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Projeto de lei 01-00445/2023. A burocracia e os ácidos estomacais

Agenda 02/07/2024 às 11:25

PROJETO DE LEI 01-00445/2023

“Estabelece protocolos de segurança alimentar para pessoas em vulnerabilidade social, no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

Artigo 1º - Ficam estabelecidos protocolos de segurança alimentar para as Organizações Não Governamentais (ONGs), entidades assemelhadas e quaisquer cidadãos ou grupos de pessoas que desejem doar alimentos a moradores em situação de vulnerabilidade social na cidade de São Paulo.

Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se pessoa em situação de vulnerabilidade social aquela que se encontra em situação de rua, em abrigos temporários, em situação de pobreza extrema, ou que estejam em qualquer outra condição que evidencie a falta de recursos para alimentação adequada.”

Artigo 3º - Para realizar doações de alimentos, as entidades deverão atender ao seguinte:

III. Obrigatoriedade de Zeladoria Urbana: antes da realização das doações, promover a limpeza e zeladoria da área onde será realizada a distribuição dos alimentos, disponibilizando tendas, mesas, cadeiras, talheres, guardanapos e demais ferramentas necessárias à alimentação segura e digna, responsabilizando-se posteriormente pela adequada limpeza e asseio do local onde se realizou a ação.

IV. Autorização da Secretaria Municipal da Subprefeitura: Para a realização das doações, será necessária a obtenção de autorização prévia da Secretaria Municipal de Subprefeituras (SMSUB), com a finalidade de evitar conflitos de atividades no local escolhido e garantir a segurança e o bem-estar das pessoas em vulnerabilidade social.

(...)

VII. Cadastro Atualizado das Pessoas em Vulnerabilidade Social na Assistência Social: Para receber qualquer doação de alimentos, as pessoas em vulnerabilidade social deverão estar cadastradas e com informações atualizadas na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, garantindo uma abordagem mais organizada e efetiva das ações assistenciais.

Artigo 4º - Para realizar doações de alimentos, as pessoas físicas deverão atender ao seguinte:

I. Obrigatoriedade de Zeladoria Urbana: antes da realização das doações, promover a limpeza e zeladoria da área onde será realizada a distribuição dos alimentos, disponibilizando tendas, mesas, cadeiras, talheres, guardanapos e demais ferramentas necessárias à alimentação segura e digna, responsabilizando-se posteriormente pela adequada limpeza e asseio do local onde se realizou a ação.

II. Autorização da Secretaria Municipal de Subprefeituras: Para a realização das doações, será necessária a obtenção de autorização prévia da Secretaria Municipal de Subprefeituras (SMSUB), com a finalidade de evitar conflitos de atividades no local escolhido e garantir a segurança e o bem-estar das pessoas em vulnerabilidade social.

III. Autorização da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social: cadastro e obtenção de autorização e apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) para a realização das doações, visando a coordenação adequada com os programas assistenciais já existentes e possibilitando um atendimento mais completo aos beneficiários.

IV. Cadastro Atualizado dos Munícipes na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social: cadastro atualizado de todos os munícipes participantes, o qual será compartilhado com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, permitindo o controle e acompanhamento das atividades de doação.”

Quando imaginamos que os pobres e miseráveis receberão ajuda do Estado, frequentemente a ideologia intervém para prejudicá-los, literalmente.

“Nesse momento tem gente morrendo de fome
No nosso Brasil
É a tristeza que a sociedade consome
Me diz quem não viu
Quem tem fome tem pressa

Não pode esperar
A fome é perversa
Não dá pra negar
E quem alimenta esse monstro do mal

É a desigualdade social
Tem barriga vazia fazendo chorar
Mas a cidadania tem uma missão
Fazer esse mundo se mobilizar
Pra nunca mais faltar o arroz e o feijão

Só a corrente da dignidade
Pode mudar essa realidade
E dar um fim nessa situação
Pergunte pro teu coração
Que ele vai te responder
Como faz bem fazer o bem
E ver o bem prevalecer

Vem ajudar a renovar
A esperança de alguém
O que é pouco pra você
Pode salvar quem nada tem
Pergunte pro teu coração
Que ele vai te responder
Como faz bem fazer o bem
E ver o bem prevalecer

Vem ajudar a renovar
A esperança de alguém
O que é pouco pra você
Pode salvar quem nada tem
Pergunte pro teu coração
Que ele vai te responder
Como faz bem fazer o bem
E ver o bem prevalecer.”

(Letra 'Ação Cidadania')

“Quem tem FOME, tem PRESSA!”

Concordo que os alimentos precisam ser nutritivos e higienizados. Mas quem deveria fiscalizar? O Estado! No entanto, quantos agentes seriam necessários para essa fiscalização? E quanto tempo - horas, dias ou meses - os cidadãos solidários precisariam esperar pela autorização do Estado? Afinal, "quem tem fome, tem pressa!".

Suponhamos que um morador de rua, que recolheu alimentos de lixeiras, deseje distribuí-los aos famintos e desesperados. Será necessária uma licença administrativa? Será obrigatório fornecer cadeiras e copos plásticos? E quanto àqueles que não são moradores de rua? Precisarão pagar do próprio bolso por tendas, mesas, cadeiras, talheres e guardanapos? A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é clara quanto às desigualdades sociais (art. 3º). Desigualdades essas que não surgem por falta de mérito, mas por processos políticos e sociais que promovem a exclusão. Quando os pobres começaram a frequentar as praias das "classes refinadas" — praias que são bens de uso comum —, houve protestos. “Documento Especial”, da extinta Rede Manchete:

É sujeira você pegar uma pessoa que mora em Ipanema, uma pessoa bem-vestida, legal, que tem educação e colocá-la na praia no meio de um monte de gente que não tem educação, que vá dizer grosseria, que vai comer farofa com galinha. Vai matar as pessoas de nojo.

Pode-se, como responsabilidade civil (Art. 186, 187 e 927, do Código Civil (LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002), em caso de intoxicação alimentar, aplicar a LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020:

Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.

§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.

§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.

Art. 4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.

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Imaginemos que agricultor sabe que o agrotóxico que usa na lavoura é prejudicial à saúde (Art. 57, da Lei 14.785/2023,). Esse agricultor tem a ideia de acabar com os pobres nas ruas, os moradores de rua, e doa os alimentos que não deveriam ser doados, vendidos. Há dolo, pela redação do Art. 4º. Mesmo que não tenha a intenção de matar os moradores de rua, mas agiu com imprudência, comete crime, como descrito na redação do Art. 13 do Código Penal (DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940) .

A ideia é positiva no que tange ao cuidado com a saúde dos carentes de alimentos devido às suas condições econômicas. Contudo, ela impõe mais burocracia à administração pública e excede possivelmente o número de agentes disponíveis para fiscalização. Além disso, para aqueles que doam alimentos diretamente aos necessitados, há o encargo adicional de prover tendas, mesas, cadeiras, talheres, guardanapos e outros utensílios necessários para uma alimentação segura e digna, representando um ônus orçamentário extra.

Seria prudente estabelecer medidas econômicas que melhorem a vida daqueles que não têm condições de adquirir alimentos. Isso requer uma gestão séria dos recursos públicos e o estabelecimento de parcerias público-privadas para reduzir a fome no Brasil. Além disso, são necessárias medidas administrativas eficientes — uma boa gestão administrativa e orçamentária — para diminuir as desigualdades sociais no país.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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