No Recurso Extraordinário 1.473.122 do Estado de Goiás, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre a legalidade de provas obtidas por meio de busca veicular e domiciliar realizada pela Guarda Municipal. A decisão, proferida em 15 de abril de 2024 pelo Ministro Luiz Fux, trouxe importantes reflexões sobre os limites da atuação das guardas municipais em investigações criminais.
O caso em questão envolveu um processo penal referente ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. A discussão central girou em torno da legalidade da busca e apreensão realizada pela Guarda Municipal, que resultou na obtenção de provas utilizadas no processo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia considerado ilegal a atuação da Guarda Municipal, destacando que esta não poderia ultrapassar os limites da prisão em flagrante e realizar investigações próprias, conforme estabelecido no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Além disso, o STJ ressaltou que a atuação da guarda municipal se limita à proteção dos bens, serviços e instalações do município.
Entretanto, o STF, ao analisar o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, adotou entendimento divergente. O Ministro Luiz Fux, relator do processo, baseou sua decisão em precedentes da Suprema Corte, que reconhecem a possibilidade de busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem o ingresso no domicílio.
O STF ressaltou que a proteção do domicílio é uma garantia fundamental, mas que, em casos excepcionais, como o flagrante delito, a inviolabilidade do domicílio pode ceder. Nesse sentido, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo provimento do recurso, reconhecendo a licitude das provas obtidas pela Guarda Municipal e determinando o regular trâmite do processo na Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO.
Essa decisão reforça a importância do respeito aos direitos fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio, ao mesmo tempo em que ressalta a necessidade de exceções em casos de flagrante delito, garantindo assim a eficácia da persecução penal do Estado.