramitando junto ao STJ, cujo objeto não envolvia exatamente terras, mas as plantações de soja plantadas nessas terras. Por conseguinte, uma das partes contratou o advogado, Sérgio Bermudes (sócio do ministro Gilmar Mendes) e a esposa de Gilmar Mendes, que é mato-grossense, enquanto a outra parte contratou a esposa do ministro Dias Toffoli, resultando nas vitórias dos dois escritórios de advocacia, mediante acerto.

A reportagem investigativa do Antagonista apresentou indícios de irregularidades praticadas pelo ministro Toffoli e por sua esposa e ex-sócia na advocacia eleitoral, cuja suspeita recai sobre transações do casal e a omissão do Banco Mercantil do Brasil, com especialidade em torno do sucesso repentino de Roberta Rangel, esposa de Toffoli, nas bancadas de Brasília e de sua prosperidade junto ao STJ, juntamente com a ascensão da carreira do ministro Dias Toffoli, por haver assumido a presidência do STF.

Ademais, segundo a matéria, o ministro Dias Toffoli recebe o salário de R$ 33 mil reais por mês, mas recebe, também, uma mesada em torno de R$ 100 mil reais por mês de sua esposa Roberta Rangel. Esse valor é depositado em uma conta conjunta do casal no banco Mercantil, porém a transferência mensal vem sempre de uma conta da esposa no Banco Itaú, presumindo-se que a conta é usada tão somente pelo ministro Toffoli.

Os referidos repasses, nos termos da reportagem, acontecem desde o ano de 2015 e que já somam o valor de R$ 4,5 milhões de reais.

De acordo com o site investigativo, incumbe ao assessor de gabinete do ministro Toffoli, na condição de procurador movimentar a conta, cujos recursos são retirados para bancar despesas exclusiva do ministro, a exemplo da transferência mensal de R$ 50 mil reais mensais, para Mônica Ortega, sua ex-mulher.

Segundo revela a reportagem, no ano de 2015, a área técnica do Banco Mercantil encontrou indícios veementes de lavagem de dinheiro, nas transações efetuadas na conta bancária do ministro Toffoli, oportunidade em que a diretoria do banco determinou que as informações fossem levadas ao conhecimento do COAF, órgão de inteligência financeira do Brasil. Contudo, o ministro Dias Toffoli não se manifestou sobre esse caso.

No entanto, o ministro Dias Toffoli, já no cargo de presidente do STF, atuando em causa própria, determinou que os processos, com base em dados sigilosos do Coaf e da Receita Federal, obtidos sem autorização prévia da Justiça devem ser suspensas. Porquanto, segundo a revista Crusoé, o ministro está tentando interromper esse tipo de investigação, em face da atuação da Receita Federal, na busca de dados junto ao escritório da advogada, Roberta Maria Rangel, esposa de Toffoli.

Em virtude dessas investigações contra o escritório advocacia da esposa de Toffoli, este chegou a agendar uma discussão em torno de um recurso, com o fim de delimitar as atuações desses órgãos, no pertinente a repasses de informações fiscais para procuradores e investigadores. Em seguida, remarcou o julgamento, mas em seguida adiantou o procedimento, aproveitando o pedido da defesa do senador Flávio Bolsonaro.

De acordo com a reportagem, essa decisão deverá beneficiar a esposa de Toffoli, assim como seu amigo, ministro Gilmar Mendes, uma vez que sua esposa, Guiomar Mendes, é alvo também da Receita Federal.

Por outro lado, a reportagem revelou que, três dias antes da decisão do ministro Toffoli, a Receita Federal pediu explicações as empresas que contrataram os serviços do escritório de Roberta Rangel, concedendo meios para que o MPF, pudesse iniciar uma investigação contra a esposa do ministro. Contudo, em face da determinação do ministro, essa iniciativa do MPF deverá ser suspensa até novembro, quando o plenário do STF deverá se reunir, visando definir a manutenção da decisão de Toffoli ou pela sua revogação.

A Associação Nacional de Membro do Ministério Público -  MP Pró-Sociedade, encaminhou à Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, uma representação contra o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, requerendo o afastamento do seu sigilo bancário e fiscal, cujo pedido abrande também de sua mulher, Roberta Maria Gurgel e do seu escritório de advocacia..

Em face do pedido da quebra ora requerida, a Receita Federal do Brasil deverá fornecer cópias dos dossiês integrados dos precitados contribuintes, relativos aos últimos 11 anos, a pedido dos procuradores.

