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Tentativa de golpe de estado sob a ótica do direito penal

RESUMO

Uma tentativa de golpe de Estado ocorreu em 08 de janeiro de 2023, um grave atentado contra a ordem democrática do nosso país, resultando em uma crise política e social, levantando diversas questões jurídicas e políticas. Os golpes de Estado são considerados uma grave violação da ordem jurídica e democrática de um Estado, e são tipicamente puníveis, as leis e penas previstas no código penal desempenham um papel fundamental na prevenção de golpes de Estado, pois estabelece punições rigorosas aos responsáveis que tentam subverter a ordem constitucional e democrática, além da tentativa de golpe também podem ser acusados de uma série de outros crimes, como conspiração, incitação à violência, ameaça a segurança do Estado e até mesmo traição à pátria. O que aumenta significativamente as suas penas. Neste paper de revisão bibliográfica abordaremos a tentativa de golpe de Estado sob a ótica do Direito Penal, fomentaremos acerca dos conceitos e da aplicação do direito penal especialmente no que diz respeito à criminalização de condutas desse tipo, como previsto na lei nº 14.197/2021, considerando a legislação pertinente e a doutrina especializada.

Palavras-chave: Direito Penal; Crimes contra o Estado Democrático de Direito; Constituição.

 ABSTRACT

The attempted coup d'état occurred on January 8, 2023, a serious attack against the democratic order of our country, resulting in a political and social crisis, raising several legal and political questions. Coups d'état are considered a serious violation of the legal and democratic order of a State, and are typically punishable, the laws and penalties provided for in the criminal code play a fundamental role in preventing coups d'état, as it establishes rigorous punishments for those responsible who attempt subverting the constitutional and democratic order, in addition to attempting a coup, they can also be accused of a series of other crimes, such as conspiracy, incitement to violence, threatening the security of the State and even treason against the country. Which significantly increases your penalties. In this bibliographical review paper we will address the attempted coup d'état from the perspective of Criminal Law, we will promote the concepts and application of criminal law especially with regard to the criminalization of conduct of this type, as provided for in law nº 14,197/2021, considering the relevant legislation and specialized doctrine.

Key Words: Criminal Law; Crimes against the Democratic Rule of Law; Constitution.

1 INTRODUÇÃO

O Golpe de Estado é a ação ilegal que resulta na remoção de um governo que foi legitimamente eleito. Essa ação pode envolver estratégias políticas e jurídicas, bem como coerção armada. Durante um golpe, as instituições democráticas são enfraquecidas para permitir a ascensão de um novo governo de forma autoritária3.

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, que são “invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, cabendo ao Estado punir os responsáveis por qualquer violação desses direitos. Além disso o Código Penal tipifica diversos crimes, como traição à pátria, conspiração e formação de milicia armada, que podem ser aplicados em casos de golpe de estado.

O presente trabalho tem por escopo abordar o tema 08 de janeiro de 2023 relativo aos atentados contra o Estado Democrático de Direito, abordando o tema especialmente voltado ao Direito Penal, com enfoque na necessidade de combater e prevenir atos que visam subverter a ordem democrática e promover a impunidade. Tem como objetivo analisar a tentativa de golpe de estado ocorrida em 08 de janeiro de 2023 sob a ótica do Direito Penal.

No dia 08 de janeiro de 2023, a tentativa de golpe de Estado abalou a estabilidade política do país, gerando tensões e incertezas sobre o futuro da nação. Este evento marcou um momento crucial na história do Brasil, levando a uma mobilização massiva da população em defesa da democracia e do Estado de Direito.

A tentativa foi liderada por grupos insatisfeitos com o governo vigente, que alegavam fraudes nas eleições e corrupção generalizada. No entanto, a comunidade internacional reconheceu o governo legítimo e condenou veementemente a ação dos golpistas.

A população, em sua maioria, reagiu de forma pacífica e organizada, manifestando-se nas ruas em defesa da democracia e exigindo a restauração da ordem constitucional. O presidente eleito convocou as forças armadas a permanecerem leias ao Estado democrático de Direito e a apoiarem a legalidade democrática.

O atentado ao Palácio do Planalto, sede do governo federal causou pânico e caos, resultando em várias pessoas feridas e uma grande destruição na estrutura do prédio histórico. O momento do atentado deixou o país em alerta máximo, levando as autoridades a reforçarem a segurança em todos os pontos estratégicos do país.

