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Derrida, Direito e Justiça

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Agenda 25/05/2024 às 08:51

Segundo o filósofo argelino Jacques Derrida, Direito é cálculo e Justiça é incalculável. A desconstrução permite repensar a Política e o Direito segundo exigências não reconhecidas de Justiça.

Resumo: “O direito não é justiça. O direito é o elemento de cálculo, é justo que haja um direito, mas a justiça é incalculável, ela exige que se calcule o incalculável; e as experiências aporéticas são experiências tão improváveis quanto necessárias da justiça, isto é, momentos em que a decisão entre justo e o injusto nunca é garantida por uma entrega”. Jacques Derrida. O discurso jurídico, em sentido amplo, traz consigo a possibilidade de sua transformação e à desconstrução cabe o papel de oposição aos dogmas jurídicos que tentam identificar o direito com a justiça, ou ainda, separá-los por inteiro, como conceitos independentes, não inter-relacionados.

Palavras-chave: Filosofia. Sociologia. Direito. Filosofia do Direito. Direito e Justiça.


A trajetória acadêmica de Jacques Derrida se baseou em empreender esforços para superar as certezas cristalizadas das concepções metafísicas, assentadas na linguagem ordinária e na tradição filosófica. Derrida interpreta pela perspectiva de desconstrução1, a noção de direito, abrindo por consequência novo campo para o pensamento sobre justiça e política.

No seu texto intitulado "Do direito à justiça", primeira conferência da obra "Força de lei", o fundamento místico da autoridade.

Derrida se propôs examinar as relações entre justiça e direito, investigação que o leva a formulações de impacto, como a desconstrução do direito e a desconstrução é a justiça.

Há nova forma de apontar a distância que divorcia o direito da justiça, o que faz ver um campo para atuação política que ultrapasse a arena delimitada pelas instituições do chamado "Estado Democrático de Direito"2, a fim de inscrever no próprio direito exigências não-reconhecidas de justiça.

Inicialmente, se, a discussão sobre o pensamento de Derrida foi mais intenso nos departamentos de Teoria e Crítica Literária, nos derradeiros anos, porém, multiplicaram-se os estudo sobre a desconstrução no campo filosófico.

Entre os temas privilegiados à tradição filosófica, destaca-se a ética e a política, que, no pensamento de Derrida, estão em íntima relação com o apelo por justiça que virá desconstruir o direito e as instituições políticas onde está alicerçado a concepção ética de abertura para alteridade resultado da franca influência do pensador e sua obra Emmanuel Lévinas3.

A identificação entre desconstrução e justiça, defendida em Do direito à justiça, permite que se possa pensar a desconstrução do direito, que é igualmente a desconstrução das noções de autoridade, soberania, lei e demais conceitos clássicos da tradição política.

Por fazer justiça a essa desconstrutibilidade do direito que o pensamento derridiano se permite apontar uma possibilidade de transformação social:

“Na estrutura que assim descrevo, o direito é essencialmente desconstrutível, ou porque ele é fundado, isto é, construído sobre camadas textuais interpretáveis e transformáveis (e esta é a história do direito, a possível e necessária transformação, por vezes a melhora do direito), ou porque seu fundamento último, por definição, não é fundado. Que o direito seja desconstrutível, não é uma infelicidade. Pode se mesmo encontrar nisso a chance política de todo progresso histórico. Mas o paradoxo que eu gostaria de submeter à discussão é o seguinte: é essa estrutura desconstrutível do direito ou, se preferirem, da justiça como direito, que assegura também a possibilidade da desconstrução. A justiça nela mesma, se algo como tal existe, fora ou para além do direito, não é desconstrutível. Assim como a “ A desconstrução” ela mesma, se algo como tal existe. desconstrução é a justiça”. (DERRIDA, 2007).

