Trabalho apresentado ao Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade – UNIDRUMMOND, Campus Tatuapé, como requisito para a conclusão do curso de Direito, sob orientação, do professor Dr. Luiz Eduardo de Toledo Coelho.
Resumo
Nesta Monografia iremos compreender a História e a Evolução do Direito Penal Brasileiro, dando ênfase a alguns marcos importantes na história do Brasil, como as Ordenações Filipinas, A Independência do Brasil, o Código Criminal do Império e o Código Penal de 1940. Durante esse processo de evolução histórico-penal analisaremos a importância do desenvolvimento social para o Direito Penal Contemporâneo, passando pela época de vingança privada ou de justiça com as próprias mãos, chegando ao período em que é o Estado que possui o direito de punir ou jus puniendi. De igual modo será abordado a influência das escolas penais e dos pensamentos dos estudiosos do direito no Ordenamento Penal Brasileiro. Entenderemos a importância da Criminologia para o Direito Penal, fazendo um breve relato sobre o crime, o criminoso, a vítima e o controle social, identificando na história o papel de cada fenômeno do ato delitoso dentro da sociedade. Por fim estudaremos o processo de vitimização e as síndromes desenvolvidas por determinadas vítimas, quais os fatores que contribuem para o crime e quais medidas de proteção podem ser adotadas de acordo com a criminologia, para prevenir e ressocializar o criminoso.
Palavras Chaves: Código Penal. Crime. Criminoso. Vítima. Criminologia. Controle Social.
Abstract
In this Monograph we will understand the History and Evolution of Brazilian Criminal Law, emphasizing some important milestones in the history of Brazil, such as the Philippine Ordinances, The Independence of Brazil, the Criminal Code of the Empire and the Penal Code of 1940. During this process of historical-penal evolution, we will analyze the importance of social development for Contemporary Criminal Law, passing through the era of private vengeance or justice with one's own hands, arriving at the period in which it is the State that has the right to punish or ius puniendi. In the same way, the influence of penal schools and the thoughts of legal scholars in the Brazilian Penal System will be addressed. We will understand the importance of Criminology for Criminal Law, making a brief report on the crime, the criminal, the victim and social control, identifying in history the role of each phenomenon of the criminal act within society. Finally, we will study the process of victimization and the syndromes developed by certain victims, what are the factors that contribute to crime and what protection measures can be adopted according to criminology, to prevent and resocialize the criminal.
KeyWords: Penal code. Crime. Criminal. Victim. Criminology. Social Control.
Sumário
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. O CÓDIGO PENAL E SEU CONTEXTO HISTÓRICO
1.1 Escolas Penais
1.1.2 Clássica
1.1.3 Positiva
1.1.4 Sociológica do Direito
1.1.5 Correcionalista
1.1.6 Movimento de Defesa Social
2. Criminologia
2.1 Objeto da Criminologia
2.1.2 O Crime e o Criminoso
2.1.3 O Controle Social
2.1.4 A Vítima
2.2 Classificação das Vítimas
2.2.1 Classificação de Mendelson
2.2.2 Classificação de Hans Von
3. Processo de Vitimização
3.1 Síndromes Desenvolvidas por Determinas Vítimas
3.2 Cifras Criminais
3.3 Fatores Sociais e Prevenção Criminal
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ao analisarmos a História do Direito Penal, comparando os períodos da civilização com o atual Código Penal, é evidente que o evolucionismo social, se positiva em nosso ordenamento jurídico. Contudo para melhor contribuição nesse aprendizado é necessário verificar como estudiosos e a criminologia desempenharam papéis crucias, no que vivenciamos hoje.
No Primeiro Capítulo iremos abordar a evolução histórica que cerca o Direito Penal, indo da época da justiça pelas próprias mãos até o jus puniend estatal. Para tanto, iremos verificar que durante décadas juristas, filósofos, antropólogos e outros pensadores do direito, se juntaram e criaram correntes criminológicas, ou seja, um pensamento jurídico-penal sistêmico entre um conjunto de princípios e valores basilares para a averiguação do conteúdo e a interpretação do Direito Penal.
Já no Segundo Capítulo, analisaremos a criminologia, como um conjunto de conhecimentos a respeito do crime, da criminalidade e suas causas, bem como a vítima e o controle social do ato criminoso.
Por fim, no Terceiro Capítulo, estudaremos o papel da vítima e da sociedade na criminalidade e como essas análises e evoluções contribuem para o desenvolvimento social e prevenção criminal na atualidade.
CAPÍTULO 1: O CÓDIGO PENAL E SEU CONTEXTO HISTÓRICO
Nos primórdios da Humanidade, já ocorriam práticas de fatos que exigiam reparação e consequentemente a punição ao indivíduo que infringisse determinados interesses coletivos.
Em um primeiro momento está punição era embasada na vingança, quer seja a vingança divina, privada ou pública.
Na Vingança Privada, temos a Autotutela, após o cometimento infracional, ocorria a reação da vítima, sua família ou coletividade. O transgressor e sua família poderiam ser punidos de diversas maneiras, até mesmo com o banimento. Nesta fase a vingança é empregada tão somente em retribuição ao mal causado e não existia uma proporcionalidade empregada para a prática corretiva, podendo inclusive a pena passar da pessoa para seus familiares.
A Lei de Talião, o Código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas, trouxeram um grande avanço histórico por reduzir a abrangência da ação punitiva.
Na Lei de Talião, vemos a medida proporcional entre a lesão e pena; “olho por olho, dente por dente”. Serviu de base para o princípio da proporcionalidade, ao demonstrar que com a mesma medida que se feriu deverá ser ferido, devendo existir uma igualdade entre a lesão praticada e a punição sofrida.
Já na Vingança Pública, temos uma sociedade que evoluiu política e socialmente, tendo o Poder Público o poder do ius puniendi, não sendo mais permitida a autotutela, ou seja, a justiça pelas próprias mãos. Entretanto durante um bom tempo ainda vemos o Estado aplicando penas cruéis e desumanas.
Juridicamente o livro V das Ordenações Filipinas (1603 a 1830), foi considerado o primeiro Código Penal Brasileiro, isso porque foi o responsável por introduzir vários institutos penais no ordenamento.
De acordo com o contexto histórico, os fundamentos legais estavam intrinsecamente ligados a preceitos religiosos, onde os crimes eram confundidos com o pecado, punindo os delinquentes, os hereges, apóstolas, feiticeiros entre outros, com penas cruéis “castigos” aplicadas com extrema perversidade como o açoite, degola, degredo, mutilação, guilhotina, forca e a marca de ferro ardente dentre outros.