A opção deste tema relevante e atual reforça a importância de entendermos a fragilidade do Estado Democrático e de estarmos atentos aos sinais de potenciais ameaças à democracia. A análise das teorias sobre golpe de estado nos auxilia a compreender os diferentes mecanismos pelos quais as instituições democráticas podem ser subvertidas, enquanto a avaliação da eficácia do código penal na prevenção desses golpes nos permite identificar lacunas e falhas que precisam ser corrigidas.

2 METODOLOGIA

Utilizamos a metodologia do tipo bibliográfica baseado em descrição analítica e métodos processuais qualitativos. As informações coletadas na fonte primária do estudo, baseou-se em documentos encontrados em livros, revistas, artigos e jurisprudências. Com base nos dados coletados será feita uma análise jurídica da tentativa de golpe de Estado, identificando possíveis crimes cometidos. Os resultados obtidos serão discutidos à luz do direito penal, levando em consideração a legislação vigente, jurisprudências relevantes e doutrinas especializadas. Serão apresentadas as possíveis consequências jurídicas para os envolvidos, bem como eventuais medidas que devem ser tomadas para prevenir a ocorrência de casos semelhantes no futuro.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

3.1 Breve histórico de golpes de estado ao longo da história

Tendo início em 2016, e chegando ao tempo atual, podemos ver o valor de cada caso, com detalhes e com estrutura de fora para dentro nos parâmetros brasileiros, o chamado golpe do estado. Sua concretização deu-se no início do século XVII por Gabriel Naudé (bibliotecário), onde obteve as alucinações as quais foram se tornando evidentes junto ao cardeal Mazzarini, e fazia parte da corte francesa nos anos de 1642 a 1653. Nessa passagem, Naudé (1993, p.65) define o golpe de Estado como:

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[...] ações audazes e extraordinárias que os príncipes se veem obrigados a executar no acometimento de empreitadas difíceis, beirando o desespero, contra o direito comum, e sem guardar qualquer ordem ou forma de justiça, colocando em risco o interesse de particulares pelo bem geral.

O Brasil obteve alguns dos atos autoritários em sua história recente, marcado por exaltados princípios legais e constitucionais especificados em nossa carta política. Esses acontecimentos estimularam não apenas as estruturas democráticas, mas também despertaram inúmeras perturbações sobre o estado de direito e o respeito aos limites individuais.

A apreciação desse acontecimento, oferece um caminho para examinar de perto os emprazamentos da democracia brasileira e para fortalecer as diligências em benefício da proteção e promoção dos valores democráticos em nosso país. Essa expressão de vontade é exercida na forma direta, onde temos o plebiscito, ou indireta por meio da predileção dos representantes. A maior característica do golpe de estado, foi conceituar e delimitar as fronteiras, causando impacto no campo extraordinário e ordinário.

A organização do constitucional e as instituições políticas absorveram novas demandas sociais, novos atores políticos estabeleceram freios a uma aventura fraudulenta e cheia de valores autoritários, onde o período arraigado está em grupos prestigiosos dentro da sociedade, sendo o melhor antídoto para se evitar o chamado golpe de Estado. Porém um dos cenários mais ostensivo, mas o pior dos cenários é quando essas instituições, elas mesmas, se abrem para as teses golpistas.

A continuidade visa determinado comportamento delituoso e penal, tendo como advertência todo o globo temente ao crime. Induzindo os posicionamentos e causando motivos para o impulso impetuoso.

3.2 Direito Penal e crimes contra o Estado Democrático na legislação brasileira

Com a intenção de proteger a democracia e as instituições democráticas, a Constituição Federal em seu art. 5º, XLIV afirma que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático”4, refere-se ao tipo penal específico, cabendo ao legislador ordinário tipificar as condutas contra o Estado Democrático de Direito. Sendo assim, o direito penal como ramo do direito que tem como objetivo regular as condutas consideradas criminosas pela sociedade, estabelecendo punições para aqueles que a praticam.

A legitimação do direito de punir pelo Estado é uma questão complexa e fundamental para a manutenção da ordem e justiça na sociedade. Os princípios da legalidade e da igualdade desempenham papéis essenciais nesse processo, garantindo que as punições sejam aplicadas de forma justa e igualitária para todos os cidadãos5.

