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Um dia para ser lembrado: 8 de janeiro, analisando crimes contra o estado democrático de direito.

RESUMO

Entrando para história do Brasil o dia 8 de janeiro representa o dia da invasão de uma imensa multidão de pessoas rompendo todas as barreiras de segurança da sede dos Três Poderes: Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal (STF) a Policia Militar do Distrito Federal (PMDF) conseguiram conter a manifestação, e como resultado foram presas 1400 pessoas em flagrante, logo após todo esse transtorno, a Policia Federal (PF) junto com Supremo Tribunal Federal (STF) abriu inquéritos para investigar todos os responsáveis pelos atos golpistas e logo de imediato também foi reforçado a segurança no Distrito Federal e nos demais estados com intuito de visar proteger contra novos ataques, este trabalho acadêmico tem como objetivo analisar o ataque ao estado democrático de direito que entrou para a história do Brasil, visando mostrar violações penais previstas no código, especificamente crimes contra o estado democrático de direito.

Palavras-Chave: Ataque a democracia; 8 de janeiro; Tentativa de golpe de estado.

ABSTRACT

January 8 will go down in Brazilian history as the day a huge crowd of people invaded the headquarters of the Three Powers, breaking through all the security barriers: National Congress, Planate Palace and Federal Supreme Court (STF) the Military Police of the Federal District (PMDF) managed to contain the demonstration, and as a result 1400 people were arrested in the act, soon after all this disorder, the Federal Police (PF) together with the Federal Supreme Court (STF) opened inquiries to investigate all those responsible for the coup acts and immediately security was also reinforced in the Federal District and in the other states in order to aim to protect against further attacks, The aim of this academic paper is to analyze the attack on the democratic rule of law that has gone down in Brazilian history, in order to show the criminal violations provided for in the code, specifically crimes against the democratic rule of law.

Key-words: Attack on democracy; January 8; Attempted coup d'état.

1 INTRODUÇÃO

A sombra dos ataques de 8 de janeiro, ficará registrado como um ato de infâmia para o Brasil, dia em que uma multidão enfurecida, incitada por discursos de ódio e desinformação, invadiu e depredou o Congresso Nacional o Supremo Tribunal Federal e o Palácio do Planalto, em Brasília.

Um ataque vil à democracia representou um momento de profunda tristeza e vergonha para o país, as imagens fortes chocaram o mundo com vários manifestantes raivosos escalando os prédios públicos, praticando atos de vandalismo de maneira violenta destruindo objetos de valor inestimável para a Nação e com afrontas as autoridades do estado, assim como, cometendo vários crimes previstos no código penal.

Ao analisar e entender esses aspectos, não adquirimos apenas um ponto de vista mais claro dos acontecidos, mas criamos a capacidade de fazer avaliações críticas englobando seus benefícios e desafios. Afinal, todos os crimes cometidos contra o estado envolvendo o estado estão associadas à honra, lesão corporal e ato obsceno.

Para isso, analisaremos as ações dos manifestantes sob luz desses artigos, explorando as implicações legais e as interpretações doutrinárias que cercam esses crimes, portanto, discutiremos as respostas das autoridades brasileiras, tanto em termos de medidas imediatas de segurança quanto de ações judiciais, destacando a importância da proteção ao Estado Democrático de Direito e as consequências de tais atos para a sociedade brasileira e o sistema jurídico do país.

Neste trabalho vamos abordar o ponto de vista jurídico que entende que os eventos que marcaram o referido dia podem ser enquadrados nos crimes previstos nos Art. 359-L e 359-M do Código Penal, que tratam da abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

2 METODOLOGIA

A metodologia foi fundamentada no método de pesquisa qualitativa. Trata-se de uma análise detalhada e aprofundada de eventos, comportamentos e contextos sociais, utilizando diversas fontes de informação e técnicas de coleta de dados.

A pesquisa iniciou com a consulta de livros e artigos acadêmicos como fontes primarias de dados disponíveis na biblioteca da instituição (Biblioteca da Faculdade Supremo Redentor), onde foram selecionadas obras de referência no campo de do direito penal e constitucional, dando ênfase nos que abordam crimes contra o Estado Democrático de Direito e Terrorismo.