Contudo temos acentuado a desigualdade social ao distribuir as penas, uma vez que para um mesmo crime eram aplicadas penas diferenciadas a pessoa vil, homem honrado ou fidalgo, não culminando a pena de açoites aos nobres, por ser a mesma considerada uma pena humilhante:
Para que se saiba quais devem ser relevados de haver pena e açoites ou degredo com baraço e pregão, por razão de privilégios ou linhagem, mandamos que não serão executadas tais penas nos escudeiros dos prelados e dos fidalgos e de outras pessoas que costumam trazer escudeiros a cavalo, [...] nem em moços da estribeira nossos ou da rainha, príncipe, infantes, duques, mestres, marqueses, prelados, condes ou de qualquer do nosso conselho, nem em pajens de fidalgos que por tais estiverem assentados em nossos livros, nem em juízes e vereadores ou seus filhos, nem nos procuradores das vilas ou concelhos, nem em mestres e pilotos de navios de gávea [...], nem nos amos ou colaços dos nossos desembargadores ou cavaleiros de linhagem ou daí para cima [...] (Ordenações Filipinas – Livro V, p. 488).
A lei deixa claro o privilégio dado aos nobres, entretanto no mesmo texto é elencado como esses privilégios podem ser abolidos, caso seja cometido os crimes de lesa-majestade, sodomia, furto, feitiçaria, alcovitaria, testemunho falso, moeda falsa ou outro crime de falsidade.
Na Ordenação de Filipina havia crimes que eram punidos com o degredo, ou seja, com a condenação de viver em local diverso a sua residência, podendo a depender da gravidade do crime cometido, ser temporário ou perpétuo. A mesma lei ainda aplicava a pena de morte e a condenação à galés.
Nesta época temos como crimes: Do que entra em mosteiro ou tira freira, ou dorme com ela ou a recolhe em casa; Dos que dormem com mulher de outro que anda no paço; Dos que dormem com suas parentas e afins; Das barregãs (mancebas) de clérigos e outros religiosos; Dos alcoviteiros e dos que em suas casas consentem com mulheres fazerem mal de seus corpos; Dos que jogam dados ou cartas, ou fazem ou vendem, ou dão tabulagem e de outros jogos defesos; Dos vadios; Dos que fazem desafio entre outros tipos penais assim considerados.
Em 1830, cerca de 8 (oito) anos após a independência do Brasil, surge o Código Criminal do Império abarcando ideias mais humanitárias para o cumprimento das penas, como a exigência de lei anterior que o qualificasse, a pena privativa de liberdade, a gradação de máximo, médio e mínimo, em razão das possíveis atenuantes e agravantes, a isenção de responsabilidade criminal a menores de quatorze anos, podendo apenas em alguns casos serem encerrados nas casas de correção. Porém o Código ainda consagrava a pena de morte, que foi aplicada no Brasil pela última vez em 28 de abril de 1876 na cidade de Pilar, na província de Alagoas, onde o escravo Francisco foi condenado à forca, por matar a pauladas e punhaladas um dos homens mais respeitados de Pilar e sua mulher.
Francisco, foi condenado com base na Lei nº 4 de 1835 que determinava que os escravos ou escravas, que matassem, ferissem ou fizessem, qualquer outra ofensa física, a seu senhor, a sua esposa, ascendentes ou descendentes, que em sua companhia morassem, deveriam ser punidos com pena de morte.
No Código de 1830, não havia igualdade de todos perante a lei, sendo clara a distinção entre os negros escravizados e os cidadãos livres. As penas aplicadas aos cidadãos a depender do crime eram: morte na forca, galés (trabalhos públicos forçados, com os indivíduos acorrentados uns aos outros), prisão com ou sem trabalho, perpétua ou temporária, banimento (expulsão definitiva do Brasil), degredo (mudança para cidade determinada na sentença), desterro (expulsão da cidade onde se deu o crime), suspensão ou demissão de emprego público e pagamento de multa. Já para os escravos, as penas aplicadas eram a morte ou galés, quando a sentença aplicava pena mais branda, como a prisão e a multa, essas eram automaticamente convertidas em açoites aplicados pelo poder público, apesar da Constituição do Império abolir, as penas de açoite, tortura, marca de ferro quente e outras penas cruéis. A punição de açoite não podia exceder a 50 (cinquenta) chicotas por dia, então no caso de o juiz aplicar uma pena de 200 (duzentos) açoites, eles eram fracionados em 4 dias. Após a aplicação da pena de açoites eles eram devolvidos a seus senhores e permaneciam acorrentados.
Em 1890 o Código Criminal da República apresentou um avanço na legislação penal, uma vez que ele aboliu a pena de morte e inovou o regime penitenciário ao trazer o caráter corretivo.
Em dezembro de 1932, o Desembargador Vicente Piragibe, ficou incumbido de consolidar as inúmeras mudanças legislativas que foram incorporadas ao Código Criminal da República, para sanar as confusões e incertezas que assolavam a todos, assim ocorreu a Consolidação das Leis Penais de Piragibe, que vigoraram até 1940 com a promulgação do Código Penal.
Ao analisar a evolução do direito penal brasileiro, precisamos compreender como a ideologia das escolas penais influenciaram no ordenamento pátrio.
Escolas Penais
Durante o século XVIII vários pensadores iluministas passaram a reagir e criticar o sistema criminal da Europa, que privilegiava a classe nobre. O primeiro a elaborar uma obra penológica foi Cesare Beccaria, iluminista italiano que era contra a tortura e a pena de morte, foi o precursor da Escola Penal Clássica.
Antes de adentrarmos as peculiaridades das principais escolas penais, devemos ter em mente que elas são definidas como “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções”, conforme afirmam Bruno Aníbal e Cezar Roberto Bitencourt (2000).
Clássica
Como descrito acima a Escola Penal Clássica, possui princípios de cunho humanitário e liberal, surgiu a partir da crítica e reação contra o totalitarismo presente no Estado Absolutista, predominando entre o século XVIII e meados do século XIX, defendendo os direitos individuais de cada indivíduo.
A escola clássica pode ser dividida em dois grandes períodos: o Filosófico-Teórico e o Jurídico-Político.
Representando o período Filosófico-Teórico, Beccaria em seu livro Dos Delitos e das Penas, desenvolve o que mais tarde seria o pensamento penal clássico, como a função da pena, a natureza do ato criminoso e o impacto da estrutura jurídica penal sobre a sociedade, promovendo um Direito Penal embasado na necessidade social, onde a pena para ser útil deve mostrar ao delinquente a inviabilidade do crime.
É defendido neste primeiro período que o Estado deve punir, entretanto se submetendo a limitações legais. Deste modo Beccaria defende o contratualismo como sendo um pacto social, onde o indivíduo se compromete a viver de acordo com as leis e o Estado a restabelecer a ordem Social.
Já no período Jurídico-Político temos Francesco Carrara, que conceitua o crime como um instituto jurídico e a pena como retribuição ao mal exercido contra a sociedade. Assim ele leciona que “a pena é uma resposta do Estado visando a conservação da humanidade e a proteção dos seus direitos, com observância às normas de Justiça”.
No Ordenamento brasileiro os ideais da Escola Clássica foram refletidos nas primeiras décadas do século XIX, após o surgimento do Código Criminal de 1830, carregando na parte terceira, título I, dos crimes contra a liberdade individual entre eles o previsto no artigo 179:
Art. 179. Reluzir á escravidão a pessoa livre, que se achar em posse da sua liberdade.Penas - de prisão por tres a nove annos, e de multa correspondente á terça parte do tempo; nunca porém o tempo de prisão será menor, que o do captiveiro injusto, e mais uma terça parte.
