Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Candidato consegue liminar para registro como engenheiro de controle e automação no CREA/SP para posse em concurso público.

Agenda 21/06/2024 às 17:25

O CREA negava o registro profissional como engenheiro do candidato sob a alegação de que o curso de Engenharia de Controle e Automação da universidade não estava registrado. 

 Ao analisar, a questão o  magistrado deu razão à servidora. Vejamos: 

 O candidato impetrou Mandado de Segurança em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-

SP, com pedido de liminar, objetivando a sua inscrição junto ao CREA/SP levando em consideração que o curso efetivado pelo impetrante está reconhecido junto ao MEC. 

Em sede de julgamento definitivo, a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante de registro como Engenheiro de Controle e Automação no CREA/SP. 

Alega que concluiu o curso de Engenheiro de Controle e Automação reconhecido pela Portaria MEC nº 615 D.O.U de 11/09/2018 em 15/01/2019 pela Universidade Santa Cecília reconhecida pela Portaria MEC nº 150,16/02/1996 - D.O.U. de 23/02/1996 e que também possui especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho concluindo em 27/08/2021 pela USP – Universidade de São Paulo. 

Em 14/02/2023 o impetrante afirma que solicitou seu Registro de Classe através do CREANET portal do CREA-SP, pagou a taxa e enviou a documentação exigida. 

Na sequência, aduz que em 01/03/2023 O CREA solicitou documentos adicionais, sendo que em 03/03/2023 o impetrante encaminhou os documentos adicionais solicitados. 

Informa que em 14/04/2023 foi nomeado para o cargo público de Técnico em Segurança do Trabalho e o registro profissional é uma exigência para posse prevista para 12/05/2023. 

Sustenta que até o momento seu registro profissional como engenheiro, não foi efetivado sob a alegação de que o curso de Engenharia de Controle e Automação da UNISANTA não está registrado. 

O mandado de segurança visa a proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada. 

No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida a ordem apenas a final, após a necessária cognição exauriente. 

Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, PRESENTES os requisitos para a concessão da liminar requerida. 

Os elementos informativos dos autos demonstram que o impetrante é graduado pela Universidade Santa Cecília, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, como Engenheiro de Controle e Automação, em 15 de janeiro de 2019 sendo referida Universidade reconhecida pela Portaria MEC n. 150, de16/02/96, D O U de 23/02/96, e o respectivo curso reconhecido pela Portaria MEC n.615 D O U de 11/09/2018. 

Além do mais possui Curso de Extensão Universitária na Modalidade de Especialização Engenharia da Segurança do Trabalho, realizado na Universidade de São Paulo, Escola Politécnica, tendo recebido o certificado em 27/08/2021. 

Em seguida, o impetrante trouxe aos autos:1) Comunicado de Divulgação do Resultado Final das Provas Objetivas, Concurso Público – Edital n. 05/2022, para o cargo Técnico de Segurança do Trabalho, da Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Posse, com a classificação (2) e nota (82,50); 2) edital de convocação publicado em 14/04/2023 para comparecimento no Departamento de Recursos Humanos do Município de Santo Antonio de Posse; 3) Portaria 064 de 14/04/2023, com a nomeação do impetrante e designação para tomar posse de seu cargo em até 30 dias da data da publicação da Portaria.

Quanto ao indeferimento do pedido pelo CREA, o impetrante juntou o protocolo PR 2023007860 em 14/02/2023 com o pedido de inscrição junto ao Conselho (ID 284903099), e mails trocados com o CREA, nos quais consta a informação de que o curso de Engenharia de Controle e Automação da UNISANTA não está registrado, ou seja, a UNISANTA não apresentou para o CREA a documentação necessária conforme Resolução 1073/16. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Uma vez que a parte impetrante apresenta diploma de curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, faz jus à inscrição correspondente no CREA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec     -     APELAÇÃO     /     REMESSA     NECESSÁRIA     -     5009471-

31.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 21/09/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001882-38.2019.4.03.6106, Rel.

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022 / TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001783-68.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022). 

Desta forma, não procede a alegação do CREA sendo referida Universidade reconhecida pela Portaria MEC n. 150, de16/02/96, D O U de 23/02/96, e o respectivo curso reconhecido pela Portaria MEC n.615 D O U de 11/09/2018. 

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para que determinar que a autoridade impetrada proceda à inscrição do impetrante junto ao CREA/SP, no prazo máximo de 10 (dez ) dias. 

Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, por ofício, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

Processo: 5012735-85.2023.4.03.6100 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO ADMINISTRATIVO - DO CONCURSO A APOSENTADORIA. Advogada Especialista em Direito Administrativo e Público – CONCURSO PÚBLICO (nomeação, posse, reprovação, estágio probatório) & SERVIDOR PÚBLICO (aposentadoria, licenças, transferências, PAD) . Atua no atendimento a pessoas físicas e jurídicas, o cliente será atendido desde a entrevista até a decisão final pela advogada. Mantendo – se assim a confiança entre advogado e cliente. Prestamos acompanhamento jurídico diário aos nossos clientes. A Experiência faz toda diferença! Advogada especialista em clientes exigentes que sabem dar valor ao direito que têm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!