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Fraude a execução X Fraude contra credores: Cuidados na hora de adquirir um bem.

Agenda 02/05/2024 às 16:44

A fraude a execução está prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil. Isto posto, se trata de um ato atentatório à dignidade da justiça, já que se caracteriza quando houver a alienação ou a oneração de um bem que é objeto de um processo judicial.

Vale ressaltar que só é qualificado a fraude à execução quando o devedor for citado em algum processo, seja ele de conhecimento ou de execução. Assim, caso ele não tenha ciência do processo judicial e tenha conhecimento somente da dívida e mesmo assim faça a alienação do bem para se tornar insolvente, falamos sobre fraude contra credores (art. 158 do CPC).

Além disto, a alienação dos bens que se inserem no acervo patrimônio atual do devedor pode configurar a fraude contra credores, admite-se que esta ocorra também no caso em que o devedor impede a entrada de bens em seu patrimônio, no caso em que recusa o recebimento de herança.

Nesse sentido, o legislador criou algumas medidas para proteger o direito de receber do exequente. Com isso, o mesmo pode pedir em juízo a constrição judicial dos bens do devedor, averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Vejamos o artigo 792, § 2º do CPC:

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

O artigo é cristalino quanto a essa hipótese, mas ressalta-se que caso exista a constrição judicial dos bens, porém o terceiro tenha adquirido antes da lavratura em cartório, o mesmo deverá provar em juízo que não tinha conhecimento da ação e comprou o bem de boa-fé.

Nesses casos o entendimento é duro já que afinal de contas a escritura do imóvel é pública, ou seja, não há de se falar que não tinha conhecimento da indisponibilidade do bem mesmo que comprado de boa-fé. Dessa maneira, o negócio será ineficaz em relação ao credor.

Lembrando que o adquirente do bem em fraude de execução ainda pode desfrutar dos poderes inerentes ao domínio, com exceção da disposição, ou seja, impõe-se lhe o dever de resguardar o bem para o processo de execução. Quanto ao uso, gozo e fruição, assim como à posse, não há limitação para o comprador.

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Por isso antes de efetuar qualquer negócio consulte sempre os registros públicos e as certidões negativas do bem jurídico.

Caso o devedor tenha outros bens que possam sanar a dívida em juízo não implicará nulidade ou a anulação do ato de alienação em relação ao terceiro, somente será ineficaz perante ao credor.

Tanto que, nos casos do art. 792, IV, do CPC, se o devedor saldar o débito para com o credor, a alienação remanescerá íntegra e válida, ainda que o juízo tenha reconhecido a fraude.

E o seu reconhecimento fará com que a responsabilidade patrimonial se estenda ao terceiro adquirente, até o montante do bem por ele recebido.

Sim, nesses casos existe a Ação Pauliana que é uma ação própria que o terceiro pode ingressar a fim de anular o negócio jurídico feito por devedor insolvente com bens que seriam usados para satisfazer um outro credor.

A procedência da ação pauliana exige a presença de três requisitos: anterioridade do débito em relação ao ato fraudulento; o eventus damini, ou seja, prejuízo causado ao credor e; o consilium fraudis: conluio fraudulento dos envolvidos no ato negocial.

Em casos de fraude a execução não se fala em embargos de terceiros que tem a mesma intenção de proteger um bem jurídico, visto que o STJ já discorreu na súmula 195 que “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.

Por último, não se esqueça de sempre conferir a documentação em cartório e adote sempre os cuidados necessários caso vá efetuar a compra de algum bem. Se necessário vá atrás de um advogado especialista em Direito Imobiliário e contrate uma assessoria para efetuar seu negócio com mais segurança.

Sobre o autor
Yan Souza Camargo

Pós-graduando em Direito e Processo Civil - Instituto Goiano de Direito; Escritor de artigos e coautor da obra "Direito sem Fronteiras" (Vol. 1, 2024, Ed. Dialética).

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