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Infortunística odontológica

Agenda 18/05/2024 às 17:29

INFORTUNÍSTICA ODONTOLÓGICA

Tatiana C. Fiore de Almeida1

RESUMO:

PALAVRAS-CHAVE: Infortunística Odontológica; Meio Ambiente Laboral e Higiene Ocupacional; Atestado Médico; Ordem Preferência de Documentos; Prova Pericial; Nexo de Causalidade; Responsabilidade Civil e Concausa.

INTRODUÇÃO

Infortunística é a parte da medicina forense que trata do estudo teórico e prático, sob o ponto de vista médico-jurídico, dos acidentes do trabalho e das moléstias profissionais, com a higiene e a insalubridade laborativas, suas causas e efeitos, e os meios adotados para preveni-las e remediá-los.

A infortunística odontológica tomam como causa os acidentes de trabalho que ocorre pelo exercício do labor a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, com foco na saúde bucal.

O artigo 132 do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, considera acidente de trabalho com foco na saúde bucal, também as seguintes entidades: (a) doença profissional, que são produzidas ou desencadeadas pelo exercício do labor peculiar a determinada atividade (risco profissional específico); e (b) as doenças do trabalho, que são adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o labor é executado e com ele se relaciona diretamente (risco profissional específico agravado).

Nessa segunda modalidade – doença do trabalho pode ser por extensão, ainda as moléstias não ocupacionais que permanecem assintomáticas, até que o trabalho exercido em condições agressivas provoque o surgimento dos sintomas incapacitantes, ou contribua para o seu desencadeamento; ou a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica, no exercício de sua atividade.

O acidente do trabalho é caracterizado pelos seguintes elementos: existência de lesão corporal; incapacidade, temporária ou permanente, para o trabalho; prova do nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia.

As causas dos altos índices dos acidentes do trabalho entre nós são: o sucateamento do maquinário utilizado nas empresas; o não-cumprimento das (NRs) Normas Regulamentadoras; a falta de uma fiscalização mais efetiva por parte do Ministério do Trabalho; e ausência de uma política de conscientização da classe trabalhadora.

As doenças odontológicas podem ter origens: (a) de agentes mecânicos, que podem levar a alterações das estruturas da cavidade oral, especialmente dos dentes, causando alterações características, que constituem verdadeiros estigmas profissionais, (b) agentes físicos, que podem em ocasiões especiais, causar sintomas ou sinais nas estruturas da cavidade bucal, possibilitando ao odontologista, o reconhecimento de uma doença profissional; (c) agentes químicos de doenças profissionais, os vapores ácidos desempenham um papel de muita importância, pelo uso de ácidos na indústria em geral; e (d) agentes biológicos pelas manifestações orais das doenças infectocontagiosas ou parasitárias que podem ter origem profissional; que aparentemente não tem qualquer nexo de causalidade com o trabalho, e cuja manifestação oral diagnosticou, a uma causa estritamente ocupacional.

Tomando como fundamento que a lei acidentária é de cunho social, de caráter alimentar e de fundo protetivo, objetivando, sempre, ressarcir o ofendido de qualquer déficit laborativo sofrido, direta ou indiretamente, em razão do trabalho, enquanto persistir a causa incapacitante, passamos a analisar a infortunística odontológica de modo transacional, isso porque, o acidentado ganha porque nada perceberia na ausência de culpa do empregador, e, ao mesmo tempo, perde porque o valor econômico que lhe é pago com base no déficit laborativo e no balizamento da temporariedade ou definitividade de sua incapacitação não guarda correspondência com o dano total sofrido.

E tecer a responsabilidade civil que advém uma análise mais ampla, pois obriga ao ressarcimento por perdas e danos, lucros cessantes, se houver, danos estéticos e moral, manutenção, troca ou substituição de próteses, despesas médico-hospitalares e odontológicas, além dos danos materiais, mas focando na busca de nexo de causalidade e concausalidade.

  1. MEIO AMBIENTE LABORAL COMO ALICERCE DA SAÚDE DO TRABALHADOR

A Revolução Industrial se alicerçou, até meados do século XX, nos fatores de produção, ‘natureza’, ‘capital’, e ‘trabalho’, nas últimas décadas um novo fator foi acrescentado, a ‘tecnologia’, nesse contexto critérios do imediatismo, da ânsia do lucro a qualquer custo e do crescimento acelerado provocam graves prejuízos à sanidade ambiental.

Esse dinamismo da civilização industrial introduziu radicais mudanças no meio ambiente físico, e difundiram novos conceitos sobre o ambiente e seu uso, induzindo, em detrimento do equilíbrio ecológico, ao consumismo desenfreado que, para se sustentar explora os recursos naturais a qualquer custo – incluindo o homem ‘mão de obra’.

Embora o Direito brasileiro, por intermédio das leis ordinárias e das normas infraconstitucional já despendia relevância, com a Constituição Federal de 1988 ultrapassou a ampla proteção do meio ambiente, inserindo uma base principiológica que resguarda esses direitos, fazendo advir uma nova ordem constitucional.

É importante destacar que essa visão brasileira tem origem no Código Civil de 1916, e já antecedia até mesmo a primeira ação mundial em defesa do meio ambiente na Assembleia Geral das Nações Unidas, conhecida como a Conferência de Estocolmo de 1972, importante por chamar a atenção para a capacidade limitada de a natureza absorver a expansão das atividades humanas e o esgotamento dos recursos naturais, provocado pelo crescimento econômico sem planejamento adequado e em oposição à preservação do meio ambiente.

Observem que aqui o conceito de ambiente natural se rompe, e se expande o conceito de meio ambiente humano, entendendo-se como fundamentais todos os locais onde o homem vive, assim como a qualidade de vida, independentemente de estar relacionado ao meio ambiente natural ou artificial.

Adotaremos aqui o conceito legal expresso no artigo 3º, I, da Lei nº 6.938/1981, artigo 225, da Constituição Federal de 1988, e notem que o legislador não retrata apenas a idéias de espaço, de simples ambiente, pelo contrário vai além, para significar o conjunto de ralações entre os fatores bióticos (vivos) e abióticos (não vivos), ocorrentes nesse ambiente, e que são responsáveis pela manutenção, abrigo e regência de todas as formas de vida existentes.

O que coaduna com o espírito redemocratizador-humanizador da realidade brasileira, pois o termo ambiente é soerguido abrangendo o ambiente físico, cultural, natural e do trabalho; todos estão sob o manto protetor da norma constitucional, que dentro da interpretação sistêmica de estar assegurando a todos indistintamente, um ambiente adequado e propício à vida, em que interações nocivas devem ser reprimidas e controladas pelo Poder Público – ecologicamente equilibrado.

E por compreender ser bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impõe-se a idéia de não estar restrito às ações e interesses particulares, uma vez que as afetações nocivas, seu mau uso ou gerenciamento, prejudicam a coletividade.

Este raciocínio nos impõe dentro do núcleo rígido do meio ambiente, sua natureza jurídica de direito difuso, fato que explicamos de modo simplista aqui, pois sendo de todos, confere ao Poder Público e à coletividade o dever principiológico do desenvolvimento sustentável, o que se faz necessário discriminar esta espécie de direito e situá-lo dentro do universo jurídico.

