Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Fidelidade partidária e o caso envolvendo os deputados estaduais e federais do PDT, no estado do Ceará.

INTRODUÇÃO

O presente resumo expandido busca entender as novas tendências nacionais no ramo do direito eleitoral em especial as notícias vinculadas ao Partido Democrático Trabalhista que ocupa desde a redemocratização papel importante na democracia brasileira.

Em particular avalia-se as características da fidelidade partidária no cenário do direito eleitoral dentre as condições que no qual o parlamentar filiou-se, não somente durante as eleições, mas também durante toda a candidatura, uma vez que, a decisão do TSE esclarece que o mandato não pertence ao parlamentar, e sim ao partido político, conforme a resolução n. 22.610/2007.

Analisa-se ainda as exceções que permitem ao candidato se desfiliar do partido político em uma eventual justificativa plausível e motivada, dada pelo candidato, para a saída do partido, a ser analisada sob o crivo do contraditório. É diante desse cenário que observaremos as condições que propiciaram a criação do PDT no período de redemocratização do país possibilitando entender as raízes do partido, sua ideologia e princípios que norteiam suas políticas. Após as análises referentes ao contexto histórico do direito eleitoral, examinaremos os cenários que proporcionaram no rompimento do PDT e na disputa eleitoral, trazendo nesse cenário questionamentos acerca do momento político eleitoral no estado do Ceará.

Isto posto, o presente resumo expandido busca analisar e discutir considerações acerca do rompimento e a disputa judicial que acarretou da desfiliação de um dos políticos mais conhecidos no estado do Ceará, Cid Ferreira Gomes, e consequentemente na desfiliação de prefeitos, deputados e vereadores. Contudo deve-se destacar que o cenário político atual necessita analisar a ideia de “janela partidária” prevista na Reforma Eleitoral de 2015 (lei nº 13.165/2015).

METODOLOGIA

O estudo tem como base uma análise da fidelidade partidária prevista na Reforma Eleitoral de 2015 (lei nº 13.165/2015) no cenário do Partido Democrático Trabalhista (PDT) no estado do Ceará. Utiliza-se a metodologia descritiva-explicativa, explorando-se os desafios que tal instrumento administrativo possui no cenário político nacional, em um contexto que transcende o direito eleitoral e passa para uma condição social, política e eleitoral, utilizando-se ainda de requisitos presentes na Constituição Federal e na reforma eleitoral.  

RESULTADO E DISCUSSÃO

O sistema eleitoral brasileiro caracteriza-se antes de tudo por ser garantista vista sua essência ser pautada na liberdade individual e na democracia. Contudo a noção acerca dos partidos políticos se mantém enraizada em concepções muitos simples que não caracterizam de maneira clara os aspectos políticos e sociais que os engloba.

É diante desse cenário que a ideia de fidelidade partidária surge. O conceito de fidelidade partidária é por muitas das vezes retratado em livros por doutrinadores como Raymaia (2006, p. 163 - 164), esclarece.

“está correlacionada com os deveres impostos pelo estatuto do partido político ao seu filiado (eleito ou não eleito). A lei faz menção à fidelidade e disciplina, o que enseja uma evidente interligação entre as expressões que no fundo resvalam no acatamento das diretrizes e dos objetivos partidários.”

Ou seja, nesse caso a ideia de fidelidade partidária esta notadamente ligada as ideologias dos entes participativos que representam o partido político bem como uma garantia de segurança para o partido que como bem sabemos é o responsável pela vaga que garante ao candidato a representação no congresso.

É diante desse cenário que passamos a analisar o rompimento institucional e é claro da ideia da fidelidade que ocorreu no PDT no estado no Ceará nos últimos meses. O que se observa nesse sentido é que o rompimento ocorreu após duas principais características que rondaram o partido político nos últimos pleitos políticos.