As críticas lançadas contra o estruturalismo e a fenomenologia colocam duas vertentes fundamentais do pensamento de Derrida: a denúncia da metafísica naturalizada pela linguagem comum, o que implica ter também em mente que nenhuma linguagem é “neutra” do ponto de vista metafísico; e a procura por um regime de linguagem que escape à centralidade da noção de signo, a qual, por assim dizer, sustenta todo o projeto metafísico do pensamento ocidental. Esse outro regime de linguagem será o que Derrida vai chamar de escritura.

Contraposto ao primado da fala – o qual implica a suposição de uma presença plena do sentido, idêntico à origem e continuamente repetível – a escritura instaura uma linguagem em que não há espaço para a recuperação de um “querer-dizer” originário, uma origem do sentido cuja presença poderia ser sempre evocada.

Livre do problema da origem, a escritura “liberta” o jogo da linguagem, a possibilidade de interpretações e re-inscrições do sentido.

A crítica à necessidade de um recurso à origem, para fundamentar a objetividade da produção de sentido, é o que permite a Derrida contrapor a um só tempo a fenomenologia e o estruturalismo.

Ambos são vítimas dessa nostalgia da origem porque partilham uma concepção da linguagem assentada na noção de signo. Essa concepção, na verdade, não seria comum apenas à fenomenologia e ao estruturalismo, mas perpassa toda a história da filosofia ocidental, à qual é compreendida por Derrida como manifestação de um grande projeto metafísico: a metafísica da presença, a concepção do ser como presença originária, sempre passível de repetição através da evocação pela linguagem.

O projeto filosófico de Derrida se apresenta como procedimento interpretativo que visa a colidir com o fundamento com o fundado, ou seja, apontar as inconsistências, as tensões de um discurso que faz apelo à origem.

A desconstrução requer a possibilidade de regime de linguagem que não se submeta ao fonocentrismo e à filosofia da consciência. Tal regime é a escritura, que permite pensar um texto que seja continuamente ressignificado, o que esvazia o problema da origem e a dependência a uma metafísica da presença.

A Metafísica da Presença é uma corrente filosófica que busca compreender a natureza da existência e da realidade através da análise da presença. Essa corrente se desenvolveu a partir dos estudos de Martin Heidegger, filósofo alemão do século XX, que propôs uma nova abordagem para a metafísica tradicional.

O conceito da metafísica da presença é uma consideração importante dentro da área da desconstrução. A interpretação desconstrutiva mantém que toda a história da Filosofia Ocidental e sua linguagem e tradições tem enfatizado o desejo pelo acesso imediato ao significado, e então constrói uma metafísica ou ontoteologia acerca do privilégio da presença sobre a ausência.

Na Filosofia Oriental muitas vezes tratada como Religiões do Oriente, o privilégio da presença ou da ausência pode ser encontrado grosseiramente nos conceitos de Atman e Anatman.

Pensadores desconstrucionistas, como Derrida, descrevem sua tarefa como o questionamento ou desconstrução desta tendência metafísica na filosofia.

Este argumento é grandemente baseado no trabalho anterior de Martin Heidegger, que em Ser e Tempo afirmou a natureza parasítica da atitude teórica da presença pura sob um envolvimento mais original com o mundo nos conceitos tais como o ready-to-hand e being-with. Friedrich Nietzsche é também uma influência mais distante, porém clara.

Seria lícito, a partir da desconstrução, fazer um discurso sobre a justiça? Eis a pergunta que Derrida se coloca em Força de Lei.

Formular essa questão é importante para Derrida, na medida em que a desconstrução foi sistematicamente associada ao niilismo, a uma afirmação radical do relativismo epistemológico e moral. Se for essa de fato a proposta da desconstrução, qual o sentido de uma interrogação sobre a justiça?

A tal questionamento, seguem ainda outras perguntas: Em que consistiria a distinção entre direito e justiça?4 Qual a natureza do hiato que os separa?

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Para Derrida, o direito é um texto e, como tal, é desconstrutível. Isso equivale a dizer que o direito, embora fale em nome da justiça, é pleno de tensões e contradições, é infinitamente re-interpretável.