Nos termos do pedido, o MP Pró-Sociedade afirmou que Dias Toffoli “fez uso indevido do cargo público, para escamotear a prática de ilícitos penais próprios e de terceiros”, apresentando argumentos atinentes a dois casos: O da suspensão de investigações com dados  do Conselho de Atividades Financeiras (COAF), hoje Unidade de Inteligência Financeira; e o inquérito das fake news.

No referido documento, o PM Pró-Sociedade também menciona supostos repasses mensais de R$ 100 mil reais, por parte de Roberta Maria Gurgel a seu marido, o ministro Dias Toffoli. Esta informação foi apontada pela revista digital Crusoé, em 2017.

Em fevereiro, o nome da advogada, Roberta Maria Gurgel, foi inserido na lista da Receita Federal de contribuintes alvo de investigação, por indícios de irregularidades tributárias. De acordo com o MP Pró-Sociedade desde a divulgação da apuração contra a mulher do ministro, este “passou a usar do seu cargo público para impedir que a Receita Federal agisse nos termos da lei”.

Em razão dos supostos repasses da advogada ao ministro, estes fazem parte do pedido de impeachment protocolizado pela Associação dos Procuradores e pela deputada estadual Janaína Paschoal (PSL), no Senado Federal.

No pertinente ao inquérito sobre as fakes news, instaurado pelo STF, visando apurar a divulgação de mensagens nas redes sociais, que atentassem contra a honra dos ministros.

Neste sentido, o alvo está sobre a atuação de auditores da Receita Federal, que inseriram o ministro Gilmar Mendes e sua esposa, Guiomar Mendes, inclusive o nome da advogada Roberta Rangel, esposa do ministro Dias Toffoli.

De acordo com a representação formulada, no pertinente a decisão que determinou que a revista Crusoé e ao site O Antagonista, que retirassem do ar a reportagem denominada “amigo do amigo de meu pai”, fazendo referência ao presidente do STF, “O inquérito por ele instaurado foi usado como instrumento ilegal, para mandar recolher exemplares de parte da mídia nacional”.

Segundo, ainda, a Associação jornalística, “O referido inquérito se apresenta como uma monstruosidade, que fere todos os princípios do ordenamento processual penal, a tal ponto de a Procuradora-Geral da República ter requerido o seu imediato arquivamento”.

Ademais, em razão da suspensão de investigação contra 133 contribuintes da Receita Federal, por meio do ministro Alexandre de Moraes, foi alvo de críticas da representação. Ressalte-se que dentre os 133 contribuintes constavam os nomes da advogada Roberta Rangel, esposa de Toffoli, apontada pela revista Crusoé, de repassar o valor mensal de R$ 100 mil reais para o ministro Dias Toffoli, cujos repasses aconteceram desde 2015 e já somam R$ 4,5 milhões de reais. Quanto a ministra do STJ, Isabel Gallotti, que é casada com o Walton Alencar Rodrigues, ministro do TCU.

Porquanto, a decisão do ministro Dias Toffoli, então presidente do STF, de suspender as investigações em que se deu compartilhamento de informações fiscais, por órgãos administrativos, sem anuência prévia da Justiça, pode beneficiar a própria mulher do ministro.

De conformidade com a revista Crusoé, há três semanas antes da liminar do presidente do STF, a Receita Federal já começado a pedir explicações as empresas, que contrataram os serviços do escritório de Roberta Rangel, esposa do magistrado.

Vale ressaltar que não é primeira vez que a advogada Roberta Rangel entra na mira da Receita Federal. Em fevereiro de 2017, a Receita Federal inseriu o nome da advogada, entre contribuintes alvo de investigação, por indícios de irregularidades tributárias, a mesma que apuração que atingiu o ministro Gilmar Mendes e sua esposa, Guiomar Feitosa.

Em março de 2012, o ministro do STF, Dias Toffoli foi relator de três ações penais contra o deputado federal, José Abelardo Camarinha (PSB-SP), de quem ele havia sido advogado em procedimentos eleitorais. Contudo, o ministro não se declarou impedido para relatar as três ações penais contra o parlamentar, que faz oposição ao irmão do ministro, José Ticiano Toffoli, prefeito de Marília (SP). Ademais, consta que o ministro e sua namorada, Roberta Maria Rangel, atuaram como advogados em processos eleitorais do deputado federal, José Abelardo Camarinha, ex-prefeito de Marilia (SP).

