O Projeto de Lei para Regulamentação da Reforma Tributária, procura estabelecer parâmetros e claro, definir o quais são os itens que compõem a Cesta Básica.
Lembro que por ICMS ser um tributo de competência dos Estados, tínhamos conceitos e itens que fazem parte da cesta básica distintos e acordo com cada Estado. Como por exemplo o mate que faz parte da cesta básica do Rio Grande do Sul e a rapadura que faz parte da cesta básica do Ceará.
O projeto de Lei uniformiza a Cesta Básica, criando duas escalas uma totalmente isenta e outra como uma redução da alíquota do IBS de 60%.
As categorias e itens que podem compor essa cesta básica devem alterar o conteúdo da lista dos itens ao longo das votações, mas o projeto enviado pelo governo já é bastante amplo.
Ao criar o IBS, estabeleceu os seguintes parâmetros para o exercício da competência impositiva:
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte.....:
.....
IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;
V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
E logo o texto da reforma tributária estabelece que a nova cesta básica nacional “considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada”.
O foco no aspecto saudável dos itens vai ao encontro de um decreto editou recentemente, que instituiu uma cesta básica de alimentos saudáveis no País. Foram definidas dez categorias, como feijões (leguminosas), cereais e legumes e verduras.
O decreto diz que a adaptação da nova cesta “para ações, políticas e programas de natureza tributária, inclusive a devolução de tributos às pessoas físicas, deverá considerar seu impacto fiscal e distributivo, com vistas a ampliar a progressividade das políticas públicas e a reduzir as desigualdades de renda”.
Com este modelo reduz-se significativamente, o efeito regressivo da tributação do consumo, através de um sistema muito menos custoso e mais eficiente que a desoneração da cesta básica de alimentos, na medida que ela deve funcionar com o cash back criado, uma vez que serão devolvidos os valores cobrados tributariamente através do Imposto sobre Bens e Serviços aos contribuintes de baixa renda, ainda que entendamos que isso não é o suficiente para tornar o sistema tributário majoritariamente progressivo, visto que o valor pago pelo contribuinte que não possui capacidade elevada de contribuir e o que pode arcar com maior ônus tributário será o mesmo, sem diferenciação conforme capacidade contributiva.
Isso faz com que pessoas com condição contributiva diversa contribuam na mesma medida, sem aplicação da isonomia tributária e, concomitantemente, sem observância da justiça fiscal e social, ao que se denomina, regressividade, visto que o valor X de um tributo pago dentro do preço do produto ou serviço é proporcionalmente menor para aqueles que detém maior capacidade contributiva, ao passo em que se mostra altamente oneroso para aqueles que não possuem tanta condição de contribuir para a receita tributária, visto que não há a distinção, mas sim a aplicação do mesmo valor.
Nessa semana a entrada do Projeto de Lei que visa regulamentar os itens que devem fazer parte da cesta básica nacional, ficaram assim identificados:
1)Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica; 2) Manteiga; 3) Margarina; 4 Feijões; 5) Raízes e tubérculos; 6) Cocos; 7) Café; 8) Óleo de soja; 9) Farinha de mandioca; 10) Farinha de trigo; 11) Farinha, grumos e sêmolas, de milho, e grãos esmagados ou em flocos, de milho; 12) Açúcar; 13) Massas; 14) Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal); 15) Ovos; 16) Produtos hortícolas, exceto cogumelos e trufas; 17) Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros corantes.
Para todos os itens acima estaremos diante da isenção, para os que seguem abaixo, alongando a lista de itens a redução será de 60% da alíquota, são eles:
1) Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto Foies gras), carne caprina e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos; 2) Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns; bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos); 3) Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos; 4) Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos; 5) Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; 6) Mel natural; 7) Mate; 8) Farinha, grumos e sêmolas, de cerais grãos esmagados ou em flocos, de cereais, e amido de milho do código; 9) Tapioca e seus sucedâneos; 10) Óleos vegetais e óleo de canola; 11) Massas alimentícias; 12) Sal de mesa iodado; 13) Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar; 14) Polpas de frutas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem Na mensagem do projeto de Lei o poder executivo deixa claro alguns pontos, sobre o cashback , que funciona unto ao conceito de cesta básica, algo que a A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, trouxe para o texto constitucional, por meio dos arts. 165-A, § 5º, VIII, “a”, e 195, § 18, essa inovadora técnica de justiça fiscal: a devolução dos tributos para as pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda, que ficou conhecida como “cashback do povo” ou na literatura técnica como “devolução personalizada do IVA”.