Pode-se reconstituir a história das diversas camadas de textos que se apresentam no discurso jurídico, apontar as suas fraturas, o “jogo” das interpretações que reflete a interação conflituosa das seu forças sociais.

O direito não espelha a justiça, tampouco é a justiça fundamento assegurador. O trabalho da desconstrução é, precisamente, apontar essa inadequação radical do fundamento ao fundado, fazendo ruir a segurança ontológica do discurso.

Apenas é possível cogitar em desconstrução do direito, conforme dito, porque o fundamento deste, a justiça como tal, não é fundado. Isso implica quee a justiça não é alguma coisa de positivo, conteúdo de normas ou princípios que o direito em algum momento, deturpou ou do qual se afastou.

Nesses termos repete-se o erro metafísico que foi apontado na tradição ocidental, seria apelar para a presença plena da justiça, seja eu sua origem, entendendo o direito como degradação desse momento inaugural, ou no telos da história, tomando a transformação do direito como o progresso assegurado em direção ao fim determinado pelas leis do desenvolvimento histórico. o objetivo de Derrida é denunciar essa falsa segurança que o discurso apoiado na origem ou na finalidade da história garantiria para ação moral e política.

Eis, portanto, o motivo que o leva a postular: a desconstrução é a justiça. Qual a melhor forma de interpretá-lo? A justiça não fundamenta o direito – porque também ela não é fundada, ela não pode fundamentar nada – mas o desconstrói. A justiça é a própria desconstrução.

Seria lícito, assim, entender a justiça como um procedimento de leitura de textos jurídicos e políticos, visando a apontar as tensões e os esquemas de forças que os constituem, os quais são recalcados por esses textos sob a capa da coerência e da sistematicidade?

Sim, porém a justiça é ainda um pouco mais que isso: ela se mostra como um apelo a uma responsabilidade ilimitada. Assim, a justiça seria um compromisso ético infinito, compromisso com a memória – isto é, com a história dos conceitos que governam a vida política – e com uma responsabilização ilimitada no campo da ação moral.

Apontar a história dos conceitos da vida política, denunciando o seu caráter artificial e sua sedimentação no discurso, não significa – de forma alguma – ter por objetivo a restauração de uma plenitude da justiça.

A questão que se impõe, antes, é não permitir que a sedimentação desses conceitos no discurso jurídico-político faça com que os processos de sua formação sejam mascarados, que eles façam sua morada no panteão metafísico das palavras sagradas e proibidas de serem contestadas.

Apelo à justiça: eis o que é essencial na concepção ético-política de Derrida. A ação moral não pode de nenhum modo tapar os ouvidos aos apelos por justiça vindos do Outro.

É essa demanda da alteridade que aponta as limitações do ato moral, e a necessidade incontornável de reconhecer as exigências do Outro.

A justiça, portanto, emerge como uma experiência da alteridade absoluta. Ela é essa abertura infinita para os apelos do Outro. Com isso, abre-se uma perspectiva de compreensão da democracia como promessa, que Derrida iria explorar em obras como Politiques de l’amitié.

Entender a justiça e a democracia nesses termos abre outras perspectivas para o problema ético-político.

Primeiramente, é preciso ter em conta que os apelos do Outro por justiça são, evidentemente, feitos em uma linguagem. Isso implica tratar a questão5 linguística também sob o ponto de vista ético-político.

Impor uma língua – ou, o que resulta o mesmo, ignorar os apelos que não são feitos em uma determinada linguagem – se mostra como uma violência fundamental, a violência por excelência, na medida em que força o Outro ao uso de um regime de linguagem que não é o seu.

Tendo em vista esta perspectiva, o problema crucial da política passa a ser reordenado nos seguintes termos: “Como podemos nós, ao mesmo tempo, levar em conta a igualdade de cada um, a justiça e a equidade, levando também em conta e respeitando a heterogênea singularidade de cada um?