Podemos observar os frutos da escola clássica como os de justiça, equidade, muito embora o Código de 1830, não fosse compatível com o regime de escravidão da época que perdurou até 1888 com a Lei Áurea.
Positiva
A Escola Positivista surgiu entre o fim do século XIX e início do século XX, sob influência do período científico, estudos da biologia e da sociologia. Neste Período se defendeu maior atuação do Estado para concretizar o interesse da sociedade, com menor proteção ao direito individual, isso porque se observou que os preceitos clássicos não foram eficazes contra a criminalidade, já que ela estava em crescente incidência, o que explica que durante esse período a ressocialização do criminoso passou a ter um papel secundário.
Ocorreu ainda a diminuição da confiança na metafísica e a difusão da filosofia positivista, assim foi utilizado métodos de observação nos estudos antropológicos, buscando entender como o homem se torna um criminoso.
A escola positiva pode ser dividida em três fases: a Antropológica, a Sociológica e a Jurídica. Na fase Antropológica, marcada pelos estudos realizados por meio de um método experimental, Cesare Lombroso, concluiu a existência de um criminoso nato, que possui características específicas e padronizadas. Em sua obra “O Homem Delinquente”, Lombroso traça um perfil criminoso baseado na fisionomia humana. Para tanto ele reúne dados como a estrutura torácica, peso, tipo de cabelo, tamanho do crânio, traçando um viés científico relacionando o delito ao delinquente.
Já Enrico Ferri, consolida o nascimento da Sociologia Criminal, defendendo que o indivíduo estaria propenso as práticas do ambiente, ao qual, ele está inserido dentro da sociedade. A fase Sociológica, marca o início da preocupação com a ressocialização do criminoso.
Enquanto na Fase Jurídica, temos Rafael Garofalo que conseguiu dar uma sistematização jurídica a Escola Positiva, com os seguintes princípios: a periculosidade como fundamento da responsabilidade do delinquente, Para Garofalo o delito era um sintoma de um problema social, a periculosidade. A medida da pena era a medida da periculosidade, assim a prevenção especial é a pena, o direito de punir como defesa social.
No Brasil também é possível observar reflexos da escola positiva. João Vieira de Araújo, professor da Faculdade de Direito do Recife, em seu livro Ensaio de Direito Penal ou Repetições Escritas sobre o Código Criminal do Império do Brasil, publicado em 1884, aponta que o ordenamento pátrio deve ser analisado sobre um ponto de vista mais moderno, citando a obra de Lombroso, vejamos:
O direito criminal dentre todos os outros direitos é justamente o que está sujeito às mais constantes e rápidas mudanças em seu conceito. Basta ler a obra do grande professor italiano Cesare Lombroso, L Uomo Delinquente e ter uma ligeira notícia da importância dos estudos realizados na antropologia em diversos países adiantados da Europa para avaliar ou prever que progressos estupendos estão reservados no futuro às instituições criminais. (Araujo, 1884:V)
Clóvis Beviláqua, em sua obra, Criminologia e Direito Salvador, relata que mesmo simpatizando com a Escola Sociológica, não deixa de admitir causas biológicas na origem do crime, em suas palavras:
Estou convencido de que há um pathos criminogêneo, um morbus que impele ao delito, qualquer que seja a sua natureza, e contra o qual a pena se revelará impotente na maioria dos casos; mas essa anomalia é menos comum do que se poderia supor; estou igualmente convencido. O que mais ordinariamente se depara na vida, é a combinação de certas condições fisio-psíquicas apropriadas à perpetração do malefício, com certas outras condições sociais que fecundam esse germe individual, se é que muitas vezes não o fazem produzir-se. (Beviláqua, 1896, p. 17)
Entretanto, Beviláqua não deixa de censurar o exagero, que alguns cometem, ao interpretar as causas do crime exclusivamente sob o ponto de vista biológico.
As ideias criminológicas no Brasil, iniciaram na Faculdade de Direito do Recife com os professores, José Higino, Tobias Barreto e João Vieira de Araújo, que se destacam na renovação da ciência do direito, porém é inegável que as ideias de Lombroso foram fortemente debatidas por inúmeros juristas, adeptos a Escola Positiva, que durante a Primeira República, discutiam e realizavam, reformas legais e institucionais que ampliaram o papel da intervenção estatal.
Existe uma grande preocupação dos juristas, quanto as mulheres, menores e loucos, pois eles necessitam de um tratamento diferenciado pois não se enquadram plenamente na nova ordem contratual. Tal questão é discutida por Tobias Barreto em sua obra, Menores e Loucos e Fundamentos do Direito de Punir (1926). O que irá colaborar para a elaboração em 1927 no Código de Menores, na criação de estabelecimentos como o Instituto Disciplinar e a Penitenciária do Estado em São Paulo, sendo essas algumas das reformas legais influenciadas pelas ideias de Lombroso e seus seguidores.
1.1.4 Sociológica do Direito
Para a Escola Sociológica Jurídica, o direito é um fenômeno social, que decorre do convívio social, ou seja, das relações sociais. Portanto nega que o direito possa ter origem em Deus, na razão ou no Estado. A Escola Sociológica concentra seus estudos no controle social e considera o crime como um fato social, não individual ou patológico.
O homem é visto como um ser social, que não pode viver isoladamente. Foi defendida por Émile Durkheim, Léon Duguit e Nordi Greco. Em suma, ao invés de se concentrar apenas no criminoso, esta corrente procura entender as causas do crime no contexto social em que ele ocorre, assim investiga as influências sociais e econômicas que levam ao comportamento criminoso.
Correcionalista
Surgiu na Alemanha por volta de 1839 com Cárlos Davis Augusto Röder, e foi fortemente recepcionada na Espanha com a sua tradução realizada na obra de Francisco Giner de Los Ríos.
Defendia o desenvolvimento da piedade e do altruísmo, da pena como remédio social. O delinquente era visto como um ser portador de patologia de desvio social e o Juiz como o médico social.
Assim incorporou a ideia de pena, com finalidade de correção a injusta e perversa vontade do criminoso, devendo perdurar até corrigir a conduta do criminoso.
Movimento de Defesa Social
No século XX, surge a primeira teoria de defesa social. Com as ideias principalmente de Adolphe Prins, Fillipo Gramática e Von Liszt. O movimento é dividido em duas fases.
Na primeira fase a principal preocupação é a proteção da sociedade e o enrijecimento das penas, dando surgimento as medidas de segurança e penas indeterminadas. Ocorre a valorização de penas rigorosas, pois sua missão está voltada ao combate à criminalidade
Já a segunda fase surge com ideais iluministas cunhados após a Segunda Guerra Mundial. Nesta fase preocupa-se com a prevenção do crime, com o tratamento do menor delinquente, com a reabilitação do criminoso por meio de uma reforma penitenciária e com penas que tenham caráter socioeducativas, capazes de ressocializar o indivíduo.
CAPÍTULO 2: Criminologia
A criminologia é uma ciência autônoma e empírica que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o controle social. Na Antiguidade ou Fase Pré-Científica se limitava a pensamentos e discussões filosóficas.