Os direitos fundamentais do homem podem ser distinguidos como direitos intergeracionais, estabelecidos como de 3ª dimensão, inerentes ao princípio da solidariedade – aqueles de titularidade coletiva, portanto compreendem os interesses metaindividuais ou transindividuais – chamados também de interesses coletivos em sentido lato, e como o nome sugere perpassam a pessoa do indivíduo, e situados entre interesse público e o interesse privado, tutelam a proteção e preservação do equilíbrio ecológico para todas as gerações, o que o torna em um bem jurídico público e indisponível, de caráter universal, que é internalizado em seu sentido difuso.

Ousaria aqui até a dizer que falamos de um direito ao fair trial e não por acaso, constitui a maior contribuição do Common Law (parte importante das inovações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 – popularmente chamada de Código de Processo Civil), para a civilidade do Direito, e hoje certamente representa o novo jus commune na matéria ambiental.

O meio ambiente do trabalho, visto como espécie do gênero meio ambiente, é o local onde as pessoas exercem suas atividades funcionais, seja remunerada ou não, cujo equilíbrio está baseado na higidez e salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem, percebam que excede o limite estático do espaço geográfico interno do local destinado à execução das tarefas, alcançando igualmente o local da residência do trabalhador e o meio ambiente urbano, o que torna imperioso recuar o olhar para a importância de ser-lhe dada tutela jurídica, a fim garantir condições mínimas de dignidade.

O que nos remete a teoria do risco que no campo ambiental tem um caráter de alerta que mobiliza argumentativamente a imaginação de movimentos lineares que levam impreterivelmente à catástrofe, ou pelo menos, a um dano irreparável, e que abalizada com a teoria da vulnerabilidade (fragilidade socioambiental) ao se analisarem as condições do meio ambiente laboral, portanto tais elementos são determinantes para enquadrarmos como ocupacional ou não, diante de uma possível exposição a ambientes laborais contaminados, por agentes químicos, físicos, biológicos, psíquicos ou mecânicos, e a necessidade de combatê-los não somente no sentido de reparação, mas de prevenção.

É nesse contexto de direito ambiental laboral, que ele se insere como um direito difuso fundamental inerente às normas sanitárias e do trabalhador, razão pela qual recaí sobre ele a proteção dos Poderes Públicos e da sociedade organizada, razão pela qual foi alçada ao topo do ordenamento, recebendo atenção especial, pois, um dos efeitos benéficos disso, é que, como direito fundamental, receberia imediata aplicabilidade.

Em síntese este é o motivo pelo qual o trabalho humano foi elevado ao alto nível de proteção priorizando o homem em detrimento dos meios de produção, pois, muito embora as condições laborais influenciem na qualidade de vida do trabalhador e está diretamente relacionada à sua saúde, é necessário dispor de um sistema constitucional que garanta direitos a essa parcela da sociedade.

Esse raciocínio foi contemplado no artigo 170, ‘caput’, VI, da Constituição Federal de 1988, que preceitua que a ordem econômica e o exercício da livre iniciativa devem ter como fundamentos a defesa do meio ambiente e a valorização do trabalho humano, devendo promover a todos a existência digna, tendo como parâmetro os moldes da justiça social.

O direito ao meio ambiente e o meio ambiente do trabalho estão interligados pelos valores que permeiam o princípio da dignidade humana, e está associada aos princípios da ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, na medida em que corrobora com a ordem econômica, enquanto esta deve garantir que o processo econômico enquanto produtor, não impeça, mas ao contrário pondere a valorização do trabalho humano – saúde, higiene, segurança, informação, - ou seja, as devidas condições laborais a todo e qualquer trabalhador.

Nesse condão, considero que a legiferança social, não passam de medidas que desregulamentam, reduzem ou flexibilizam uma série de direitos relativos às condições de trabalho, e desaguam no previdenciário.

Essa tal modernização das relações de trabalho deveria ter como pressuposto a eliminação das formas precárias e arcaicas de trabalho ainda persistentes no Brasil, em pleno século XXI, e não a ampliação dessas práticas, com suposta garantia de segurança jurídica para as empresas, em detrimento da proteção ao trabalhador.

Assim sendo, a ambiência laboral é um reflexo da sociedade contemporânea de risco, em que as condições dignas de trabalho são preteridas em detrimento do ganho econômico das empresas, que preferem negligenciar seus deveres a atuar preventivamente.

A conduta omissa dos empregadores expõe seus colaboradores a agentes nocivos à saúde e à integridade física e psíquica, retira do trabalhador a sua dignidade, e dentre os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, ganham destaque os agentes insalubres, perigosos e penosos, bem como psicológicos, haja vista sua grande incidência e consequências altamente danosas aos trabalhadores.

O meio ambiente de trabalho desequilibrado, como decorrência da exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais, surte efeitos no sistema previdenciário, que tem por objetivo amparar o trabalhador quando da ocorrência de contingências sociais, tais como a incapacidade laborativa e a morte, pois são eventos que retiram do indivíduo e de seus familiares a autonomia para subsistir dignamente.

O sistema previdenciário brasileiro regulamenta a concessão de benefícios e de serviços aos trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho, bem como aos seus dependentes, quais sejam: pensão por morte, aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade temporária, acidente e reabilitação profissional.

Ocorre que, um número considerável das contingências que ocorrem na ambiência laboral decorre unicamente da conduta negligente do empregador, que acaba por transferir ao sistema previdenciário sua evidente responsabilidade, o que pode ser confirmado a partir dos levantamentos estatísticos realizados pelo Instituto Previdenciário brasileiro, aonde a crescente complexidade das relações sociais, com o avanço científico vem desencadeando profundas modificações no meio ambiente laboral, na medida em que a acentuada utilização dos mecanismos tecnológicos nos empreendimentos econômicos propicia a elevação das exigências no desempenho das atividades profissionais pelo trabalhador com a inserção de novos conhecimentos técnicos e a constante adaptação às novas situações no habitat laboral, como a participação de treinamento para adequação aos mecanismos dos novos equipamentos, expectativa de redução do quadro de empregados com a implantação do plano de demissão voluntária, férias coletivas aos empregados para tentar reduzir os estoques, fusão de empresas, dentre outras.

Como também proporciona ao obreiro maior exposição aos riscos ocupacionais, sobrecarga de trabalho, insatisfação e desinteresse, de modo a tornar o labor uma das principais fontes de agressão à saúde do trabalhador.

Nesse cenário, o Brasil figura entre os recordistas mundiais em infortúnios laborais, entre eles os de causas odontológicas.

Digo isto, pois a saúde do trabalhador constitui uma área da saúde pública que tem como objeto de estudo e intervenção a correlação com o labor, com a finalidade precípua de promoção e proteção da integridade holística, por meio do desenvolvimento de ações de vigilância dos riscos presentes nos ambientes e condições de trabalho, dos agravos à saúde do trabalhador e a organização e prestação da assistência aos trabalhadores, compreendendo procedimentos de diagnósticos, tratamento, habilitação e reabilitação de forma integrada, no SUS.

