RECENTEMENTE foi notícia nas páginas do STJ a decisão exarada nos autos do REsp 2083338/RJ da lavra da insígne Ministra NANCY ANDRIGHI onde a Corte Superior definiu que é lícito ao Magistrado, de ofício, determinar a conversão do Inventário Solene (ou completo) para o rito de arrolamento simples ou comum, nos termos do art. 664 do Código Fux, desde que, por óbvio, presentes os requisitos legais. Pois bem, como sempre destacamos aqui, o INVENTÁRIO é a medida necessária prevista em Lei para a regularização de bens deixados por pessoas falecidas. Através desta solução (que, como destacaremos mais à frente, pode se dar COM ou SEM processo judicial) prioritariamente as dívidas da pessoa falecida devem ser solvidas com os bens que esse deixar e, restando ao final saldo remanescente, deve ser resolvida a partilha dos bens, nos termos do art. 1.997 do Código Reale, observando também a ordem determinada pelo art. 1.829 do mesmo Código. Assim reza o art. 1.997 citado:
"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das DÍVIDAS DO FALECIDO; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
Como já destacamos em artigo anterior a legislação atual autoriza duas vias para regularização dos bens de pessoas falecidas (o que é feito através de INVENTÁRIO JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL). Segundo o atual Código de Processo, o Inventário pode ser proposto judicialmente das seguintes formas: INVENTÁRIO PELO RITO TRADICIONAL E SOLENE (art. 610 a 658 do CPC); INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 659 a 663 do CPC) ou ainda INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO COMUM (ou "SUMARÍSSIMO" (art. 664 do CPC). Para maiores detalhes sobre os requisitos de cada modalidade judicial recomendamos a leitura do artigo citado.
Ponto importante diz respeito à possibilidade do Magistrado que presidir o feito poder modificar, de ofício (ou seja, sem a provocação de quaisquer das partes envolvidas no processo) o rito adotado. Foi justamente esse o ponto dirimido pela Corte Superior no didático voto da Ministra NANCY ANDRIGHI que, assentou a possibilidade de conversão de ofício pelo Magistrado do rito - ainda que adotado originalmente o rito mais completo - para o rito mais simplificado. Do referido voto podemos extrair o seguinte excerto:
"(...) a tramitação da ação de inventário pelo rito solene ou completo, quando cabível e adequado o rito do arrolamento simples ou comum, NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA JURISDIÇÃO, na medida em que implicará em ALONGAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido PREJUÍZO da atividade jurisdicional, inclusive sob a perspectiva dos demais jurisdicionados. 16. De outro lado, o procedimento eleito pela recorrente também não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias (que, aliás, são bastante similares no inventário pelo procedimento solene ou completo e no inventário por arrolamento simples ou comum), terão potencialmente PREJUÍZOS À SOLUÇÃO da controvérsia em TEMPO RAZOÁVEL em decorrência do alongamento injustificado do processo".
De fato, parece mesmo nada justificar a adoção do procedimento JUDICIAL mais completo (e por isso mais demorado) se cabível e possível o rito JUDICIAL mais simplificado, observadas sempre as peculiaridades do caso concreto. Outro aspecto importante ainda no que diz respeito aos inventários (e que parece ser, pelo menos aqui no RIO DE JANEIRO questão superada e pacificada) é relativa à determinação judicial para que o inventário seja processado extrajudicialmente ao arrepio da FACULTATIVIDADE explícita e prestigiada no artigo 2º da Resolução 35/2007 do CNJ que regulamenta o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL:
"Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial".
Não há que se falar em "falta de interesse de agir": às partes é claramente facultado resolver o INVENTÁRIO pela via judicial ou extrajudicial.
O Inventário, como sabemos, pode ser resolvido em Cartório, nos termos da Lei 11.441/2007 plenamente incorporada nas regras do atual Código de Processo Civil, com regulamentação pela Resolução 35/2007 do CNJ, com participação obrigatória de ADVOGADO, todavia, destacamos mais uma vez que a via extrajudicial muitas vezes não dará solução para casos muito complexos e sofisticados (não apenas relacionados a INVENTÁRIO, mas também a USUCAPIÃO e ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA), razão pela qual não pode mesmo ser negado aos interessados o ACESSO À JUSTIÇA, como reconhece com acerto recente decisão do TJMG que cassou a sentença do juízo de piso:
"TJMG. 5008031-17.2023.8.13.0183. J. em: 04/04/2024. APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - FACULDADE CONFERIDA AO INTERESSADO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1. A Resolução nº 35/07 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, prevê que é facultado aos interessados a realização de inventário tanto pela via judicial como pela via extrajudicial. 2. Por se tratar de faculdade da parte interessada, incabível a extinção do processo por ausência de interesse de agir quando o interessado elege a via judicial".