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Lavratura de Termo Circunstanciado: Polícia Civil X Polícia Militar

Agenda 20/04/2024 às 12:46

Lavratura de Termo Circunstanciado: Polícia Civil X Polícia Militar 

 

O escopo deste arrazoado é demonstrar o conceito etimológico e legal do termo autoridade policial, gizado no artigo 69 da Lei Nacional nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, à vista da determinação superior à Polícia Militar do Estado de São Paulo para confeccionar Termos Circunstanciados de Ocorrências (TCO), conforme Ordem Preparatória nº PM3-001/02/24. 

 

No ordenamento jurídico brasileiro remansosamente é cediço que autoridade policial é o delegado polícia, conforme doutrina, Código Processual Penal (D.L. 3.689/41, art. 4º) e entendimento jurisprudencial, cujo termo foi reinserido no dispositivo abaixo colacionado na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ipsis verbis

Nesse raciocínio, importante consignar que o termo autoridade policial não foi empregado numa lei ordinária nacional pelo constituinte federal para indicar agentes públicos subordinados que tenham obediência hierárquica e devam submeter fatos de repercussão social e com consequências jurídicas ao conhecimento de outro órgão para deliberação e análise com poder de decisão, acatando a normas administrativas e jurídicas subordinadas à Constituição Federal, resguardando-se o estado democrático de direito e republicano.  

Despiciendo, não obstante com o propósito de aclarar qualquer dúvida sobre a expressão autoridade policial, apresentamos abaixo alguns conceitos etimológicos da palavra autoridade, conforme abaixo: 

Nessa linha de raciocínio, denota-se pela interpretação semântica tratar-se de um agente público subordinante e não subordinado. 

Ademais, citando o escólio do insubstituível mestre Hely Lopes MEIRELLES (1992):“ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las." 

Outrossim, a doutrina majoritária destaca que autoridade administrativa refere-se a um órgão, entidade ou indivíduo designado pela lei para exercer funções administrativas dentro de um determinado âmbito de atuação. Essa autoridade é responsável por aplicar e executar as leis, regulamentos e políticas governamentais em diversas áreas, incluindo gestão pública, regulação econômica, fiscalização, prestação de serviços públicos, entre outros. Suas responsabilidades podem variar amplamente, mas algumas características comuns das autoridades administrativas incluem: 

  1. Execução da Lei: As autoridades administrativas são responsáveis por fazer cumprir as leis e regulamentos dentro de sua área de competência. Isso pode envolver a aplicação de sanções, emissão de licenças, autorizações, fiscalização de atividades e imposição de medidas corretivas quando necessário. 

  1. Regulação: Muitas autoridades administrativas têm o papel de regulamentar atividades econômicas, sociais ou ambientais para garantir a conformidade com as normas estabelecidas. Isso pode incluir a definição de padrões de qualidade, segurança e sustentabilidade, bem como o estabelecimento de diretrizes para o funcionamento de determinados setores. 

  1. Prestação de Serviços Públicos: Algumas autoridades administrativas são responsáveis pela prestação direta de serviços públicos, como educação, saúde, transporte, segurança pública, entre outros. Elas têm a responsabilidade de garantir que esses serviços sejam entregues de forma eficiente, acessível e de acordo com as necessidades da população. 

  1. Tomada de Decisões: As autoridades administrativas têm o poder de tomar decisões administrativas em casos específicos dentro de sua área de competência. Isso pode incluir a concessão de benefícios, autorizações, licenças, resolução de disputas e outras questões relacionadas à sua área de atuação. 

As autoridades administrativas desempenham um papel fundamental na governança e na gestão dos assuntos públicos, ajudando a garantir o funcionamento adequado das instituições, a aplicação eficaz das leis e o atendimento às necessidades da sociedade. Elas operam dentro de um quadro legal e regulatório estabelecido e são responsáveis perante as instâncias superiores de governo e, em última análise, perante os cidadãos. 