Para Protágoras (485-415 a. C), a pena possuía caráter dissuasório como meio de evitar novas infrações e nunca deveria ser usada como mero castigo. Sócrates (470-399 a. C), destacava a importância da ressocialização e defendia a pena como meio de prevenção especial negativa e positiva. Entendia que o homem somente era livre ao superar seus instintos de paixões.
Já Platão (427-347 a. C) se preocupou em entender a origem do crime e sustentava que fatores de ordem econômica como a ganância, a cobiça ou cupidez geravam a criminalidade. Seguindo a mesma linha Aristóteles (388-322 a. C), acrescentava que os desejos humanos poderiam ultrapassar a razão, pois os delitos mais graves tinham como finalidade alcançar bens e valores patrimoniais supérfluos.
Nesse período o estudo do crime não foi sistematizado, ocorreram estudos e premissas éticas do delito e da punição. O contexto filosófico-religioso apontava o delinquente como um ser diabólico e pecador.
Na idade média o cristianismo era a ideologia religiosa dominante e foi marcada por discussões de visões opostas como a fé e a razão.
Santo Agostinho (354-430), foi considerado um pensador medieval. Para ele a pena de Talião “olho por olho, dente por dente”, era compreendida como injustiça, pois não possuía a finalidade de defesa social. Agostinho defendia que o criminoso deveria ser afastado dos cidadãos ordeiros e ser ressocializado, para assim evitar a prática de novos crimes.
Durante a idade moderna a criminologia ganha duas visões a pré-científica e a científica. Na fase pré-científica temos as chamadas pseudociências desprovidas de qualquer cunho científico, que buscavam explicar o crime por meio de crenças religiosas, deduções na aparência física ou mal formação do crânio, destacando-se a frenologia, demonologia e Fisionomia.
Entretanto durante a fase científica se inicia a Escola Positivista, que seguiu com estudos e teorias sociológicas, como a do Consenso ou Conflito.
Ainda na idade média temos São Tomás de Aquino (1226-1274), como precursor da Justiça Distributiva, que consistia em dar a cada um, o que é seu, diante de certa igualdade. Tomás acreditava que a pobreza desencadeava o roubo, assim passou a defender o furto famélico como estado de necessidade.
Cabe ressaltar que o termo Criminologia foi utilizado pela primeira vez em 1879, por Paul Topinard, porém foi amplamente difundido em 1885, pela obra Criminologia de Rafaelle Garofalo.
No Brasil a Criminologia, começou a ganhar contorno durante o século XIX. A doutrina considerada que João Vieira de Araújo foi o responsável por trazer o tema com as ideias de Cesare Lombroso ao Brasil e destaca Raimundo Nina Rodrigues, como fundador da Antropologia Criminal no Brasil.
Na atualidade a Criminologia é conceituada como um conjunto de conhecimentos que estuda o crime e as causas da criminalidade, nas palavras de Nestor Sampaio Penteado Filho;
Pode-se conceituar criminologia como a ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo e da vítima, e o controle social das condutas criminosas.
A criminologia é uma ciência do “ser”, empírica, na medida em que seu objeto (crime, criminoso, vítima e controle social) é visível no mundo real e não no mundo dos valores, como ocorre com o direito, que é uma ciência do “dever ser”, portanto normativa e valorativa.
A interdisciplinaridade da criminologia decorre de sua própria consolidação histórica como ciência dotada de autonomia, considerando a influência profunda de diversas outras ciências, tais como a sociologia, a psicologia, o direito, a medicina legal etc. (Penteado Filho, 2020, p.21)
Para tanto a criminologia se ocupa de estudar o crime e reunir informações válidas e confiáveis sobre o problema criminal.
2.1 Objeto da Criminologia
A Criminologia é um ramo interdisciplinar que analisa os fatores que contribuem para a ocorrência de crimes, visando evitá-los com técnicas preventivas. Para tanto, ela estuda o fenômeno do crime a partir da conduta socialmente desviante, do controle social e reação da sociedade ao crime. Assim podemos dizer que basicamente os objetos de estudo dessa ciência são: o delito, o delinquente, a vítima e o controle social. Nas palavras de João Faria Junior;
Criminologia é a ciência humano-social que estuda:
a) O homem criminoso, a natureza de sua personalidade, e os fatores criminógenes;
b) A criminalidade, suas geratrizes, o grau de sua nocividade social, a insegurança e a intranquilidade que ela traz a sociedade e aos seus membros;
c) A solução do problema da criminalidade e da violência através do emprego dos meios capazes de prevenir as incidências e a reincidência do crime, evitando ou eliminando suas causas. (Farias Júnior, 2001, p.11)
Portanto a criminologia tem como objeto de estudo não só o crime, mas tudo ao seu redor.
2.1.2 O Crime e o Criminoso
Etimologicamente crime é “qualquer violação muito grave de ordem moral, religiosa ou civil, punida pelas leis”. Enquanto juridicamente é dito por ação típica, antijurídica, culpável e punível.
Para a criminologia, o crime deve ser entendido como um problema comunitário e social, abrangendo vários elementos como, por exemplo, o aumento em massa da população. De tal modo que o delito é um fenômeno da delinquência.
A criminologia irá analisar a conduta antissocial, as causas que geraram a conduta e o tratamento dado ao delinquente, pois trata-se de uma ciência-explicativa, como ensina Orlando Soares:
Dada a sua natureza, se responsabiliza não só pelo estudo do crime, mas também de conhecer o criminoso, a sua conduta, montando esquemas para combater a criminalidade, apoiando-se em meios preventivos para melhor cuidar dos criminosos para que ao final tenha um resultado positivo e que não venham a reincidir. (Soares, 2003, p.163)
Vemos claramente que a criminologia não se preocupa apenas com o estudo do crime, mas também com o criminoso, pois ela pretende combater a criminalidade, e para isso precisa entender, como o sujeito sofre as influências do meio social ao qual está inserido, como enfatiza Sérgio Salomão Schecaria:
O criminoso é um ser histórico, real, complexo e enigmático, um ser absolutamente normal, pode estar sujeito às influências do meio (não determinismos). E arremata dizendo: as diferentes perspectivas não se excluem; antes, contemplam-se e permitem um grande mosaico sobre o qual se assenta o direito penal atual. (Schecaria, 2012, p.46)
A figura do criminoso para a criminologia é analisada em cada escola com características peculiares. Para a escola clássica, era o pecador que perante o livre arbítrio, escolheu fazer o mal. Na escola positiva, era o atávico que já nasce criminoso. Enquanto os Correcionalistas, o consideravam um ser inferior e o Estado o responsável por sua melhora a partir de práticas pedagógicas. Já a escola marxista o chamava vítima das estruturas econômicas.
Enquanto na atualidade uma pessoa normal, que por diversos motivos internos e externos a si, descumpre regras preestabelecidas.
