Resumo do artigo: No Brasil, a Lei Federal nº 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, estabelece um salário mínimo para os profissionais da educação básica. No entanto, a aplicação dessa lei deve ser estendida aos assistentes de educação que desempenham funções de suporte pedagógico os Assistentes de Educação Básica (Monitores Escolares), garantindo-se a equiparação salarial desses profissionais aos professores.
Introdução
A busca por uma remuneração justa e equitativa no âmbito do serviço público é uma questão central no direito administrativo e trabalhista.
No Brasil, a Lei Federal nº 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, estabelece um salário mínimo para os profissionais da educação básica.
Ocorre que, na prática, o direito ao piso salarial nacional vem sendo garantido apenas para os professores, ignorando a expressão mais ampla atribuída pela lei mencionada que também se estende as atividades de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, as quais são exercidas no âmbito de unidade escolar de educação básica.
Desse modo, considerando a ausência de leis municipais que determinem o reajuste do salário-base para a categoria de Assistente de Gestão de Educação - Monitores, incluindo aqueles que trabalham em creches, os princípios da igualdade, da justiça e os fundamentos do direito exigem a equiparação salarial. Portanto, deve-se aplicar o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 11.738/08 às atividades de apoio com caráter pedagógico.
Isso porque, as funções desempenhadas pelos Assistentes Educacionais - monitores, são similares as desempenhadas por integrantes do magistério, já que o ato de cuidar e de educar são indissociáveis na Educação Infantil.
Além disso, considerando que a atividade de assistente de educação (monitor) e se enquadra na definição de profissional da educação básica, assim como o professor, inegável a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 e a determinação do piso salarial para o cargo de Assistente de Educação (Assistente de Gestão de educação - Monitor).
Tal conclusão ressaí, não só das atribuições definidas nas leis municipais e das atividades efetivamente desempenhadas pelo requente, mas também do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelas Leis n. 9.394/96 e Lei n. 11.738/08.
Por tais circunstâncias, este artigo visa apontar os fundamentos jurídicos para a equiparação salarial desses profissionais aos professores, o que já está sendo reconhecido amplamente para os servidores da educação do Estado de Goiás e tende a se estender para os demais entes federados.
O piso salarial profissional nacional garantido aos profissionais do magistério público da educação básica é de observância obrigatória.
Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei nº 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
O piso salarial é o valor mínimo que a categoria profissional deve receber em todo o Brasil. O reajuste anual do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Todos os anos, o Ministério da Educação (MEC) é responsável por calcular o índice de reajuste e publicar a portaria com os novos valores, conforme determina a lei.
A atualização do valor é calculada utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente na Lei nº 11.494/2007.
Apenas a título de curiosidade, o Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica para o exercício de 2024 teve um reajuste de 3,6%, de modo que o valor mínimo alcançou o montante de R$ 4.580,57.
É importante ressaltar que a mencionada Lei Federal foi alvo de uma Ação Direta de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, registrada sob o número 4.848. O plenário da mencionada corte considerou, por unanimidade, constitucional o parágrafo único do artigo 5º da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, e reforçou a obrigatoriedade de sua observância. Por oportuno, transcrevo trechos do voto condutor, in verbis:
(...) 15. A aplicação do piso nacional nas folhas de pessoal dos Estados, Municípios e do Distrito Federal é custeada pelo percentual mínimo da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição. Ainda, nos termos do art. 60, I, do ADCT, parte dos recursos a que se refere o art. 212 compõe a fonte financeira do FUNDEB criado para cada Estado. O art. 60 prevê, como se extrai do inc. V, complementação da União para os recursos dos Fundos de cada Estado. Nessa linha, o art. 4º da Lei nº 11.494/2007 prevê normas de complementação da União sobre os recursos dos Fundos.
16. Some-se a isso que a própria Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. (...)
17. Nesse cenário, entendo não haver qualquer desrespeito aos princípios orçamentários constitucionais ou ingerência federal indevida nas finanças dos Estados, já que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o impede o comprometimento significativo das finanças dos entes.
18. Não há, pelas mesmas razões, qualquer violação ao art. 37, XIII, da Constituição, pois, longe de ter criado uma vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.” (Grifei)
Portanto, o piso salarial profissional nacional garantido aos profissionais do magistério público da educação básica é de observância obrigatória. Assim, os profissionais que estejam recebendo valores abaixo desse patamar podem e devem recorrer ao judiciário para fazer valer seu direito, recebendo, inclusive, as diferenças salariais dos últimos 5 anos.
A categoria de Assistente de Gestão Educacional - geralmente denominados de Monitores, possuem direito ao piso salarial profissional nacional?
Para responder essa indagação de modo positivo, precisamos, antes de tudo, analisar se Assistente de Gestão Educacional - Monitores que atuem na educação básica se amoldam ao conceito de profissionais do magistério.