Como concluímos por diversos trabalhos doutrinários, que entendem majoritariamente que é ineficaz o mecanismo tradicionalmente utilizado para mitigar a regressividade dos tributos sobre o consumo, de submeter determinados bens e serviços considerados essenciais a alíquotas zeradas ou reduzidas. No seu lugar, está sendo desenvolvida a devolução personalizada do tributo a famílias de baixa renda, como a prevista na Emenda Constitucional, com maior grau de eficácia na redistribuição de renda e na focalização do uso de recursos públicos.
Destacamos que o projeto, nos arts. 100 a 113, regulamenta a devolução dos tributos a pessoas físicas (cashback) ao propor um piso mínimo de devolução de: (i) 100% para a CBS e 20% para o IBS, no caso do gás de cozinha; (ii) 50% para a CBS e 20% para o IBS, no caso de energia elétrica, água e esgoto; e (iii) 20% para a CBS e para o IBS, nos demais casos. Dessa maneira, a autonomia federativa é preservada ao se prever que os entes poderão, por lei específica, fixar percentuais superiores de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS (não podendo exceder 100%). As devoluções dos tributos serão destinadas às famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo, integrando-se ao Cadastro Único das políticas sociais, e tomarão como base praticamente todo o consumo de bens e serviços realizado por essas famílias. Os únicos produtos excetuados são aqueles sujeitos ao Imposto Seletivo, como cigarros e bebidas alcóolicas, considerados danosos à saúde. Há ainda previsão de que sejam estabelecidos mecanismos de mitigação de fraudes e limites de devolução por unidade familiar destinatária, com o objetivo de garantir a compatibilidade entre os valores devolvidos e a renda disponível da família.
Por via de regra, a devolução será calculada sobre o consumo das famílias formalizado, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal. Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia deste canal de devolução, será constituída uma alternativa para cálculo simplificado das devoluções, resguardando o acesso das populações residentes nestas localidades.
A EC nº 132, no art. 8º, criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos, a ser composta por produtos destinados à alimentação humana, considerando a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantindo a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, os quais terão as alíquotas do IBS e da CBS reduzidas a zero. No art. 9º, a Emenda também prevê a possibilidade de redução em 60% para alimentos destinados ao consumo humano, inclusive sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes, assim como de redução a zero para produtos hortícolas, frutas e ovos. Fica evidente um traço característico dos alimentos previamente listados pelo Constituinte: todos correspondem a alimentos in natura ou minimamente processados, em linha com a diretriz definida para a Cesta Básica Nacional de Alimentos.
Destacamos que um dos princípios norteadores para a seleção dos alimentos a serem beneficiados por alíquotas favorecidas foi a priorização dos alimentos in natura ou minimamente processados e dos ingredientes culinários, seguindo-se as recomendações de alimentação saudável e nutricionalmente adequada do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde. Mais precisamente, o guia recomenda que se faça dos alimentos in natura ou minimamente processados a base da alimentação, juntamente com os ingredientes culinários (óleos, gorduras, sal e açúcar) necessários para prepará-los, desde que estes últimos sejam utilizados em pequenas quantidades. O outro elemento norteador foi a priorização de alimentos majoritariamente consumidos pelos mais pobres, com o propósito de assegurar que o máximo possível do benefício tributário seja apropriado pelas famílias de baixa renda. Para embasar a seleção destes alimentos, foi construído um indicador que mensura a relação entre o quanto cada alimento pesa no orçamento de alimentos das famílias de baixa renda e o quanto pesa no orçamento de alimentos das demais famílias, a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares, POF do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Isto é, o critério de seleção de alimentos se baseou em um indicador objetivo que permite identificar os alimentos proporcionalmente mais consumidos pelos mais pobres e diferenciá-los em relação aos alimentos proporcionalmente mais consumidos pelos mais ricos.
Por último, de acordo com a justificativa do projeto, que norteou a seleção dos alimentos foi assegurar que os alimentos da atual Cesta Básica do PIS/Cofins tenham sua tributação reduzida, com exceção daqueles de consumo muito concentrado entre os mais ricos. Apesar de os alimentos desta cesta terem suas alíquotas de PIS/Cofins reduzidas a zero, eles sempre estão sujeitos, em maior ou menor grau, ao chamado resíduo tributário isto é, o ônus dos tributos que incidem de maneira cumulativa ao longo da cadeia de produção e que são repassados de maneira invisível para os preços dos produtos vendidos aos consumidores finais, e, na maioria das vezes, a alíquotas do ICMS de 7,5% a 19,4% (calculadas por fora) que variam entre os estados e o Distrito Federal.
Muitos ajustes podem ser feitos na discussão do PL, mas já temos um note sobre esse importante assunto.