Nessa concepção, trabalhadores são todos aqueles que exercem atividades para sustento próprio e/ou de seus dependentes, qualquer que seja a sua forma de inserção no mercado de trabalho, nos setores formais ou informais da economia, incluídos nesse grupo trabalhadores, empregados assalariados, domésticos, avulsos, rurais, profissionais liberais, autônomos, servidores públicos, cooperativados e empregadores (particularmente os chamados freelancers, pois muitos possuem cadastros como Microempreendedor Individual (MEI), e os Empresários de Pequeno Porte (EPP)).

São considerados também trabalhadores aqueles que exercem atividades não remuneradas – habitualmente, em ajuda domiciliar que tem uma atividade econômica, como os aprendizes e estagiários, e aqueles que temporária ou definitivamente estão afastados do mercado de trabalho por doença, aposentadoria ou desemprego.

A População Economicamente Ativa (PEA) no Brasil é um índice muito importante para a economia do país, pois leva em consideração aquela população que está em idade para trabalhar, a que está empregada ou ativamente procurando emprego, a população em idade ativa, no Brasil, é considerada entre 10 e 65 anos. Importante destacar, que também serve para avaliar e elaborar políticas públicas para melhorar os indicadores econômicos.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou os resultados da PNAD Contínua (PNADC) mensal que cobre o período de 2012 a agosto de 2020, que demonstra que a população brasileira em idade ativa (PIA) subiu continuamente até 174,6 milhões no trimestre junho a agosto de 2020. A PEA era de 106,2 milhões no quarto trimestre de 2019 e caiu para 87,6 milhões no terceiro trimestre de 2020.

Entre os determinantes da saúde do trabalhador estão compreendidos os condicionantes sociais, econômicos, tecnológicos e organizacionais responsáveis pelas condições de vida e fatores de riscos ocupacionais – físicos, químicos, biológicos, mecânicos, psicológicos, e aqueles decorrentes da organização laboral – presentes nos processos de trabalho.

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As ações de saúde do trabalhador têm como foco as mudanças nos processos de trabalho, que contemplem as relações de saúde-trabalho em toda a sua complexidade, por meio da atuação transdisciplinar, multiprofissional e intersetorial.

Diante dessa conjectura, os trabalhadores – individual e coletivamente – são considerados nas organizações sujeitos e partícipes das ações de saúde, que incluem o estudo de trabalho, a identificação de mecanismos de intervenção técnica para a sua melhoria e adequação e o controle dos serviços de saúde prestados, e pela dimensão social, integram a saúde ambiental e a seguridade social, já que os riscos gerados nos processos produtivos devem estar articulados às estruturas da sociedade civil, por meio das atuações sistemáticas e organizadas que resultem na garantia de condições de trabalho dignas, seguras e saudáveis para todos os trabalhadores.

  1. A INFORTUNISTICA ODONTOLÓGICA

Outrora o trabalho foi considerado como uma simples atividade inferior praticada pelo ser humano desvalido de fortuna ou integrante de castas subalternas revelando o lado dramático do mandamento bíblico “Ganharás o pão com o suor do teu rosto”.

Hipócrates (460-375 a.C.) fez as primeiras menções às doenças ocupacionais no livro “On Airs, Waters and Places”, em que descreveu um caso clínico de intoxicação por chumbo, porém, sem nenhuma referência ao local de trabalho ou ocupação do paciente.

Esses temas tornaram-se relevantes apenas a partir dos estudos de Bernardino Ramazzini, publicados em seu livro “De morbis artificum diatribe”, de 1700, em que abordou doenças relacionadas a 54 categorias ocupacionais, e contém também as primeiras menções à relação entre disfunções bucais e ambiente de trabalho.

Com o advento da Revolução Industrial e o progresso da maquinaria desenvolveu-se, especialmente no mundo capitalista, uma consciência atenta para o valor econômico-social do trabalho e para a lavratura de legislações em defesa e benefício do obreiro.

A Constituição Federal proclama um programa de proteção à sanidade no meio ambiente de trabalho cuja base principal reside em seu artigo 7º, inciso XXII, que dispõem ser direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Este objetivo é perseguido por meio da instituição de mecanismos de prevenção que incluem a intimidação do empregador mediante a chamada “monetização dos perigos do trabalho”, estes adicionais fazem parte dos direitos sociais, os quais também figuram como direitos humanos fundamentais.

As empresas detém então o poder de comando para atividade produtiva e assume a incumbência de notar e fazer observar os ditames de saúde e segurança, garantindo a eficácia do direito à sanidade no meio ambiente de trabalho.

A doutrina, todavia, não se cansa de apontar que, muito embora a proteção jurídica referente a esse direito humano básico já tenha sido declarada e reconhecida no ordenamento jurídico, o que falta é seu cumprimento.

Nesse contexto, a odontologia do trabalho se revela uma ciência que visa prevenir e diagnosticar doenças do complexo bucomaxilofacial2, provocadas pela atividade laboral, e a evitar acidente de trabalho por causas odontológicas, contribuindo assim para a saúde integral do trabalhador.

Após, analisar uma gama de documentos de Controle Médico da Saúde Ocupacional e de Prevenção Riscos Ambientais, observei que os conhecimentos de odontologia aplicados à atenção em saúde do trabalhador nos aspectos de promoção, preservação, recuperação e a reabilitação da saúde de trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, restaram reduzidos ao mero diagnóstico técnico e médico, pois passa a tratar dos sintomas sem adentrar o nexo causal da agressão à saúde e segurança do trabalhador – fator ou agente prejudicial versus atividade desenvolvida pelo empregado.

Sendo a odontologia do trabalho é especialidade criada pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) pela Resolução CFO nº 22, de 27 de dezembro de 2001, e tem suas áreas de competência estabelecidas pela Resolução CFO nº25, de 28 de maio de 2002, artigo 3º, e cumpre seu papel, ligada aos agentes causais químicos, físicos, ambientais e às suas consequências.

Então porque não compõem a base da atuação preventiva consistente na imputação de providências acauteladoras e na demarcação de comando minuciosos que fixam os limites de agressão à saúde maximamente admissível?; ou ainda porque não fazemos o uso devido deste instrumento para fixar Data de início da Incapacidade, ou caracterizar infortúnios através de diversos aspectos envolvidos nas perícias ocupacionais - da legislação trabalhista e previdenciária?

Precisamos explorar a importância do registro da dinâmica de saúde bucal através dos exames trabalhistas; e incluir a perícia odontológica no processo administrativo e judicial como instrumentos legais para caracterizar nexo causal nos acidentes do trabalho e suas modalidades.

Numa visão humanista, à crescente noção da dignidade do trabalho e do direito do trabalhador a uma proteção adequada contra as agressões do meio ou do material de trabalho, e as medidas de prevenção de acidentes de trabalho não podem apenas se justificar pelas perdas humanas, incapacidades físicas e grande sofrimento às pessoas, por serem essencialmente evitáveis, sendo inadmissível ocorrerem em níveis tão elevados no país.

O último levantamento abrangente de saúde bucal no Brasil foi realizado em 2010, e a análise foi estratificada por faixa etária (15-19, 35-44 e 65-74 anos) e região geográfica, demonstrou que A subnotificação dificulta o planejamento de ações de prevenção e promoção da saúde do trabalhador, distorce os resultados de estudos epidemiológicos e interfere nas tentativas de quantificar as perdas econômicas associadas ao absenteísmo e presenteísmo.

