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Propostas da reforma penal:Uma proteção pelos direitos humanos

RESUMO

A Reforma penal são diversificadas mudanças que o sistema prisional necessita, mudanças essas implementadas nas leis penais do país, tentando melhorar e ter uma eficácia melhor no sistema judiciário. A reforma penal tem como objetivo principal tornar o sistema penal mais justo e humano tanto para a sociedade quanto para o indivíduo. Ela abrange uma vasta área, incluindo as condições carcerárias que esses indivíduos passam, a revisão das penas, medidas de segurança, e humanização com os detentos. A reabilitação ou reinserção dos detentos na sociedade é uma prioridade que está na reforma penal. A reforma penal menciona a violação dos direitos humanos que os detentos sofrem assim como esses direitos não lhe eram respeitados, a redes de prisões não tinham uma infraestrutura adequada assim a falta de investimento nesse setor. A reforma penal tinha como preceitos a redução das penas de acordo com sua gravidade, ou seja penas proporcionais aos seus atos, alternativas à prisão ou seja uma reabilitação e reintegração com programas sociais, o investimento na infraestrutura das penitenciárias ou seja melhorando as condições carcerárias dando uma “dignidade” aos detentos. Proporcionando uma justiça restaurativa com implementação de programas para resolução de atos criminosos com o infrator e a vítima. É de suma importância citar que a reforma penal tinha como intuito a proteção dos grupos vulneráveis dentro do sistema penal, assim como a eficiência e transparência no sistema judicial, entre outros pontos.

Palavras-Chaves: leis; justiça restaurativa; pena; condições carcerárias.

ABSTRACT:

Penal reform involves a variety of changes that the prison system needs. These changes are implemented in the country's criminal laws, in an attempt to improve and make the justice system more effective. The main objective of penal reform is to make the penal system more fair and humane for both society and individuals. It covers a wide range of areas, including the prison conditions that these individuals face, the review of sentences, security measures, and humanization of inmates. The rehabilitation or reintegration of inmates into society is a priority in penal reform. Penal reform mentions the violation of human rights that inmates suffer, as well as the lack of respect for these rights, the lack of adequate infrastructure in the prison system, and the lack of investment in this sector. The principles of penal reform were to reduce sentences according to their severity, that is, sentences proportional to their acts, alternatives to prison, that is, rehabilitation and reintegration with social programs, investment in prison infrastructure, that is, improving prison conditions, giving inmates "dignity." Providing restorative justice with the implementation of programs to resolve criminal acts with the offender and the victim. It is extremely important to mention that the penal reform aimed to protect vulnerable groups within the penal system, as well as efficiency and transparency in the judicial system, among other points.

Keywords: laws; restorative justice; punishment; Prison Conditions.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo pretende explorar a Reforma Penal e os seus pontos principais para uma mudança no sistema prisional garantindo e assegurando os direitos humanos. Norteando ampliar os conhecimentos sobre os direitos humanos que os detentos possuem. No contexto atual é notório que os pontos que a reforma penal buscava era uma melhora nas condições dos detentos e nos seus direitos que não foram alcançadas até o presente momento. A insalubridade das celas, direitos humanos não respeitados, penas e medidas de seguranças muitas das vezes exacerbadas, justiça restaurativa pouquíssima vezes implementadas.

De acordo com Foucault (2011) “a reforma propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias do direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, extensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir” (p. 85).

O sistema penal e, consequentemente o sistema prisional não obstante sejam apresentados como sendo de natureza igualitária, visando atingir indistintamente as pessoas em função de suas condutas, têm na verdade um caráter eminentemente seletivo, estando estatística e estruturalmente direcionado às camadas menos favorecidas da sociedade (ASSIS, 2007).

Dentre os pontos principais da reforma penal se tem a humanização, esta é primordial pois o tratamento deve ser igualitário tanto com os acusados, as vítimas e até mesmo os funcionários. Ressaltar sobre as condições carcerárias é de extrema importância pois as prisões têm condições desumanas e a reforma penal traz consigo propostas como monitoramento das condições de vida digna e humana dentro das penitenciárias, garantir acesso a cuidados básico, e a redução da superlotação e principalmente respeitando os direitos humanos.