2.1.3 Controle Social
O Controle Social pode ser visto como um conjunto de mecanismos que garantem ou buscam garantir a convivência harmônica dentro da sociedade. Assim configura-se pela imposição de limites ou normas que devem ser observadas e seguidas pelos indivíduos que vivem em determinada coletividade. Para Cotta;
O controle social se constitui no conjunto de sanções positivas e negativas, formais e informais, a que a sociedade recorre para assegurar a conformidade de condutas aos modelos estabelecidos. Neste caso, a crise traduz-se nas principais agências de controle social (família, escola, igreja, polícia, tribunais, prisões) as quais se encontram em grandes dificuldades para o exercício desse controle. (Cotta, 2005, p.3)
O controle social pode ser formal ou informal. Entende-se por formal, aquele proveniente de normas legais, que conforme a doutrina é classificado em instâncias/ graus de atuação.
Na primeira instância temos as ações promovidas por policiais, enquanto na segunda instância temos o Ministério Público e por fim, a terceira instância desenvolvida pelo Judiciário.
Já o Controle Social informal é aquele operado por toda a sociedade, como família, escola, trabalho, igrejas, ONGs.
De tal modo que a finalidade da criminologia é descrita por Antônio Garcia Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes como uma reunião de elementos que permitem compreender cientificamente o crime, vejamos;
A função básica da Criminologia consiste em informar a sociedade e os poderes públicos sobre o delito, o delinquente, a vítima e o controle social, reunindo um núcleo de conhecimentos - o mais seguro e contrastado - que permita compreender cientificamente o problema criminal, preveni-lo e intervir com eficácia e de modo positivo no homem delinquente. (Molina; Gomes, 1999, p.147)
Podemos dizer que a criminologia possui uma finalidade de índole diagnóstica e profilática, pois além de buscar entender o contexto da prática criminosa ela estuda ações de prevenção.
2.1.4 A Vítima
Assim como o criminoso, a vítima também foi vista de modos diferentes em cada escola ou período da criminologia. A doutrina fala em três principais fases, vejamos o que diz Penteado Filho quanto ao tema;
Foi a partir dos estudos criminológicos é que sua participação foi ganhando destaque para o direito penal. Três foram às grandes fases da vítima nos estudos penais: a “idade de ouro”; a neutralização do poder da vítima e a revalorização de sua importância. (Penteado Filho, 2013, p.24)
Na Primeira fase, a chamada idade de ouro, que inicia nos primórdios da civilização até o fim da alta idade média, ocorre o poder de autotutela, onde a vítima poderia fazer o que quisesse com as próprias mãos, seguindo a ideia da lei de Talião, olho por olho, dente por dente.
Já na Segunda Fase, ocorre a neutralização do poder da vítima com o Estado assumindo o poder de punição.
Por fim a terceira fase ocorre em um cenário após a 2ª guerra Mundial, Benjamin Mendelsohn, professor e advogado de Jerusalém, foi o primeiro a empregar o termo em seus ensinamentos. Notasse que o genocídio ocorrido no holocausto refletiu diretamente na necessidade de se reavaliar os direitos humanos e a buscar uma nova abordagem as vítimas de crimes, como atendimento psicológico e jurídico. Época em que ocorre o primeiro Seminário Internacional de Vitimologia, em 1973 na cidade de Jerusalém.
Na atualidade existem algumas classificações das Vítimas, bem estruturadas. Conforme abordaremos.
2.2 Classificação das Vítimas
As Classificações que veremos, são fruto do estudo entre as causas e os fatores da criminalidade, aplicáveis à vítima, à vitimização e ao vitimizador.
2.2.1 Classificação de Mendelson
Para Benjamin Mendelsohn existem as vítimas; inocentes, provocadoras e agressoras. As inocentes ou ideais, não possuem qualquer participação com o crime, já as provocadoras são responsáveis pelo resultado, enquanto as agressoras podem ser consideradas como vítima falsa em razão de sua participação consciente, quase como coautora do resultado pretendido. Assim, tais vítimas podem ser classificadas como: Vítima completamente inocente: aquela inconsciente, ou seja, que não provocou a situação; Vítima menos culpada do que o delinquente: ela pode ser culpada por sua própria vitimização, porém menos do que o delinquente; Vítima tão culpada quanto o delinquente; ambos comentem atos delituosos; Vítima mais culpada que o delinquente: é a provocadora, que incitou o infrator a cometer o delito e Vítima como única culpada: quando a vítima tem plena noção de que não foi vítima, porém age com má-fé por vingança ou motivada por alguma vantagem.
2.2.2 Classificação de Hans Von
Em sua obra “O criminoso e a vítima”, Von desenvolve a relação criminoso-vítima, demonstrando que a vítima possui papel decisivo na realização do delito. Para Hans as vítimas são classificadas como: Vítima isolada, Vítima por proximidade, Vítima com animus de lucro, Vítima com ânsia de viver e Vítima sem valor. As isoladas vivem sozinhas e colocam sua vida em situação de risco, enquanto as por proximidade estão em situação de risco pois encontram-se próximas aos autores do crime, podendo ser até mesmo um membro de sua família. As com animus de lucro são aquelas que acreditam fielmente estar levando vantagem, quando na verdade estão sendo enganadas pelo delinquente. Por fim as vítimas sem valor, se tornam indesejadas por todos que a cercam, devido a seus atos perante a sociedade.
Vejamos nas palavras de Roque de Brito Alves, uma definição para as vítimas existentes:
a) Vítimas natas; são aquelas que já nascem para ser vítimas, tudo fazendo consciente ou inconscientemente para produzir o crime, como se fossem tipos humanos vitimológicos predestinados ou tendentes a ser tornarem vítimas causadoras dos delitos de que elas próprias se tornam vítimas.
b) Vítimas potenciais; os de personalidades insuportáveis, criadoras de casos e que levam ao desespero aqueles com quem convivem.
c) Vítimas inocentes; são as verdadeiras ou realmente vítimas, que são aquelas que podem ser definidas como vítimas de si próprias. Não dão causa e nem fator, não tendo culpa alguma na realização do delito.
d) Vítimas provocadoras; são aquelas que, devido à ação de alguém que ela própria originou, provocou, causou, como que obrigando alguém ou o agente do delito a atuar contra a pessoa.
e) Vítimas falsas (simuladoras e imaginárias); São aquelas que induzem, urdem, instigam e provocam o agente a ponto de este não suportar mais e praticar o delito.(com duas espécies vítimas simuladoras e as imaginárias); Por sua vez, as vítimas simuladoras são aquelas que estão consciente de que não foi vítima de delito algum, do indivíduo a quem acusa, porém age geralmente por razões de vingança ou buscando obter alguma vantagem material ou não. As vítimas imaginárias são aquelas que estão conscientes de que não foi vítima de delito algum, do indivíduo a quem acusa, porém age geralmente por razões de vingança ou buscando obter alguma vantagem material ou não.
f) Vítimas voluntárias: Concretamente existem, como nas hipóteses do denominado homicídio eutanásico e no par suicida ou suicídio a dois.
g) Vítimas Alternativas: São aquelas que, tanto podem ser vítimas como delinqüentes ou se tornam conhecidas com o desfecho do fato, uma vez que antes do fato não se sabe quem vai ser a vítima ou quem vai ser o delinqüente.(Alves, 1993, p. 132)
Contudo cabe destacar o processo de vitimização, ou seja, como pessoas normais se tornam vítimas e quais os meios de prevenção, conforme abordaremos adiante.