De acordo com o gabinete do ministro, Toffoli não foi advogado de Abelardo Camarinha nas ações analisadas pela Corte. Afirmando que “O impedimento é por ter sido advogado nos autos em que está sendo realizado o julgamento, e não por ter sido, em algum momento do passado, advogado da parte em outro processo”. Em complemento, a assessoria afirma que Toffoli declarou-se impedido no caso eleitoral envolvendo Lula da Silva, já que representava o petista, quando ele era candidato.

Diante desses casos, dúvidas são reforçadas como o ministro deverá agir na ação penal do mensalão, com relação a sua alegação de impedimento, como fez no processo de Lula da Silva, ou se não sentirá suspeito, como agiu em relação as ações contra Abelardo Camarinha.

Na data de 1º/08/2014, o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, informou que deverá avaliar se vai pedir que o ministro Dias Toffoli, seja declarado suspeito de participar do julgamento do processo do mensalão, mas que deverá tomar sua decisão no início do julgamento, que deverá acontecer no dia 03/08/2014.

Em uma conversa reservada, o ministro Toffoli afirmou que não ver motivo para ser declarado impedido de julgar.

De acordo com os levantamentos:

1 – O ministro Dias Toffoli é amigo do ex-presidente Lula da Silva, e do ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, apontado pelo MPF como chefe da quadrilha do mensalão.

2 – Dias Toffoli construiu sua carreira jurídica no âmbito do PT, quando foi advogado do partido, destacando-se como líder petista na Câmara dos Deputados nos anos de 1990, e na consultoria de campanhas eleitorais.

3 – Foi assessor jurídico da Casa Civil, quando o ministro era José Dirceu.

4 – Advogado-geral da União do governo de ex-presidente Lula da Silva.

5 – Antes de assumir a cadeira do STF, Dias Toffoli atuou como advogado do próprio José Dirceu.

6 – Até o ano de 2009, era sócio no escritório da advogada, Roberta Maria Rangel, à época, sua namorada, que defendeu outros acusados no processo do mensalão, a exemplo dos deputados Professor Luizinho (PT-SP), então líder do governo, e Paulo Rocha (PT-PA).

7 – Em 2009, tomou posse no cargo de ministro do STF, por indicação do ex-presidente Lula da Silva.

8 – Em 2014, foi indicado para assumir a presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Em 22 agosto de 2012, o ministro do STF, Dias Toffoli, foi denunciado pela prática de crime de responsabilidade, na presidência do Senado Federal, por intermédio de dois advogados de São Paulo, Guilherme Campos Abdalla e Ricardo de Aquino Salles, que pedem o impeachment de Dias Toffoli, por suspeita de atuar com parcialidade no julgamento do mensalão e por proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções de ministro do STF.

Dentre outros fatos envolvendo o ato de parcialidade, está a proximidade do ministro com o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, acusado pelo MPF de ser o chefe da quadrilha do mensalão.

No pertinente a falta de decoro do ministro, os advogados fazem citações do fato de o ministro Toffoli haver se expressado, utilizando-se de palavras de baixo calão contra um jornalista, que teria criticado José Dirceu.

É cediço que que a lei que trata do impeachment de ministros do STF, é uma prerrogativa exclusiva do Senado Federal, cujo roteiro deve ser iniciado com a Mesa Diretora do Senado encaminhando a denúncia à Advocacia-Geral da Casa, para subsidiar a decisão dos senadores. Na hipótese de o plenário julgar pelo embasamento, a denúncia será enviada para à CCJ, caso contrário será arquivada.

Neste mês de maio de 2021, a Polícia Federal encaminhou ao STF um pedido de instauração de inquérito sobre a conduta do ministro Dias Toffoli, com base na delação premiada do ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (MDB). Na delação, Sérgio Cabral afirmou que o ministro Dias Toffoli havia recebido o valor de R$ 4 milhões de reais, em troca de favorecimento em processos sobre dois prefeitos do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com a investigação, o ministro Dias Toffoli no período entre 2012 a 2016, como presidente do TSE.

No início de 2020, o ministro Edson Fachin homologou o acordo de delação premiada de Sérgio Cabral, firmada com a Polícia Federal, enquanto que o acerto foi devidamente validado, em face das citações de nomes de autoridades com prerrogativa de foro privilegiado, como políticos e ministros do STJ e do TCU.