As leis e medidas de segurança são ponto a se mencionar pois a reforma busca uma revisão e atualizações para que as mesmas garantem ao indivíduo, um sistema mais justo e que as penas sejam de acordo com o crime cometido, colocando em prática que crimes “menores” podem ser cumpridos com multas ou serviços comunitários ou seja a implementação de penas alternativas. As penas alternativas são um meio de diminuir a superlotação carcerária, elas colaboram para a reabilitação dos detentos na sociedade promovendo programas de justiça restaurativa. As medidas de segurança são relevantes pois a reforma tem como proposta garantir a segurança da sociedade e dos detentos.

De acordo com Zaffaroni (2007):

As leis penais impõem um controle formalmente penal, e limitam as possibilidades de liberdade da pessoa, impondo o seu cumprimento, nas condições previamente fixadas que elas estabelecem, e cuja execução deve ser submetida aos juízes penais. A forma penal desta coerção compromete grandemente a liberdade das pessoas a ela submetidas. Preocupa, sobremaneira, a circunstância de não terem as medidas um limite fixado na lei e ser sua duração indeterminada, podendo o arbítrio dos peritos e dos juízes decidirem acerca da liberdade de pessoas que, doentes mentais ou estigmatizadas como tais, sofrem privações de direitos, ainda maiores do que aquelas que são submetidas às penas. O problema não é simples, e a pouca atenção que geralmente se dá às medidas de segurança, do ponto de vista dogmático, torna-a bastante perigosa para as garantias individuais (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 731).

Os desafios da reforma penal com respaldo aos direitos humanos intercalam várias gamas de preceitos ou seja como nivelar a justiça de reinserção do detento na sociedade e segurança pública respeitando os direitos que lhe cabem. Dentre os desafios pode-se citar a superlotação carcerária, garantia de direitos processuais, violência e abusos nas prisões, reintegração do ex-detento na sociedade, proteção de direito das vítimas, recursos para a implementação de programas de realocação na sociedade. Mediante o exposto os desafios são complexos, mas que garante uma mudança dentro do sistema prisional, garantindo um sistema mais justo e com respeito aos direitos humanos.

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Este estudo propõe um conhecimento mais ampliado da reforma penal, tendo como objetivo geral apresentar os principais desafios da reforma penal com ênfase nos direitos humanos, e como objetivos específicos descrever os desafios que os sistema prisional enfrenta, integrar os direitos humanos nas políticas penais e enfatizar a aplicação de programas de reintegração dos detentos na sociedade, programas este inseridos cotidianamente nas penitenciárias. Com a questão problema: Quais as propostas da reforma penal pelos direitos humanos?

A Reforma Penal possui várias propostas para serem implementadas, as quais são um verdadeiro desafio para as instituições e o sistema prisional. Dentre os desafios é primordial falar sobre os direitos humanos que os detentos possuem e as condições que se encontram dentro das penitenciárias. Visando que o estudo apresentado busca conhecer, fornecer e investigar tais desafios que a população enfrenta, frente aos seus direitos humanos. Para Bobbi (1992) “Os Direitos nascem quando querem, mas quando podem ou quando devem. A conclusão que se toma é a de que se pode falar em dois mundos distintos: o da essência e o da sociedade" ( p. 29-30). A superlotação está entre os empecilhos para a instituição dos direitos humanos pois a mesma acarreta uma grande insalubridade e desumanidade, pessoas sendo tratadas de forma ríspidas, sabe-se que o Brasil é um dos maiores em população carcerária no mundo, uma das propostas da reforma é a implementação de multa e atividade comunitárias, isso consequentemente diminui de forma significante a detenção de infratores pois este não ficaram em celas, em prisão provisória esperando pelo julgamento.

A justiça restaurativa é uma das propostas as quais têm como intuito uma “reconciliação” entre a vítima e o infrator. Utilizando métodos, técnicas e atividade para a sua prática para se obter uma conscientização dos princípios básicos dentro da sociedade.

A garantia dos direitos humanos é fundamental ou seja a reforma penal busca uma justiça com dignidade, respeito e que assegurem o detento até seu julgamento e um tratamento digno na cadeia enquanto estiver nela. Vale ressaltar a proteção contra maus tratos protegendo presos, tendo assim uma condição adequada, tratamento humanitário e que a incidência de crimes diminua consideravelmente.