Depreende-se do princípio da legalidade, afamado no Art. 5º XXXIX da Constituição Federal e 1º do Código Penal, que ninguém será incriminado por prática de qualquer conduta se a mesma não estiver prevista em lei, isto é, elaborar normas incriminadoras é papel único e exclusivo da lei, sendo assim se a conduta não estiver prevista na ordem jurídica como crime e sendo-lhe cominado uma sanção penal por sua transgressão, antes de ser realizado o fato dito ilícito, ninguém poderá ser condenado ou considerado culpado por sua prática (BITENCOURT,2023).

Com base na leitura de Bitencourt (2023), o princípio da culpabilidade é definido pelo conceito de que não há crime sem culpabilidade. No contexto do Direito Penal, esse princípio possui três aspectos distintos. Em primeiro lugar, a culpabilidade é considerada como base para a imposição da pena, representando um juízo de valor que responsabiliza um indivíduo por cometer um ato ilícito, desde que sejam preenchidos os requisitos de capacidade de ser culpável, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta. Em segundo lugar, a culpabilidade serve como critério para determinar a extensão da pena, estabelecendo um limite com base na gravidade do delito. Por fim, a culpabilidade é vista como um conceito oposto à responsabilidade objetiva, sendo um mecanismo para evitar que se alguém seja responsabilizado por um resultado completamente imprevisível, a menos que tenha agido com dolo ou culpa.

3.3 Lei nº 14.197/2021

A antiga Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) foi alvo de diversas críticas e questionamentos desde a promulgação da Constituição Federal, que marcou o fim do regime autoritário no Brasil e o estabelecimento de uma república democrática baseada na Constituição. A democracia é o cerne desse novo modelo de Estado, tanto em seu aspecto procedimental garantindo a participação popular e o respeito às instituições democráticas, quanto em seu aspecto material assegurando direitos e liberdades fundamentais aos cidadãos.

O debate em torno da necessidade de revisão da Lei de segurança Nacional também teve espaço no Congresso Nacional, com a apresentação de diversos projetos de lei com o intuito de modificar a legislação e adequá-la aos princípios constitucionais. No entanto, até o ano de 2021, nenhum desses esforços obteve sucesso.

A lei 14.197, segundo Santos6(2021), foi publicada em 1º de setembro de 2021, conhecida como lei de crimes contra o Estado Democrático de Direito, com alguns vetos. O projeto de Lei 2.462 de 1991, de autoria do ex-deputado Hélio Bicudo, foi apresentado na Câmara dos deputados e, depois de passar por um longo processo de tramitação, foi aprovado no Senado como PL 2.108 de 2021.

Isso demonstra a complexidade e a resistência à mudança no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quando se trata de temas sensíveis como segurança nacional e a garantia dos direitos civis.

O pronunciamento da Comissão Especial destacou, além da necessidade de superação da Lei de Segurança Nacional em prol de uma legislação consoante com os princípios democráticos, a escolha por inserir no próprio Código Penal um capítulo para a tutela dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Visando garantir que os crimes contra a democracia sejam trados de forma mais adequada e dentro do contexto legal e constitucional do país.

A inserção de um capítulo específico no Código Penal para tratar dos crimes contra o Estado Democrático representa um avanço na legislação brasileira, demonstra o compromisso em proteger os princípios democráticos e garantir o respeito às liberdades individuais.

A Lei nº 14.197/2021 representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro ao tipificar e criminalizar condutas que atentem contra o Estado Democrático de Direito. Ao inserir na parte Especial do Código Penal o Título XII, dedicado exclusivamente aos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito, o legislador reconhece a importância de proteger as instituições democráticas e o funcionamento das mesmas.

Os cinco capítulos que compõem a Lei abordam diferentes aspectos relacionados aos crimes, desde aqueles que atentam contra a soberania nacional até aos que afetam o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e dos serviços essenciais.

O referido crime vem previsto no art.359-M do Código Penal, com a seguinte redação: “Art.359-M. tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência”7.

