Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Disciplina e dignidade: o sistema carcerário e os impactos na base humanitária brasileira

Resumo

A disciplina e a dignidade são conceitos fundamentais para a manutenção de um sistema carcerário justo e eficiente. Este estudo examina profundamente o sistema prisional brasileiro, enfocando como a superlotação e a prevalência de violência comprometem gravemente as condições de vida dos detentos e como essas condições são agravadas pela influência de facções criminosas dominantes. Explorando dados estatísticos e revisões literárias, o trabalho identifica uma urgente necessidade de reformas sistemáticas para realinhar as práticas punitivas com os princípios humanitários essenciais. O objetivo é proporcionar uma análise abrangente que não apenas destaque os desafios enfrentados, mas também sugira caminhos para a melhoria das condições carcerárias, crucial para promover a dignidade humana e respeitar os direitos fundamentais dos detentos

Palavras-chave: sistema carcerário; dignidade humana; direitos humanos; disciplina.

ABSTRACT

Discipline and dignity are fundamental concepts for maintaining a just and efficient prison system. This study delves deeply into the Brazilian prison system, focusing on how overcrowding and the prevalence of violence severely compromise the living conditions of inmates and how these conditions are exacerbated by the influence of dominant criminal factions. Exploring statistical data and literary reviews, the work identifies an urgent need for systematic reforms to realign punitive practices with essential humanitarian principles. The aim is to provide a comprehensive analysis that not only highlights the challenges faced but also suggests pathways for improving carceral conditions, crucial for promoting human dignity and respecting the fundamental rights of inmates.

Key-words: prison system; human dignity; human rights; discipline.

1 INTRODUÇÃO

O tema da dignidade humana no contexto do sistema carcerário brasileiro é de suma importância e ressonância, tanto para a comunidade acadêmica quanto para o público em geral. Enquanto as prisões deveriam funcionar como locais destinados à reabilitação e reintegração social dos detentos, elas frequentemente se tornam palco de graves violações dos direitos humanos. Este estudo se propõe a investigar a complexa relação entre disciplina e dignidade dentro das prisões brasileiras, destacando como os efeitos negativos do sistema prisional se estendem às bases humanitárias do país.

O sistema carcerário no Brasil enfrenta desafios severos, incluindo superlotação, condições insalubres, violência endêmica e acesso deficiente a serviços essenciais, que são direitos básicos dos detentos. Essas condições degradantes não apenas erodem a dignidade dos encarcerados, mas também desafiam os princípios fundamentais dos direitos humanos, levantando sérias questões sobre a justiça e eficácia das políticas punitivas.

A necessidade de reformar o sistema prisional é urgente e serve como justificativa central para este estudo. O objetivo geral é realizar uma análise detalhada das condições atuais do sistema carcerário e avaliar como essas condições afetam a dignidade dos detentos. De forma mais específica, este trabalho busca identificar as falhas críticas do sistema e propor recomendações estratégicas para aprimoramentos significativos que possam garantir uma aplicação de justiça mais humana e eficaz.

Explorando a problemática de um sistema penal que falha em cumprir sua função ressocializadora e perpetua ciclos de violência e violação de direitos humanos, o estudo demanda uma análise crítica e propositiva das reformas necessárias. A estrutura do trabalho inclui uma análise metodológica detalhada, uma revisão teórica abrangente dos conceitos de dignidade e direitos humanos, seguida por uma discussão aprofundada das falhas do sistema prisional brasileiro e, finalmente, recomendações para mudanças estruturais e de políticas públicas.

Este estudo visa contribuir significativamente para o diálogo sobre as reformas prisionais, sublinhando a necessidade premente de mudanças que respeitem e promovam a dignidade humana dentro do ambiente carcerário.

2 METODOLOGIA

Neste estudo, empregou-se uma metodologia predominantemente bibliográfica e descritiva, focada em uma abordagem qualitativa para explorar as condições do sistema carcerário brasileiro e seus impactos na dignidade humana. Utilizamos uma revisão de literatura extensiva, abrangendo artigos acadêmicos, livros, legislação e dados estatísticos oficiais para construir uma base teórica robusta e contextualizar as questões enfrentadas pelas prisões no Brasil.

Os dados coletados foram analisados tematicamente para identificar padrões relacionados à gestão prisional e infraestrutura carcerária, focando nas práticas punitivas e suas consequências para a dignidade dos detentos. A pesquisa visou explorar e explicar as inter-relações entre as condições de encarceramento e os direitos humanos, propondo recomendações para melhorias.

