O ato de instauração do Processo Administrativo Disciplinar ou da Sindicância Administrativa Disciplinar, por meio de Portaria inaugural, delimita o alcance das acusações, devendo a Autoridade Policial Presidente ater-se aos fatos ali descritos.
Assim sendo, durante a instrução do feito, caso o Autoridade Policial Presidente identifique fatos novos conexos com o objeto de apuração que possam configurar indícios ou novas infrações disciplinares por parte do policial civil, poderá aditar a portaria ou adotar outra providência cabível.
Os fatos novos, que não tenham relação direta com aqueles que motivaram a instauração do feito, devem ser objeto de apuração isolada em outro procedimento disciplinar.
Por outro lado, poderão ser alcançados fatos novos que estejam diretamente vinculados com as irregularidades discriminadas na peça inaugural, sobretudo nas hipóteses de conexão ou continência.
Dá-se a conexão quando entre duas ou mais infrações existe uma ligação de natureza subjetiva, material, teleológica (relativa à finalidade) ou probatória.
Conexão subjetiva: há uma pluralidade de policiais civis envolvidos no mesmo fato.
Conexão material: uma infração disciplinar é praticada para garantir a execução, impunidade, ocultação ou vantagem em relação à outra infração.
Conexão probatória: quando a prova de uma infração disciplinar influi na descoberta de outra. Os fatos ligados entre si, por pontos de conveniência, em que o conhecimento de um deles ajuda a entender outro.
Dá-se a continência quando, mediante uma só ação ou omissão, o policial civil dá causa a duas ou mais infrações disciplinares ou, ainda, quando dois ou mais policiais civis praticam, em concurso, uma única infração disciplinar. As faltas disciplinares cometidas em coautoria (faltas cometidas por vários policiais civis quando houver relação acusatória entre eles).
Ademais, devem ser apurados e julgados num só procedimento administrativo disciplinar os fatos continuados, quando o mesmo policial civil cometeu diversos atos de mesmo conteúdo, em caráter contínuo (infração continuada = série de ilícitos da mesma natureza).
Nesses casos, a Autoridade Policial Presidente do procedimento administrativo disciplinar deverá, de forma fundamentada, proceder ao aditamento do ato inaugural.
O aditamento tem a finalidade de possibilitar a apuração da nova imputação, sem o comprometimento do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos demais princípios norteadores do processo administrativo disciplinar.
Pelo aditamento far-se-á o acréscimo, no ato inaugural, do novo fato (e ou circunstância), novo policial civil infrator e/ou dispositivo legal que tenham relação direta com os fatos que motivaram a instauração do procedimento administrativo disciplinar; por outro lado, a Autoridade Policial Presidente poderá limitar o número de acusados em um mesmo procedimento quando implicar em comprometimento à rápida apuração ou dificuldade à defesa.
Aditada a portaria inaugural, ocorrerá nova citação, interrogatório(s) acerca dos novos fatos e ou circunstâncias e abertura de prazo para a defesa se manifestar acerca do acrescido, reabrindo-se, assim, a fase instrutória do procedimento administrativo disciplinar.