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Ato obsceno: definição e implicações jurídicas

Agenda 26/04/2024 às 14:10

A abstração da expressão "ato obsceno" levanta questões sobre a constitucionalidade do crime. A tipificação contraria o princípio da taxatividade. A clareza na elaboração dos tipos penais é fundamental para evitar interpretações arbitrárias e garantir a segurança jurídica.

O ato obsceno é um crime previsto no artigo 233 do Código Penal Brasileiro. Segundo a legislação, configura-se como a prática de obscenidade em lugar público, aberto ou exposto ao público. A pena correspondente varia de detenção de três meses a um ano, ou multa.

É importante distinguir o ato obsceno de outras figuras também classificadas como crimes, como o ato libidinoso. Enquanto o ato libidinoso visa à satisfação sexual, o ato obsceno consiste na prática de obscenidade em local público. Por exemplo, o simples ato de mostrar os seios pode configurar ato obsceno, sem exigência de finalidade especial do agente.

Não se configuram como o crime, os casos de comunicação de palavra ou escrito obsceno, sendo estes analisados sob a ótica do artigo 234 do código penal e ainda possuíam sua qualificação no artigo 61 da lei de contravenções penais, hoje revogado pela Lei nº 13.718, de 2018, na figura da importunação ofensiva ao pudor 1.

Para a configuração do crime, é necessário que o ato ocorra em lugar público, aberto ou exposto ao público. Lugar público é aquele em que um número indeterminado de pessoas tem acesso, enquanto lugar aberto ao público é aquele que também é acessível a um número indeterminado de pessoas, exigindo uma condição para a entrada destas. Já o lugar exposto ao público é o local privado que pode ser visto por um número indeterminado de pessoas 2.

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Além disso, é importante ressaltar que, em algumas situações, comportamentos considerados obscenos em determinadas épocas e lugares podem ser encarados de forma trivial em outros contextos. Um exemplo é a amamentação em público, que, embora possa ser considerada obscena em determinadas circunstâncias, é encarada de forma natural e não criminalizada em muitas sociedades.

A expressão "ato obsceno" tem um significado relativo, modificando-se de acordo com os valores culturais inerentes à coletividade e com o passar do tempo. O comportamento de urinar na rua, por exemplo, pode ou não se configurar em ato obsceno, dependendo do contexto e da visibilidade do órgão sexual. Por outro lado, para que o ato de urinar na rua seja caracterizado como ato obsceno, não basta apenas a mera execução da ação em si. É fundamental avaliar o contexto em que ocorre e o grau de exposição que o ato proporciona. Se a pessoa urina de maneira ostensiva, sem se importar com a sua posição, permitindo que seu órgão sexual fique à mostra enquanto se alivia, o ato se reveste de maior gravidade e certamente causará mais escândalo. Nesse caso, a visibilidade do órgão sexual e a falta de discrição agravam a conduta, tornando-a passível de enquadramento no crime de ato obsceno.

A abstração da expressão "ato obsceno" levanta questões sobre a constitucionalidade do crime do art. 233. do Código Penal, sob o argumento de que a tipificação contraria o princípio da taxatividade. A clareza na elaboração dos tipos penais é fundamental para evitar interpretações arbitrárias e garantir a segurança jurídica 3.

Em resumo, o crime de ato obsceno é um importante instrumento de proteção do pudor público, mas sua interpretação requer sensibilidade para os valores culturais e sociais vigentes, bem como para os princípios constitucionais de clareza e determinação das leis.


Notas

1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm

2 https://josenabucofilho.com.br/ato-obsceno-art-233/

3https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/20/stf-julgara-constitucionalidade-crime-de-ato-obsceno/

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Gabriel Candela. Ato obsceno: definição e implicações jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7604, 26 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109081. Acesso em: 25 nov. 2024.

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