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8 de Janeiro: Aplicação do artigo 359-L e sua relação com o ataque ao Capitólio.

RESUMO

O estudo menciona o ocorrido em 08 de janeiro de 2023, e como isso afetou a democracia brasileira. A democracia caracteriza-se por um regime político onde os cidadãos com seus direitos políticos elegem diretamente um representante para desenvolver criação de leis exercendo o poder de governar, ou seja, a população tem em suas mãos o poder eleitoral onde é feita de maneira indireta, através de votos onde elegem um representante para atuar sobre a soberania popular. Já o ocorrido no dia 08 de janeiro, ficou marcado por índice de revoltas, ataques e atos golpistas, foi uma série de vândalos que depredaram o patrimônio público localizado em brasília, se tratavam de multidão de bolsonaristas extremistas que invadiu os edifícios do governo federal com o objetivo de acabar com tudo. O fato ocorrido gerou revoltas após a população exercer seu ato democrático e eleger o representante da direita para se tornar a voz do povo, dessa forma, gerando revolta na população de um pensamento democrático contrário, o que acabou saindo do controle dos responsáveis locais. O código penal estabelece ser crime qualquer ato de revolta contra a democracia, ademais, partindo de uma tentativa de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, que está introduzido no Código Penal Brasileiro pela Lei n. 14.197/2123, que possui como objetivo determinar crimes contra o Estado Democrático de Direitos.

Palavras- chave: Democracia; Estado; Ataque; Patrimônio Público; Revoltas, Políticas.

ABSTRACT

The study mentions what happened on January 8, 2023, and how it affected Brazilian democracy. Democracy is characterized by a political regime where citizens with their political rights directly elect a representative to develop the creation of laws exercising the power to govern, that is, the population has electoral power in its hands where it is done indirectly, through votes where they elect a representative to act on popular sovereignty. What happened on January 8th was marked by a number of revolts, attacks and coup acts, it was a series of vandals who vandalized public property located in Brasília, they were a crowd of extremist Bolsonarists who invaded the federal government buildings with the goal of ending it all. The event that occurred generated revolts after the population exercised its democratic act and elected the representative of the right to become the voice of the people, thus generating revolt among the population of contrary democratic thinking, which ended up leaving the control of local officials. The penal code establishes that any act of revolt against democracy is a crime, in addition, starting from an attempt to Violent Abolition of the Democratic Rule of Law, which is introduced into the Brazilian Penal Code by Law no. 14.197/2123, which aims to determine crimes against the Democratic State of Rights.

Keywords: Democracy; State; Attack; Public Heritage; Revolts; Policies.

1 INTRODUÇÃO

O Brasil, como muitas nações ao redor do mundo, tem em sua história diversos conflitos relacionados a briga pela democracia, no decorrer desta história também passou por diferentes formas, sistemas e regimes de governo até que a então democracia representativa se consolida, apesar disso ainda se enfrentam desafios e contratempos, como por exemplo o ocorrido em 8 de janeiro de 2023, um dia que será para sempre lembrado na narrativa brasileira como um ataque direto à democracia.

Nos dias que antecederam este ataque o clima de tensão crescente no país era claro, diversos protestos e manifestações ocorreram em todo o país, em Brasília moradores locais observaram toda formação do então acampamento feito pelos manifestantes na Praça dos Cristais em frente ao Quartel General do Exército. Na madrugada do dia anterior se notou uma deslocação atípica na região, a quantidade de pessoas nestes acampamentos multiplicou-se exponencialmente, boa parte devido às convocações que rodavam pelas redes sociais.

​No fatídico dia de 8 de janeiro, estas tensões resultaram no que agora se conhece como ‘‘O 8 de Janeiro’’ ou ‘‘Intentona Bolsonarista’’. Nesse dia, adeptos do ex-presidente da república invadiram e depredaram as sedes dos Três Poderes em Brasília, em um acontecimento sem precedentes na história recente do país.

