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Uma análise sobre a manutenção da unicidade sindical no Brasil e os seus aspectos históricos e legais.

Resumo: Em primeiro lugar, a unicidade sindical é um princípio que determina que apenas um sindicato pode representar uma determinada categoria profissional em uma região específica. Esse princípio está previsto na Constituição Federal, no artigo 8º, e visa evitar a fragmentação e a criação de múltiplos sindicatos para a mesma categoria na mesma área geográfica. Diante disso, este estudo examina a preservação da unicidade sindical no Brasil, levando em consideração o seu contexto histórico, a legislação em vigor e os desafios enfrentados na atualidade. Assim, a pesquisa se baseia em uma revisão da literatura e na análise de dados legislativos, com o intuito de compreender a importância e as consequências desse modelo para as relações trabalhistas no país.

Palavras-chave: Unicidade sindical; Legislação; Pluralidade sindical; Relações trabalhistas; Brasil.


INTRODUÇÃO

Primeiramente, é válido o pensamento de Avilés (1980), a organização sindical passou pelas seguintes fases: “fase da proibição, fase da tolerância e fase do reconhecimento do direito sindical, esta última se subdividindo em reconhecimento sob o controle do Estado”. Ou seja, o modelo sindical de unicidade, utilizado pelo Brasil, seria para alguns entendimentos considerado arcaico e monopolizado, já que fere a escolha liberal dos representados.

Por conseguinte, é a partir disso que essa temática tem gerado discussões sobre o direito do trabalho e a organização sindical como um todo no país. Este princípio foi instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no ano de 1943, determinando que apenas um sindicato represente uma determinada categoria profissional em área geográfica específica, o que foi bastante criticada por alguns setores que defendem o pluralismo sindical, qual seja a liberdade de escolher o sindicato que melhor supra as necessidades dos empregados, mas apesar disso, a unicidade tem sido mantida como uma característica distintiva do sistema sindical.

Diante disso, no que se refere ao contexto histórico sabe-se que sua criação foi durante o governo de Getúlio Vargas, inspirado no modelo corporativista europeu, em especial o italiano, com o fito de centralizar e controlar as relações trabalhistas que garantisse um representante por categoria para escapar de fragmentos e assim fortalecer a interlocução entre os trabalhadores, os empregadores e o Estado.

Por isso, a fim de sanar respectivas dúvidas e com o objetivo claro de analisar, questionar e compreender como funciona a manutenção da unicidade sindical no Brasil e os seus aspectos históricos e legais, que esse relevante artigo foi criado.


1. NOÇÕES SOBRE A UNICIDADE SINDICAL

Em primeiro lugar, de acordo com Nascimento (2000, p.1234), o conceito de unicidade resume-se da seguinte forma:

A lei poderá limitar a criação de sindicatos, em uma determinada base territorial, a apenas um ente sindical representativo de determinada categoria profissional ou de certa atividade econômica. É a chamada unicidade ou monismo sindical. Em outras palavras: “é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.”

Nessa perspectiva, é conveniente salientar que o conceito de unicidade sindical não se confunde com o de unidade sindical, já que esta última seria a união entre vários sindicatos com a finalidade de maior representação, a exemplo, da Alemanha, onde não há imposição legal e cerca de 90% dos trabalhadores estão protegidos por aproximadamente 32 mil contratos coletivos.

Desse modo, existem vantagens e desvantagens na esfera da unicidade, lê-se como um princípio da exclusividade, cuja a vantagem é: a maior força na negociação coletiva, porque com sindicato único todos os trabalhadores de uma categoria são representados, evitando fragmentos dessa representatividade. Entretanto, como desvantagem nota-se a falta de opção de escolha dos trabalhadores entre os diferentes sindicatos, podendo existir uma maior insatisfação entre eles, além da possibilidade de criar monopólios sindicais.

Destarte, conforme a Constituição Federal, em seu Art. 8º:

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município.

Diante da simples leitura do inciso II vê-se que a associação não é tão livre como o dispositivo sugere. Isso porque manteve o legislador constitucional o princípio da unicidade sindical, autorizando o sindicato a representar toda a categoria econômica ou profissional, na base territorial em que atue. (PAULO, 2014, página 1)

Como já dissemos alhures, o texto constitucional recepcionou a regra legal que consagrou os conceitos de categoria profissional e de categoria econômica, além da noção de categoria diferenciada, disciplinadas pelo artigo 511 da CLT. Nossa estrutura sindical vincula-se a um princípio que limita a existência de um único sindicato, representativo de categoria profissional ou econômica em cada localidade, denominando-se unicidade sindical. (PAULO, 2014, página 1)

Nesse sentido, dialogando com o âmbito histórico, é oportuno dizer que foi levantado a hipótese, no projeto da reforma trabalhista, sobre o fim da unicidade e da contribuição sindical. Porém, se atualmente os trabalhadores vivenciam grandes conquistas no direito do trabalho foi justamente pela estrutura dos sindicatos como entidade única por categoria. Assim, são exemplos de como a estrutura sindical, com a unicidade viabilizou grandes conquistas por categoria, cronologicamente, a greve dos 300 mil (1953), de contagem (1968), dos metalúrgicos de Osasco (1968) e por último, mas não menos importante, a greve do ABC Paulista (1978-1980).

No território brasileiro, a unicidade sindical é assegurada pela Constituição Federal de 1988 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a CLT, em cada região delimitada, é permitida a existência de apenas um sindicato que represente uma categoria específica, seja ela profissional ou econômica, ou seja, um único sindicato por categoria em cada localidade geográfica definida.

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Contudo, a implementação desse conceito pode ser complexa em alguns casos, havendo diferentes obstáculos a serem superados, como a diversidade de interesses presentes em um mesmo grupo, influências políticas e econômicas, rivalidades de poder entre diferentes sindicatos, entre outras questões. Para assegurar a exclusividade sindical é necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a representatividade dos trabalhadores e a manutenção da estabilidade do modelo sindical.


2. UNICIDADE SINDICAL VERSUS PLURALISMO SINDICAL

Por outro lado, uma discussão antiga na doutrina brasileira sobre qual sistema sindical seria o mais favorável para o Brasil, Wilson de Souza Campos Batalha expõe os conceitos de ambas:

A unicidade sindical implica a existência de uma única entidade representativa da mesma categoria em determinada base territorial e a pluralidade sindical consiste na permissão de várias entidades, na mesma base territorial, exercerem a representação da mesma categoria, disputando-se qual o sindicato mais representativo, ou as condições para uma participação proporcional na representação da categoria.

Sobre a matéria, ensina o constitucionalista brasileiro José Afonso da Silva que os que propugnam pela "pluralidade sindical pretendem a livre possibilidade de constituir vários sindicatos (fragmentação sindical) para uma mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, enquanto a unicidade sindical consiste na possibilidade de criação de um só sindicato para cada categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.

Acrescenta-se para a defesa da unicidade sindical, o entendimento Oliveira Viana, para desmoralizar o pluralismo sindical:

a) ou adotamos a pluralidade sindical, mantendo o princípio do sindicato de direito privado, dotado de faculdades e poderes meramente estatutários e, consequentemente, agindo exclusivamente como representante legal do seu corpo de associados, isto é, de uma fração da categoria e não da categoria toda; e, neste caso, os interesses da categoria, considerada como uma totalidade, ficariam sem representação específica, o que importaria dificultar ou mesmo impossibilitar a obra tutelar do Estado, desde que ao Estado só seria lícito agir para proteger os interesses gerais da categoria toda e não os interesses desta ou daquela associação profissional, isto é, desta ou daquela fração privatizada da categoria;

b) ou então adotamos a pluralidade sindical, mas atribuindo aos sindicatos as prerrogativas constitucionais de associação de direito público, investida, portanto, de todos os poderes conferidos pelos arts. 58, 137 e 138 da Constituição (direito de representação legal, poder regulamentar, poder tributário, etc.); mas, neste caso, teríamos criado uma impossibilidade prática, pois não seria possível a coexistência de sindicatos múltiplos, cada um deles estipulando, autonomamente convenções coletivas obrigatórias para a categoria toda, cada um deles impondo autonomamente contribuições à categoria toda...

Outrossim, para a defesa da pluralidade sindical, tem-se o ponto de vista de Gallart Folch:

À luz de um critério puramente racionalista, prescindindo-se das considerações de vitalismo social, o sindicato oficial obrigatório apresenta, fora de dúvida, uma enorme superioridade sobre o sindicato voluntário. O sindicato oficial estaria integrado por todos os trabalhadores da profissão; seus dirigentes, por eles eleitos, representariam com autenticidade a mão-de-obra dessa especialidade produtora e, portanto, seriam os únicos mandatários autorizados para negociar com o capital o regime de trabalho a que essa mão-de-obra teria de se sujeitar. Mas esse mecanismo, teoricamente tão perfeito, não teria um bom rendimento funcional. O sindicato deixaria de ser uma manifestação viva da consciência coletiva para se converter num frio organismo oficial. O sindicato oficial, privado da adesão popular, seria um instrumento inútil. Negociador de um pacto coletivo de condições de trabalho, careceria de força moral para o impor a seus próprios sindicalizados.

Ademais, dado o exposto, compreende a existência de inúmeras opiniões divergentes, alguns que são a favor da manutenção da unicidade sindical, enquanto que outros veem somente a pluralidade sindical como garantidora de uma liberdade para com os interesses dos trabalhadores.

Nesse contexto, com o intuito de defender a manutenção do princípio da unicidade sindical na Câmara dos Deputados, em 2019, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) participou de uma reunião a respeito da proposta de Emenda à Constituição n° 102/1995, que alteraria o artigo 8º da Constituição Federal, mas esta foi arquivada, no ano de 2023, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara de Deputados. Já que feria alguns princípios constitucionais, como o da razoabilidade, da isonomia e da segurança jurídica, em especial aos acordos e convenções coletivas trabalhistas.

Vejamos que:

Portanto, ainda não é possível falar que no Brasil a atividade sindical esteja articulando uma identidade coletiva, no sentido de os representados, em sua maioria, assumirem os entes sindicais como agentes representativos (BROAD, 2014; KAUFAMANN, 2010). Essa dualidade, cria conflitos segmentando os grupos em: aqueles que acreditam no pluralismo sindical como promotor da filiação por interesse do trabalhador de atuar junto a um coletivo em prol da construção de direitos; e aqueles que acreditam no fortalecimento de um coletivo, por meio do corporativismo sindical fundado no princípio de unicidade. Para contribuir traz-se o posicionamento de Basso e Polido (2012, p. 213):

A manutenção do sistema da unicidade sindical, atualmente em vigor no Brasil, resulta em fragmentação da representatividade e inércia das organizações, ainda que determinadas entidades sustentem a preservação da atual contribuição sindical obrigatória, sob o pretexto de que esta permita manter fortalecido o sindicalismo brasileiro. Outro aspecto relevante é o fato de que a continuidade do oligopólio das categorias profissionais oferece poucas opções de vinculação ou afiliação do trabalhador, frustrando objetivos sistêmicos do Direito Internacional do Trabalho. Um modelo arcaico e viciado poderia acomodar certos interesses, ocultar conflitos sociais e desestimular os principais interessados na ampliação das formas de representação nas esferas laborais – empresários e trabalhadores.

Ou seja, qualquer mudança deve ser cuidadosamente avaliada para evitar impasses como a pulverização excessiva de representação e a dificuldade de coordenação entre os sindicatos. Por isso, são tão importantes o diálogo e os fundamentos desses sistemas sindicalistas.

