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Aplicação de sanção de trânsito de forma remota

Agenda 13/05/2024 às 01:50

A doutrina clássica define ‘atos administrativos’ como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nos interesses estatais, tenha por fim imediato proteger, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados. A atividade de fiscalização de trânsito nada mais é do que o compilado de atos administrativos para disciplinar condutas.

A forma escrita deve conter a regra - porém, para a perfeita execução de sua finalidade, há situações em que o ato administrativo, visando sua imperatividade imediata, é admitida no formato de ordens verbais, gestos, apitos, sinais luminosos e placas de ordens. Nas regras de trânsito, é usual a forma do ato administrativo não escrita.

Desta forma, tardiamente, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), expediu a Resolução nº 909, que dispõe sobre a fiscalização e autuação de infrações de trânsito por meio de câmeras de videomonitoramento. Numa explicação sucinta, a normativa permite que fiscais e agentes de trânsito autuem motoristas que cometerem infrações por meio de videomonitoramento. Ou seja, aquele retorno em local proibido ou mesmo o ato de jogar algo pela janela do carro poderão ser utilizados para a aplicação de multa.

Contudo, como ato administrativo, os elementos de validade da manifestação do Estado devem estar presentes. Sendo assim, a Resolução do Contran define que a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo ‘observação’ a forma com que foi constatado o cometimento da infração. Como trata-se de regra de trânsito, o poder público deverá sinalizar as áreas em que a fiscalização será por via remota.

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Esse tipo de fiscalização remota já está previsto no CTB desde 1998. Entretanto, nunca foi consolidado.

Diante do conceito de ato administrativo, já explicado que, excepcionalmente, é admitida a forma não escrita, conseguindo-se que, em se tratando de fiscalização de trânsito, as formas não escritas do ato administrativo são usuais, pois são imprescindíveis comandos de império imediato para a manutenção da ordem, fica a seguinte pergunta: era necessária a expedição do Regulamento?

Sim, porém, não para a utilização da forma através de videomonitoramento (isto é admissível), mas como será o procedimento. Portanto, a Resolução é falha no que tange não especificar os tipos de câmeras que poderão ser utilizadas, se a imagem do infrator será usada na notificação (como já é utilizado nas multas por radares) e, ainda, a distância máxima que o equipamento de videomonitoramento estará do local do acometimento da infração.

Portanto, para a perfeita execução de fiscalização remota, faltam elementos essenciais na Resolução do Contran. Acredito que em breve o referido Conselho definirá os procedimentos, assim evitando questionamentos.

De acordo com o Art. 5º da resolução, de 28 de março de 2022, a regra entrou em vigor em 1º de abril. Dessa maneira, está valendo tanto em rodovias quanto nas cidades. Inclusive, é por meio das câmeras de videomonitoramento que os agentes de trânsito conseguem detectar intercorrências nas vias. Vale lembrar que a CET-Capital SP, bem como o DER/SP e as Polícia Militares estaduais já possuem equipes de profissionais que atuam nas bases em tempo integral.

Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, com ampla experiência em Direito Administrativo e Constitucional, possui formação acadêmica sólida: bacharelado em Direito pela Universidade São Francisco, especialização em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito, MBA em Finanças Públicas e Desenvolvimento Econômico pela PUC Minas (em andamento) e mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru - SP (em andamento). Profissionalmente, ocupa o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos em Valinhos, acumulando a Secretaria de Licitações. Atuou como Secretário de Administração em Louveira, Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI (Vinhedo), Chefe do Setor de Contratos e Convênios de Várzea Paulista, Assessor Executivo em Santo Antônio de Posse, Assessor Jurídico da Secretária de Administração de Vinhedo e Presidente da Comissão de Licitação - Vinhedo e Diretor de Licitações e Contratos na Prefeitura de Cajamar. Sua experiência abrange o assessoramento jurídico de agentes políticos e a gestão pública em múltiplos níveis. Como articulista do Jornal de Jundiaí, escreve sobre temas que integram o direito e o desenvolvimento econômico municipal. Também colabora com revistas especializadas em Direito Público e é autor do livro Gestão Pública e Direito Municipal em Debate. Dentre suas habilidades, destaca-se a competência para assessoramento jurídico em licitações e contratos administrativos, abrangendo desde a análise de editais até o acompanhamento da execução contratual. Possui experiência na estruturação de políticas públicas, com observância aos aspectos jurídicos, e na prestação de consultoria legislativa para parlamentares e partidos políticos. Além disso, oferece consultoria em Direito Administrativo para empresas privadas, entidades e entes públicos. ____________________________________________________ https://clubedeautores.com.br/livro/gestao-publica-e-direito-municipal-em-debate

Informações sobre o texto

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