​Este presente paper busca analisar esta investida relacionada com o crime de “Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito”, introduzido no Código Penal Brasileiro pela Lei n. 14.197/21. Este crime está previsto no artigo 359-L do Código Penal e pune aquele que: ‘‘Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.’’ (BRASIL, 2021, CP, art. 359-L).

​É evidente que o 8 de janeiro foi uma tentativa frustrada de abolir o Estado Democrático de Direito, afinal utilizou-se de violência para tentar suprimir o devido exercício dos poderes instaurados pela constituição. A ocupação e vandalização das sedes dos Poderes demonstram uma clara tentativa de tornar estas instituições e suas atividades inerentes, sedes estas que são imprescindíveis para a proteção e preservação da sociedade brasileira e de suas leis.

É de conhecimento geral que toda e qualquer sociedade ideal deve usufruir de sua liberdade de expressão, no limite do qual está liberdade não pode gerar prejuízo a terceiros. O voto é livre e democrático, feita a apuração das votações, decidindo por maioria seu representante, não cabe a minoria impor sua vontade aos demais, principalmente utilizando-se de violência para tal ato.

A autodeterminação dos povos informa que todos os povos têm o direito de estabelecer livremente seu sistema político e de determinar seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

O estudo se concentra em como os eventos presenciados no 8 de janeiro se enquadram na definição deste crime e as implicações legais e sociais decorrentes.

2 METODOLOGIA

Este presente estudo possui como sua finalidade compreender os eventos relacionados aos ataques feitos contra as sedes dos poderes instituídos pela constituição e sua ligação com o crime previsto pelo Artigo 359-L do Código Penal que versa sobre o uso de violência ou grave ameaça com o intuito de abolir o sistema democrático de direito, ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.

Os dados coletados foram adquiridos a partir de pesquisas bibliográficas, análise de documentários e apuração de informações disponíveis em sites encontrados na internet. Por se tratar de um acontecimento recente na história brasileira a variedade de artigos e pesquisas relacionadas a este tema é limitada, mas não é inexistente. Vale ressaltar que uma parte significativa da pesquisa bibliográfica foi conduzida utilizando o acervo da biblioteca virtual disponibilizado pela FACSUR. A diversidade e qualidade das obras disponíveis foram fundamentais para embasar nosso trabalho e garantir sua solidez metodológica.

Os documentários disponíveis contribuíram para a contextualização da pesquisa permitindo a análise das perspectivas apresentadas de forma clara, possibilitando a coleta de informações pertinentes ao escopo do paper e propiciando maior compreensão a respeito do ocorrido e de sua cronologia.

Grande parte das informações disponíveis se encontram em sites na internet, desde notícias, relatórios, e até mesmo análises a respeito do tema. Estas informações foram verificadas confirmando assim sua veracidade fática e sua relevância.

Todas as fontes utilizadas foram devidamente citadas respeitando seus direitos autorais de forma ética e seguindo as devidas normas impostas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

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3 REFERENCIAL TEÓRICO

A experiência brasileira com regimes autoritaristas e ditatoriais antes da transição para a democracia influenciou profundamente na criação de leis que visam proteger as instituições democráticas e seus pressupostos. A ditadura militar vivenciada pelo povo deixou um legado de repressão que ainda hoje preocupa a sociedade contemporânea e a garantia da preservação da liberdade e dos direitos humanos, desta forma demonstrando assim a importância de mecanismos legais que impeçam estas práticas autoritárias e que também punam seus agentes de forma justa. ‘‘Direito e democracia são figuras em relação às quais nem todos veem relação necessária. O direito é inerente a toda sociedade humana, mas, esta nem sempre se organiza democraticamente’’ (SEGUNDO, 2016, p. 63).