A utilização de bases de dados como Google Acadêmico, Scielo para acessar artigos científicos e teses que discutem os aspectos legais dos eventos de 8 de janeiro e os crimes correlatos, assim como, consultas a portais especializados em direito como JusBrasil, para obter opiniões de juristas e notícias atualizadas sobre o caso.

Durante a pesquisa, foi feito um estudo detalhado dos artigos 359-L e 359-M do Código Penal, que tratam da abolição violenta do Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado, também foi realizada uma revisão das legislações relacionadas ao terrorismo no Brasil para comparar com os crimes imputados aos manifestantes de 8 de janeiro,

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A informações coletadas da pesquisa estão baseadas na coleta e análise de depoimentos de manifestantes e testemunhas oculares disponíveis em fontes confiáveis para contextualizar os acontecimentos e as motivações dos envolvidos, assim como, realizada uma análise crítica e reflexiva juntamente com uma comparação doutrinaria.

Portanto, essa metodologia proporciona uma análise abrangente, permitindo uma compreensão aprofundada das violações penais e suas consequências para a sociedade brasileira e o sistema jurídico do país.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

Empós todas as prisões e investigações que foram feitas foi levantado que os manifestantes cometeram vários crimes, entre eles crimes contra o estado democrático de direito, que visam abolir, violentar ou submeter o regime democrático de direito.

O Supremo Tribunal de Justiça entende que:

Consiste em abolir o Estado Democrático de Direito de duas maneiras: impedindo (totalmente) o exercício dos poderes constitucionais; ou restringindo (parcialmente) tal exercício. Sua realização exige que o agente efetivamente consiga impedir ou restringir o exercício de pelo menos um dos poderes constitucionais.

O evento que ocorreu no referido dia foi uma restrição parcial de exercício dos três poderes, sendo afetado o bem jurídico fundamental que é a preservação a democracia, nesse sentido os manifestantes praticaram conduta capaz de restringir o funcionamento dos poderes constitucionais, a ação não ficou somente na vontade de impedir ou restringir tal funcionamento, tendo eficácia dos meios empregados.

Outrossim, os manifestantes estavam com a profunda intenção de derrubar o governo legitimamente eleito, com nível de agressividade e desrespeito, além da invasão, todos os discursos que incitavam a derrubada do governo ou a instalação de um regime autoritário configuram como tentativa de abolir a democracia, assim como a quebra de vidraças, depredação de móveis, pichações em prédios públicos configuram dano.

Como diz a doutrina do jurista Guilherme de Souza Nucci em seu livro:

“Os crimes contra o Estado democrático de Direito tutelam a ordem jurídica fundamental do Estado, resguardando a própria essência do regime democrático”

Está frase deve servir como lembrete e alerta da importância do estado democrático de Direito, que sempre deve ter o dever intervir efetivamente com o propósito de reduzir todas as desigualdades sócias, prestações positivas para garantir a saúde e educação, respeitando sempre a livre iniciativa, a liberdade econômica, liberdade de expressão e todos outros direitos fundamentais que estão presentes na Constituição Federal , nesse sentido é obrigatório proteger o Estado Democrático de Direito e combater os crimes que o ameaçam.

O código penal tem a responsabilidade de punir todos aqueles que infringirem o crime que está previsto no art. 359-L que diz que:

“Art. 359–L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”

Nesse modo a tipificação desse artigo visa de forma clara e objetiva proteger a ordem democrática e punir aqueles que atentam contra suas bases fundamentais, também vale destacar que a tipificação não significa a restrição à liberdade de expressão ou criminalização de críticas ao governo.

Noutro giro, O jurista Guilherme Veiga se destaca como um dos principais defensores para a caracterização dos atos do dia 8 de janeiro como terrorismo sustentando sua ideia junto com a doutrina jurídica brasileira, afirma que:

“Violência, motivação política e a intenção de intimidação, são elementos fortes que configuraram com os requisitos essências do crime de terrorismo”

Ato continuo, a violência no que se refere à força que foi utilizada para adentar a sede dos Três poderes e a depredação e os outros atos violentos que colocaram em risco a segurança do Estado e a integridade física de diversas pessoas, a motivação política é a não aceitação da apuração das urnas e a posse do Presidente da oposição, buscando subverter o processo democrático e instaurar um regime contrário, de exceção, usando de intimidação a consequência dos atos para coagir os membros dos Três Poderes, dificultando e impedindo-os de exercer suas funções como um Estado Democrático de Direito.