Como já adiantado acima, a Lei nº 11.738/2008 estabelece que o piso salarial profissional nacional se aplica aos profissionais do magistério público da educação básica, definindo esses profissionais como aqueles que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico à docência em unidades escolares. Especificamente, o Art. 2º, § 2º, da referida lei, dispõe que:
"Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica."
Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/1996), no seu Art. 67, § 2º, inclui, para fins de remuneração, as funções de magistério que compreendem atividades de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais:
“Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico .” (grifou-se)
Nesse contexto, a análise conjunta dos dois dispositivos leva a conclusão lógica de que profissionais do magistério público da educação básica não são apenas os professores, mas também aqueles que prestam atividade de apoio a docência desde que exerçam atividade de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais exercidas no âmbito das unidades escolares, o que se adequa de maneira clara ao exercido pelos profissionais de Assistente de Gestão Educacional - Monitores.
Podemos citar, a título de exemplo de atividades que possuem um caráter pedagógico e geralmente definidas como atribuições dos cargos da Carreira de Assistência à Educação Básica Pública, as seguintes:
· Auxílio ao professor-orientador na preparação do plano de curso, aulas e trabalhos escolares.
· Assessoria aos estudantes em sala de aula e, quando expressamente autorizado, fora dela.
· Mediação entre professores e alunos para ajustar os programas de ensino ao desenvolvimento natural da aprendizagem.
· Orientação a alunos com dificuldades de aprendizagem.
· Correção de atividades sem atribuição de notas.
· Participação em reuniões convocadas pela Coordenação de Curso.
· Auxílio aos professores nas atividades pedagógicas e recreativas diárias.
· Cuidado com a higiene, repouso e bem-estar das crianças, incluindo a alimentação conforme orientação profissional.
· Acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança para reflexão e aprimoramento do trabalho.
· Recebimento e acompanhamento diário da entrada e saída das crianças na unidade.
· Auxílio e orientação às crianças no controle de suas necessidades fisiológicas.
· Vigilância durante o sono/repouso das crianças.
· Informação aos professores, equipe gestora e pais sobre possíveis doenças e atividades em andamento do grupo de crianças sob responsabilidade.
· Organização, orientação e cuidado adequado com o espaço, materiais e brinquedos.
· Conhecimento básico da legislação educacional, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, o Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e processos de desenvolvimento e aprendizagem.
Veja, portanto, que grande parte dessas atividades apresentam um claro caráter de ensino ou de suporte pedagógico, notadamente as que incluem auxiliar os professores na preparação de planos de curso e aulas, orientar alunos com dificuldades de aprendizagem, participar de reuniões pedagógicas, cuidar do bem-estar das crianças, entre outras atribuições que estão intrinsecamente ligadas ao processo educacional.
Assim, para que o profissional da educação básica seja elegível para receber o piso salarial nacional, é necessário atender a dois requisitos simultaneamente: i) realizar atividades de ensino ou de apoio pedagógico ao ensino (como direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais); e ii) desempenhar suas funções no contexto das unidades escolares de educação básica.
Preenchido esses requisitos, independentemente do nome atribuído ao cargo, o servidor público deve ser considerado profissionais do magistério, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96 e artigo 2º, § 2º, Lei n. 11.738/08.
Por consectário, conclui-se que o ASSISTENTE DE GESTÃO DE EDUCAÇÃO - MONITOR enquadra-se nas funções de magistério, razão pela qual a aplicação das regras previstas para os “Profissionais da Educação Básica Escolar” previstas na Lei Federal 11.738/08 é medida de direito, especialmente em relação ao piso salarial profissional nacional, bem como todas as diferenças correspondentes.
A respeito do tema o Tribunal de Justiça de Goiás possui precedente qualificado reconhecendo o direito ao piso salarial profissional nacional aos monitores e assistentes de educação infantil que se encontram em situação similar à do Requerente ( IRDR Nº 5174796.58.2020.8.09.0000):
Possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Portanto, além do reconhecimento do direito ao recebimento do teto nacional para obrigações futuras, esses profissionais têm direito ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, sendo que as anteriores a esse período já estão alcançadas pela prescrição quinquenal.
Conclusão
A equiparação salarial dos assistentes de educação aos profissionais do magistério, quando suas funções envolvem atividades pedagógicas, é uma medida necessária para assegurar a justiça e a valorização desses profissionais.
A legislação brasileira, corroborada pela jurisprudência, oferece suporte robusto para essa reivindicação e luta por direitos salariais justos, notadamente devido à importância do reconhecimento jurídico das funções pedagógicas desempenhadas pelos assistentes de educação.
A adequada aplicação da Lei nº 11.738/2008 e das diretrizes educacionais é fundamental para promover a equidade e a dignidade no serviço público de educação.