Significativas transformações políticas e sociais ocorreram no Brasil nas últimas décadas desde a promulgação de sua Constituição de 1988, que estabeleceu um conjunto amplo de direitos e garantias fundamentais. Junto com essas transformações observou-se na história recente a ascensão de movimentos extremistas e uma crescente polarização política nacional que colocaram em risco a estabilidade democrática do país. Manifestações violentas, discursos de incitação ao ódio e a tentativas de perturbação das instituições democráticas de direito culminaram na necessidade de o legislativo criar este disposto legal.

3.1 Responsabilidade penal dos envolvidos de forma direta e indiretamente.

Tanto os executores quanto os incitadores deste emblemático caso devem ser responsabilizados penalmente por este episódio de insurreição que estes foram protagonistas. É importante salientar que o crime previsto no artigo 359-L é apenas um da numerosa lista de condutas ilícitas da qual os agentes deste ato podem ser enquadrados, sendo os demais: dano ao patrimônio público (art. 163, CP); a invasão de prédios públicos (art. 150, CP); Associação Criminosa (Art. 288, CP), dentre outros crimes previstos no código penal.

Aqueles que participaram diretamente, ou seja, os executores do atentado, enfrentam graves consequências em relação à lei, pois ao agirem com o objetivo de interromper o funcionamento das instituições democráticas, muitos dos envolvidos foram presos em flagrante ali mesmo durante os atos e investigações posteriores identificaram também os demais participantes que não foram detidos no local, resultando assim em prisões preventivas que foram justificadas com a necessidade de garantir a ordem pública impedindo a continuidade das ações criminosas e preservando a segurança das instituições democráticas, embasadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro. Entre os presos se encontram não só os executores, mas também os líderes e organizadores que incitaram e orquestraram este ato lesivo à sociedade e seus ideais, mesmo que não tenham participação direta, foram enquadrados no crime de ‘‘abolição violenta do Estado Democrático de Direito’’, visto que suas contribuições foram de suma importância e influência para que isto de fato ocorresse no dia 8 de janeiro.

A aplicação da pena no direito brasileira respeita os pressupostos de que:

O fato de que a responsabilidade penal é sempre pessoal, não podendo passar da pessoa do agente, [...] individualização da pena, significando a obrigatoriedade de que a sanção imposta considere, especificamente, aquela determinada pessoa condenada (Lima, 2012, p. 114).

Deste modo os processos judiciais que resultaram deste ocorridos levaram a diversas condenações, muitos dos acusados foram devidamente julgados e considerados culpados de seus crimes incorrendo assim sobre eles a pena de reclusão que varia de 4 a 8 anos, conforme previsto no artigo 359-L, cada um teve sua pena aplicada de acordo e proporcional com a gravidade e o papel que cada um desempenhou respeitando assim os princípios penais anteriormente citados, Além da reclusão, foram aplicadas multas e sanções acessórias, como a perda de direitos políticos e a obrigação de reparar os danos causados ao patrimônio de cunho público ao qual eles denegriram.

Enquanto aos incitadores, que embora não tenham participado diretamente do ocorrido, orquestraram ou apoiaram os executores e portanto foram responsabilizados pelo menos dispositivo penal, as investigações provaram a troca de mensagens e o planejamento deste atentado, os protagonistas deste plano se revelaram figuras públicas ou líderes de movimentos extremistas como por exemplo o Youtuber Bismark Fugazza que teve sua prisão decretada pelo ministro do STF, Alexandre de Moraes, desde o mês de dezembro de 2022, ficou foragido e só foi preso em março do ano seguinte no Paraguai

Até o presente momento os casos já julgados evidenciaram a aplicação rigorosa da lei em conjunto com a intenção e determinação das autoridades competentes em proteger a democracia brasileira, esses julgamentos serviram como precedente para futuros atos lesivos às instituições de poder e ao estado democrático, demonstrando assim que atitudes como essa de não serão toleradas, a justiça trabalhará para que todos sejam responsabilizados por seus atos e punidos conforme o rigor da lei, garantindo que situações semelhantes não se repitam.

