RESUMO
O presente trabalho busca esclarecer critérios fundamentais para que a modulação dos efeitos ocorra como dispõe a lei 9.868 de 10 de Novembro de 1999 em seu artigo 27 sobre a possibilidade de aplicar efeitos nulos (ex tunc) às leis ou atos normativos ou anulabilidade (ex nunc) das mesmas. A princípio as leis tornam-se nulas quando há a declaração de constitucionalidade, mas há casos excepcionais trazidos pelo artigo 27 que evidencia quais os critérios necessários para que tal modulação seja efetivada, são eles a segurança jurídica, o relevante interesse social e conta com a maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Palavras-Chave: Controle de Constitucionalidade; Modulação; Segurança Jurídica.
1 INTRODUÇÃO
Classificar os princípios necessários para aplicação das modulações dos efeitos nas decisões de controle de constitucionalidade constitui tema muito relevante para o direito constitucional, haja vista a restrição dos efeitos da declaração.
O controle de constitucionalidade atua verificando se as leis ou atos normativos estão de acordo com o texto da Constituição, reconhecendo a supremacia da mesma, quando há a declaração de inconstitucionalidade há que se analisar se haverá efeitos retroativos, ou seja, aquela declaração retroagirá e alcançará decisões que já haviam sido tomadas ou se os seus efeitos serão apenas futuros ou em outro momento que se estabelecer.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
Em 10 de novembro de 1999 foi criada a lei 9.868 que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Quando declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estes em via de regra tornam-se nulos, mas o artigo 27 traz excepcionalidades que tornam os efeitos do controle prospectivos, podendo ser anuláveis sem retroatividade.
Faz-se de extrema relevância que antes de conceituar os princípios para a modulação dos efeitos, haja um esclarecimento de que forma o controle de constitucionalidade atua e suas funcionalidades. De acordo com Calil(2015) o sistema de controle de constitucionalidade é um conjunto de normas que garantem que haja conformidade e a adequação do ato jurídico com a Constituição.
A inconstitucionalidade de uma norma pode ser classificada em formal e material, sendo formal quando há defeito na competência ou procedimento em que o ato jurídico foi criado e material quando há defeito no seu conteúdo, isto significa que o texto do da lei ou ato normativo está em desconformidade com a supremacia da Constituição.
Quanto momento em que se realiza, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo. O controle preventivo de constitucionalidade tem por objetivo impedir que um projeto de lei (norma inacabada) inconstitucional adentre no ordenamento jurídico. Trata-se de um obstáculo que impede a entrada de normas anacrônicas no ordenamento jurídico. Já o controle repressivo de constitucionalidade (ou posterior, ou a posteriori ) tem por finalidade expurgar, ou seja, retirar do ordenamento jurídico, a norma acabada (lei em sentido amplo) incompatível com a Constituição. (TRINDADE, 2021, p. 202)
Conhecendo a forma que o Controle de Constitucionalidade atua, há que se falar das possibilidades das modulações dos seus efeitos frente aos atos jurídicos.
O dispositivo permite, portanto, que o Tribunal: a) restrinja os efeitos da decisão, excluindo de seu alcance, por exemplo, categoria de pessoas que sofreriam ônus ponderado como excessivo ou insuportável, ou ainda impedindo a retroação sobre determinado tipo de situação; b) não atribua efeito retroativo a sua decisão, fazendo-a incidir apenas a partir de seu trânsito em julgado; e c) até mesmo fixe algum momento específico como marco inicial para a produção dos efeitos da decisão, no passado ou mesmo no futuro, dando à norma uma sobrevida.( BARROSO, 2022, p.73)
Destarte, não pode deixar de ser mencionado que além do respeito aos princípios da segurança jurídica e relevante interesse social, também exige-se o quórum da maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Alguns exemplos claros de modulações dos efeitos no controle difuso podem ser observados nos julgados RE-AgR 434.222/AM e do MS 22.357/DF.
3.1 SEGURANÇA JURÍDICA
De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5, inciso XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o jurídico perfeito e a coisa julgada, garantindo o princípio da segurança nas relações jurídicas.