De acordo com Sérgio Pinto Martins, a pluralidade sindical, prevista na convenção n° 87 da OIT, permite a criação de sindicatos de forma livre e sem restrições. No entanto, o autor acredita que essa liberdade de escolha não seja a mais adequada, pois a existência de múltiplos sindicatos para uma mesma categoria pode enfraquecer essas entidades e prejudicar as reivindicações em benefício dos trabalhadores.

Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.” (Convenção da OIT n° 87, art. 2°).

Desta forma, é possível notar que a Constituição de 1988 promove a unidade, ao passo que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) valoriza a liberdade sindical abrangente, vetando quaisquer restrições ao direito de associação livre, além da definição de uma base territorial mínima, conforme é evidenciado em nossa Carta Magna.


3. OS DESAFIOS PARA MANUTENÇÃO DA UNICIDADE SINDICAL

Desta maneira, diversas críticas são direcionadas a esse formato sindical, podendo ser resumidas da seguinte maneira, de acordo com Russomano (1995, p. 89/90): a) limita a autonomia sindical; b) o sindicato único e oficial é uma consequência artificial imposta por legislação, perdendo a autenticidade natural no movimento sindical; c) as organizações sindicais tornam-se facilmente alvos do intervencionismo do governo, que tende a ampliar o poder de seus órgãos executivos; d) promove a profissionalização e ao mesmo tempo acomodação dos líderes sindicais; e) causa desconfiança nos trabalhadores em relação à imparcialidade das decisões de sua diretoria. (RUSSOMANO, p. 89/90 apud SILVA, p. 208, 2018)

Uma outra questão a ser considerada como ponto de desafio a esse sistema é a situação do empregado que trabalha em dois empregos de áreas distintas. Nessa circunstância, ele poderá se associar aos dois sindicatos correspondentes que defendem seus interesses laborais.

Por outro lado, os apoiadores desse modelo argumentam que a presença de apenas um sindicato por ramo de atividade fortalece a classe, unifica objetivos e impede a fragmentação ou distrações. Contudo, a competição entre os membros do sindicato leva à formação de um grupo coeso com interesses exclusivos, o que fortalece suas reivindicações e aumenta a pressão para que sejam atendidas pelas autoridades.

Ainda assim, é perceptível as várias polêmicas envolvendo o modelo de unicidade sindical no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, devido à sua incompatibilidade com os princípios de liberdade sindical em detrimento da autonomia dos sindicatos, e à obrigação de representação dos filiados.

A preservação da exclusividade sindical, que consiste no princípio de que somente um único sindicato possui a autorização para representar os trabalhadores de uma específica categoria em um mesmo território, está diante de múltiplos obstáculos. Alguns dos principais desafios incluem: para uma mesma categoria de trabalhadores, é comum encontrar uma diversidade de interesses, o que muitas vezes resulta na formação de diversos sindicatos que representam grupos distintos de trabalhadores. Esse cenário desafia a ideia de unicidade sindical. E ainda a divisão sindical que ocorre quando são formados vários sindicatos que atuam em defesa da mesma classe trabalhadora, resultando em uma competição entre eles e diminuindo a força da representação sindical de maneira geral.

Ainda no contexto dos desafios, tem-se a disputa entre organizações sindicais por membros e verbas financeiras pode resultar na divisão do movimento sindical e comprometer a eficácia das negociações coletivas dos empregados. As modificações na legislação trabalhista podem impactar a organização dos sindicatos e ter impacto na preservação da unicidade sindical. Como, por exemplo, a flexibilização das normas de representação sindical pode facilitar a formação de sindicatos adicionais. Por fim, as questões internas, tais como carência de transparência, corrupção ou ausência de representatividade, podem minar a credibilidade dos sindicatos e enfraquecer a solidariedade sindical.

É válido o questionamento do que poderia afetar a habilidade desses sindicatos? É entendido que as influências políticas, econômicas e sociais podem afetar competência dessas associações de preservar sua coesão, principalmente em cenários de transformações estruturais no mercado de trabalho.