3.2 O ATAQUE AO CAPITÓLIO E SUAS COMPARAÇÕES COM O 8 DE JANEIRO.

As decisões políticas, seus resultados e as revoltas que este meio causa na população, está presente não só no Brasil, como em todo o mundo. O ataque ao capitólio foi um ocorrido nos Estados Unidos no dia 06 de janeiro de 2021, onde, os eleitores de Trump se reuniram para protestar contra as eleições vigentes de 2020, o capitólio é um dos regimes mais importantes dos estados unidos e mais reconhecido mundialmente, pois, é onde o congresso se une para discutir e tomar medidas sobre as leis presentes, além de, ser o local que os presidentes tomam posse de seu cargo e reúnem-se com a união, as consequências dessa invasão foram devastadoras, 725 pessoas responsáveis pelo ataque foram presas e indiciadas pela justiça dos estados unidos, 225 pessoas indiciadas por agressão e 165 foram culpadas por crimes federais, destes invasores a maioria recebeu prisão domiciliar, trabalhos voluntários, multas de milhares de dólares, e os que cometeram crimes de mais alto padrão foram sentenciados apena de reclusão, milhares de pessoas estavam envolvidas no ataque o que podemos perceber que milhares de pessoas não teriam como permanecer na prisão, então, mediante algumas sentenças, surgiu uma divisão na corte, de acordo com o CNN Brasil:

Após 50 sentenças, uma divisão se desenvolveu nas cortes: um grupo de juízes impôs punições mais severas aos desordeiros, incluindo pena de prisão; já o outro grupo de juízes mais céticos rejeitou a recomendação do Departamento de Justiça e impôs multas e liberdade condicional, o que significa que os manifestantes evitarão a prisão, mas permanecerão sob supervisão governamental nos próximos anos. (Rabinowitz, [13/12/2021])

Fazendo uma relação com as leis brasileiras é possível observar duas leis inseridas no U.S.C. (United State Code) que em parte se assemelham com o artigo 459-L até então debatido neste trabalho acadêmico.

Sendo uma delas a Lei contra o conluio e conspiração (18 U.S.C. § 2384 - Seditious Conspiracy:

Se duas ou mais pessoas em qualquer Estado ou Território, ou em qualquer lugar sujeito à jurisdição dos Estados Unidos, conspirarem para derrubar, destruir à força o Governo dos Estados Unidos, ou declarar guerra contra eles, ou opor-se à sua autoridade pela força, ou pela força impedir, dificultar ou atrasar a execução de qualquer lei dos Estados Unidos, ou pela força apreender, tomar ou possuir qualquer propriedade dos Estados Unidos contrariamente à autoridade deles, cada uma delas será multada sob este título ou presa por não mais que vinte anos, ou ambas as penas. (E.U.A.1948).

Esta lei é considerada uma acusação bem seria e foi aplicada em alguns casos dos envolvidos na invasão ao prédio público na capital norte-americana, o Capitólio. Assim como no Brasil esta invasão teve seus participantes indiretos os chamados incitadores, como por exemplo alguns líderes e membros de grupos como os Oath Keepers e os Proud Boys, que são uma milicia de extrema direita e um grupo militante neofacista respectivamente, estas pessoas foram acusadas do então crime de conspiração presente no código dos estados unidos e citado acima, pelo fato de que conspiraram para dificultar e até impedir por meio de violência que qualquer lei dos estados unidos seja aplicada, é importante salientar que a maioria dos acusados deste crime não estiveram presentes no ocorrido e mesmo poderão ser sentenciados a até 20 anos de prisão no sistema penitenciário americano, pena que no Brasil é aplicada apenas em crimes gravíssimos como o Homicídio. É possível então notar semelhança entre ambas as leis com a diferença de que embora sua aplicação seja mais rara a lei estadunidense tem sua pena maior e mais rígida do que a lei de Abolição do Estado Democrático de Direito presente no ordenamento jurídico brasileiro.