A matéria está atualmente regulada pela Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (DOU, 25-7-1991, consolidada no DOU, de 14-8-1998), que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e pelo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 6-5-1999, DOU, 7-5-1999).

A infortunística (de infortuna, desdita, desgraça) é Parte da medicina forense que trata do estudo teórico e prático, sob o ponto de vista médico-jurídico, dos acidentes do trabalho e das moléstias profissionais, com a higiene e a insalubridade laborativas, suas causas e efeitos, e os meios adotados para preveni-las e remediá-los.

Em matéria odontológica, a infortunística restringiu-se, quase somente, ao estudo dos fatores de risco emergentes do trabalho (passíveis de comprometer a saúde bucal do trabalhador) com vistas à perícia odonto-legal realizada para instrução judiciária ou administrativa, Mazzilli (2007).

Constatamos que a intervenção efetiva nos espaços de trabalho tem sido em muito prejudicado pela monodisciplinaridade médica e consequente ausência especializada do estomatologista do trabalho nos programas de saúde e de segurança do trabalho.

É importante destacar que a ciência infortunística ficou por muito tempo restrito ao registro das informações com vistas à Odontologia Legal, não sendo aplicada de forma preventiva nos espaços laborais, tampouco a concessão de benefícios previdenciários.

Faz-se necessário o conhecimento e a aplicação da legislação por parte do empregador com a finalidade inicial de assegurar a responsabilidade deste para com o trabalhador. Este por sua vez, deverá ser corresponsável na prevenção de infortúnios - a existência de uma lesão pessoal, a superveniência de algum tipo de incapacidade para o trabalho (parcial ou total) e o nexo de causalidade entre a lesão e a incapacidade -, conhecendo os riscos do ambiente e se prevenindo, usando adequadamente os equipamentos de proteção individual e seguindo as normas de segurança e higiene ocupacional.

Diante dessa conceituação, parece-nos claro que a antecipação preventiva, quer da morbidade bucal, quer dos fatores a ela associados, expressa na forma do monitoramento periódico do trabalhador, constitui um importante instrumento a serviço da saúde e da segurança ocupacionais.

Daí, a importância de conhecer os locais de trabalho da empresa, o processo de produção e a ocupação real dos trabalhadores, pois essas informações lhe permitirão avaliar a nocividade, os riscos de acidentes de trabalho e as doenças profissionais a que o grupo está exposto, em especial aqueles que podem ter reflexos sobre a saúde bucal, fazendo com que os programas odontológicos preventivos sejam adequados à empresa.

A Odontologia do Trabalho, especialidade regulamentada pelas Resoluções n.º 22, de 27 de dezembro de 2001, e n.º 25, de 28 de Maio de 2002, (DOU 28/05/2002, p. 148-149; e DOU 25/01/2001); tem como objetivo a busca permanente da compatibilidade entre a atividade laboral e a preservação da saúde bucal do trabalhador.

Precisamos ter uma visão holística do ser humano, e não apenas como parte de uma relação jurídica de compra e venda de mercadorias especifica do contrato de trabalho, onde o salário é o valor da capacidade de trabalho vendido.

A este respeito, vale lembrar Alysson Leandro Mascaro (2003): “A história da legalidade no capitalismo é a história de uma instância social que completa o ciclo de reprodução econômica e que também legitima pela igualdade formal uma relação existencial de desigualdade. O fluxo destas águas turvas pelas torneiras limpas da lei não deixa esconder, no entanto que o ciclo desta reprodução social não é inodoro e nem incolor”.

Digo isto, pois, a saúde bucal é um importante fator de morbidade humana mundial, e frequentemente negligenciada em saúde ocupacional, apesar do impacto direto na qualidade de vida e na saúde do trabalhador.

A odontologia parece apenas ser vista como um benefício pelas empresas com o propósito de reduzir o alto absenteísmo devido a problemas dentários.

Entretanto, atualmente há relatos de acidentes de trabalho cuja causa básica foram às causas dentárias.

Midorikawa (2000) já relatava a diminuição do índice de absenteísmo-tanto do tipo I quanto do tipo II - pelas melhores condições de saúde bucal dos trabalhadores; maior produtividade individual pelo equilibrado estado geral dos seus empregados e, consequentemente, melhor produção da indústria; melhoria das condições bucais, que diminuirão as possibilidades de bacteriêmica e, consequentemente, de problemas médicos; diminuição da possibilidade de acidentes de trabalho e de doenças profissionais que apresentem manifestações ou que atinjam a cavidade bucal; possibilidade de programar os tratamentos odontológicos, como as extrações, sem prejuízo para o andamento das atividades do trabalhador e da empresa; melhoria da imagem da empresa no mercado, pois os empregados são os melhores exemplos de dignidade como conceito individual da empresa, atraindo melhores trabalhadores do mercado quando houver necessidade de recrutamento e seleção; o investimento em saúde traz lucros indiretos.

Com respaldo nos últimos 10 anos, nas bases científicas relacionando-se os temas odontologia e saúde ocupacional, a elevada prevalência de doenças bucais e de dor orofacial não é causa de níveis elevados de absenteísmo - entre 09 e 27% -, mas principalmente de presenteísmo – entre 28 a 50%.

O trabalhador não se afasta, trabalha de forma deficitária e com propensão a maiores adoecimentos futuros.

Muitos são os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e do trabalho que atingem a face do trabalhador provocando danos físicos e estéticos.

Em todo dano sofrido pelo ser humano, há uma expectativa de reparação. Perícias ocupacionais são necessárias não apenas para formalizar e "adquirir" benefícios previdenciários, mas também para assegurar ao trabalhador o direito de reparação de sua dignidade humana e integridade física e moral.

Por meio da Lei n.º 5.081, de 24 de agosto de 1966, foi regulamentado que o exercício da odontologia e definiu como competência do Cirurgião-Dentista, como o profissional apto a proceder à perícia odonto legal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa e utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, e caso de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

A perícia ocupacional odontológica tem como finalidade precípua estabelecer se há relação entre uma doença bucal, a manifestação bucal de uma doença sistêmica e o ambiente de trabalho.

Os exames médicos ocupacionais são obrigatórios, para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e estão previstos na Norma Regulamentadora NR-7, contudo os exames odontológicos ocupacionais não são obrigatórios pelas empresas visto que o Cirurgião-Dentista não está relacionado legalmente no quadro de profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).

Existe, entretanto, a tramitação no congresso nacional do projeto de lei PL n.º 422 de 2007, o qual propõe alterar os artigos 162 e 168 da CLT, para poder incluir a Odontologia do Trabalho entre os serviços especializados que as empresas devem manter para prevenir e monitorar os agravos ocupacionais de seus empregados.

Assim o Cirurgião-Dentista do Trabalho, com a aprovação da lei, estaria relacionado entre os integrantes do SESMT pertencente à Norma Regulamentadora NR-4.

O Código de Processo Civil de acordo com a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o perito, o assistente técnico e a prova pericial que recair em relação às pessoas ou as coisas e se mostra de intensa influência na decisão da autoridade judiciária em relação ao julgamento da Lide, evidenciando que a atuação do perito ocorre quando há questões de fatos ambíguos, incertos, controversos e suspeito e por consequência o juiz não detenha o conhecimento técnico ou científico para elucidar o fato.