Em seguida, logo após o ministro Edson Fachin autorizar a instauração de 12 inquéritos, encaminhou-os ao então presidente do STF, Dias Toffoli, para ser analisados e distribuídos aos demais ministros, oportunidade em que o ministro Toffoli pediu parecer da PGR, que defendeu os arquivamentos.

Porquanto, para iniciar a investigação solicitada pela Polícia Federal, foi necessária uma autorização do STF, que chegou no gabinete de Edson Fachin, e este o enviou para a PGR.

Nos termos declarados por Sérgio Cabral os pagamentos ilegais teriam sido efetuados, através do ex-secretário de Obras do Rio de Janeiro, Hudson Braga, envolvido com o escritório da advogada Roberta Rangel, esposa do ministro Dias Toffoli. Quanto aos detalhes da delação premiada de Sérgio Cabral, estes não foram divulgados, tampouco se foram apresentadas provas sobre as acusações.

Quando tomou conhecimento do pedido da Polícia Federal. O ministro Dias Toffoli, em nota, informou desconhecer os fatos mencionados e de nunca recebeu os supostos valores ilícitos, além de negar de haver trabalhado para favorecer qualquer pessoa, desde que ingressou no STF

Com relação ao ministro Alexandre de Moraes, tem-se a notícia de que sua esposa, Viviane Barci de Moraes é sócia da Barci de Moraes Sociedade de Advogados, já tendo atuado em 18 processos que tramitaram no STF.

A advogada Viviane Barci de Moraes dirige o precitado escritório de advocacia, localizado no Jardim Europa, em São Paulo. No quadro societário do escritório, além dos dois filhos, Giuliana e Alexandre Barci de Moraes, constam os nomes de Mágino Alves Barbosa Filho, ex-secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, no período de 2016 a 2018, e Gabriel Chalita, que já dirigiu a Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, durante o governo de Alckmin, no período de 2002 a 2005.

No pertinente a instauração do inquérito nº 4781-DF, por meio do próprio STF, em torno da censura à revista “Crusoé”, alvo sérias críticas por parte da comunidade jurídica brasileira, até a data de 16/04/2019, a Procuradoria-Geral da República ainda não havia recebido resposta do ministro Alexandre de Moraes, a respeito do precitado inquérito, tampouco acesso aos autos, embora tenha recebido notícias acerca do cumprimento de medidas cautelares penais, sem a prévia manifestação do MPF, assim como pela censura prévia da revista Crusoé/Antagonista.

Diante do precitado fático, a PGR determinou o arquivamento do inquérito nº 4781-DF do STF, com a alegação de que a decisum de ofício ordenando a sua instauração, estava totalmente maculada com vícios insanáveis perante a Constituição Federal vigente. Porquanto, nos termos da manifestação da PGR, a decisão de determinar a instauração do inquérito judicial violou:

1 – O sistema penal acusatório e a imparcialidade judicial, quando foi atribuído poderes instrutórios ao relator.

2 – O princípio da livre distribuição e a regra do juiz natural, nos termos do inciso LIII, do artigo 5º, da CF/88, quando da escolha aleatória do seu relator.

3 – O contraditório e o direito de defesa, quando obstou 11 acessos aos autos por parte do titular da ação penal, quando dos investigados.

4 – De forma direta o Estado Democrático de Direito.

Em seguida, o ministro relator, Alexandre de Moraes, negou o arquivamento do inquérito, alegando que: 1) o objeto do inquérito é “claro e específico”, pois determinado na Portaria GP nº 69; 2) o pleito da PGR não encontra fundamento legal, pois não cabe ao MPF a interpretação do Regime Interno do STF, bem como interpretativo, já que não havia ocorrido a concessão de vista; 3) a presidência de inquérito não cabe ao MP, mas aos delegados de polícia judiciária e ao ministro relator de inquérito, nos termos do art. 43 do Regimento Interno.

  Nesta toada, na data de 21/03/2019, o partido político Rede Sustentabilidade ingressou com a ADPC nº 572-DF, contra a Portaria GP nº 69, de 14/03/2019, que determinou a instauração do inquérito nº 4781, do STF, alegando que esse ato ameaça de lesão o preceito fundamento da liberdade pessoal, abrangendo: 1) a garantia do devido processo legal, nos termos do inciso LIV, do artigo 5º, da CF/88; 2) a dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III, do artigo 1º, da CF/88; 3) a prevalência dos direitos humanos, inserida no inciso II, do artigo 4º, da CF/88; 4) a ilegalidade, avistável no item II, do artigo 5º, da CF/88; 5) a vedação do juízo ou tribunais de exceção, previsto no inciso XXXVII, do artigo 5º, da CF/88.