Deduz-se, assim, que para superar tais obstáculos, é preciso estimular a comunicação entre os diferentes participantes, ampliar a influência dos sindicatos, apostar na abertura e participação democrática interna, além de buscar medidas legais que assegurem a participação eficaz dos trabalhadores sem prejudicar a unidade sindical.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, fica evidente que a unicidade sindical é um dos valores fundamentais previstos na constituição do nosso país, que proíbe a existência de mais de um sindicato representativo de determinada categoria econômica ou profissional em uma mesma região geográfica, sendo necessário, no mínimo, que essa região corresponda a um município. Caso contrário, haverá uma desorganização nas bases sindicais, gerando rivalidades e enfraquecendo a atuação desses grupos.

Diante disso, é possível concluir que a diversidade sindical não é adequada para o nosso sistema jurídico, apesar de ser apoiada pela OIT e por parte da doutrina nacional. Essa diversidade não deve ser aceita em nossa realidade, sob o risco de desrespeitar princípios constitucionais e trabalhistas. Essa unidade sindical está presente em nossa legislação desde a época de Vargas e se mantém até os dias atuais, demonstrando que é essencial para garantir a segurança dos sindicatos.

Pois fica concluso que a preservação da unicidade sindical no Brasil é um assunto complicado que abarca tanto elementos históricos quanto jurídicos. Desde os primórdios do país, ela foi instituída com o intuito de fortificar o movimento trabalhista e prevenir a dispersão que poderia minar a representatividade dos trabalhadores. Contudo, tal abordagem tem sido alvo de críticas, especialmente no que tange à liberdade de associação e à diversidade de pensamentos dentro do movimento sindical.

Ao final, sob o aspecto jurídico, a unicidade sindical é amparada pela Constituição Federal de 1988, a qual estabelece a presença de apenas um sindicato por setor econômico ou profissional em uma região delimitada. Esse formato, apesar de ter sido alvo de discussões e questionamentos ao longo do tempo, continua sendo considerado como um elemento fundamental do sistema sindical do Brasil.

No entanto, é fundamental destacar que a exclusividade sindical também pode enfrentar obstáculos, como a ausência de representação real em determinadas categorias, a excessiva burocracia na formação de novos sindicatos e a restrição da diversidade de opiniões e ideias no cenário trabalhista.

Assim, é importante fazer uma análise criteriosa sobre a manutenção da unicidade sindical no Brasil levando em conta seus aspectos históricos e legais, bem como os desafios que surgem em relação à representatividade e liberdade sindical. Uma reforma bem pensada e equilibrada poderia visar manter os princípios básicos do sistema sindical brasileiro, ao mesmo tempo que promove uma maior diversidade e representatividade no cenário trabalhista.


REFERÊNCIAS

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‌‌MACHADO, S. D. et al. LIBERDADE SINDICAL À LUZ DO CONCEITO DE PLURALISMO E UNICIDADE. [s.l: s.n.]. Disponível em: <https://www.fag.edu.br/upload/contemporaneidade/anais/593706fde230f.pdf>. Acesso em: 03 de junho de 2024.

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Unicidade Sindical no Brasil - as principais diferenças com a Liberdade Sindical. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/unicidade-sindical-no-brasil-as-principais-diferencas-com-a-liberdade-sindical/127328945>. Acesso em: 29 de maio de 2024.


Abstract: Firstly, union unity is a principle that determines that only one union can represent a certain professional category in a specific region. This principle is provided for in the Federal Constitution, in article 8, and aims to avoid fragmentation and the creation of multiple unions for the same category in the same geographic area. Given this, this study examines the preservation of union unity in Brazil, taking into account its historical context, the legislation in force and the challenges faced today. Thus, the research is based on a literature review and analysis of legislative data, with the aim of understanding the importance and consequences of this model for labor relations in the country.

Key words: Union unity; Legislation; Union plurality; Working relationships; Brazil;

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Maria Elisa dos Santos Cruz

Graduanda em Direito da FCST e pesquisadora.

Iury Alves de Sousa

Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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