Existem dois atos normativos de grande envergadura que, entre outras coisas, disciplinam a aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo na União: a Portaria MTP nº 1.467/22 e a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/22.
É interessante notar que essas portarias não raro divergem no tratamento da mesma matéria, o que se mostra indesejável do ponto de vista da segurança jurídica.
No presente artigo, enfrenta-se a questão do estágio probatório como requisito para aposentadoria compulsória, previsto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/22, mas não na Portaria MTP nº 1.467/22. Cuida-se de exemplo emblemático da falta de harmonia entre os órgãos de onde dimanam os atos normativos em referência.
Pois bem. A exigência de cumprimento do estágio probatório, veiculada na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/22 (art. 14), revela-se, caso examinada de perto, inteiramente descabida. Isso por quatro razões principais.
Em primeiro lugar, trata-se de requisito não previsto em lei. O estágio probatório é instituto de direito administrativo, típico do regime funcional dos servidores estatutários, especificamente os titulares de cargo efetivo, e incomunicável ao regime jurídico-previdenciário dos servidores efetivos, que conta com arcabouço normativo próprio. É dizer: o cumprimento do estágio probatório configura pressuposto para estabilidade (outro instituto de direito administrativo) e nada mais.
Além disso, a exigência do art. 14 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/22 pode levar a forma de vacância não prevista em lei. A prevalecer tal exigência, um servidor que atingir 75 anos de idade antes de terminar o período de estágio probatório deverá ser afastado do cargo que ocupa. Esse cargo, naturalmente, ficará vago. E deparar-nos-emos com forma inédita de vacância, decorrente de “afastamento por completação de 75 anos de idade sem cumprimento do estágio probatório”.
Outro ponto relevante é que o servidor da hipótese descrita será lançado num limbo previdenciário injustificável, porque contribui obrigatoriamente para o RPPS, mas não será por ele amparado quando ocorrer o evento ensejador da aposentadoria compulsória (idade avançada).
Por fim, a aposentadoria compulsória, diz a doutrina, nada mais é que uma aposentadoria por incapacidade permanente presumida. Se não se exige o cumprimento do estágio probatório na aposentadoria por incapacidade permanente (Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/22, art. 30), por que o exigir na compulsória?
Em suma, infere-se que, no particular, o tratamento mais adequado da matéria é o dado pela Portaria MTP nº 1.467/22, que, acertadamente, deixa de estabelecer o estágio probatório como requisito para aposentadoria compulsória.