Em outra situação, aproveitando-se do princípio da oportunidade e com base no inquérito administrativo judicial nº 4781-DF, o ministro Alexandre de Moraes do STF, determinou a prisão em flagrante do Deputado Federal, Daniel Silveira, por haver publicado, em vídeo, tecendo notícias contra em desfavor do STF, de seus ministros e contra a segurança nacional.

De efeito, este precitado fato foi esmiuçado juridicamente em meu trabalho, publicado na edição de fevereiro de 2021, na Revista Jus Navigandi, oportunidade em que foram demonstradas todas as inconstitucionalidades e das ilegalidades formais processuais praticadas, em detrimento aos preceitos legais do Código de Processo Penal vigente. Destarte, em suma, foram as seguintes:

1 – O presidente do STF, tampouco o ministro Alexandre de Moraes, não têm competência atributiva e constitucional para determinar e presidir inquérito policial.

2 – A conduta do parlamentar não apresenta conexão com os fatos que estavam sendo apurados, relativamente as fakes news que de forma inconstitucional foi o objeto inicial do inquérito administrativo judicial, pelo ministro presidido. Porquanto, há violação da garantia constitucional ao juiz natural.

3 – A teor das formalidades legais, não existe acusação, tampouco pedido de prisão, uma vez que o Poder Judiciário é um órgão inerte, proibido de acusar, solicitar e determinar a prisão cumulativamente.

4 – Não há crimes, tampouco flagrante, mormente porque houve a expedição de mandado judicial, em detrimento da honra do Poder Judiciário e dos ministros do STF e ao Estado Democrático de Direito, mediante a violência ou grave ameaça, como previsto, expressamente, nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV, e 26 da Lei nº 7.170, de 1973, justificando a prolação extremada da medida cautelar, infringindo o artigo 53, da CF/88.

5 – Pelo descumprimento da própria jurisprudência do STF, assegurada na ADI nº 5526, relativamente a imunidade formal prevista constitucionalmente, admitindo a prisão de parlamentar tão somente em flagrante por crime inafiançável. Porquanto, a partir da expedição do diploma parlamentar, tornar-se-á incabível aos congressistas, a decretação de qualquer outra espécie de prisão cautelar, inclusive de prisão preventiva, inserida no contexto do artigo 312, do CPP.

Neste sentido, como já demonstrado acima, tratou-se de uma prisão ilegal, inconstitucional e arbitrária, que deveria ser revogada imediatamente por meio da Câmara dos Deputados, porém, de modo inusitado, seus parceiros mantiveram a prisão em flagrante do parlamentar.

Vale ressaltar que, essa conduta inconstitucional, ilegítima e arbitrária, configura-se, a não mais poder, crime de responsabilidade do ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão temerosa do STF, pós em risco o Estado Democrático de Direito, além da liberdade de todos os brasileiros de se manifestarem suas opiniões, sem receberem censuras.

No que pertine ao ministro Luiz Fux, segundo a reportagem, a filha do ministro Luiz Fux, Marianna Fux, trabalhou como advogada no escritório de Sérgio Bermudes. Durante esse período de trabalho, o ministro Luiz Fux votou em 6 ações de interesse do escritório de advocacia. No ano de 2013, o STF comunicou que a participação de Luiz Fux nas ações, informando que este fato “decorreu de falha no sistema da Corte, tendo havido imediatamente a correção”. No presente, Marianna Fux, é desembargadora do TJ/RJ, ungida na lista sêxtupla da OAB do Rio de Janeiro, nomeada pelo então governador, Luz Fernando Pezão, no ano de 2016.

Rebuscando o mês de outubro de 2013, quando o casamento da filha Marianna Fux, no Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, o ministro Luiz Fux do STF, cantou uma música que havia composto em homenagem à sua filha, impressionando a todos os convidados presentes, pela demonstração de grande amor a filha.

Em seguida, o ministro Luiz Fux, passou a arquitetar um sonho, o outro sonho de sua filha, ser desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aos 33 anos de idade.

No pertinente a disputa para o cargo de desembargadora, havia uma só concorrente da mesma idade, Vanessa Palmares dos Santos, enquanto que os outros 36 candidatos tinham em média de idade, entre 38 e 65 anos. Dois dos candidatos já foram finalistas da OAB em outras seleções e a metade deles tinham mais de 20 anos de advocacia.