CAPÍTULO 3: PROCESSO DE VITIMIZAÇÃO
Vitimização Primária, é causada pelo próprio fato criminoso, quando o indivíduo sofre um constrangimento físico, psicológico ou material, que gera turbação, sofrimento, danos materiais e psicológicos, que podem inclusive provocar alterações em seu cotidiano.
Vitimização Secundária, ocorre após o fato criminoso, também conhecido como revitimização. A vítima revive o dano sofrido, quando precisa relatar por diversas vezes o fato que lhe afligiu. Nesse processo ainda pode ocorrer reações desagradáveis e reprovação, o que pode provocar grande sofrimento a vítima. Assim ensina Edmundo Oliveira;
Vitimização secundária: também conhecida como sobrevitimização. É decorrente do tratamento dado pelas ações ou omissões das instâncias formais de controle social (política, judiciário etc.). Isto é, o sofrimento adicional causado à vítima por órgãos oficiais do estado, pelo poder midiático e pelo meio social em que está inserida. A vitimização secundária pode apresentar-se mais grave que a primária, uma vez que, além dos danos causados à vítima, ocasiona a perda de credibilidade nas instâncias formais de controle. (Oliveira, 2001, p.103).
Por fim, a Vitimização Terciária surge em consequência das duas anteriores. Podendo ocorrer pela falta de amparo por parte do Estado ou pela insensibilidade da sociedade. Ocorre um processo de autodepreciação, em ambientes geralmente frequentados, como o próprio seio familiar. É relatado que tanto a Vitimização Secundária, quanto a Terciária contribuem com a geração de cifras negras. Ainda Oliveira descreve que:
Vitimização terciária: decorre da falta de amparo dos órgãos públicos e da ausência de receptividade social em relação à vítima. Isto é, a vitimização advinda dos familiares e do grupo social da vítima, os quais se agregam, excluem e humilham em virtude do crime contra si praticado, hostilizando-a sem remorso. Tal atitude incentiva a não denunciar o delito, ocorrendo a chamada cifra negra (Oliveira, 2001, p.104).
Portanto durante o processo de vitimização, a vítima pode desenvolver alguns fatores psicológicos, ditos por síndromes, que geralmente decorrem da falta de amparo, insensibilidade social ou até mesmo de normas ou condutas morais
3.1 Síndromes Desenvolvidas por Determinadas Vítimas
Como visto a vitimização terciária, é gerada pelas consequências, que os processos anteriores de vitimização podem acarretar a vítima, que durante o processo sofre discriminação, falta de empatia e amparo, como descreve Sumariva;
Após o evento de vitimização, a vítima, necessariamente passa a conviver com delegados de polícia, policiais em geral, promotores de justiça, juízes de direito, advogados, médicos, assistentes sociais, funcionários em geral, e caso esta relação não seja bem conduzida, não acolhendo a vítima de maneira adequada, pode acontecer o processo de vitimização secundária.
Cada vez que a vítima é atendida por uma nova autoridade, ela necessita relatar novamente tudo o que aconteceu com ela. Quando isto acontece, podem surgir novas versões, movidas pelo sentimento de vergonha, medo, insegurança, culpa. Com isso podem surgir relatos onde ela se posiciona como autora do delito.
A auto vitimização secundária ocorre quando a própria vítima se vitimiza novamente, mas recriminando-se pelo ocorrido, acreditando ser responsável pelo fato que aconteceu.
Pode acontecer uma tendência de “criminalização da vítima”, ou seja, recaindo sobre ela acusações como se estivesse sentada no banco dos réus. Tal atitude é um artifício utilizado pelo próprio réu no processo, que busca sugerir a ideia que a vítima contribuiu para o delito ou acidente. (Sumariva, 2021, p.143-144)
Assim pode ser desencadeado algumas síndromes, conforme, como descreve Sumariva:
A Síndrome de Estocolmo é um estado psicológico desenvolvido por algumas pessoas que são vítimas de sequestro ou detidas contra sua vontade, criando laços afetivos com o seu raptor. A síndrome se desenvolve a partir de tentativas da vítima se identificar com seu raptor ou de conquistar a simpatia do sequestrador, ou seja, a princípio, como meio de defesa, por medo de retaliação ou violência. (Sumariva, 2021, p.148)
Na síndrome de Estocolmo, a vítima ao invés de repulsa, cria simpatia ou até mesmo sentimento como amor e amizade pelo criminoso. Em contrapartida com esta síndrome, temos a de Lima, onde quem desenvolve a afeição é o sequestrador.
Indo em direção contrária, temos a Síndrome de Londres, onde em certas ocasiões a vítima antagoniza seu captor. Tal comportamento acaba por muitas vezes resultando ataques físicos e a morte da pessoa sequestrada. Como ensina Sumariva;
A Síndrome de Londres tem sua origem ocorrido em 1980, na Embaixada Iraniana, situada na cidade de Londres, onde seis terroristas árabes iranianos fizeram como reféns 16 diplomatas e funcionários iranianos, 3 cidadãos britânicos e 1 libanês. Neste grupo de reféns, o funcionário iraniano chamado Abbas Lavasani discutia frequentemente com os terroristas e afirmava a todo momento que jamais se curvaria ao Aiatolá, pois seu compromisso era com a justiça da revolução islâmica. Num dado momento, os terroristas decidiram que um dos reféns deveria ser morto para que acreditassem nas suas ameaças. Lavasani foi escolhido o executado. Síndrome de Londres, os reféns passaram a discutir e discordar do comportamento dos sequestradores, gerando assim, uma antipatia que, não raras vezes, poderá ser fatal. (Sumariva, 2021, p.149)
A Síndrome de Veneza, é descrita por pessoas que viajam a cidade italiana com o objetivo de tirar a própria vida. Existe uma teoria que as vítimas foram impactadas pelo livro Morte em Veneza, do escritor alemão Thomas Mann.
Temos a Síndrome da Mulher de Potifar, a qual o nome foi inspirado em uma passagem bíblica, onde a mulher de Potifar é rejeitada e tenta seduzir seu servo José, e diante de tal situação o acusou, vejamos;
1 E José foi levado ao Egito, e Potifar, oficial de Faraó, capitão da guarda, homem egípcio, comprou-o da mão dos ismaelitas que o tinham levado lá.
2 E o SENHOR estava com José, e foi homem próspero; e estava na casa de seu senhor egípcio.
3 Vendo, pois, o seu senhor que o SENHOR estava com ele, e tudo o que fazia o SENHOR prosperava em sua mão,
4 José achou graça em seus olhos, e servia-o; e ele o pôs sobre a sua casa, e entregou na sua mão tudo o que tinha.
5 E aconteceu que, desde que o pusera sobre a sua casa e sobre tudo o que tinha, o Senhor abençoou a casa do egípcio por amor de José; e a bênção do Senhor foi sobre tudo o que tinha, na casa e no campo.
6 E deixou tudo o que tinha na mão de José, de maneira que nada sabia do que estava com ele, a não ser do pão que comia. E José era formoso de porte, e de semblante.
7 E aconteceu depois destas coisas que a mulher do seu senhor pôs os seus olhos em José, e disse: Deita-te comigo.
8 Porém ele recusou, e disse à mulher do seu senhor: Eis que o meu senhor não sabe do que há em casa comigo, e entregou em minha mão tudo o que tem;
9 Ninguém há maior do que eu nesta casa, e nenhuma coisa me vedou, senão a ti, porquanto tu és sua mulher; como pois faria eu tamanha maldade, e pecaria contra Deus?
10 E aconteceu que falando ela cada dia a José, e não lhe dando ele ouvidos, para deitar-se com ela, e estar com ela,
11 Sucedeu num certo dia que ele veio à casa para fazer seu serviço; e nenhum dos da casa estava ali;
12 E ela lhe pegou pela sua roupa, dizendo: Deita-te comigo. E ele deixou a sua roupa na mão dela, e fugiu, e saiu para fora.
13 E aconteceu que, vendo ela que deixara a sua roupa em sua mão, e fugira para fora,
14 Chamou aos homens de sua casa, e falou-lhes, dizendo: Vede, meu marido trouxe-nos um homem hebreu para escarnecer de nós; veio a mim para deitar-se comigo, e eu gritei com grande voz;
15 E aconteceu que, ouvindo ele que eu levantava a minha voz e gritava, deixou a sua roupa comigo, e fugiu, e saiu para fora.
16 E ela pôs a sua roupa perto de si, até que o seu senhor voltou à sua casa.
17 Então falou-lhe conforme as mesmas palavras, dizendo: Veio a mim o servo hebreu, que nos trouxeste, para escarnecer de mim;
18 E aconteceu que, levantando eu a minha voz e gritando, ele deixou a sua roupa comigo, e fugiu para fora.
19 E aconteceu que, ouvindo o seu senhor as palavras de sua mulher, que lhe falava, dizendo: Conforme a estas mesmas palavras me fez teu servo, a sua ira se acendeu.
20 E o senhor de José o tomou, e o entregou na casa do cárcere, no lugar onde os presos do rei estavam encarcerados; assim esteve ali na casa do cárcere.
21 O Senhor, porém, estava com José, e estendeu sobre ele a sua benignidade, e deu-lhe graça aos olhos do carcereiro-mor.
22 E o carcereiro-mor entregou na mão de José todos os presos que estavam na casa do cárcere, e ele ordenava tudo o que se fazia ali.
23 E o carcereiro-mor não teve cuidado de nenhuma coisa que estava na mão dele, porquanto o Senhor estava com ele, e tudo o que fazia o Senhor prosperava. (Bíblia Online, Gênesis 39:1-23)
Assim como ensina Sumariva, a síndrome corresponde, a mulher rejeitada que imputa falsamente a quem a rejeitou uma conduta criminosa ofensiva a sua dignidade sexual.
Ainda sobre a figura feminina temos a Síndrome de Barbie, que surge quando a sociedade passa a objetivar as mulheres, tratando-as como “barbies”. Corresponde a maneira como a menina é inserida na sociedade e como ela passa a enxergar seu papel no meio social. Nas palavras de Sumariva;
Síndrome de Barbie demonstra a visão social da mulher, ou seja, a ideia de coisificação da mulher. Trata-se de um objeto de desejo nos mesmos moldes de uma boneca, daí o nome – Barbie.
Para esta Síndrome, a mulher, na sua infância, é incentivada, às atividades domésticas e a cultuar seu corpo, através de produtos de beleza, roupas etc. gerando a expectativa de ser objeto e não sujeito de direitos.
Neste contexto, a mulher deixa de pleitear sua independência financeira e auto escolha sobre o seu corpo, tornando-se presa fácil dos criminosos de delitos sexuais. Não raras vezes, as mulheres vítimas de crimes sexuais deixam de denunciar às autoridades competentes em virtude da sua educação que, ainda de forma inconsciente, gerou o senso de “objeto de desejo”. (Sumariva, 2021, p.149)
Por fim a Síndrome da Mulher Maltratada, é retratada na mulher que sofre violência doméstica. Vejamos;
A Síndrome da Mulher Maltratada é o que diariamente nos deparamos com notícias de violência doméstica contra a mulher. Esse tipo de violência é consequência explícita de demarcação de papéis numa sociedade machista, que por via transversa, fomenta a hierarquização do poder do homem e a subordinação da mulher nas relações conjugais.
A Síndrome da mulher maltratada consiste numa série de situações ofensivas suportadas pelas mulheres no âmbito conjugal, isto é, ofensa á integridade física, à honra, à dignidade sexual, à saúde psicológica e emocional, mas mesmo diante destes fatos a mulher-vítima continua mantendo sua relação conjugal, demonstrando incapacidade de abandoná-la.
Nesse cenário, onde a mulher-vítima se vê impotente, sem alternativas e auxílios externos para solucionar sua questão, acaba por ceifar a vida do seu agressor. Importante destacar, que se trata de homicídio peculiar, pois a mulher-vítima de sucessivos maus-tratos recorre a este ato extremado, em virtude do grande abalo físico e/ou psicológico que sofre há anos. (Sumariva, 2021, p.150)
Como visto é uma síndrome que decorre da postura machista de uma sociedade, onde a mulher se submete a ofensas contra sua integridade física, honra, imagem, sexualidade, pois não encontra amparo na sociedade, vindo a temer descriminação caso abandone seu agressor.
3.2 Cifras Criminais
Cifras Criminais é o termo usado para representar a diferença entre a criminalidade real e a criminalidade aparente. Pode ocorrer de um crime não ser registrado ou deixar de seguir o processo necessário, para que o autor do fato seja devidamente responsabilizado. Cada cifra corresponde a um evento, que não abarca dados precisos de determinados crimes.
Cifra Negra, é empregada para representar a diferença entre a criminalidade real e a criminalidade registrada pelo Estado. São os crimes que não chegam ao conhecimento das autoridades públicas. Como visto anteriormente tem forte relação a Vitimização Secundária e Terciária. Podemos citar crimes de violência sexual, que não são registrados, pois a vítima possui o receio da discriminação que pode ocorrer pela sociedade e pela própria revitimização sofrida ao prestar depoimento sobre os fatos, realizar o corpo de delito e outros processos que terá que enfrentar até que o responsável seja punido pela sua infração.
Cifra Dourada, representam o crime de colarinho branco ou alto-escalão, ou seja, práticas que ficam impunes por serem realizadas por pessoas que possuem poder político e/ou econômico elevados. São relacionados os crimes de Corrupção, lavagem de dinheiro etc.
Cifra Cinza, resulta de crimes registrados, que não possuem continuidade, seja pela desistência da vítima ou por conciliação entre as partes.
Cifra Amarela, é utilizada para crimes envolvendo violência policial ou de funcionário público, que não são registradas normalmente porque a vítima tem medo de sofrer represália.