Outros doutrinários pensam argumentaram que a tipificação como terrorismo dependeria da comprovação da existência de uma organização criminosa por trás dos eventos, o que ainda não está comprovado se fato existia, assim como afirmam que os atos se encaixam na definição de crime contra o Estado Democrático de Direito, más não especificamente como crime de terrorismo.

4 RESULTADO E DISCUSSÕES

Empós uma resposta rápida das forças de segurança e todas as prisões, teses foram levantadas e elaboradas para argumentação para a tipificação dos crimes cometidos no dia 8 de janeiro, especificamente abordando sobre os crimes de contra Estado Democrático de Direito e Terrorismo.

Primeiro ponto a ser analisado começa com a invasão e a depredação, configurando inicialmente com atos de violência contra as principais instituições democráticas do país, toda a ação colocou em risco a segurança do Estado e a integridade física dos parlamentares, ministros e servidores públicos.

Os manifestantes estavam com a finalidade de impedir o funcionamento regular dos poderes e poder reverter o processo democrático, demonstrando a clara intenção de atentar contra o Estado.

O doutrinário Fernando Shuler afirma que a tipificação dos atos como crime contra o Estado Democrático direito é adequada quando fala que:

“Considerando a gravidade dos fatos e a afronta às instituições democráticas e o impacto que causou na sociedade, também destaca que a importância de diferenciar os atos de terrorismo, ponderando ausência de vítimas fatais e a falta de clareza em alguns aspectos da legislação antiterrorismo”

Assim como o Criminalista Pierpaolo Cruz Araújo diz que:

“Os atos se encaixam na definição de crime contra o Estado democrático de Direito, mas pondera que a tipificação como terrorismo dependeria de comprovação da existência de uma organização criminosa por trás dos eventos”

Os atos causaram enorme comoção social e abalaram a confiança da população nas instituições, demonstrando um forte potencial de dano ao sistema democrático, tudo isso representa nada mais do que o ataque frontal ao Estado Democrático de Direito.

O professor Cezar Roberto Bitencourt questiona a aplicação do crime contra o Estado Democrático de Direito aos atos do dia 8, argumenta que a lei apresenta vagos e subjetivos, o que pode gerar insegurança jurídica e interpretações divergentes, defende ainda que há necessidade de aprimorar a legislação para tipificar maior precisão esse tipo de crime, evitando criminalização excessiva de atos de manifestação política.

Defensores também argumentam que cada caso deve ser analisado de individualmente, para considerar todos os fatos e circunstâncias específicas e o grau de participação de cada indivíduo nos atos, a aplicação de forma coletiva e genérica pode resultar em punições desproporcionais e na responsabilização de pessoas com diferentes níveis de culpabilidade, seguindo os princípios do devido processo legal e da individualização da pena.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo apresentou uma análise detalhada sobre os eventos de 8 de janeiro, em que uma multidão invadiu as sedes dos Três Poderes em Brasília, configurando uma tentativa de golpe de Estado contra o regime democrático do Brasil. Através das pesquisas, foi possível compreender a gravidade dos atos e as diversas implicações jurídicas envolvidas, onde os ataques não apenas feriram a integridade física das instituições, mas também abalaram profundamente a confiança pública no sistema democrático brasileiro.

A metodologia aplicada baseada em pesquisa qualitativa, permitiu uma revisão minuciosa das infrações legais cometidas pelos manifestantes, onde a consulta a fontes acadêmicas e jurídicas, além da análise de depoimentos, foram fundamentais para embasar a discussão teórica sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Sendo assim, a interpretação dos artigos 359-L e 359-M do Código Penal revelou-se crucial para categorizar e compreender as ações dos indivíduos envolvidos nos atos de violência e vandalismo.

Os debates doutrinários apresentados ao longo da produção, mostraram diferentes visões sobre a tipificação dos crimes cometidos, enquanto alguns juristas defendem a caracterização dos atos como terrorismo, outros enfatizam a necessidade de provas concretas de uma organização criminosa por trás dos eventos. A discussão destacou a importância de um sistema jurídico capaz de distinguir entre manifestações legítimas e ataques violentos ao estado democrático, evitando interpretações subjetivas e a criminalização excessiva.

