Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A Possibilidade de exoneração a pedido e de aposentadoria do servidor que responde a processo administrativo disciplinar

Agenda 12/05/2024 às 08:08

O processo administrativo disciplinar é a sequência ordenada de atos cujo objetivo é apurar a conduta do servidor público.

Nesse sentido, a Lei n.º 8.112/90 estabelece o regime disciplinar dos servidores (arts. 116 e 142), definindo os deveres e as infrações funcionais (arts. 116, 117 e 132) as penalidades administrativas (art. 127), a competência para aplicação das penalidades (art. 141) e o prazo prescricional (art. 142).

Para evitar que o servidor público que esteja sendo processado peça exoneração ou mesmo se aposente, dificultando a apuração dos fatos e até mesmo evitando eventual aplicação da pena, o Estatuto, prevê a impossibilidade de exoneração ou aposentadoria para aquele servidor que responder a processo administrativo disciplinar, é o que se depreende da leitura do art. 172:

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

A previsão contida no artigo 172, cria um grande empecilho para os servidores que estejam em vias de aposentadoria e que são “premiados” faltando poucos meses para a jubilação com um processo administrativo disciplinar. Do mesmo modo, a impossibilidade de exoneração a pedido é um entrave para aqueles servidores que tenham logrado aprovação em um novo concurso público e tenham sido nomeados. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação de cargos públicos, portanto, o servidor nomeado para outro cargo somente pode tomar posse, caso se exonere do cargo anterior.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Diante dessas duas situações, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a eficácia do disposto no art. 172 do Estatuto é relativizada quando o processo administrativo disciplinar estiver com seu prazo de conclusão expirado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, cristalizado no enunciado da Súmula 211/STJ, segundo o qual a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão objurgado. Precedentes.2. Não sendo observado prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade, à luz de uma interpretação sistêmica da Lei n.º 8.112/90, do deferimento de aposentadoria ao servidor. Com efeito, reconhecida ao final do processo disciplinar a prática pelo servidor de infração passível de demissão, poderá a Administração cassar sua aposentadoria, nos termos do artigo 134 da Lei n.º 8.112/90. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 916.290/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010.

Diante disso, aqueles servidores públicos em vias de jubilação, ou que necessitem se exonerar do cargo público, estando impedidos em decorrência de estarem respondendo a PAD, poderão obter judicialmente o direito de aposentadoria ou exoneração a pedido, caso o processo administrativo não tenha sido concluído no prazo legal.

 

 

 

Sobre o autor
Juliano Vieira da Costa

Advogado atuante na área de Direito Administrativo Sancionador e Direito Eleitoral, Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-Minas. Instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS. Autor do livro "Reflexões Sobre a Lei de Improbidade Administrativa - À Luz das Alterações pela Lei 14.230/2021" (Juruá, 2024).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!