A abordagem de Derrida em relação à justiça retira essa palavra do campo imediatamente jurídico-político, atribuindo-lhe um peso ético primordial. A justiça concerne antes a um princípio ético – a relação com a alteridade, a recusa a impor-lhe uma relação violenta – que a uma questão de Estado.

Como afirma Lévinas: “A relação com outrem – ou seja, a justiça”. A partir dessas implicações éticas, aliás, é que a justiça torna possível uma transformação da política e do direito.

A acolhida do Outro, de seus apelos por justiça, é a diretriz que comanda as mudanças jurídico-políticas numa sociedade que se orienta pelo ideal da democracia.

Portanto, para Derrida, a justiça excede o direito: este é um ponto de extrema importância, no que concerne às consequências políticas da desconstrução.

Pois, se a justiça se coloca como algo que ultrapassa o conteúdo da regra – qualquer regra – isso implica que a democracia de fato – isto é, a realização da justiça – jamais está circunscrita ao campo normativo estabelecido pelo Estado de Direito.

O uso da expressão démocratie à venir indica justamente que a democracia está sempre “por vir”, é sempre uma abertura para o futuro, nunca é um projeto acabado, delimitado num conjunto de regras que se fecha aos apelos que chegam do seu exterior.

A democracia – entendida aqui não como uma determinada forma de governo, mas como a possibilidade de instituir a justiça nas relações políticas – é um projeto permanente, cuja concretização jamais é completa.

O sistema político justo – ou melhor, o sistema que almeja instaurar a justiça – possui a consciência da sua precariedade e a maturidade de saber colocar em xeque suas regras, ampliando os direitos, ouvindo os apelos por mais justiça e reconhecimento.

In litteris: "(...)Nessa medida, a efetividade da promessa democrática, como a de uma promessa comunista, preservará sempre em si, e deverá fazê-lo, essa esperança messiânica absolutamente indeterminada em seu coração, essa relação escatológica com o por-vir de um acontecimento e de uma singularidade, de uma alteridade não antecipável.

Jacques Derrida apontou a existência de determinada relação intrínseca entre direito, força e autoridade que não necessariamente se estende à concretização ou à realização daquilo que é justiça. O pensador em referência nos narrou sobre a preciosidade de certas expressões idiomáticas que em tradução do inglês para o francês e, até para o português, resultam em perda de parte de seu sentido.

Entre as expressões citadas, interessa-nos uma que se refere-se exatamente à relação entre direito, força e justiça. Em 1989, Derrida apresentou, no colóquio Desconostruction and the possibility of justice realizado no Cardozo Law Scholl e organizado por Drucilla Cornell, um ensaio intitulado "Do direito à justiça".

Já em 1990, Derrida apresentou um segundo ensaio, intitulado "Prenome de Benjamin no colóquio Nazism and the final solution. Já, em 1994 numa única obra "Força da Lei" onde trouxe à tona o dever de nos encaminharmos à língua original de nosso público.

E, para o pensador, esse dever quer dizer muitas coisas: em primeiro lugar, acreditou que deve se endereçar em inglês porque as circunstâncias lhe apresentam uma condição imposta por uma espécie de força simbólica, ou, talvez, uma lei que caracterização uma obrigação relacionada à apropriação da língua daquela que se deseja fazer ouvir.

Em segundo lugar, porque endereçando-se em inglês, aquilo que é dito seria mais justamente apreciado, ou julgado de forma mais justa, uma vez que permitiria uma melhor adequação o que é e o que é dito ou pensado, entre o que é dito e o que é compreendido, ou entre o que é pensado e dito ou ouvido pela maioria dos que aqui estão e que, de modo manifesto, fazem a lei.

Em terceiro lugar, o dever de se falar em uma língua que não é a língua original do autor advém da justiça presente no ato de se falar em uma língua que é a da maioria, principalmente quando essa concede ao estrangeiro a hospitalidade. palavra, por

Observamos que algumas expressões ou palavras, ao serem traduzidas, acabam perdendo parte de seu significado por não encontramos seu exato equivalente em outro idioma.