Os resultados apontam para a necessidades urgente de fortalecer as medidas de segurança e os mecanismos jurídicos que protegem o Estado Democrático de Direito, onde as respostas das autoridades brasileiras, tanto em termos de ação imediata quanto de processos jurídicos subsequentes, são essenciais para restaurar a ordem e a confiança nas instituições democráticas. Portanto, é imperativo que o sistema jurídico seja aprimorado para lidar com ameaças semelhantes no futuro, garantindo a aplicação justa e proporcional das leis.

Por fim, conclui-se que os eventos de 8 de janeiro representam um marco na história recente do Brasil, sublinhando a fragilidade e a resistência do estado democrático, onde a análise jurídica realizada neste trabalho contribuiu para um entendimento mais profundo das violações penais e para a formulação de políticas que assegurem a proteção contínua da democracia. A importância de uma resposta robusta e coordenada contra tais atos não pode ser subestimada, sendo fundamental para a preservação dos valores e instituições democráticas no país, com isso, a resposta das autoridades brasileiras, embora significativa, deve ser complementada com reformas legislativas e uma abordagem cuidadosa e individualizada da aplicação da justiça, garantindo que o Brasil continue a avançar na consolidação de seu Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Justiça. Código penal: Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 2 ed. São Paulo: EDIPRO, 2018.

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BEATTY, David M.. A Essência do estado de direito. São Paulo: Wmf, 2014.

DE SOUZA NUCCI, G. Codigo Penal Comentado. 7. ed. [s.l.] Editora Revista DOS Tribunais, 2007.‌

MIGALHAS. Quais crimes foram cometidos no 8 de janeiro? Criminalistas analisam. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/379743/quais-crimes-foram-cometidos-no-8-de-janeiro-criminalistas-analisam>. Acesso em: 24 mai. 2024.

NUNES, D. Jurisprudência do STF no 8 de janeiro sobre investigados pela Polícia Federal. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-fev-15/jurisprudencia-do-stf-no-8-de-janeiro-sobre-investigados-pela-policia-federal/>. Acesso em: 24 mai. 2024.

PITTA, I.; ARBEX, T. Ministros divergem sobre interpretação de crimes contra a democracia no 8 de janeiro. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ministros-divergem-sobre-interpretacao-de-crimes-contra-a-democracia-no-8-de-janeiro/>. Acesso em: 21 mai. 2024.

SANTOS, J. Tentativa de golpe de Estado em 8 de janeiro: o crime impossível. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/tentativa-de-golpe-de-estado-crime-impossivel-8-janeiro/>. Acesso em: 21 mai. 2024.

JORNAL USP. “Julgamento dos réus de 8 de janeiro mostra maturidade da democracia brasileira”. Disponível em: <https://jornal.usp.br/radio-usp/julgamento-dos-reus-de-8-de-janeiro-mostra-maturidade-da-democracia-brasileira/>. Acesso em: 21 mai. 2024.

PORTAL STF. Entenda as condenações de réus pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=517059&ori=1>. Acesso em: 21 mai.

G1 GLOBO. 8 de janeiro: STF inicia segundo dia de julgamentos com divergência sobre condenação por crimes contra a democracia. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/09/14/8-de-janeiro-stf-inicia-segundo-dia-de-julgamentos-com-divergencia-sobre-condenacao-por-crimes-contra-a-democracia.ghtml>. Acesso em: 21 mai. 2024

GLOBO. Entenda o que é crime contra o Estado Democrático de Direito. Disponível em: <https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/14/entenda-o-que-e-crime-contra-o-estado-democratico-de-direito.ghtml>. Acesso em: 21 mai. 2024.

RASIL. Ministério da Justiça. Código penal: Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 2 ed. São Paulo: EDIPRO, 2018.

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DE SOUZA NUCCI, G. Codigo Penal Comentado. 7. ed. [s.l.] Editora Revista DOS Tribunais, 2007.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Gabriel de Jesus Soares

Discente do Curso de Direito da Facsur︎

João Pedro Soares Barros

Discente do Curso de Direito da Facsur︎

Informações sobre o texto

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