2 METODOLOGIA

A metodologia utilizada para o desenvolvimento do estudo foi a pesquisa qualitativa descritiva, tendo como materiais bases livros, artigos, plataforma da instituição FACSUR, sites. Sendo os livros “Reforma Penal”, “Reforma Penal e os Direitos Fundamentais”, “Reforma Penal: Uma abordagem crítica”. Foram utilizadas palavras chaves como: “Leis”, “Justiça restaurativa”, “Pena”, “Condições Carcerárias”. O estudo foi composto por 3 livros e 8 artigos, 2 Podcast, que foram estão publicados e tem disponibilidade de forma online na plataforma Scielo e Spotify. O tema a ser estudado foi a reforma penal e como esta pode ser uma proteção dos direitos humanos nas penitenciárias e até na sociedade. A pesquisa em curso foi realizada com leituras de livros com mais destaque no livro referência de Cezar Roberto Bitencourt “Reforma Penal”, foram feitas pesquisas, leituras, anotações, dentre os outros livros, artigo e podcast para uma maior ampliação do conhecimento sobre a reforma penal. Inicialmente foi discutido sobre qual problemática poderia ser abordada na reforma penal, problemática está: Quais as propostas da reforma penal pelos direitos humanos?

Diante do ressaltado foi elencado os desafios dos direitos humanos que os detentos devem ter, independente do seu ato criminoso.

A hipótese em questão tem como base principal estudar os direitos dos detentos dentro e fora da cadeia mediante a reforma penal, elencando também a ressocialização dos detentos, a redução da superlotação carcerária e a proteção de direitos humanos na sociedade.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

3.1 Condições Carcerárias

A Lei da Execução Penal em seu artigo 8, ressalta o mínimo de uma cela onde o detento ia cumprir sua pena de acordo com a prática do seu ato, essa lei fala que a cela deve ser individual, que contenha dormitório, aparelho sanitário e o lavatório, além de fatores adequados para o manter-se o indivíduo. Mas a realidade é outra, celas superlotadas, sem condições sanitárias, sem camas, sendo assim denominado um ambiente insalubre e indo totalmente contra os direitos humanos.

Para Assis (2007):

A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda a má alimentação dos presos, eu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou la numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas (ASSIS, 2007, p.1).

Segundo Nascimento (2020):

Dentre as principais violações aos direitos humanos que ocorrem no sistema penitenciário brasileiro, a superlotação desponta como um dos problemas mais críticos. Ela se caracteriza pela presença de um número de detentos substancialmente superior à capacidade de alocação das unidades prisionais, resultando em condições de vida e trabalho extremamente precárias e insalubres. Isso fica ainda mais evidenciado, ao analisarmos as estatísticas dos presídios brasileiros (NASCIMENTO et al, 2020, p. 182).

É notório que a humanização do sistema penitenciário é um processo que tem como foco o tratamento digno e justo dos detentos.

Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional.

Conforme Assis (2007):

O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de disciplina carcerária que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes (ASSIS, 2007).

De acordo com a Lei de Execução nos artigos 12 e 14 o detento tem direito a assistência médica, vestes, materiais de higiene, dentro das condições humanas.

3.2 Justiça Restaurativa

A justiça restaurativa busca a resolução de conflitos analisando o infrator e a vítima.

Sendo assim é uma justiça que tenta reparar os danos que o crime tenha causado, sem que se centre apenas em punir o infrator.

Consoante Aguiar (2009):

A prática de justiça restaurativa vem sendo debatida e utilizada em vários países, apresentando-se como uma convergência de esforços e reflexões no sentido de construir formas de resolução de conflitos que ajudem as pessoas a entrarem em contato com os outros e com elas próprias. A justiça restaurativa promove a responsabilização não só das pessoas envolvidas no conflito, mas também de toda a rede social afetada direta ou indiretamente pela situação conflituosa (AGUIAR, 2009, p. 13).

A Justiça restaurativa por sua vez visa práticas que buscam maneiras menos “agressivas” de se resolver um determinado problema, por exemplo: Os círculos de paz, conferências restaurativas e os acordos de reparação.

De acordo com Pallamolla (2008):

A justiça restaurativa se destaca no cenário internacional contemporâneo de forma de resolução de conflitos diversa do modelo penal tradicional. O modelo de justiça restaurativa possui princípios diversos do modelo de justiça criminal e sustenta, dentre outras coisas, a participação da vítima na resolução dos conflitos, a reparação do dano e a responsabilização de maneira não estigmatizante e excludente. Visando reduzir a imposição de penas, com inclusão de formas não violentas de resolução de conflitos que privilegiam o diálogo entre as partes implicadas no delito (PALLAMOLLA, 2008, p. 4).

A justiça restaurativa apresenta oportunidade de conscientização de sua conduta, pois discute as razões que o levaram à prática do delito e suas consequências. Saliba (2009) ressalta que:

A abertura do diálogo não se limita à exposição dos fatos, vez que a conscientização e restauração das partes são a meta, permitindo ao desviante ser melhor compreendido, avaliado e encaminhado, visando-se evitar novas práticas ilícitas e promover a reinserção social. Enquanto na justiça penal retributiva a sanção imposta não é discutida, avaliada e analisada sua compatibilidade com a pessoa condenada, no processo restaurativo apresenta-se uma oportunidade de diálogo para a melhor censura àquela conduta específica. É também uma oportunidade para o desviante buscar a compreensão e (ou) aceitação de sua conduta, mostrando-se arrependido, ou não, consciente, ou não, dos seus atos (SALIBA, 2009, p. 51).

Mediante o pensamento de Pinto (2005):

O Processo Restaurativo se dá através do encontro entre vítima, infrator e, quando apropriado, outras pessoas ou membros comunidade, tentando solucionar as controvérsias decorrentes de um crime, orientados geralmente por um facilitador; e abrange a mediação, a conciliação, audiências e círculos de sentença. O Resultado Restaurativo é o acordo alcançado durante esse encontro (processo restaurativo), que inclui responsabilidades para o autor do ato delitivo, como reparação, restituição, prestação de serviços comunitários, intentando satisfazer as necessidades individuais e coletivas das partes e almejando a reintegração social da vítima e do infrator (PINTO, 2005).

Os princípios fundamentais da justiça restaurativa são: o foco na vítima, responsabilização do infrator, reparação dos danos, e o diálogo para que este conflito tenha uma solução. Para o escritor Estefan (2021):

É um retrocesso civilizatório no campo legislativo que pode e deve ser contido pelo sistema de justiça, no exercício de seu papel de contenção racional dos excessos punitivos, na defesa de uma sociedade justa, fraterna e solidária, como quer a constituição, fortalecendo o modelo limitador do poder estatal que consagra um estado de Direito (ESTEFAN, 2021, p.67).

3.3 Penas e medidas de segurança

A pena é aplicada mediante ao delito cometido e sobre a sua gravidade, essas penas estão estabelecidas por lei e por códigos penais. Para Barreto (1996):

O conceito de pena não é um conceito jurídico, mas um conceito político. Este ponto é a capital. O defeito das teorias correntes em tal matéria consiste justamente no erro de considerar a pena como uma consequência do direito, logicamente fundada. Que a pena, considerada em si mesma, nada tem que ver com a ideia do direito, prova-o de sobra o fato de que ela tem sido muitas vezes aplicada e executada em nome da religião, isto é, em nome do que há de mais alheio à vida jurídica (BARRETO, 1996, p.649/650).

Santos (2008) menciona que “definir a pena como ato de poder político, atribuir à pena o mesmo fundamento jurídico da guerra e rejeitar como falsas as funções manifestas ou declaradas da pena criminal significa ruptura radical e definitiva com o discurso de lei e ordem do poder punitivo”(SANTOS 2008, p. 474).

Conforme Nucci (2019):

Reforma Penal de 1984, prevalecia o sistema duplo binário, vale dizer, o juiz poderia aplicar pena mas medida de segurança. Quando o réu praticou delito grave e violento, sendo considerado perigoso, recebia pena e medida de segurança. Assim, terminada a pena privativa de liberdade, continuava detido até que houvesse o exame de cessação de periculosidade. A designação duplo binário advém da expressão italiana doppio binario, que significa duplo trilho ou dupla via. Atualmente, prevalecendo o sistema vicariante (“que faz as vezes de outra coisa”), o juiz somente pode aplicar pena ou medida de segurança. (NUCCI, 2019, p. 466).

