A Lei nº 13.718, em vigor desde 24 de setembro de 2018, trouxe importantes alterações ao Código Penal Brasileiro, ao introduzir o crime de importunação sexual. Este novo dispositivo legal, contemplado no artigo 215-A, foi incluído no capítulo dos "Crimes Contra a Liberdade Sexual".
Assim sendo, descreve o crime como a prática de ato libidinoso na presença de alguém, sem consentimento, com o intuito de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Tais atos, englobam uma variedade de comportamentos de natureza sexual, como apalpar, lamber, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público [1].
A pena prevista para a importunação sexual é de 1 a 5 anos de reclusão, exceto nos casos em que o ato constitua crime mais grave.
Além da importunação sexual, a Lei 13.718/18 também tipificou outros crimes relacionados à violação da dignidade sexual. Incluem-se a divulgação de cena de estupro ou não autorizada de cenas de sexo, nudez ou pornografia, bem como o induzimento ou instigação a crime contra a dignidade sexual.
Antes da promulgação desta, o crime era enquadrado na Lei de Contravenção Penal (Lei 3.688/41), mais precisamente no artigo 61, que tratava da importunação ofensiva ao pudor [2]. Com a nova legislação, passou-se a garantir uma proteção mais efetiva às vítimas contra tais condutas, preservando seu direito à liberdade de ir e vir sem sofrerem qualquer forma de agressão de natureza sexual.
A importunação sexual é frequentemente associada ao assédio sofrido por mulheres em transportes públicos, ruas, locais de trabalho, entre outros, constituindo uma prática criminosa passível de punição.
É importante ressaltar que manifestações de natureza sexual em locais públicos, capazes de ofender o pudor, mas não direcionados a alguém específico, não se configuram como importunação sexual, mas sim como "atos obscenos", conforme previsto no artigo 233 do Código Penal [3].
A caracterização do crime demanda a ausência de consentimento ou anuência da vítima. A falta de consentimento é um elemento essencial para a configuração do delito, sendo o dolo um componente crucial; isso significa que o agente deve agir conscientemente, com pleno conhecimento de que está realizando um ato libidinoso sem a permissão da pessoa afetada.
A ausência de anuência é necessária, pois demonstra a violação de sua liberdade sexual, a vítima é submetida a uma situação de constrangimento, onde sua vontade é desconsiderada e sua autonomia é desrespeitada. Essa violação da liberdade sexual representa uma agressão à integridade pessoal, afetando não apenas sua esfera física, mas também psicológica e emocional.
Além disso, o crime atinge a honra e a dignidade sexual, pois ao ser submetida a um ato libidinoso sem seu consentimento, a vítima é humilhada e vilipendiada de forma profunda; a exposição a esse tipo de conduta degradante pode causar traumas psicológicos enraizados e duradouros, comprometendo a saúde mental e o bem-estar da mesma.
A violação é agravada quando o ato é praticado de forma furtiva, sem que ela tenha a oportunidade de se defender ou reagir. Situações como a ejaculação furtiva em espaços públicos, exemplificam esse tipo de conduta, que expõe a vítima a um constrangimento extremo e injustificável.
Portanto, a ausência de consentimento da vítima e o impacto negativo, são aspectos fundamentais a serem considerados na análise do crime de importunação sexual. A legislação penal busca proteger direitos e punir aqueles que violam sua integridade pessoal de forma tão abominável.
Por fim, é crucial destacar o entendimento sobre o sujeito ativo e passivo do crime, pois como crime comum, pode ser praticado ou sofrido por homens ou mulheres, independentemente do gênero dos envolvidos, embora as mulheres estejam mais sujeitas a tais exposições, correndo mais riscos de serem exploradas, abusadas e humilhadas por indivíduos reprováveis, em quaisquer circunstâncias [4].
Assim, a Lei nº 13.718/18 [5] representa um avanço significativo na proteção dos direitos das vítimas de importunação sexual e à violação da dignidade sexual. Ao tipificar tais condutas como crimes no Código Penal Brasileiro, a legislação fortalece o combate a essas práticas criminosas, reafirma o compromisso do Estado com a proteção da dignidade humana, dos direitos fundamentais e tenta coibir ao máximo comportamentos invasivos de natureza sexual.
[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
[4]https://www.conjur.com.br/2018-set-30/cezar-bitencourt-anatomia-crime-importunacao-sexual/
[5] https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm