Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Conjecturas sobre o “pré-contrato” do treinador Abel Ferreira e a Agremiação do Qatar.

Agenda 20/05/2024 às 17:46

Conjecturas sobre o “pré-contrato” do treinador Abel Ferreira e a Agremiação do Qatar.

Tatiana C. Fiore de Almeida1

Há poucos minutos me deparei com a Notícia de que Abel Ferreira e Palmeiras podem pagar multa de até 5 milhões de euros, para a FIFA, por conta de um pré-contrato com o Al Saad.

Interpeladas sobre a possibilidade e na tentativa de orientar o debate seguem algumas breves considerações dentro das Normativas Trabalhistas e Desportiva.

Vejamos:

Temos que relembrar que o vínculo do treinador que anteriormente era válido até dezembro de 2024, em janeiro foi renovado até 2025 - o que significa que estava em vigência o seu contrato de trabalho.

Outro ponto que merece ser rememorado é que o contrato de trabalho de treinador de futebol funciona com base nas regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Há de se considerar ainda que se aplicando as regras da CLT, e análise em concordância da Lei geral do Esporte, o treinador profissional de futebol somente poderá atuar pela organização esportiva empregadora após registro e publicação de seu nome em boletim informativo ou em documento similar por parte da organização que administra e regula a modalidade esportiva - o que significa que existia um registro ativo no BID.

Logo, caso existisse algum problema ou o treinador quisesse rescindir durante a vigência do contrato caberá ao clube Al Saad pagar a multa rescisória mediante as regras que compõem a lei.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Não vislumbro outra via. pois no contrato que se encerrava em dezembro de 2024 entre Abel Ferreira e Palmeiras, existia uma multa de 3 milhões de euros (R$ 16 milhões).

Com a renovação em janeiro/2024 do contrato que encerraria em dezembro/2024, a multa rescisória passou para 8 milhões de euros (R$ 42.8 milhões).

Nesse caso entendo que para assegurar a validade jurídica de um pré-contrato com um clube de futebol, é fundamental seguir algumas diretrizes importantes.

Destaco, que o pré-contrato só tem validade se for assinado nos últimos seis meses de vigência do contrato atual, o que não é o caso em comento.

A FIFA tem aprovadas no regulamento internacional de transferências, regras que criam padrões mínimos para o contrato de trabalho dos treinadores semelhantes aos jogadores, e por esses pontos ventilados, não encontro guarida ao pedido da agremiação esportiva do Qatar, pois a FIFA preza por contribuir com a estabilidade contratual e os prazos acordados.

Dra. Tatiana Fiore d'Almeida


  1. Advogada Consultiva; Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires – UBA; C.E.O do Instituto Técnico e Científico Tatiana Fiore d’Almeida - ITC.TFA; Professora, Palestrante Nacional e Internacional; Idealizadora e Organizadora de Eventos Jurídicos, Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica), e Representante Brasil Cielo Laboral; Membro Acadêmico da AIDTSS (Asociacion Ibero Americana de Derecho del Trabajo Y de la Seguridade Social); Membro do Núcleo de Estudos NTADT.USP – O trabalho além do direito do trabalho: dimensões da clandestinidade jurídico laboral.

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!