O CREA negava o registro profissional como engenheiro do candidato sob a alegação de que o curso de Engenharia de Controle e Automação da universidade não estava registrado.
Ao analisar, a questão o magistrado deu razão à servidora. Vejamos:
O candidato impetrou Mandado de Segurança em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-
SP, com pedido de liminar, objetivando a sua inscrição junto ao CREA/SP levando em consideração que o curso efetivado pelo impetrante está reconhecido junto ao MEC.
Em sede de julgamento definitivo, a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante de registro como Engenheiro de Controle e Automação no CREA/SP.
Alega que concluiu o curso de Engenheiro de Controle e Automação reconhecido pela Portaria MEC nº 615 D.O.U de 11/09/2018 em 15/01/2019 pela Universidade Santa Cecília reconhecida pela Portaria MEC nº 150,16/02/1996 - D.O.U. de 23/02/1996 e que também possui especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho concluindo em 27/08/2021 pela USP – Universidade de São Paulo.
Em 14/02/2023 o impetrante afirma que solicitou seu Registro de Classe através do CREANET portal do CREA-SP, pagou a taxa e enviou a documentação exigida.
Na sequência, aduz que em 01/03/2023 O CREA solicitou documentos adicionais, sendo que em 03/03/2023 o impetrante encaminhou os documentos adicionais solicitados.
Informa que em 14/04/2023 foi nomeado para o cargo público de Técnico em Segurança do Trabalho e o registro profissional é uma exigência para posse prevista para 12/05/2023.
Sustenta que até o momento seu registro profissional como engenheiro, não foi efetivado sob a alegação de que o curso de Engenharia de Controle e Automação da UNISANTA não está registrado.
O mandado de segurança visa a proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada.
No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida a ordem apenas a final, após a necessária cognição exauriente.
Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, PRESENTES os requisitos para a concessão da liminar requerida.
Os elementos informativos dos autos demonstram que o impetrante é graduado pela Universidade Santa Cecília, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, como Engenheiro de Controle e Automação, em 15 de janeiro de 2019 sendo referida Universidade reconhecida pela Portaria MEC n. 150, de16/02/96, D O U de 23/02/96, e o respectivo curso reconhecido pela Portaria MEC n.615 D O U de 11/09/2018.
Além do mais possui Curso de Extensão Universitária na Modalidade de Especialização Engenharia da Segurança do Trabalho, realizado na Universidade de São Paulo, Escola Politécnica, tendo recebido o certificado em 27/08/2021.
Em seguida, o impetrante trouxe aos autos:1) Comunicado de Divulgação do Resultado Final das Provas Objetivas, Concurso Público – Edital n. 05/2022, para o cargo Técnico de Segurança do Trabalho, da Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Posse, com a classificação (2) e nota (82,50); 2) edital de convocação publicado em 14/04/2023 para comparecimento no Departamento de Recursos Humanos do Município de Santo Antonio de Posse; 3) Portaria 064 de 14/04/2023, com a nomeação do impetrante e designação para tomar posse de seu cargo em até 30 dias da data da publicação da Portaria.
Quanto ao indeferimento do pedido pelo CREA, o impetrante juntou o protocolo PR 2023007860 em 14/02/2023 com o pedido de inscrição junto ao Conselho (ID 284903099), e mails trocados com o CREA, nos quais consta a informação de que o curso de Engenharia de Controle e Automação da UNISANTA não está registrado, ou seja, a UNISANTA não apresentou para o CREA a documentação necessária conforme Resolução 1073/16.
Uma vez que a parte impetrante apresenta diploma de curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, faz jus à inscrição correspondente no CREA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009471-
31.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 21/09/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001882-38.2019.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022 / TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001783-68.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022).
Desta forma, não procede a alegação do CREA sendo referida Universidade reconhecida pela Portaria MEC n. 150, de16/02/96, D O U de 23/02/96, e o respectivo curso reconhecido pela Portaria MEC n.615 D O U de 11/09/2018.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para que determinar que a autoridade impetrada proceda à inscrição do impetrante junto ao CREA/SP, no prazo máximo de 10 (dez ) dias.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, por ofício, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Processo: 5012735-85.2023.4.03.6100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)