À evidência, a segurança jurídica é composta por dois prismas. Sob a perspectiva objetiva, a segurança jurídica implica a publicidade e transparência do processo de elaboração normativa, bem assim a clareza e densidade das regras jurídicas. Sob a perspectiva subjetiva, a segurança jurídica importa a proteção da confiança e legítimas expectativas das pessoas na continuidade da ordem jurídica, de arte a preservar atos normativos ou, pelos menos, efeitos já produzidos por atos administrativos ou legislativos, invalidadas por ilegais ou inconstitucionais. (MORAES, Guilherme, 2022, p.176)
Para garantir a segurança jurídica, é necessário que as leis sejam claras e coerentes, aplicadas de forma consistente pelos tribunais. Além disso, é importante que haja respeito aos princípios fundamentais constitucionais, como o devido processo legal, a igualdade perante a lei e o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Na prática, a modulação dos efeitos, que é uma técnica utilizada pelos tribunais para ajustar a aplicação de uma decisão, leva em consideração o princípio da segurança jurídica ao preservar expectativas, evitar retrocessos e uma justa aplicação.
3.2 RELEVANTE INTERESSE SOCIAL
O interesse social no contexto jurídico está relacionado ao quanto as normas e políticas públicas podem impactar a sociedade em geral. Indica que as leis e decisões judiciais devem ser orientadas pensando no melhor para o todo, o coletivo e não pensando somente no particular, individual. Esse princípio é fundamental por garantir a ordem, justiça e equidade na sociedade.
Por exemplo, em casos de mudanças jurisprudenciais que afetam diretamente setores importantes da economia ou políticas públicas, a modulação dos efeitos pode permitir que os impactos sejam minimizados, garantindo estabilidade e continuidade das operações, ao mesmo tempo em que se evita retrocessos prejudiciais ao interesse coletivo. Dessa forma, o princípio de relevante interesse social é um guia essencial na orientação dos tribunais para garantir que as decisões judiciais sejam equilibradas e conduzam a um ambiente justo e próspero para toda a sociedade.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Os princípios para a modulação dos efeitos nas decisões do controle de constitucionalidade buscam definir quando a modulação faz-se de fato necessária no ordenamento jurídico. O efeito ex tunc( retroativo) nem sempre pode ser considerado, excepcionalmente quando há quebra desses princípios. Com a análise de diversos textos doutrinários fica explícito a supremacia e rigidez da Constituição, possuindo princípios necessários e fundamentais para a sua modulação.
A segurança jurídica foi uma preocupação recorrente nas análises dos casos em que houve modulação dos efeitos das decisões judiciais. As decisões que consideraram esse princípio buscaram garantir estabilidade nas relações jurídicas, prevenindo efeitos disruptivos para os cidadãos e para as instituições. Em diversos casos, as decisões que respeitaram o princípio da segurança jurídica apresentaram mecanismos para preservar situações consolidadas e evitar retrocessos prejudiciais, garantindo que os efeitos das decisões fossem aplicados de forma equilibrada e justa.
O princípio do relevante interesse social também esteve presente nas análises, especialmente quando se tratou de situações em que a decisão judicial poderia impactar setores importantes da sociedade ou políticas públicas. Em muitos casos, a modulação dos efeitos foi empregada para permitir um período de adaptação para que as mudanças propostas pelas decisões judiciais fossem implementadas de maneira mais gradual, evitando prejuízos severos para a coletividade.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final, podemos destacar que a segurança jurídica e o relevante interesse social são princípios complementares que, quando harmonizados, têm o potencial de contribuir significativamente para a estabilidade e o desenvolvimento da sociedade. A importância da segurança jurídica reside na proteção dos direitos e interesses individuais, promovendo a confiança nas instituições e nas leis. Por outro lado, o relevante interesse social é crucial para assegurar que a coletividade também seja beneficiada por decisões e orientações do poder judiciário.
Nas modulações, essas considerações finais ganham especial destaque. A modulação visa, muitas vezes, ajustar os efeitos de uma decisão judicial para equilibrar as expectativas individuais e o bem-estar da sociedade como um todo. Nesse processo, o princípio da segurança jurídica atua na preservação dos direitos e na evitabilidade de instabilidade decorrente de retrocessos, enquanto o relevante interesse social busca identificar e promover soluções que beneficiem a sociedade como um todo.
Assim, ao considerar a segurança jurídica e o relevante interesse social, os tribunais podem buscar decisões que preservem a ordem estabelecida e promovam o progresso e o bem-estar coletivo, assegurando que a justiça seja um elemento construtivo e equilibrado em sua aplicação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
BARROSO, Luis R. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. [Digite o Local da Editora]: SRV Editora LTDA, 2022. E-book. ISBN 9786555598995. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598995/. Acesso em: 06 jun. 2024.
TRINDADE, Daniel M. Direito constitucional para ninjas, 2021.
MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772827. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772827/. Acesso em: 06 jun. 2024.
MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772827. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772827/. Acesso em: 06 jun. 2024.