Conjecturas sobre o “pré-contrato” do treinador Abel Ferreira e a Agremiação do Qatar.
Tatiana C. Fiore de Almeida1
Há poucos minutos me deparei com a Notícia de que Abel Ferreira e Palmeiras podem pagar multa de até 5 milhões de euros, para a FIFA, por conta de um pré-contrato com o Al Saad.
Interpeladas sobre a possibilidade e na tentativa de orientar o debate seguem algumas breves considerações dentro das Normativas Trabalhistas e Desportiva.
Vejamos:
Temos que relembrar que o vínculo do treinador que anteriormente era válido até dezembro de 2024, em janeiro foi renovado até 2025 - o que significa que estava em vigência o seu contrato de trabalho.
Outro ponto que merece ser rememorado é que o contrato de trabalho de treinador de futebol funciona com base nas regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Há de se considerar ainda que se aplicando as regras da CLT, e análise em concordância da Lei geral do Esporte, o treinador profissional de futebol somente poderá atuar pela organização esportiva empregadora após registro e publicação de seu nome em boletim informativo ou em documento similar por parte da organização que administra e regula a modalidade esportiva - o que significa que existia um registro ativo no BID.
Logo, caso existisse algum problema ou o treinador quisesse rescindir durante a vigência do contrato caberá ao clube Al Saad pagar a multa rescisória mediante as regras que compõem a lei.
Não vislumbro outra via. pois no contrato que se encerrava em dezembro de 2024 entre Abel Ferreira e Palmeiras, existia uma multa de 3 milhões de euros (R$ 16 milhões).
Com a renovação em janeiro/2024 do contrato que encerraria em dezembro/2024, a multa rescisória passou para 8 milhões de euros (R$ 42.8 milhões).
Nesse caso entendo que para assegurar a validade jurídica de um pré-contrato com um clube de futebol, é fundamental seguir algumas diretrizes importantes.
Destaco, que o pré-contrato só tem validade se for assinado nos últimos seis meses de vigência do contrato atual, o que não é o caso em comento.
A FIFA tem aprovadas no regulamento internacional de transferências, regras que criam padrões mínimos para o contrato de trabalho dos treinadores semelhantes aos jogadores, e por esses pontos ventilados, não encontro guarida ao pedido da agremiação esportiva do Qatar, pois a FIFA preza por contribuir com a estabilidade contratual e os prazos acordados.
Dra. Tatiana Fiore d'Almeida
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Advogada Consultiva; Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires – UBA; C.E.O do Instituto Técnico e Científico Tatiana Fiore d’Almeida - ITC.TFA; Professora, Palestrante Nacional e Internacional; Idealizadora e Organizadora de Eventos Jurídicos, Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica), e Representante Brasil Cielo Laboral; Membro Acadêmico da AIDTSS (Asociacion Ibero Americana de Derecho del Trabajo Y de la Seguridade Social); Membro do Núcleo de Estudos NTADT.USP – O trabalho além do direito do trabalho: dimensões da clandestinidade jurídico laboral.︎