A filha de Luiz Fux, havia sido reprovada pelo crivo inicial do Conselho da OAB, por não haver anexado documento comprovando a prática jurídica. Contudo, apresentou uma carta assinada pelo advogado Sérgio Bermudes, amigo pessoal do ministro Luiz Fux e ex-conselheiro da OAB.

Vale dizer que, Marianna Fux é sócia do escritório de advocacia de Sérgio Bermudes desde o ano de 2003. No pertinente ao teor da carta de Sérgio Bermudes, este declara que Marianna Fux exerceu “continuamente, nesses mais de 10 anos, a atividade de consultoria e assessoria jurídica”. Porém, com a não aceitação da carta, Marianna Fux, anexou uma série de petições para comprovar toda sua experiência.

Em seguida, a reportagem da Folha analisou o dossiê entregue por Marianna Fux, ficando constatado que ela não conseguiu atender à exigência no período de 2007 a 2010. Assim mesmo, o seu nome seguiu no rol da seleção, embora a OAB tenha alegado que o regulamento deixa brecha para interpretações.

Diante desses fatos, um grupo de 20 advogados planejaram impedir que a filha do ministro Luiz Fux, prosseguisse no processo de seleção. Na época o presidente da OAB/RJ, Felipe Santa Cruz, não quis comentar o caso.

Em setembro de 2014, mesmo antes da eleição ser interrompida pela impugnação à candidatura da Marianna Fux, o jornal Folha de São Paulo denunciou a pressão do ministro Luiz Fux contra conselheiros da OAB/RJ, a fim de que sua filha Marianna Fux realizasse o seu sonho de tornar-se uma desembargadora aos 33 anos de idade.

De acordo com o apurado pelo jornal Folha, Luiz Fux procurou os conselheiros e desembargadores do Rio de Janeiro, pressionando pela aprovação de sua filha, oportunidade em que quadro conselheiros relataram que o ministro lembrou, durante as conversações, quais os processos aos seus cuidados poderiam chegar ao STF, enquanto isso, três dos desembargadores afirmaram que Luiz Fux os lembrou da candidatura de Marianna Fux, quando todos foram convidados para o casamento da sua filha.

O jornalismo da rede Globo, publicou uma reportagem do jornalista Ascânio Seleme, sobre a advocacia brasileira, descrevendo o imaginário fato de que ele arrumara um cobiçado emprego no STF, e que melhor seria no Senado, que é considerado um paraíso.

Nesses trechos da publicação, o precitado jornalista e um amigo, dialogam, in verbis:

Jornalista“E se for bem discreto, dá pra pegar carona em jatinhos particulares e ir para festinhas de arromba em ilhas privadas”!

Amigo“Não? É sério? Você jura”?

Jornalista: “Juro. E tem mais uma coisa, muito aqui entre nós. Já teve ministro no passado, que manteve seu escritório de advocacia em nome do filho, de um amigo. É, claro, como um sócio oculto desses, todo mundo corre para lá”.

 Ter um parente de ministro atuando em escritório de advocacia, não significa que os magistrados devam necessariamente se declarar impedidos de atuar nos processos. E, a seu turno, os profissionais da advocacia têm direito a exercer a profissão. Há, contudo, questões de ética a considerar. Mas como ricochete da romanceada divagação jornalista acima, circulam esta semana, ente cabeças pensantes do Conselho Federal da OAB e da OAB do DF, informações e cópias com curiosidades, a partir de uma constatação aritmética: “Sete ministros do ST têm parentes na advocacia brasiliense”. Só ficam de fora dessa lista, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Rosa Weber. Dos sete, seriam os donos, administradores ou mais modestos e/ou discretos, que atuam em escritórios de advocacia.

FONTE DE PESQUISA

- Constituição Federal de 1988 – Código Penal – Código de Processo Penal – Código de Processo Civil – Leis Infraconstitucionais – Consultor Jurídico – 29/11/2016 – Marcelo Knopfelmacher – Fernando Mendes – Uol - Imparcialidade do Processo Penal – Monografia de Laura Coimbra Vital – Brasil Escola – 1919 – Jus Brasil - 2020 – Janice Mesquita – Revista Jus Navigandi – Suspeição e Imparcialidade Judiciária – 05/2021 – Jacinto Sousa Neto – Câmara dos Deputados – 18/04/2022 – Najara Araújo - Revista Exame – 21/08/2023 – Rádio Senado Notícias – 06/09/2023.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

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