A escolha do sistema carcerário brasileiro como objeto de estudo deve-se à sua notoriedade por superlotação e violações dos direitos humanos, representando um campo significativo para análise das dinâmicas entre disciplina, dignidade e direitos humanos. Este método permitiu uma compreensão detalhada dos desafios enfrentados e destacou a urgência de reformas que promovam a dignidade humana dentro das prisões.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

3.1 Dignidade Humana e Direitos Humanos

A disciplina e a dignidade são conceitos fundamentais no sistema prisional, entrelaçando-se para criar um ambiente carcerário justo e eficiente. Neste sentido, a disciplina refere-se as normas e regulamentos que regem o comportamento dos detentos, bem como as medidas corretivas e educativas para garantir a segurança dentro sistema e promover a ressocialização. Michel Foucault (1987), ao abordar a punição no contexto moderno, enfatiza a importância de tratar o indivíduo com humanidade, destacando que:

Sob a humanização das penas, encontramos regras que demandam 'suavidade', como uma economia calculada do poder de punir. Elas também exigem um deslocamento no ponto de aplicação desse poder: que não seja mais o corpo, mas sim o espírito, através de um jogo de representações e sinais que circulam discretamente. (FOUCAULT, 1987, p. 120-121)

A humanização das penas reflete uma mudança paradigmática na gestão do sistema penal, onde a ênfase se desloca das punições corporais para técnicas que visam reformar o pensamento e o comportamento do detento. Este movimento não apenas respeita a integridade física, mas também reconhece a capacidade de mudança e correção dos indivíduos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A Constituição Federal evoluiu para destacar a importância das garantias individuais nas aplicações punitivas, visando proteger contra violações à integridade pessoal. Mesmo quando os indivíduos enfrentam sanções devido às limitações impostas pelo Estado, é essencial que as penas sejam aplicadas de maneira a respeitar a dignidade humana, evitando desvios que comprometam os objetivos do Estado. Cezar Roberto Bitencourt (2017) reforça essa visão, argumentando que:

Estado, pena e culpabilidade são conceitos inter-relacionados. A evolução do Estado influencia diretamente as teorias punitivas e a concepção de culpabilidade. À medida que o Estado se transforma, o direito penal também evolui, tanto em uma perspectiva geral quanto nos seus conceitos fundamentais. (BITENCOURT, 2017, p. 44)

Os incisos III, XLVII e XLIX do artigo 5º da Constituição Federal estabelecem direitos e garantias que servem como fundamentos para a proteção dos direitos humanos dentro do sistema prisional, promovendo um ambiente equilibrado e preparado para a ressocialização. Alexandre de Morais (2021) ressalta a importância desses direitos fundamentais para garantir o respeito à dignidade humana, limitar o poder das autoridades e promover o desenvolvimento pleno da personalidade individual.

A ampliação dessas garantias demonstra um esforço contínuo para assegurar que o sistema penal não apenas pune, mas também educa e reforma, refletindo um compromisso com os princípios de justiça restaurativa. Isso é especialmente relevante em uma época em que as políticas prisionais estão cada vez mais sob escrutínio público e internacional.

Rogério Greco (2023) destaca a natureza necessária, porém limitada, da pena ao afirmar que: "A pena é um mal necessário. No entanto, o Estado, ao exercer seu ius puniendi, deve preservar as condições mínimas de dignidade da pessoa humana. O delito cometido pelo cidadão não justifica que o Estado cometa outro, muito mais grave, ao tratá-lo de forma desumana." (GRECO, 2023, p. 558)

É essencial salientar os critérios formais de aplicação previstos na Constituição e no Código Penal, que compõem textos de caráter garantidor e efetivo quanto aos direitos individuais. Entretanto, como observa Bitencourt, a ideia de ressocialização frequentemente enfrenta desafios significativos em sua implementação prática:

Um dos grandes obstáculos à ideia ressocializadora é a dificuldade de colocá-la efetivamente em prática. Supõe-se que, por meio do tratamento penitenciário, o interno se converterá em uma pessoa respeitadora da lei penal. No entanto, reeducar ou ressocializar uma pessoa para a liberdade em condições de não liberdade constitui um paradoxo. (BITENCOURT, 2017, p. 56)

Frisa-se a importância de enfatizar a necessidade de aderir rigorosamente aos critérios formais estabelecidos pela Constituição e pelo Código Penal, que são desenhados para garantir os direitos individuais de forma eficaz. Contudo, o desafio prático da ressocialização, conforme exposto por Cezar Roberto Bitencourt, revela uma contradição fundamental. Embora os programas de tratamento penitenciário sejam teoricamente concebidos para preparar os detentos para uma reintegração produtiva na sociedade, na realidade, enfrentam obstáculos significativos.