A Perícia Odontológica no Campo da Saúde do Trabalhador foi regulamentada através da Resolução CF0-87/2009 (ANEX01), e o parágrafo VII, do art. 2º, possui nítida e clara finalidade, qual seja de "Organizar estatísticas de morbidade e mortalidade com causa bucal e investigar suas possíveis relações com as atividades laborais".

O prontuário odontológico em Odontologia do Trabalho é necessário na medida em que são registradas todas as ocorrências e intercorrências na saúde bucal do trabalhador e orienta a prática da perícia ocupacional em casos de danos provocados pelo ambiente de trabalho, se torna uma referencia do estado e da dinâmica da saúde bucal do trabalhador, razão do porque se deve proceder aos exames trabalhistas pré-admissionais, periódicos, mudança de função/readaptação e demissionais, lembrando que esses exames serão o respaldo legal das perícias ocupacionais em Odontologia do Trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico laboral, elaborado individualmente para o trabalhador, e congrega informações relativas à fiscalização do gerenciamento dos riscos ocupacionais e da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, e possui a finalidade de orientar o programa de reabilitação profissional do INSS e subsidiar o requerimento de benefícios previdenciários, especialmente os acidentários e aposentadoria especial.

O exame pré-admissional tem duplo objetivo: conhecer o estado de saúde do candidato ao emprego; observar compatibilidade entre as condições do candidato e as tarefas a serem exercidas, devendo avaliar a capacidade laborativa, considerando a segurança e a higiene do trabalho, o bem-estar social e a ocupação pretendida, pois do contrário poderá agir com negligência, omissão, imprudência.

O perito Cirurgião Dentista deve conhecer a descrição profissiográfico e os riscos ocupacionais envolvidos, para prever um adequado prognóstico laborativo do candidato, as patologias diagnosticadas, incipientes ou compensadas, devem ser avaliadas se tendem a agravarem-se ou a predisporem a outras situações que impeçam o adequado trabalho do candidato, evitando demandas jurídicas.

Sendo constatada incapacidade no exame admissional, deve orientar os candidatos que possuem problemas incapacitantes ou de inadequação momentânea, e reavaliar dentro de um prazo previsto.

Havendo a possibilidade de considerar apto o candidato, deverá sopesar se existem problemas passíveis de agravo em razão de condições predisponentes de ordem clínica ou laboral, se essas podem ser revertidas ou estabilizadas, desde que haja monitoramento programático para o exercício funcional seguro.

Os exames periódicos têm caráter preventivo para o trabalhador, e devem diagnosticar e orientar, bem como indicar prioridades e controlar a eficiência das ações nos programas de Promoção e Saúde do Trabalhador. Os intervalos entre os exames vão depender de cada profissão, e deles origina o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), emitido pelo médico-chefe do PCMSO (NR-7), e a conclusão técnica odontológica deve compor a ASO como documento autônomo e anexo.

Já o exame de retorno ao trabalho deve ocorrer quando o trabalhador for afastado por mais de 30 dias devido à doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não; considerar patologias ou condições que motivaram o afastamento; o prognóstico futuro, para evitar recidiva ou agravo da patologia anterior, podendo ser expedido ASO.

Há também o exame para troca de função e de readaptação funcional, obrigatório antes de alteração de atividade, posto de trabalho ou setor com riscos diferentes dos anteriores. Quando se tratar de readaptação funcional, deve descartar possibilidades de indicações de licença médica ou aposentadoria por invalidez, e seu laudo deve apontar limites operacionais presentes e condições restritivas do meio ambiente.

O exame demissional deve ser realizado até a data da homologação do desligamento do empregado, com exceções:

a) Se a empresas é de grau de risco 1 e 2 do quadro I da NR4, deve ser realizado se o último exame ocupacional tenha ocorrido há menos de 135 dias ou até 270 dias em decorrência da negociação coletiva.

b) Se a empresa é de grau de risco 3 e 4 do quadro I da NR 4, deve ser realizado se o último exame ocorreu há menos de 90 dias ou até 180 dias, em decorrência de negociação coletiva.

A Superintendência Regional do Trabalho (SRTE), antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT) pode exigir exame demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando representar potencial de risco grave aos trabalhadores, baseada em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador; ou em decorrência de negociação coletiva.

Se o empregado estiver acometido de patologia ocupacional, o desligamento é proibido por força de lei, e o trabalhador deve ser encaminhado para perícia no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para fins beneficiários, mas se for doença não ocupacional, o trabalhador pode ser desligado.

  1. A SAÚDE DO TRABALHADOR

Saúde é um direito universal garantido pela Constituição Federal de 1988. Isso quer dizer que todos têm direito a tratamentos adequados, fornecidos pelo poder público. Na prática, ao criar esse direito, a Carta Magna criou também um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, o Sistema Único de Saúde (SUS).

A Constituição é bem clara e diz que “Saúde é direito de todos e dever do Estado”. Antes dela, o sistema público atendia a um público limitado, isto é, prestava atendimento somente aos trabalhadores vinculados à Previdência Social, e o restante da população tinha de apelar ao setor privado ou entidades filantrópicas.

O objetivo do SUS, a partir da Constituição, passa a ser não somente a recuperação da saúde, mas também a promoção e a proteção, razão de ser o acesso à saúde pública universal e gratuita.

Para deixar claras as regras, o poder público criou a “Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde”. Esse documento traz os princípios básicos que asseguram aos brasileiros o acesso ao atendimento, entre eles “todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema”.

Mas, é o parágrafo 3º, do artigo 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde (LOS), que a saúde do trabalhador é conceituada, como um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

Assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

Informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

A garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

Outras bases legais, como instrumentos e regulamentos federais orientam a operacionalização das atividades nos planos nacional, estadual e municipal.

A Portaria/MS 3.120, de 1º de julho de 1998, é um instrumento normativo de suma importância quando tratamos de infortunística odontológica, pois, demonstra a importância da vigilância em Saúde do Trabalhador, informando que esta compreende uma atuação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social, organizacional e epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre esses aspectos, de forma a eliminá-los ou controlá-los.

  1. DENTISTA PODE ATESTAR FALTA OU AFASTAMENTO AO TRABALHO?

Existem vários tipos de atestado odontológico: atestado de comparecimento, atestado de saúde bucal, atestado de procedimento odontológico, atestado para fins jurídicos e atestado para acompanhamento médico.

  1. O atestado de comparecimento confirma que o paciente compareceu a uma consulta ou fez um tratamento em uma determinada data e hora.

  2. O atestado de saúde bucal atesta o estado geral da boca do paciente, podendo incluir informações sobre ausência de cáries, doenças periodontais, condição dos dentes e gengivas, entre outros aspectos.

  3. O atestado de procedimento odontológico é emitido após o procedimento específico, como extração dentária, restauração, endodontia, periodontia, entre outros. Esse documento inclui informações sobre o procedimento realizado, a data, o nome do profissional e outras informações relevantes.

  4. O atestado para fins jurídicos pode ser necessário para fornecer informações detalhadas sobre a condição bucal do paciente, como resultado de um acidente ou agressão.

  5. O atestado para acompanhamento médico ocorre quando há condições médicas influenciadas pela saúde bucal, então, o documento contém informações sobre o estado de saúde bucal do paciente.

No entanto o documento que justifica a ausência do trabalhador no local de trabalho por motivo de doença, e para que não haja perda da remuneração correspondente ao período de afastamento, ou seja, para que o abono dos dias de afastamento está regulamento no decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.

Para que o atestado odontológico seja validado ele precisa cumprir requisitos, como (a) estar em papel timbrado; (b) conter o nome completo do trabalhador; (c) data e hora do atendimento da consulta médica ou odontológica; (d) motivo da ausência do funcionário ao campo de trabalho; (e) período de afastamento determinado pelo médico ou pelo dentista; (f) nome do profissional da saúde deve estar legível e acompanhado da assinatura e do número do registro do no conselho (CRM ou CRO); (g) não conter nenhum indício de rasuras (caso perceba esses indícios de adulteração do documento ou até sua falsificação, sinalize seu corpo jurídico imediatamente); (h) Código da Classificação Internacional de Doenças (CID), deve constar no atestado médico apenas mediante autorização do paciente, porém é de extrema importância a presença dessa informação para análises de gestão de saúde.

Sobre o prazo certificado, não há uma regra fixa ou padrão universal em relação à duração de um atestado odontológico, então, a duração do atestado pode variar de acordo com a complexidade do tratamento, o tempo de recuperação necessário e outras considerações clínicas.

Porém, em caso de indício de fraude deste documento, seja por falsificação ou adulteração traz uma série de repercussões, pois além de prejudicar a produtividade e a organização da empresa, é considerada um crime, podendo acarretar sérias consequências para o infrator.

Diante da desconfiança de um documento com indício de fraude aconselhamos seguirem alguns procedimentos: (a) não recusar o atestado médico; (b) fazer a conferência das informações obrigatórias; (c) Conferir indicativos de rasuras e adulterações; (d) Confirmar CRO no site do Conselho Profissional; (e) confirmar com hospital, clínica ou consultório a emissão do atestado na data e horário designados e se o atestado foi emitido com as informações corretas; (f) e casos de desconfiança conversar com o funcionário na presença de uma testemunha e sinalizar sobre a investigação.

Como dito anteriormente apresentar atestados médicos falsos é crime, segundo o Código Penal Brasileiro, que podem levar demissão imediata por justa causa do trabalhador conforme a Consolidação das Leis do Trabalho e em situações mais extremas, acarretar a uma condenação criminal.

Na aplicação da demissão por justa causa o ideal é que a punição seja realizada imediatamente após a confirmação de fraude, caso contrário ela poderá ser enquadrada como perdão tácito, ou seja, o Ministério do Trabalho em caso de recurso pode entender que o caso foi perdoado.

  1. A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecidos em lei.

A súmula foi estabelecida pela Resolução Administrativa nº 28/69, pois a ordem de apresentação de atestados médicos estava prevista no parágrafo único do artigo 2º do Decreto – lei nº 6.905/44, que foi revogado pela Lei nº 4.355/64.

Importante relembrar que o parágrafo único do artigo 25 da Lei 3.807/60 (LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.890/73, estabeleceu que à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou de convênio caberão o exame e o abono das faltas correspondente ao citado período, somente encaminhando o segurado ao serviço médico do Instituto Nacional da Previdência Social - INPS quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.

No entanto, o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 605/49 (repouso semanal remunerado) nesse ponto está revogado, pois dispõe que a ordem de preponderância dos atestados se faria em primeiro lugar em relação ao médico do INSS.

Como o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 605 e o artigo 5º da Lei nº 3.807 tinham o mesmo campo de incidência, sendo entre si incompatíveis, prevalece a regra do último dispositivo legal sobre o primeiro, tendo sido revogado o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 605/49.

Esse entendimento não se modifica pela regra do parágrafo 4º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, que reproduz a orientação da LOPS, que dispõe o referido preceito que a empresa que dispuser de serviço médico próprio ou de convênio terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.

É importante destacar também que, se o empregado apresentar vários atestados médicos relativos à mesma doença, cada um com período inferior a 15 dias, a empresa poderá somar os períodos dos vários atestados, desta forma o empregador deve pagar os 15 primeiros dias de sua responsabilidade e os demais serão pagos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, por meio do auxílio por incapacidade temporária.

  1. PERÍCIA ODONTOLÓGICA – EM BUSCA DO NEXO EPIDEMIOLÓGICO

Muitos são os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e do trabalho que atingem a face do trabalhador provocando danos físicos e estéticos.

Em todo dano sofrido pelo ser humano, há uma expectativa de reparação. Perícias ocupacionais são necessárias não apenas para formalizar e "adquirir" benefícios previdenciários, mas também para assegurar ao trabalhador o direito de reparação de sua dignidade humana e integridade física e moral.

Por meio da Lei n.º 5.081, de 24 de agosto de 1966, foi regulamentado que o exercício da odontologia e definiu como competência do Cirurgião-Dentista, como o profissional apto a proceder à perícia odonto-legal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa e utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, e caso de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

A perícia ocupacional odontológica tem como finalidade precípua estabelecer se há relação entre uma doença bucal, a manifestação bucal de uma doença sistêmica e o ambiente de trabalho.

Os exames médicos ocupacionais são obrigatórios, para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e estão previstos na Norma Regulamentadora NR-7, contudo os exames odontológicos ocupacionais não são obrigatórios pelas empresas visto que o Cirurgião-Dentista não está relacionado legalmente no quadro de profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).

Existe, entretanto, a tramitação no congresso nacional do projeto de lei PL n.º 422 de 2007, o qual propõe alterar os artigos 162 e 168 da CLT, para poder incluir a Odontologia do Trabalho entre os serviços especializados que as empresas devem manter para prevenir e monitorar os agravos ocupacionais de seus empregados. Assim o Cirurgião-Dentista do Trabalho, com a aprovação da lei, estaria relacionado entre os integrantes do SESMT pertencente à Norma Regulamentadora NR-4.

O Código de Processo Civil de acordo com a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o perito, o assistente técnico e a prova pericial que recair em relação as pessoas ou as coisas e se mostra de intensa influência na decisão da autoridade judiciária em relação ao julgamento da Lide, evidenciando que a atuação do perito ocorre quando há questões de fatos ambíguos, incertos, controversos e suspeito e por consequência o juiz não detenha o conhecimento técnico ou científico para elucidar o fato.

A Perícia Odontológica no Campo da Saúde do Trabalhador foi regulamentada através da Resolução CF0-87/2009 (ANEX01), e o parágrafo VII, do art. 2º, possui nítida e clara finalidade, qual seja de "Organizar estatísticas de morbidade e mortalidade com causa bucal e investigar suas possíveis relações com as atividades laborais".

O prontuário odontológico em Odontologia do Trabalho é necessário na medida em que são registradas todas as ocorrências e intercorrências na saúde bucal do trabalhador e orienta a prática da perícia ocupacional em casos de danos provocados pelo ambiente de trabalho, se torna uma referencia do estado e da dinâmica da saúde bucal do trabalhador, razão do porque se deve proceder aos exames trabalhistas pré-admissionais, periódicos, mudança de função/readaptação e demissionais, lembrando que esses exames serão o respaldo legal das perícias ocupacionais em Odontologia do Trabalho.

O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento histórico laboral, elaborado individualmente para o trabalhador, e congrega informações relativas à fiscalização do gerenciamento dos riscos ocupacionais e da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, e possui a finalidade de orientar o programa de reabilitação profissional do INSS e subsidiar o requerimento de benefícios previdenciários, especialmente os acidentários e aposentadoria especial.

O exame pré-admissional tem duplo objetivo: conhecer o estado de saúde do candidato ao emprego; observar compatibilidade entre as condições do candidato e as tarefas a serem exercidas, devendo avaliar a capacidade laborativa, considerando a segurança e a higiene do trabalho, o bem-estar social e a ocupação pretendida, pois do contrário poderá agir com negligência, omissão, imprudência.

O perito Cirurgião Dentista deve conhecer a descrição profissiográfica e os riscos ocupacionais envolvidos, para prever um adequado prognóstico laborativo do candidato, as patologias diagnosticadas, incipientes ou compensadas, devem ser avaliadas se tendem a agravarem-se ou a predisporem a outras situações que impeçam o adequado trabalho do candidato, evitando demandas jurídicas.

Sendo constatada incapacidade no exame admissional, deve orientar os candidatos que possuem problemas incapacitantes ou de inadequação momentânea, e reavaliar dentro de um prazo previsto.

Havendo a possibilidade de considerar apto o candidato, deverá sopesar se existem problemas passíveis de agravo em razão de condições predisponentes de ordem clínica ou laboral, se essas podem ser revertidas ou estabilizadas, desde que haja monitoramento programático para o exercício funcional seguro.

Os exames periódicos têm caráter preventivo para o trabalhador, e devem diagnosticar e orientar, bem como indicar prioridades e controlar a eficiência das ações nos programas de Promoção e Saúde do Trabalhador. Os intervalos entre os exames vão depender de cada profissão, e deles origina o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), emitido pelo médico-chefe do PCMSO (NR-7), e a conclusão técnica odontológica deve compor a ASO como documento autônomo e anexo.

Já o exame de retorno ao trabalho deve ocorrer quando o trabalhador for afastado por mais de 30 dias devido a doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não; considerar patologias ou condições que motivaram o afastamento; o prognóstico futuro, para evitar recidiva ou agravo da patologia anterior, podendo ser expedido ASO.

Há também o exame para troca de função e de readaptação funcional, obrigatório antes de alteração de atividade, posto de trabalho ou setor com riscos diferentes dos anteriores. Quando se tratar de readaptação funcional, deve descartar possibilidades de indicações de licença médica ou aposentadoria por invalidez, e seu laudo deve apontar limites operacionais presentes e condições restritivas do meio ambiente.

O exame demissional deve ser realizado até a data da homologação do desligamento do empregado, com exceções: (a) Se a empresas é de grau de risco 1 e 2 do quadro I da NR4, deve ser realizado se o último exame ocupacional tenha ocorrido há menos de 135 dias ou até 270 dias em decorrência da negociação coletiva. (b) Se a empresa é de grau de risco 3 e 4 do quadro I da NR 4, deve ser realizado se o último exame ocorreu há menos de 90 dias ou até 180 dias, em decorrência de negociação coletiva.

A Superintendência Regional do Trabalho (SRTE), antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT) pode exigir exame demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando representar potencial de risco grave aos trabalhadores, baseada em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador; ou em decorrência de negociação coletiva.

Se o empregado estiver acometido de patologia ocupacional, o desligamento é proibido por força de lei, e o trabalhador deve ser encaminhado para perícia no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para fins beneficiários, mas se for doença não-ocupacional, o trabalhador pode ser desligado.

A Saúde Ocupacional constitui um ramo da Medicina Preventiva que, no seu conceito mais amplo, tem os seguintes objetivos: proteger os trabalhadores contra qualquer risco à sua saúde, que possa decorrer do seu trabalho ou das condições em que este é realizado; contribuir para o ajustamento físico e mental do trabalhador, obtido especialmente pela adaptação do trabalho aos trabalhadores e pela colocação destes em atividades profissionais para as quais tenham aptidões; e contribuir para o estabelecimento e a manutenção do mais alto grau possível de bem estar físico e mental dos trabalhadores.

BAETJER3, o seu notável desenvolvimento atual a três fatores básicos: em primeiro lugar, ao grande desenvolvimento da Medicina Preventiva e da Saúde Pública em todos os seus ramos; em segundo lugar, à crescente noção da dignidade do trabalho e do direito do trabalhador a uma proteção adequada contra as agressões do meio ou do material de trabalho; finalmente, à industrialização crescente de todos os países do mundo, com a necessidade de uma produção industrial cada vez maior.

No seu aspecto propriamente preventivo, a Saúde Ocupacional dedica especial atenção àquelas doenças que o trabalhador pode adquirir no seu ambiente de trabalho, ou serem agravadas em razão do labor, de modo que as moléstias profissionais podem ter origem em agentes físicos, mecânicos, químicos ou biológicos.

Além deste combate às moléstias profissionais, cabe ainda à Saúde Ocupacional um grande número de outras atividades preventivas dentro do campo de Higiene e Saúde Pública: a luta contra os acidentes de trabalho no sentido mais estrito; a prevenção de moléstias gerais na população trabalhadora através de vacinações, saneamento geral, educação sanitária adequada dos operários; etc., considerando que inúmeros são os exemplos de atividades insalubres com influência direta na saúde bucal dos trabalhadores, tais como trabalhadores de panificadoras com alto índice de erosão dental e lesões cavitadas em decorrência da aspiração de névoas de açúcar durante a atividade laboral; trabalhadores da construção civil, expostos à radiação solar e consumidores de tabaco e álcool, com alto risco ao desenvolvimento de câncer bucal; trabalhadores de indústrias químicas com pigmentação gengival em decorrência do trabalho com metais pesados, entre tantas outras.

A complexidade e o aparato tecnológico crescentes da vida moderna coadunam-se com a prática de atividade de risco ínsita à responsabilidade objetiva, que propiciou efetiva evolução da responsabilidade civil.

No entanto, tal entendimento é inconfundível com a teoria do risco integral, de modo que, não tem o condão de descurar a importância primordial do nexo causal como pressuposto essencial, cuja proeminência, aliás, tem sido crescente diante da ocorrência frequente de vários fatores caracterizadores de causalidade múltipla, aptos a desencadear o evento danoso.

Tecidas referidas considerações, cumpre proceder, previamente, à definição do nexo causal, em cotejo com as teorias preponderantes na doutrina contemporânea e com as apreciações críticas correlatas.

Como é cediço, embora somente exista o dever de indenizar com estribo no dano, afigura-se essencial que o ato ilícito seja a causa daquele.

Deveras, referido entendimento tem esteio na premissa de que a ninguém é dado responder por danos a que não tenha dado causa. Considerando, pois, que nem todos os danos sobrevindos à pessoa atingida pelo ato ilícito, após a lesão, são abrangidos pela indenização, dessume-se que o nexo causal é pressuposto fundamental de qualquer espécie de responsabilidade civil4.

De fato, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado do referido ato, sem o que a responsabilidade não será imputável ao autor do ato. Trata-se, portanto, de elemento referencial entre a conduta e o resultado, permitindo, a partir disso, inferir quem foi o causador do dano5.

Cumpre anotar, ademais, segundo o entendimento de René Savatier, que não basta que um dano tenha coincidido com a existência da culpa ou do risco para dar azo à responsabilidade, na medida em que, como é cediça, a coincidência é inconfundível com a causalidade6.

Depreende-se, pois, que o nexo causal é o vínculo, a relação de causa e efeito, entre a conduta e o resultado, o que permite inferir gênese do conceito no âmbito das ciências naturais, de modo a analisar se a ação ou omissão foi ou não a causa do dano.

Cumpre ainda ressaltar a problemática resultante das denominadas concausas, máxime tendo em vista sua importância na seara da responsabilidade civil contemporânea.

Para tanto, cabe frisar que concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para a eclosão do evento.

No entanto, os riscos correlacionados com o advento das concausas impõem o ônus correlato ao agente, na medida em que sua conduta propiciou a eclosão da situação danosa.

E não podemos ignorar que existem as denominadas concausas preexistentes, concomitantes ou supervenientes, e nesse ínterim, urge frisar a relevância da denominada causalidade da omissão, em que, com fundamento na teoria da causalidade adequada, emergindo hipóteses legais fixadoras do dever de agir, a inércia do omitente poderá contribuir para a eclosão do evento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com destaque em nosso objetivo que é o estabelecimento do nexo causal odontológico no acidente de trabalho, temos que considerar que existem três esferas de atuação: a trabalhista, onde o nexo causal é estabelecido pelo SESMET, responsável pelo acidentado, e conforme a NR-4 responsável por analisar e registrar os acidentes de trabalho, excluindo de seu rol de profissionais o cirurgião dentista; a previdenciária, onde o nexo causal estabelecido pela Previdência Social, homologando o acidente notificado, e concedendo o benefício acidentário quando o afastamento for superior a 15 dias; e o cível onde o nexo estabelecido pelo juiz do trabalho é dirigido a reparação de danos.

A Odontologia do Trabalho constitui uma macro especialidade na qual o Dentista deve interagir com o Médico, o Enfermeiro e o Engenheiro do Trabalho para compreender em sua plenitude as influências que o ambiente e a própria atividade laboral podem afetar o trabalhador, vistos que existem inúmeros agentes de risco ocupacional aos quais os trabalhadores são expostos nos mais diversos ramos de atividades laborais com influência direta na saúde bucal.

E por fim, a avaliação pericial do especialista em Odontologia do Trabalho se faz necessária e de fundamental importância no ambiente laboral de diversas classes de trabalhadores com o intuito de atuar favoravelmente sobre a saúde destes, através da identificação de potenciais riscos, e propiciar proteção ao trabalhador contra quaisquer riscos à sua saúde decorrentes da atividade laborativa que exerce ou devido a condições nas quais é realizada, principalmente, através do incentivo do uso dos EPIs (equipamentos de proteção individual); estimular o equilíbrio físico e mental do trabalhador observando a adaptação do homem ao meio ambiente e suas aptidões para a realização de tal atividade; contribuir para o estabelecimento e a manutenção do mais alto grau possível de bem estar físico e mental dos trabalhadores, e entender a relação saúde-produtividade diretamente ligados ao processo laboral com vistas a aumentar a produtividade a partir da diminuição de absenteísmo e presenteísmo por causas odontológicas.

Em última instância, precisar o nexo causal seja entre o trabalho e o acidente tipo; ou entre o evento indesejado e o dano; ou entre a lesão/perturbação funcional e a incapacidade laboral, e evitar prejuízos por uma decisão inadequada, como a não caracterização de legítimos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, comprometendo seu acesso a benefícios acidentários, a não contagem de tempo de serviço para acertos trabalhistas ou previdenciários, o não depósito de fundo de garantia, não acesso a estabilidade, que dificultam acesso a justiça, e cumprimento da finalidade de sanidade do meio ambiente e salubridade do trabalhador.

No que concerne às concausas preexistentes, em adoção dos ditames da teoria da causalidade adequada, preponderante nesse aspecto, não têm o condão de elidir o nexo causal, na medida em que são antecedentes ao próprio desencadeamento daquele.

Assim, as condições preexistentes de saúde da vítima, caso denotem repercussões patológicas, aptas a agravar o resultado, não se erigem ao status de eximentes, respondendo o ofensor pelo resultado mais grave, prescindindo do conhecimento ou não da causa antecedente agravadora.

O mesmo raciocínio é aplicável às denominadas concausas supervenientes, pois, muito embora ocorram após a formação do iter do nexo causal, propiciando o agravamento do evento, não favorecerão ao ofensor.

É evidente, por outro lado, que, caso referida concausa venha a denotar o status de causa direta e imediata de novo dano, emergirá o dever de indenizar, com fulcro na formação de novo nexo causal.

A concausa concomitante, também, não favorece o ofensor.

Fica expressamente ressalvada a hipótese em que possa denotar o status de causa direta e imediata de novo dano, formando-se novo nexo causal, hipótese na qual poderá emergir o dever de indenizar, uma vez elucidado que, por si só, seja idônea à produção do dano-evento.

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  1. Advogada Consultiva; Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires – UBA; C.E.O do Instituto Técnico e Científico Tatiana Fiore d’Almeida - ITC.TFA; Professora, Palestrante Nacional e Internacional; Idealizadora e Organizadora de Eventos Jurídicos, Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica), e Representante Brasil Cielo Laboral; Membro do Núcleo de Estudos NTADT.USP – O trabalho além do direito do trabalho: dimensões da clandestinidade jurídico laboral.

  2. Bucomaxilofacial é uma especialidade odontológica de caráter médico que trata cirurgicamente as doenças da cavidade bucal, do crânio, face e pescoço, tais como: traumatismos e deformidades faciais (congênitos ou adquiridos), traumas e deformidades dos maxilares e da mandíbula, envolvendo a região compreendida entre o osso hioide e o supercílio de baixo para cima, e do tragus a pirâmide nasal, de trás para diante.

  3. BAETJER, A. M. Industrial health, diseases of occupation. In: MAXCY, K. F. Rosenau preventive medicine and public health. 8th ed. New York, Appleton-Century-Crofts, 1956. p. 1028-132.

  4. Nesse sentido: MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Leon; TUNC, André. Traité théorique et pratique de la responsabilité civile délictuelle et contractuelle. 6.ed. Paris: Montchrestien, 1965, t. I, p. 515-516, parágrafo 1417; VINEY, Geneviève; JOURDAIN, Patrice. Traité de droit civil. Les conditions de la responsabilité (Dir. Jacques Ghestin). 2. ed. Paris: LGDJ, 1996. v. 2, p. 151-152, parágrafo 332.

  5. Nesse sentido, CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 48.

  6. Traité de la responsabilité civile. 2. ed. Paris: LGDJ, 1951, t. II, p. 5-7, parágrafo 459.

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

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