Bitencourt fala que a pena e a punição devem esta no mesmo nível, assim entrando em ato a proporcionalidade da pena. Bitencourt (2016) cita:

Na prática, a medida de segurança não se diferenciava em nada da pena privativa de liberdade. A hipocrisia era tão grande que, quando o sentenciado concluía a pena, continuava, no mesmo local, cumprindo medida de segurança, nas mesmas condições em que acabara de cumprir a pena. Era a maior violência que o cidadão sofria em seu direito de liberdade, pois, primeiro, cumpria uma pena certa e determinada, depois, cumpria outra “pena”, esta indeterminada, que ironicamente denominavam medida de segurança (BITENCOURT, 2016, p. 863).

Carvalho fala que:

As penas alternativas, às penas restritivas de direitos tem por finalidade evitar, nos casos previstos em lei, a imposição da pena privativa de liberdade a indivíduos que revelem condições pessoais favoráveis e tenham sido condenados pela prática de infrações penais de menor gravidade, as penas restritivas estão previstas, no art. 43 do código penal (CARVALHO, 2014, p. 319).

Rocha aponta que:

O sistema penal, obviamente, deve acompanhar esse movimento de incorporeidade da punição e da mudança de objeto punitivo com vistas a maximização do aproveitamento transfigurado do inconsciente humano. O sistema penal deve modernizar-se e introduzir em sua manifestação a prevalência da racionalidade econômica. Toda uma legislação precisa ser reformada e mesmo construída (ROCHA, 2011, p 42).

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão a reforma penal é uma busca pelos direitos, que evidencia uma justiça eficaz que determina leis que devem ser cumpridas, promovendo um sistema prisional mais justo e humanizado. A sociedade, o governo e o sistema prisional têm papel crucial para a ressocialização do indivíduo na sociedade, e dos seus direitos como pessoa. Levantamentos de pesquisas sugerem ainda implementação das propostas da reforma penal, pois esta tem como objetivo ajudar tanto na superlotação e condições carcerárias quanto na incidência de indivíduos a atos criminosos. A reforma penal é uma mudança significativa e positiva na sociedade mas que deve ser implementada urgentemente.

Vale ressaltar sobre a transparência e o investimento de recursos para programas de reabilitação, melhoria nas condições de vida em cárcere, educação continuada de agentes penitenciários para proporcionar um bem-estar ao detento. Visando o mencionado, a reforma penal foi essencial para vastas gamas de aprimoramentos para o sistema penal fazendo com que o mesmo seja mais justo e eficaz e de certa maneira mais moderno, com penas de acordo com os atos, com justiça restaurativa por exemplo. A humanização dentro das penitenciárias e o investimento em recursos para esse espaço é primordial como um meio de reintegração na sociedade e também uma forma de preservar os direitos humanos.

REFERÊNCIAS

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ASSIS, R. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. 2007.

BARRETO, Tobias. Fundamentos do Direito de Punir. In Revista dos Tribunais, n 727. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão cit., p. 247-248.

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BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 10º ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro Campus, 1992.

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FOUCAULT, M., (2011). Vigiar e punir: nascimento da prisão. Editora Vozes.

Janeiro: Campus, 1992.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula, P., A justiça restaurativa da teoria à prática: relações com o sistema da justiça criminal e implementação no Brasil. Dissertação de mestrado. Pontifícia Universidade Católica do Salvador. Salvador, 2009.

PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça restaurativa é possível no Brasil? In: SLAKMON, Rio de C.; DE VITTO, R.; PINTO, R. Gomes (Org.). Justiça Restaurativa. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, 2005

ROCHA, José Manuel de Sacadura. Michel Foucault e o Direito. 1º ed. Editora: Forense Universitária, 2011.

SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça restaurativa e paradigma punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.

SANTOS, Maria de Nazaré Silva Gouveia dos. O instituto da medida de segurança criminal e a dignidade da pessoa humana: um estudo comparativo entre o Brasil e a Argentina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro I, Rio de Janeiro, Revan, 2003.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

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