Dessa forma, esta legislação define sete tipos penais de crimes, abrangendo tanto delitos políticos externos, como atentados contra a soberania nacional, quais sejam atentados à soberania, espionagem e sabotagem, quanto crimes políticos internos, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de estado, interrupção do processo eleitoral e violência política.

O Estado Democrático de Direito precisa contar com instrumentos legais para combater atividades ilegais, que considerem meios alternativos e violentos para chegar ao poder.

Ainda conforme Santos (2021) “o delito de golpe de Estado está localizado no Capítulo da nova lei, chamado de dos Crimes contra as Instituições Democráticas. E o bem Jurídico penal é o próprio Estado Democrático de Direito”8.

De acordo com o Código Penal, em seu artigo 14. parágrafo único, é definido que “salvo em disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”9. Nesse sentido, a tentativa de golpe de Estado pode ser enquadrada como um crime, mesmo que não tenha sido consumado. Isso porque a simples intenção de subverter a ordem política e institucional de um país já configura uma conduta criminosa.

Partindo da leitura de Nucci (2023) a estrutura do tipo penal incriminador

“Tentar significa buscar atingir algum objetivo, sem ter êxito. No caso deste tipo penal, a meta do agente é abolir (eliminar, suprimir) o Estado Democrático de Direito. O meio utilizado é o emprego de violência (coerção física, força bruta) ou grave ameaça (coação moral, intimidação intensa). Além disso, a estratégia para chegar à sua meta é impedir (obstar, deter, parar) ou restringir (limitar, estreitar, delimitar) o exercício dos poderes constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário). Vale para a União e para os Estados, mas não abrange o Município, que, certamente, não abala o Estado Democrático de Direito e pode ser mais facilmente controlado, por ser atividade muito localizada.”10

Cabe ainda anotar, de acordo com Nucci (2023, p. 748), o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, caracterizando o crime comum. O sujeito ativo é a sociedade e o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. Não havendo um elemento subjetivo específico. O objeto material é o livre exercício dos poderes constitucionais e o objeto jurídico é a livre atuação das instituições democráticas.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES

Golpes de estado têm um efeito devastador sobre a governança, e a estabilidade dos direitos humanos. Analisar suas causas e consequências é o modo crucial para fazer crescer estratégias eficazes de prevenção e resposta.

A força das instituições criadas pela democracia tem o apoio e são fundamentais para a promoção de sociedades justas e estáveis.

Tabela 01: Exemplos de expressões e resultados

Expressões

Resultados

Definição

- Golpe de estado é uma tomada abrupta e ilegal do poder governamental, geralmente realizada por um grupo pequeno, como militares ou elites políticas, sem a participação popular.

Características Gerais

- Caracterizada pela violação das normas constitucionais, e pela utilização das forças ou coerção e a substituição das autoridades que foram legitimamente eleitas.

Causas Comuns

- Instabilidade Política com Econômica tem crises econômicas e políticas frequentemente criando um ambiente propício para os golpes do estado.

-A fraqueza das Instituições Democráticas tem governos com instituições fracas são mais vulneráveis ao golpe.

-Os conflitos Civis e Sociais: Tensões étnicas, religiosas ou regionais e podem ser catalisadores.

-Potências estrangeiras às vezes fazem apoio para os golpes e garantem seus próprios interesses estratégicos.

4. Impactos a Longo Prazo

-Golpes minam a confiança pública nas instituições democráticas e podem seguir um ciclo de instabilidade política.

- Muitos golpes resultam em sanções e isolamento diplomático, prejudicando a economia e a posição internacional do país.

- Em alguns relatos, os golpes levam aos conflitos civis de longa duração e lideram os outros golpes subsequentes.

As reações internacionais circulam amplamente, pelas condenações, pelas sanções e pelo apoio tácito, que depende dos interesses geopolíticos envolvidos. As organizações internacionais como a ONU e a OEA geralmente chegam e condenam golpes, mas a eficácia nas suas ações varia muito. Possivelmente as perspectivas futuras fazem o fortalecimento das instituições democráticas junto ao apoio internacional a processos democráticos são essenciais para prevenir golpes de estado.

- A educação cívica com a participação política ativa dos cidadãos, pode criar uma cultura de resistência contra todas as tentativas da tomada de poder ilegítimas.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No direito penal, o golpe de estado foi tipicamente analisado como uma coleção de crimes graves que violam o poder constitucional e democrático de um país. Esta análise envolve vários aspectos legais com consequências penais como o princípio natural dos crimes como: traição, conspiração, insurreição e rebelião. Estes tipos de infrações derrubam ou substituem o governo legítimo através dos meios ilegais, que frequentemente envolvem ameaça e violência. A responsabilidade penal faz ligamento com os autores de qualquer golpe, incluindo líderes e participantes ativos, onde são responsabilizados criminalmente. Podendo se estender com cúmplices e indivíduos que fornecem o apoio logístico e financeiro. Causando severas condições, incluindo longas penas de prisão, multas elevadas, e até pena de morte em muitos países. As sanções buscam não apenas punir os infratores, mas também dissuadir futuros atos de subversão.

Diante dos julgamentos formulados e dos processos legais dos indivíduos acusados por esse movimento os julgados em tribunais penais, tem como garantia os direitos ao devido processo legal. Incluindo o direito à defesa, a presunção da inocência até provar o contrário, isto é, tem a possibilidade de todo recurso.

Do ponto de vista do direito penal, o golpe é apenas uma ameaça direta à ordem pública e à estabilidade de dentro do Estado. Portanto, a resposta penal visa restaurar e manter a ordem constitucional, protegendo a sociedade de futuras tentativas de usurpação de poder. A intervenção internacional em alguns casos, como comunidade internacional podem intervir especialmente nas articulações, resultando em graves violações dos direitos humanos ou nas crises humanitárias. Esta intervenção pode ocorrer sob a forma de sanções, investigações por tribunais internacionais ou pelo apoio a um governo legítimo.

Contudo a ótica do direito penal, é uma violação extrema da lei e da ordem constitucional que atrai consequências penais. Buscando apenas punir os responsáveis, mas também prevenir futuras ameaças à estabilidade do Estado e proteger a ordem democrática.

REFERÊNCIAS

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  1. .

  2. .

  3. SILVA, Daniel Neves. “O que é golpe de Estado?”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/historia/o-que-e-golpe-estado.htm.Acesso em 23 de março de 2024.

  4. Constituição Federal: atualizada até a EC n.128/2022.15. ed. São Paulo: Manole,2023.

  5. GUIMARÃES, Claudio alberto; MARIZ, Ester Avelar. DIREITO PENAL E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: a aplicação da Lei Penal a serviço da Democracia. 34. ed. [S. l.]: Revista da faculdade de direito da UFRGS, agosto 2016. Disponível em: www.researchgate.net/publication/319385697_DIREITO_PENAL_E_ESTADO_DEMOCRATICO_DE_DIREITO_a_aplicacao_da_Lei_Penal_a_servico_da_Democracia. Acesso em: 19 mar. 2024.

  6. SANTOS, Diego Prezzi. “O novo crime de Golpe de Estado: primeira análise do artigo 359-M da Lei de Crimes contra o Estado democrático de Direito”; Jusbrasil.Disponível em:www.jusbrasil.com.br/artigos/o-nov0-crime-de-golpe-de-estado—primeira-analise-do-artigo-359-m-da-lei-de-crimes-contra-o-estado-democratico-de-direito/12822443728.Acesso em 23 de março de 2024.

  7. CÓDIGO PENAL: Decreto lei n.2.848, de 07 de dezembro de 1940.8.ed. São Paulo: Manole,2023; p.130.

  8. SANTOS, Diego Prezzi. “O novo crime de Golpe de Estado: primeira análise do artigo 359-M da Lei de Crimes contra o Estado democrático de Direito”; Jusbrasil.Disponível em:www.jusbrasil.com.br/artigos/o-nov0-crime-de-golpe-de-estado—primeira-analise-do-artigo-359-m-da-lei-de-crimes-contra-o-estado-democratico-de-direito/12822443728.Acesso em 23 de março de 2024.

  9. CÓDIGO PENAL: Decreto lei n.2.848, de 07 de dezembro de 1940.8.ed. São Paulo: Manole,2023; p.9.

  10. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial:arts.213 a 361 do Código Penal. v. 3.7.ed. Rio de Janeiro:Forense,2023; p.747.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Elionora Oliveira

Discente do Curso de Direito da Faculdade Supremo Redentor-FACSUR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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