O processo administrativo disciplinar é a sequência ordenada de atos cujo objetivo é apurar a conduta do servidor público.
Nesse sentido, a Lei n.º 8.112/90 estabelece o regime disciplinar dos servidores (arts. 116 e 142), definindo os deveres e as infrações funcionais (arts. 116, 117 e 132) as penalidades administrativas (art. 127), a competência para aplicação das penalidades (art. 141) e o prazo prescricional (art. 142).
Para evitar que o servidor público que esteja sendo processado peça exoneração ou mesmo se aposente, dificultando a apuração dos fatos e até mesmo evitando eventual aplicação da pena, o Estatuto, prevê a impossibilidade de exoneração ou aposentadoria para aquele servidor que responder a processo administrativo disciplinar, é o que se depreende da leitura do art. 172:
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
A previsão contida no artigo 172, cria um grande empecilho para os servidores que estejam em vias de aposentadoria e que são “premiados” faltando poucos meses para a jubilação com um processo administrativo disciplinar. Do mesmo modo, a impossibilidade de exoneração a pedido é um entrave para aqueles servidores que tenham logrado aprovação em um novo concurso público e tenham sido nomeados. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação de cargos públicos, portanto, o servidor nomeado para outro cargo somente pode tomar posse, caso se exonere do cargo anterior.
Diante dessas duas situações, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a eficácia do disposto no art. 172 do Estatuto é relativizada quando o processo administrativo disciplinar estiver com seu prazo de conclusão expirado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, cristalizado no enunciado da Súmula 211/STJ, segundo o qual a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão objurgado. Precedentes.2. Não sendo observado prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade, à luz de uma interpretação sistêmica da Lei n.º 8.112/90, do deferimento de aposentadoria ao servidor. Com efeito, reconhecida ao final do processo disciplinar a prática pelo servidor de infração passível de demissão, poderá a Administração cassar sua aposentadoria, nos termos do artigo 134 da Lei n.º 8.112/90. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 916.290/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010.
Diante disso, aqueles servidores públicos em vias de jubilação, ou que necessitem se exonerar do cargo público, estando impedidos em decorrência de estarem respondendo a PAD, poderão obter judicialmente o direito de aposentadoria ou exoneração a pedido, caso o processo administrativo não tenha sido concluído no prazo legal.