3.2 O Sistema Carcerário Brasileiro

O sistema carcerário brasileiro está imerso em uma crise profunda, com problemas estruturais que desafiam a gestão da disciplina nas prisões e transformam esses espaços em locais de alta volatilidade e perigo. Embora a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal (7.210/84) garantam um conjunto de direitos e a promessa de reabilitação, a realidade nas unidades prisionais do país contrasta fortemente com essas normativas, expondo falhas graves no sistema de disciplina, exacerbadas pela superlotação e pela insuficiente capacidade administrativa, afetando diretamente a dignidade e direitos da população carcerária.

A superlotação é uma das principais adversidades que comprometem a dignidade e a disciplina. As prisões, operando bem além de sua capacidade projetada, criam um ambiente onde os conflitos são frequentes e a violência é uma constante. Dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (SISDEPEN)4 revelam que, entre julho e dezembro de 2023, havia mais de 644.316 pessoas encarceradas no Brasil, sendo que a capacidade nas unidades prisionais é de 488.035, gerando um déficit de 156.281 vagas. Essa situação de superlotação não apenas agrava as condições de vida dos detentos, mas também dificulta a aplicação de medidas disciplinares eficazes e a oferta de programas de reabilitação.

Além disso, a superlotação afeta diretamente as condições de vida dentro das celas, onde a higiene e o acesso a necessidades básicas, como água potável e cuidados médicos adequados, são frequentemente insuficientes, colaborando para a disseminação de doenças e infligindo diretamente direitos garantidos pela nossa carta Magna. Reafirmando o que foi exposto, Roberto Porto (2008) alega:

A superlotação é o mais grave - e crônico - problema que aflige o sistema prisional brasileiro. A par de inviabilizar qualquer técnica de ressocialização, a superpopulação tem ocasionado a morte de detentos face à propagação de doenças contagiosas, como a tuberculose, entre a população carcerária. (PORTO, 2008, p. 112)

A escassez de agentes penitenciários e a inadequação de seu treinamento exacerbam os desafios na manutenção da segurança e da ordem dentro das prisões. Com um número insuficiente de funcionários para monitorar uma população carcerária extensa, a eficácia dos esforços para impor disciplina é frequentemente comprometida, resultando em um controle tênue que facções criminosas estão sempre prontas para usurpar.

Confrontados com um ambiente cruel e degradante, os detentos enfrentam medo e frustração, lutando por recursos básicos frequentemente negligenciados pela administração penitenciária. Este cenário favorece as mais de cinquenta e três5 facções criminosas do país, que capitalizam a vulnerabilidade dos presos oferecendo privilégios, proteção e benefícios em troca de lealdade e poder dentro das prisões.

Além da questão da violência e controle das facções, a eficácia dos programas de reabilitação é severamente limitada. A falta de recursos e espaços adequados impede a implementação de atividades educativas e de trabalho, essenciais para a disciplina e a ressocialização. Sem oportunidades para desenvolvimento pessoal e profissional, muitos detentos são libertados sem as habilidades necessárias para uma reintegração bem-sucedida, perpetuando o ciclo de reincidência.

Nesse contexto, Rogério Greco (2023) destaca:

O Estado faz de conta que cumpre a lei, mas o preso, que sofre as consequências pela má administração, pela corrupção dos poderes públicos, pela ignorância da sociedade, sente-se cada vez mais revoltado, e a única coisa que pode pensar dentro daquele ambiente imundo, fétido, promíscuo, enfim, desumano, é em fugir e voltar a delinquir, já que a sociedade jamais o receberá com o fim de ajudá-lo. (GRECO,2023, p.558)

Face a esses desafios críticos, torna-se imperativo implementar reformas abrangentes para melhorar as condições físicas das prisões, aumentar e qualificar o corpo de agentes penitenciários, e expandir e aprimorar os programas de reabilitação. A adoção de uma abordagem mais humanitária e eficaz na gestão prisional é essencial para transformar as prisões em locais onde a disciplina e a dignidade sejam realidades palpáveis, promovendo a verdadeira ressocialização e respeitando os direitos humanos.

3.3 Consequências da Não Ressocialização para o preso e para Sociedade

A ressocialização no sistema prisional brasileiro é um desafio complexo e multifacetado que busca reintegrar indivíduos privados de liberdade à sociedade, reduzindo a reincidência criminal e promovendo a inclusão social. O objetivo central da ressocialização é proporcionar aos detentos oportunidades de reabilitação e desenvolvimento pessoal, preparando-os para uma vida produtiva e responsável após o cumprimento de suas penas. No entanto, quando essa finalidade não é alcançada, diversas consequências negativas são evidenciadas, pois a falha no processo de reinserção torna o preso mais propenso a reincidir.

No Brasil, a ressocialização enfrenta inúmeros obstáculos, incluindo superlotação, condições precárias de infraestrutura e a falta de recursos humanos e materiais. Esses fatores dificultam a implementação de programas efetivos de reabilitação. Ainda assim, diversas iniciativas têm sido desenvolvidas com o objetivo de transformar a realidade prisional e oferecer aos detentos uma chance de recomeço.

O Autor Eugênio Zaffaroni (1991) assinala que na prática, a maioria dos estabelecimentos penais não cumprem o disposto na referida Lei de Execução Penal, o que dificulta a ressocialização dos detentos, visto que através da assistência educacional, do trabalho, do lazer e de um espaço adequado para sobrevivência digna, será viável a reinserção na sociedade.

A decadência do sistema carcerário Brasileiro sempre foi motivo de questionamentos que envolvem problemática relacionada às ações comissivas ou omissivas efetuadas por parte das autoridades dos Estados e da Sociedade, que no entanto para solucionar este problema, atualmente o sistema prisional Brasileiro evidencia o acumulo de pessoas em condições desumanas, expondo a doenças, falta de higiene, entre outros fatores potencializam o desfavor da sociedade presidiária, prevalecem portanto a recusa do preso em ressocializar.

Conforme pesquisas realizadas, o resultado no sistema carcerário demonstra a ineficiência do processo punitivo, aspecto pelo qual alguns não se ressocializam, pois 90% voltam a reincidir, bem como desenvolvem práticas de crimes piores6.

Rogerio Greco (2009, p. 519-520), assinala que o artigo 59, do Código Penal traz a seguinte ideia: "As penas devem ser necessárias e suficientes a reprovação e prevenção do crime. Assim, dispondo sobre a prevenção do crime, a nossa legislação penal, entende que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais”.

A ressocialização, contudo, não depende apenas das ações dentro dos presídios, a sociedade também precisa estar preparada para receber e reintegrar os egressos do sistema prisional. Combater o estigma e a discriminação contra detentos é crucial para que esses indivíduos tenham reais oportunidades de recomeço. Políticas públicas que incentivem a contratação de presidiários e campanhas de conscientização sobre a importância da reintegração social são passos importantes nesse sentido.

Ressalta-se ainda a efetividade dos programas educacionais e qualificação profissional como critérios fundamentais para a ressocialização. A oferta de cursos de alfabetização, ensino médio e até mesmo ensino superior, assim como cursos técnicos e de capacitação profissional, podem proporcionar aos detentos habilidades e conhecimentos que possam ser úteis no mercado de trabalho. Além disso, o trabalho dentro das prisões, muitas vezes em parceria com empresas e instituições, permite que os presos adquiram experiência prática e uma fonte de renda, contribuindo para sua autonomia e autoestima.

Outro aspecto importante da ressocialização é o apoio psicológico e social. Muitos detentos vêm de contextos de vulnerabilidade social, e o acompanhamento psicológico pode ajudar a lidar com traumas, dependência química e outros problemas emocionais. Programas de assistência social e reintegração familiar também são essenciais para fortalecer os laços familiares e comunitários, facilitando a reintegração do detento à sociedade.

Michel Foucault (1999, p. 332), em sua obra Vigiar e Punir, ressaltou que “à medida que a medicina, a psicologia, a educação, a assistência, o 'trabalho social' tomam uma parte maior nos poderes de controle e de sanção, em compensação o aparelho penal poderá se 'medicalizar', se 'psicologizar', se 'pedagogizar'”. Foucault sugere que essa evolução pode tornar a prisão "menos útil" no sentido tradicional, já que o sistema penal passa a incorporar métodos e técnicas que visam transformar e reabilitar o indivíduo de maneiras mais integradas e menos coercitivas.