Em arremate, inadmissível no contexto jurídico expressões ou palavras inúteis, sujeitas a filtros de legalidade e constitucionalidade desde a Comissão de Constituição e Justiça do Parlamento e, sobretudo, enveredando na temática penal e processual, cuja matéria é de cunho privativo da União fincado no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, conforme segue: 

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No estado democrático de direito e republicano, como condição sine qua non, prepondera a tripartição de funções para evitar que demais órgãos usurpem as atribuições de outros, evitando-se desgastes institucionais, garantindo a autonomia e harmonia no serviço público e prevenindo ingerências, corroborando o princípio do controle de freios e contrapesos de Montesquieu, in verbis

O ordenamento jurídico deve ser vislumbrado como um todo, respeitando primordialmente a Constituição Federal, e as normas devem ser interpretadas de forma teleológica, ou seja, é necessário “precisar a genuína finalidade da Lei”, como pronunciou FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO. 

Nesse contexto, uma interpretação extensiva da norma esculpida no artigo 69 da Lei 9.099/95, seria uma afronta ao Estado Democrático de Direito e mais uma matriz de banalização do ordenamento jurídico. 

JULIO FABBRINI MIRABETE afirma que “somente o Delegado de Polícia e não qualquer agente público investido de função preventiva ou repressiva tem, em tese, formação técnico profissional para classificar infrações penais.” 

Não se deve utilizar a analogia, ora que não se está aplicando a uma hipótese não prevista em Lei a disposição relativa a um caso semelhante, pois não há lacuna a preencher, pois o dispositivo prevê a autoridade policial como competente para lavratura do termo circunstanciado. 

Ressalta-se que na Lei nº 9.099/95, dispõe em seu artigo 92 que se aplicam subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei, i.e., a autoridade policial que preside as investigações criminais e realiza os atos de Polícia Judiciária, também, deve presidir a lavratura dos Termos Circunstanciados de Ocorrências. 

Noutro sentido, porventura o legislador federal quisesse que os policiais militares registrassem Termos Circunstanciados de Ocorrências (TCO) e implementasse atos de Polícia Judiciárias por meio de cumprimentos de Mandados de Buscas e Apreensões e Prisões, teria regulamentado expressamente essas atribuições na Lei Orgânica Nacional Castrense nº 14.751, de 12 dezembro de 2023, complementando as normas constitucionais originárias, gizadas no artigo 144, §§ 4 e 5º, da Constituição Cidadã, colmatando as funções institucionais, respectivamente das Polícias Civil e Militar, in litteris

Corroborando nosso entendimento, citamos trecho da Lei Orgânica Nacional da Polícia Militar referente à competência, conforme segue: 

Outrossim, consignamos trecho da competência da Polícia Civil na Lei Orgânica Nacional nº 14.735/2023, de 23 de novembro de 2023, abaixo transcrito: 

Ademais, a Lei Nacional nº 12.830/13 criada legitimamente pelo Congresso Nacional, dispõe que a investigação criminal ou outro procedimento previsto em lei, deve ser conduzida por delegado de polícia na qualidade de autoridade policial, in verbis

Assim, eventual elucubração de que autoridade policial trata-se de cargo público subordinado ou agente ou oficial de polícia militar, trata-se de uma falácia sofismática, tencionando induzir ou manter alguém em erro em prejuízo do estado democrático de direito republicano, atentando-se contra os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. 

No mesmo sentido, colacionamos o escólio do magistrado de São Paulo, Dr. Júlio Osmany Barbin, durante decisão judicial, datado de 14/01/2003, conforme segue: 

À guisa de conclusão, respeitando-se os princípios morais e legais com observância das garantias fundamentais, imprescindível uma autoridade policial competente que é o delegado de polícia de carreira com formação profissional técnica e jurídica, impessoal e imparcial, para deliberação e formalização de atos que afetam os direitos fundamentais da pessoa humana, evitando-se abusos e insegurança jurídica de modo a cumprir os anseios do Estado Democrático de Direito. 

 

Referências

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm 

https://juristas.com.br/foruns/topic/significado-de-autoridade-administrativa/ 

https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/34155/analise-judicial-do-conceito-de-autoridade 

https://www.sedep.com.br/artigos/a-carnavalizacao-do-ordenamento-juridicoeo-provimento-75801/ 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.099%2C%20DE%2026%20DE.... 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14751.htm 

https://www.google.com/searchq=lei+organica+nacional+da+policia+civil&oq=lei+organica+nacional+... 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm 

https://www.portalinsights.com.br/perguntas-frequentes/quais-as-tres-caracteristicas-da-autoridade 

 

Sobre o autor
Leite Tavares

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade São Francisco. Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Penal e Processo Penal no Complexo de Ensino Andreucci. Palestrante, Articulista e Professor de Curso Jurídico.

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