Cifra Verde, retratam os crimes que não chegam ao conhecimento da autoridade, estão ligados ao meio ambiente como por exemplo o incêndio, pois é difícil constatar a autoria do fato criminoso.
E por fim a Cifra Rosa, que são os crimes de caráter homofóbico, que não chegam ao conhecimento dos órgãos.
3.3 Fatores Sociais e Prevenção Criminal
Muitos fatores influenciam na criminalidade, dentre os mais apontados pela doutrina se nota a desigualdade social, a falta de emprego e a falta de educação. Por mais que sejam apontados esses fatores, cada indivíduo escolhe um caminho a percorrer e não podemos generalizar que toda pessoa em situação de vulnerabilidade social irá delinquir. Como bem Rodolfo Agra relembra as palavras de Bene Barbosa:
O lobo e o cão pastor são semelhantes: os dois são canídeos, os dois têm o corpo coberto por pelos, os dois têm dentes afiados, os dois têm quatro patas, os dois têm um rosnado ameaçador, os dois têm a capacidade para a violência, mas há uma enorme diferença entre o lobo e o cão pastor. Apenas um deles vai atacar o rebanho, enquanto o outro usará toda a sua capacidade de violência também para defender o mesmo rebanho. (Agra, Online)
A Política Criminal é vista como um conjunto de princípios e regras, dos quais o Estado se utiliza para promover a repressão e prevenção das infrações penais. Zaffaroni define a política criminal como;
a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos (Zaffaroni, 2011, p. 122)
Assim por meio de estudos, o Estado analisa quais ações podem ser mais eficazes na prevenção ao delito, visando evitar a ocorrência do crime.
A prevenção criminal pode ser entendida como um conjunto de ações voltadas ao combate à violência. Para a doutrina existem três tipos de prevenção.
O primeiro meio conhecido como prevenção primária, procura neutralizar a origem do delito, para que ele não manifeste seu sinal. Nas palavras de Penteado Filho, a prevenção primária;
Ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva; a prevenção primária liga-se à garantia de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida do povo, instrumentos preventivos de médio e longo prazo (Penteado Filho, 2012, p. 142).
Essa modalidade de prevenção é predominantemente realizada por meio de políticas econômicas, culturais e sociais, tais como fornecimento de educação, condição digna de moradia, emprego, lazer entre outros, pois acredita-se que na sociedade de boa qualidade de base estrutural, os cidadãos estão menos propensos a delinquir.
É uma modalidade que beneficia toda a sociedade, pois os programas de prevenção alcançam todos os cidadãos, mesmo os que não detêm predisposição a criminalidade.
Na prevenção secundária, o crime já é pressuposto, assim o objetivo é amenizar potenciais situações de risco. São métodos mais de combate do que de prevenção propriamente dita. O método consiste em medidas voltadas aos indivíduos predispostos a prática criminosa, agindo para erradicar o seu caráter potencializador.
Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva, ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc. (Penteado Filho, 2012, p. 142).
Por fim a prevenção terciária é voltada a população carcerária, buscando evitar a reincidência criminal a partir da ressocialização do preso. Para Viana é;
Aplicada após o fenômeno criminal, orientando os criminosos já punidos com o intuito de reduzir a sua reincidência. Trata-se, portanto, de uma prevenção orientada à ressocialização e, portanto, à população carcerária. Finalmente, nessa modalidade a prevenção está direcionada a um grupo determinado de criminosos. Como na prevenção secundária, a prevenção terciária é levada a cabo pela política criminal e pelo direito penal (Viana, 2018, p. 382).
Como visto cada uma conta com certas peculiaridades, entretanto todas buscam a prevenção do crime.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desafio de se conviver em sociedade é inerente a própria humanidade. A convivência sempre foi fundamental para o desenvolvimento e sobrevivência humana, todavia é certo que sempre gerou conflito de interesses entre indivíduos, grupos ou culturas.
Quando analisamos a história, nos deparamos com épocas em que o poder estava nas mãos de poucos, em geral reis ou pessoas com alto poder aquisitivo. Isso refletiu diretamente em leis desproporcionais e em muitos casos na justiça com as próprias mãos, vingança privada, com penas cruéis e degradantes.
Conforme a sociedade evoluiu, as leis foram evoluindo e ganhando novas funções dentro da coletividade, com isso passou-se a ter maior atenção com a dignidade da pessoa humana, o que contribuiu com vários princípios penais que vemos hoje, como o Princípio da Humanidade da Pena, vedando a aplicação de penas desumanas e cruéis, o Princípio da Intranscendência, que proíbe que a pena passe da pessoa condenada e atinja sua família, entre outros.
Para que essa evolução fosse possível, pensadores iluministas passaram a reagir contra o sistema criminal, que privilegiava a classe nobre, assim surgiram escolas penais que defendiam os direitos individuais de cada indivíduo.
Em um primeiro momento a Escola Clássica, pleiteava a liberdade de direitos e a limitação estatal no poder de punição. Nessa fase a pena é vista como retribuição ao mal exercido contra a sociedade.
A Escola Positiva por sua vez já defende uma maior atuação estatal, para garantir o direito de igualdade entre todos. Os pensadores positivistas propuseram uma visão mais humanitária e a individualização na pena. Na Escola positiva se iniciam os estudos do crime e do criminoso, baseando-se em elementos biológicos e sociais os quais demonstram o objetivo de reabilitar o criminoso e prevenir novos crimes.
As outras escolas já demonstram maior pendência em procurar a ressocialização. A Sociológica acredita que o crime é um fenômeno social que decorre das relações sociais, A Correcionalista vê o criminoso como um portador de patologia de desvio social, porém ambas reconhecem a necessidade de medidas que possuam caráter socioeducativo.
Assim a criminologia ganha um viés de controle social, e passa a estudar o crime, o criminoso e a vítima, de modo a criar mecanismos de prevenção da criminalidade.
Esses estudos remetem a vários problemas enfrentados hoje, como o preconceito, falta de empatia e amparo. A criminologia evidência crimes que não chegam ao conhecimento das autoridades, pois a vítima teme sofrer discriminação ou porque foi vítima de um representante do Estado, o qual, deveria estar zelando pelo seu bem-estar.
Nota-se que o Código Penal ainda carrega fragmentos da história que devem ser combatidos. Como o preconceito de gênero, a diferenciação entre as classes sociais mais altas em detrimento das mais baixas, a ideia de prisão apenas como um castigo e não como uma medida de ressocialização daquele indivíduo.
O Sistema Prisional Brasileiro e o Código Penal, ainda tem muito a evoluir e o Estado precisa estar mais presente na busca de uma sociedade mais justa e igualitária. É necessário políticas públicas que visem a Ressocialização do Criminoso e consequentemente a diminuição da criminalidade.
Notamos que no Brasil a criminalidade é um problema multifacetado, com inúmeros fatores que merecem reflexão e reforma, só assim veremos algum avanço contra a criminalidade.
Estudos periódicos revelam que entre 146 países analisados o Brasil está em décimo quinto lugar, com um indicador de crime em torno de 65,62% e de Segurança em torno de 34,38%. É, portanto, incontestável a necessidade de uma adequação no combate à criminalidade.
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