Derrida nos apresenta duas expressões dessa natureza: to adress, relacionada com a já citada importância de se fazer entender na língua daqueles que irão ouvir e to enforce the law (ou enforceability of law or of contract), que se relaciona com a também já anunciada relação entre direito, força e justiça.

Sobre a relação entre justiça e direito, disse Derrida6:

“O direito não é a justiça. O direito é o elemento do cálculo, é justo que haja um direito, mas a justiça é incalculável, ela exige que se calcule o incalculável; e as experiências aporéticas são experiências tão improváveis quanto necessárias da justiça, isto é, momentos em que a decisão entre o justo e o injusto nunca é garantida por uma regra”.

Embora ambos os conceitos não se confundam e não se relacionem enquanto condição de existência um do outro, é inegável a dependência do uso da força que implica na coerção dos sujeitos que se submetem ao direito. a justiça não é necessariamente o direito ou a lei, ela só pode tornar-se justiça, por direito ou em direito, quando detém a força, ou antes quando recorre à força desde seu primeiro instante, sua primeira palavra.

Retomando a ideia de Kant presente em Introdução à doutrina do direito, Derrida afirma existirem leis que de fato não são aplicadas, o que não significa que elas não tenham aplicabilidade. Ao contrário, a aplicabilidade faz parte da essência do próprio direito, não podendo esse ser dela dissociado.

Prosseguindo com o raciocínio, o autor ainda nos diz que, da mesma forma em que não há leis sem aplicabilidade, tampouco há aplicabilidade sem força, seja essa última direta ou indireta, sutilmente discursiva/hermenêutica ou brutal, reguladora ou coercitiva, física ou simbólica etecetera.

Para Negris, Derrida apontou Kant como o autor da lição de que não há direito sem força, não há lei sem aplicabilidade e não há aplicabilidade da lei sem força.

Enfim, para Derrida, Kant não compreende a força e a aplicabilidade pela força (enforceability) como fenômenos adjacentes ou complementares que ocorreriam apenas quando a lei é aplicada ou mantida.

Ao contrário, para Kant, ambas seria entendidas como essenciais ao próprio conceito de direito ou, melhor dizendo, ao conceito de direito enquanto exercício da justiça.

Na obra intitulada "A metafísica dos costumes" que o direito se apoia na possibilidade de uma coerção exterior. Para a filósofo, o conceito de direito deve ser fundado na possibilidade de conciliar7 a liberdade individual de cada um com uma coerção que seja recíproca e universal.

Essa coerção é externa ao que Kant denomina de Direito estrito, tendo em vista ser esse apartado dos preceitos de virtude, apresentando-se como puro.

Para Derrida, o direito consciência da obrigação de cada um segundo a lei; mas, para determinar o arbítrio em conformidade com ela, não lhe é lícito nem pode, se é que deve ser puro, apelar a esta consciência como móbil; apoia-se, isso sim, no princípio da possibilidade de uma coerção exterior, que pode coexistir com a liberdade de cada um segundo leis universais.8

Dessa forma, a obediência ao direito não pode ser motivada a partir consciência individual dos sujeitos, devendo, ao contrário, basear-se em uma coerção exterior que, embora compatível com a existência da liberdade de cada um, só possui aplicabilidade pela força.

Para Kant, e faculdade de coagir significam, pois, uma e a mesma Essa coerção a que Kant se refere não pode se dar de outra forma a não ser por uma certa força que seja ela mesma associada de forma inegável ao conceito de direito.

Para Derrida, devemos considerar o direito como uma força autorizada que tem a aplicação justificada ou como uma força que se justifica, ainda que essa justificação não possa ser julgada como justa ou injusta. Não há, pois, para ambos os doutrinadores, direito sem força.

