AINDA PODE PARECER muito estranho para muita gente a relação entre pessoas onde haja muita diferença de idade, inclusive quando uma das partes já tem mais de 60 anos e por isso já pode ser considerada idosa. Sem prejuízo do disposto no art. 1.641 do CCB, a polêmica é grande especialmente se considerarmos que a expectativa de vida para as pessoas nascidas em 2022 no Brasil, em média, é de até 75,5 anos ( https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos). A Lei ainda não foi alterada e permanece no Código Civil a restrição do artigo 1.641 que obriga o Casamento pela separação legal de bens, dentre outros casos, para os maiores de 70 (setenta) anos de idade, senão vejamos:
"Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".
Inobstante a redação do Código ainda não atualizada (que inclusive tem fortes chances de ser revogada por ocasião dos trabalhos produzidos pela "CJCODCIVIL - Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil"), a mídia já noticiou e aqui ratificamos que já pode ser possível o casamento das pessoas que contam com mais de 70 (setenta) anos de idade inclusive com a adoção do regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
O referido regime - é bom lembrar - autoriza a comunicação de todo o patrimônio presente e futuro, na forma do art. 1.667:
"Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (...)"
A discussão sobre o assunto é antiga na doutrina especializada que defende sua inconstitucionalidade - a qual nos filiamos - não se justificando a discriminação que até então era assacada contra os maiores de 70 (outrora maiores de 60 anos). A ilustre Desembargadora Aposentada e Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2020) defende:
"CC 1.641 II - Das várias previsões que visam negar efeitos de ordem patrimonial ao casamento, a mais desarrazoada é a imposta aos nubentes MAIORES DE 70 ANOS, em flagrante AFRONTA ao Estatuto do Idoso. A limitação da vontade, em razão da idade, longe de se constituir em uma precaução (norma protetiva), se constituiu em verdadeira SANÇÃO. Trata-se de presunção" juris et de jure "de INCAPACIDADE MENTAL para um só fim: casar. De forma aleatória e sem buscar algum subsídio probatório, o legislador LIMITA A CAPACIDADE de alguém exclusivamente para um único fim: subtrair a liberdade de escolher o regime de bens quando do casamento. A imposição da incomunicabilidade é absoluta, não estando prevista nenhuma possibilidade de ser afastada a condenação legal. Como diz Zeno Veloso, desconfia o legislador da autenticidade dos amores vespertinos, da sinceridade das paixões crepusculares, suspeitando que há um interesse escuso, de cunho econômico por parte de quem se relaciona amorosamente com um idoso, pretendendo aplicar o que chama o vulgo de 'GOLPE DO BAÚ'. Daí prever o regime da separação (obrigatória) de bens, com vistas a evitar ou, pelo menos, limitar as possibilidades de lucro ou vantagem do ardiloso".
Por ocasião do julgamento do ARE 1309642 no último dia 01/02/2024 houve por bem ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixar a seguinte tese ao Tema 1.236:
"Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante ESCRITURA PÚBLICA".
Ve-se, portanto, que já pode ser possível o casamento nesses termos (e inclusive vislumbramos ser possível, na esteira deste importante julgado, a alteração do regime de bens para os que outrora não puderam se casar nestes moldes, tendo em vista o óbice legal do citado inciso II do art. 1.641), bastando a lavratura da competente ESCRITURA PÚBLICA, em qualquer Cartório de Notas, inclusive de modo inteiramente ON-LINE, como autoriza o PROVIMENTO CNJ 149/2023.
POR FIM, ainda hoje com a redação atual do Código Civil (que como se viu está em vias de ser atualizado) temos que no casamento pela Separação Obrigatória de Bens teremos distintos efeitos daquele casamento celebrado pela Separação CONVENCIONAL de bens, razão pela qual se mostra importante considerar eventual modificação do regime de bens, senão vejamos:
"STJ. AgInt no REsp: 1887930/PR. J. em: 18/05/2021. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HERANÇA. VIÚVA QUE FOI CASADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior,"no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil"( REsp 1.382.170/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015). 2. Agravo interno desprovido".