Outra lei americana que poderia possui semelhança com o artigo 359-L do CP, é a lei de Terrorismo Domestico (U.S.C. § 2331 - Definitions [related to domestic terrorism]) que diz:

[...] (5) O termo “terrorismo doméstico” significa atividades que

(A) envolvem atos perigosos para a vida humana que são uma violação das leis criminais dos Estados Unidos ou de qualquer Estado;

(B) parecem ter a intenção de

(i) intimidar ou coagir uma população civil;

(ii) influenciar a política de um governo por meio de intimidação ou coerção; ou

(iii) afetar a conduta de um governo por meio de destruição em massa, assassinato ou sequestro; e

(C) ocorrer principalmente dentro da jurisdição territorial dos Estados Unidos; [...] (E.U.A. 2001).

Em alguns dos julgamentos a promotoria pediu que o juiz(a) do caso aceitasse a acusação de terrorismo domestico por parte dos acusados, um exemplo é o de Guy Reffitt que foi um dos manifestantes da invasão e membro de um grupo paramilitar de extrema-direita chamado Three Percenters (Três Porcento), o mesmo invadiu o capitólio carregando uma arma de fogo e um colete a prova e balas, a juíza do caso no entanto optou por não acolher a acusação de terrorismo domestico no caso de Reffitt que caso fosse condenado nesta lei poderia ser sentenciado a 15 anos de prisão dado o fato de que seu ato não foi tão grave comparado a outros sentenciados a prisão perpetua, neste processo em questão o individuo foi condenado a apenas 7 anos pelas acusações de obstrução dos procedimentos do Congresso, por invadir o Capitólio enquanto portava uma arma, confrontar policiais, transportar armas ilegalmente e ameaçar seus três filhos adolescentes para que não o denunciassem.

A acusação de terrorismo domestica é muito difícil de ser aplicada devido ao alto numero de provas e requisitos a serem cumpridos para o enquadramento deste crime em questão. O Brasil também possui uma lei contra o terrorismo a Lei Antiterrorismo (Lei 13.260, 2016) que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5° da Constituição Federal, no caso do Brasil, assim como nos Estados Unidos também não foi aceita a configuração de terrorismo doméstico por parte dos envolvidos na Intentona, devido aos mesmos fatores citados anteriormente, como as provas e requisitos extremamente difíceis de serem cumpridos para taxar tal delito a estes indivíduos.

As medidas de direitos tomadas pelo Brasil não se distinguem em relação ao ataque no Capitólio nos EUA, a justiça determinou que os réus após confessar os crimes praticados no palácio do planalto, pagassem multas e prestassem serviços à comunidade. O STF tomou medidas e cita ao público os crimes praticados pelos invasores, os quais todos responderam.

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais 14 pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. (Supremo Tribunal Federal, [08/04/2024]).

Após as medidas e decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento ocorre e cada invasor responde ao seu ato praticado, ou seja, a justiça determina que o processo de julgamento ocorra de fato proporcional ao delito praticado, cada invasor corresponde pelo nível de crime cometido e com a leis vigentes no brasil.

CONCLUSÃO

Conclui-se que, as consequências dos ataques contra a união são diversas, as leis aplicam-se devidamente a atos praticados de acordo com a proporcionalidade do crime, vale destacar também que, todos possuem direito à liberdade de expressão, mas, para isso a mesma deve estar dentro das medidas necessárias, sem ferir o Estado ou o patrimônio político nele existente. Deste modo, percebe-se o nível de complexidade na materialidade dos fatos.

Por fim, o uso da individualidade da pena é necessário para cada indivíduo como prevista na conduta tomada pelo STF, a proporcionalidade do julgamento é essencial para cada crime cometido, e para os vândalos que possuíam como objetivo principal a abolição do Estado Democrático de Direito a proporcionalidade de penal está presente no artigo 359-L com pena de reclusão, de quatro a oito anos, além, da pena presente na violência.

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Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Informações sobre o texto

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