Há, então, uma relação intrínseca e, consequentemente, indissociável entre aplicabilidade, lei/direito e força que condiciona a presença de um desses elementos à existência dos outros dois e que nos leva à seguinte indagação: como distinguir essa força de lei da violência que julgamos ser injusta ou de uma força qualquer, alheia ao direito e, portanto, ilegal?

Tal questionamento é essencial uma vez que uma autoridade9 portanto, uma força legítima da forma questionadora, a respeito da qual podemos nos perguntar de onde ela tira uma força tão grande em nossa tradição

Podemos dizer que em nossa tradição, ou seja, na tradição do direito ocidental, existe uma autoridade que extrai de sua essência uma força verdadeiramente grandiosa e que o direito ou a lei não são necessariamente a justiça ou sequer justos, mas sim legitimados.

Em verdade, a lei apenas poder tornar-se justiça, por direito ou em direito, quando ela atua em conjunto com a força, elemento indissociável de sua essência a qual a lei ou o direito recorrem desde seu primeiro ato fundacional, de seu primeiro instante.

Retomando as ideias de Pascal presente em Pensamentos, Derrida dá continuidade ao tema da relação entre justiça e força. Pascal diz que força. É justo que aquilo que é justo seja seguido, é necessário que aquilo que é mais forte seja seguido.

O que é dito por Pascal, compreendemos que aquilo que é justo deve ser seguido (seguido de consequências, de aplicação, deve ser enforced) da mesma forma em que aquilo que é o mais forte também deve ser seguido (seguido de consequências, de aplicação, deve ser enforced). Entretanto, o dever que torna factível o que é justo e o que é o mais forte não parte da mesma origem.

Deve-se seguir o que é justo porque isso é justo. Por outro lado, deve-se seguir o que é mais forte porque isso é necessário.

Há, de fato, um dever de se seguir tanto o que é justo quanto o que é necessário, mas esse dever comum ao justo e ao mais forte é justo em um caso e necessário no outro.

Assim, o conceito ou a ideia do justo, no sentido de justiça, implica analiticamente a priori que o justo seja seguido.

In litteris: "A justiça sem força é impotente [por outras palavras: a justiça não é a justiça, ela não é feita se não tiver a força do ser enforced uma justiça impotente não é uma justiça, no sentido do direito]; a força sem a justiça é tirânica.

A justiça sem força é contradita, porque sempre há homens maus; a força sem a justiça é acusada. É preciso, pois, colocar junto a justiça e a força; e, para fazê-lo, que aquilo que é justo seja forte, ou que aquilo que é forte seja justo".

Há, então, uma ligação entre a justiça e a força, fazendo dessa última uma espécie de predicado essencial da justiça que torna a lei o que se poderia chamar de um poder mascarado segundo o qual a razão do mais forte é sempre melhor.

Derrida se questiona se a expressão "é preciso" escrita por Pascal se refere ao que é determinado por aquilo que é justo na justiça ou por aquilo que é necessário na força.

O pensador e doutrinador, no entanto, logo em seguida considera a indagação secundária, dizendo que a referida expressão possui uma significação mais profunda já que a justiça exige, enquanto justiça no direito, a atuação da força.

A obediência que conferimos às leis parte de ficções legítimas que nós mesmas criamos para fundamentar a verdade daquilo que queremos que seja a justiça.

O direito positivo, construído e contingente, necessita se apropriar dessa ficção de legitimidade para preencher o vazio deixado pelo legado do direito natural; para fazer crer justo aquilo que ele determina ser a justiça.

Uma vez instaurado pela mesma força que possibilita sua aplicabilidade, o direito tem, assim, instaurada sua legalidade, cuja imparcialidade em relação à justiça ou à injustiça realça seu caráter histórico, artificial e, portanto, necessariamente pós-discursivo.

Faz-se necessário, dessa forma, evidenciar a coincidência entre legalidade e legitimidade em uma relação de causalidade recíproca indiferente ao que se poderia considerar como justiça.