O primeiro seria o desfecho das últimas eleições presidenciais que não conseguiram eleger Ciro Gomes, até então principal figura política do partido, trazendo para a segunda característica que agravou a crise e se tornou ainda mais acentuada diante de um segundo turno em 2022 altamente polarizado envolvendo o PL e o PT, este último que necessitava de apoio, mas que viu na imagem de Ciro Gomes e consequentemente no PDT um “não” como resposta. Foi diante desse cenário alarmante que Cid Gomes decidiu deixar o partido político, e levar com ele em torno de 50 prefeitos, 10 deputados estaduais e 4 deputados federais, deixando uma ferida quase irreversível de curar e de risco para os candidatos que seguiram Cid Gomes.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Isto posto, conforme o contexto apresentado passamos a verificar ideia de janela partidária que surge como uma garantia aos candidatos de se desvincularem de seus partidos políticos. Contudo a janela partidária de 2024 que começa no dia 7 de março, possibilita apenas que vereadores tenham a possibilidade de escolher trocar ou não de partido político sem sofrer perda de mandato. A regra deixa claro que não perderá o mandato o eleito que mude de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente, destacando ser tanto para majoritária quanto proporcional. Contudo esse instrumento legal, no caso do rompimento no PDT não pode ser visto como solução para os que deixaram o partido, já que se vale apenas para vereadores.

Porém, se essa possibilidade se mostra infundada para um possível pedido de desfiliação, outra possibilidade surge como as previstas no art 22 – A da lei dos partidos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), expresso abaixo.

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal; e

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Cabe aqui analisar que a possível hipótese utilizada aqui seria a de grave discriminação política pessoal, vista a crise instaurada no partido, que deverá ser analisada pelo poder judiciário e com crivo do contraditório. Após isso, e já no presente caso deste ano, deve-se analisar quando será a data do 1º turno das eleições, sendo no presente ano de 2024 a data de 6 de outubro. Assim, o marco temporal para a contagem da janela partidária serão os 30 dias anteriores a 6 de abril. Isto é, de 5 de abril até 7 de março que totalizam 30 dias. Em resumo, a janela partidária são os 30 dias que antecedem o prazo limite de filiação deferida pelo partido de acordo com a lei.

CONCLUSÃO

Como se viu ao longo deste artigo, o instituto da fidelidade partidária e os deveres que se impõem aos filiados, eleitos e não eleitos, de observar o programa, as diretrizes e os objetivos partidários constantes dos respectivos estatutos sofreu radical mudança no Brasil com as decisões do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal que estabeleceram a perda do mandato como sanção para os representantes que, sem causa justificada, mudarem de legenda.

A cerca do rompimento no PDT no estado do Ceará, a fidelidade partidária surge como uma condição essencial que impossibilita que candidatos ou até mesmo o processo político enfraqueça esses partidos, trazendo um melhor manejo do sistema eleitoral e do jogo político.

É certo que a vontade de moralizar foi excepcional, porém, é tarefa do Legislativo fazer a Reforma Política, inclusive dispor sobre fidelidade partidária; do contrário, o que poderia ser positivo poderá transformar os poderes em disfunções constitucionais graves.

O Judiciário não pode se colocar como um suprapoder e nem pretender ser a antítese de qualquer outro. Incumbe-lhe interpretar e aplicar a Constituição e a lei, mas sem querer se atribuir a função de legislar. Cabe ao Legislativo disciplinar entre nós o instituto da fidelidade partidária constitucional e ordinariamente, compatibilizando os princípios do mandato representativo e da liberdade de expressão do mandatário.

REFERÊNCIAS

FARHART, Said. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Fundação Petrópolis, 1996.

CASTRO, Marcus Faro de. O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 12, n. 34, p. 147-156, 1997.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. In: FELLET, André Luís Fernandes; PAULA, Daniel Giotti de; NOVELINO, Marcelo (Org.). As novas faces do ativismo judicial. Salvador: JusPodivm, 2011.

ARAS, Augusto. Fidelidade partidária: a perda do mandato parlamentar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006

RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

Sobre os autores
João Ricardo Holanda

Acadêmico do curso de Direito. Faculdade Luciano Feijão.

João Gabriel Silva

Acadêmico do curso de Direito. Faculdade Luciano Feijão.

Antônia Waleska Ferreira dos Santos

Acadêmica do curso de Direito. Faculdade Luciano Feijão.

Juan Pablo Carneiro

Acadêmico do curso de Direito. Faculdade Luciano Feijão.

Virna Saldanha Angelim Dias

Acadêmica do curso de Direito. Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!