Em resumo, o processo descrito no sistema prisional brasileiro exige esforços integrados de diversas frentes, incluindo educação, qualificação profissional, apoio psicológico e social, e a preparação da sociedade para acolher o direito do detento. Apesar dos desafios, investir nas políticas criminais é fundamental para construir uma sociedade mais justa e segura, onde todos tenham a oportunidade de reconstruir suas vidas.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo explorou profundamente os múltiplos desafios que permeiam o sistema carcerário brasileiro, uma estrutura crítica que, na prática atual, falha em respeitar e promover a dignidade humana e os direitos fundamentais de seus detentos. As condições de superlotação, violência e a presença dominante de facções criminosas nas prisões têm um impacto profundamente negativo, não apenas nas perspectivas de reabilitação dos detentos, mas também na segurança e humanidade do ambiente prisional como um todo.

Ficou claro ao longo deste estudo que a reforma do sistema prisional brasileiro é não apenas necessária, mas urgente. As recomendações propostas buscam realinhar o sistema carcerário com os princípios de justiça e humanidade, que devem ser a base de qualquer prática punitiva. As falhas do sistema não só comprometem a reintegração dos detentos, mas também perpetuam ciclos de crime e violência que se estendem para além dos muros das prisões, afetando a sociedade em um escopo mais amplo.

A adoção de uma abordagem mais humanizada e eficaz na gestão prisional, que inclui a implementação de programas adequados de reabilitação, a melhoria das condições físicas das prisões, e o investimento em formação e no aumento do número de agentes penitenciários, poderia transformar significativamente o panorama atual. Estas mudanças não só melhorariam a qualidade de vida dentro das prisões, mas também contribuiriam para uma redução da reincidência, ajudando a romper o ciclo de violência e marginalização que caracteriza o sistema atual.

Além disso, este estudo destacou a importância de uma participação mais ativa da sociedade na reforma do sistema prisional, através de um diálogo mais aberto sobre as condições carcerárias e a necessidade de políticas públicas que apoiem a reintegração dos egressos do sistema prisional. A conscientização e a redução do estigma contra ex-detentos são fundamentais para sua aceitação e sucesso na reintegração social.

Em conclusão, enquanto este trabalho lança luz sobre os desafios e fornece um caminho em direção a reformas significativas, a responsabilidade pela mudança é coletiva, envolvendo legisladores, autoridades prisionais, a sociedade civil e os próprios detentos. O compromisso com a dignidade humana deve ser o pilar central na reformulação do sistema carcerário brasileiro, garantindo que a pena, enquanto necessária, nunca perca de vista sua função última de ressocializar e reintegrar, ao invés de potencializar evidentemente o aspecto punitivo.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar R. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. SRV Editora LTDA, 2017. E-book. ISBN 9788547220389. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547220389/. Acesso em: 02 jun. 2024.

BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. In: Vade Mecum Saraiva. 36ª.Saraivajur, 2023

BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. In: Vade Mecum Saraiva. 36ª.Saraivajur, 2023.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir, o Nascimento das Prisões. Tradução de Raquel Ramalhete. 20ª edição Petrópolis: Vozes, 1999.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir, História da violência nas prisões. Tradução de Raquel Ramalhete. 27° edição Petrópolis, Vozes,1987.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do código penal. v.1. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774593. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774593/. Acesso em: 02 jun. 2024.

GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 11ª ed. Rio de Janeiro; Impetus 2009, p. 519-520.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9788597026825. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597026825/. Acesso em: 03 jun. 2024.

PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema Prisional. Grupo GEN, 2008. E-book. ISBN 9788522467068. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522467068/.Acesso em: 02 jun. 2024.

R7 ESTÚDIO. As 53 facções Criminosas do País. Disponível em: https://estudio.r7.com/as-53-faccoes-criminosas-do-brasil-15042024. Acesso em: 03 de jun. 2024.

SANTOS, Ednaldo Carlos Oliveira dos. O Sistema Prisional Brasileiro. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-sistema-prisional-brasileiro/793370472. Acesso em: 02 de jun. 2024

SISDEPEN. Sistema Nacional de Informações Penais. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-2-semestre-de-2023.pdf. Acesso em: 31 de mai. 2024.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan,1999: trad. Tania Romano e Ana Lopes. Editora: Revan:1991.


  1. ...

  2. ....

  3. ....

  4. https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-2-semestre-de-2023.pdf

  5. https://estudio.r7.com/as-53-faccoes-criminosas-do-brasil-15042024

  6. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-sistema-prisional-brasileiro/793370472

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Marcia Danielle Rodrigues Vaz

Discente do curso de Direito da Faculdade Supremo Redentor- FACSUR

Elidiane Ellen da Hora Pavão

Discente do curso de Direito da Faculdade Supremo Redentor- FACSUR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!