Ao falar sobre a possibilidade de desconstrução do direito, Derrida enuncia também o caráter histórico desse último, apontando o direito como uma construção humana e afastando-o do processo de naturalização que alguns lhe atribuem.

Uma vez compreendido enquanto construção social, sua contingencialidade é demonstrada e seus limites, traçados. O direito é retirado, assim, da condição de portador da verdade, permitindo a aceitação de eventuais mudanças que venham a ocorrer em seu interior.

Para Castro, direito tem que se reconhecer como não possuidor da verdade absoluta e por isso mesmo ver se obrigado a ir mudando com os tempos, caso contrário ele incorreria no grave erro de reificar a sua noção particular de justiça e acabaria excluindo toda possibilidade de essa acontecer.

A desconstrutibilidade do direito é possível porque o direito é uma construção humana, um conjunto de infinitos atos performativos colocados sucessivamente em camadas, mas que são também mutáveis e disponíveis a alterações, já que seu fundamento último não é, de fato, fundado. E, para Derrida, é precisamente a possibilidade de sua desconstrução que pode levar ao progresso histórico do direito:

"É talvez porque o direito (que tentarei, portanto, distinguir regularmente da justiça) é construível, num sentido que ultrapassa a oposição da convenção à natureza, é talvez, na medida em que ultrapassa essa oposição que ele é construível portanto desconstruível e, ainda mais, que ele torna possível a desconstrução que, no fundo, trata sempre de questões de direito ou relativas ao direito."

Para Derrida (2010) "uma experiência é uma travessia, como a palavra o indica, passa através e viaja a uma destinação para a qual ela encontra passagem. A experiência encontra sua passagem, ela é possível.

A justiça pode ser compreendida, nesse sentido, como um processo colocado em marcha, operando entre o possível e o impossível, entre a desconstrutibilidade do direito e sua própria indesconstrutibilidade.

Dizemos que a cada momento em que as regras são respeitadas, quando as normas não são infringidas ou quando o que deve acontecer acontece adequadamente, o direito é aplicado e respeitado.

Entretanto, o mesmo não pode ser dito da justiça, pois ela, ao contrário do direito, é incalculável. Diferentemente do direito que pode ser exercido por uma decisão, a justiça de forma alguma pode ser garantida por uma regra.

Ademais, seria possível, então, conciliar a justiça e o direito em uma decisão ou em um único ato? Derrida faz esse questionamento levando em consideração as características de ambos: enquanto a justiça deve ser singular, referente a certos indivíduos, grupos ou existências insubstituíveis, o imperativo da justiça (justiça enquanto direito) deve ter uma forma universal que prescreva normas gerais que se apliquem a todos.

Em verdade, o momento do ato fundador do direito, que é também o momento de fazer a lei, é um golpe de força sem nenhuma justificativa a priori.

Para o filósofo: “[...] a operação de fundar, inaugurar, justificar o direito, fazer a lei, consistiria num golpe de força, numa violência performativa e, portanto, interpretativa que, nela mesma, não é nem justa nem injusta, e que nenhuma justiça, nenhum direito prévio e anteriormente fundador, nenhuma fundação preexistente por definição, poderia nem garantir nem contradizer ou invalidar”.

Assim, que o direito e as leis10 em seu momento de fundação ou formulação não são justos nem injustos e que o direito, portanto, não se funda na justiça, mas sim em uma violência performativa presente desde o instante de sua instauração. A força performativa, a qual Derrida também atribui o nome de violência, é uma força interpretadora e um apelo à crença.

Por isso, concordamos com Derrida quando ele cita, por diversas vezes, em seu colóquio que a justiça é uma experiência do impossível. A justiça como aporia é algo inalcançável. E o direito pode acolher a desconstrução como prática de aplicabilidade real para tornar a justiça, ao menos, uma possibilidade.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. Derrida, Direito e Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7633, 25 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109462. Acesso em: 23 dez. 2024.

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