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Da intencional complexidade artificial do direito e da política: hermetismo antidemocrático

Agenda 02/07/2024 às 19:26

Ricardo Muciato Martins

Mestre em Direito das Relações Públicas

Professor de Direito Constitucional da Universidade Paranaense – UNIPAR

Advogado

  1. INTRODUÇÃO

O título escolhido para este trabalho carrega um quê de ironia, talvez sarcasmo.

É conhecida a história, difundida pelo filósofo Mário Sérgio Cortella, da empresa que investiu milhões em um sistema sofisticado que evitava que caixas vazias de creme dental fossem enviadas para o mercado, sistema esse que foi desativado pelos funcionários da linha de produção e substituído por um simples, mais eficiente e barato ventilador, que com o vento retirava as caixas vazias da esteira transportadora.

A complexidade e aparente sofisticação pode apenas ser um muro que esconde uma realidade feia, suja e cruel.

O Direito, seja ele o conjunto das normas de um país ou a Ciência Jurídica que tem por finalidade o estudo sistematizado e ordenado de tais normas, bem como a Política, etimologicamente derivada de pólis ou cidade, que é a arte ou ciência de se governar a cidade, nação ou Estado, se tornaram tão complexos, que somente iniciados em tais mistérios podem compreender ou fingir compreender seus mecanismos e procedimentos.

E não deveria ser assim!!!

A complexidade anunciada do Direito e Política não passa de subterfúgio para impedir o cidadão comum de compreender tais institutos, construir opinião crítica, manifestar-se pela sua reforma e punição dos responsáveis pelas más práticas.

  1. A VIDA EM SOCIEDADE

O ser humano é gregário por natureza, ou seja, busca a vida em grupo ou sociedade. Não fosse isso, se os seres humanos vivessem isolados, talvez as normas fossem dispensáveis.

Enquanto Robinson Crusoe vivia sozinho na ilha que o abrigou após o naufrágio, não havia necessidade de normas e o sobrevivente era totalmente livre para se comportar como bem lhe conviesse. Porém, a partir do momento que Sexta-feira, um nativo salvo por Crusoe de ser devorado por canibais, passa a conviver com o herói, algumas regras de comportamento tornam-se necessárias.

E não é de se crer que os seres humanos possam viver em grupo sem regras mínimas de comportamento, pois possuem uma natureza dócil e caridosa. Pelo contrário. É de se supor, pelo próprio bem dos integrantes do grupo, que os seres humanos possuem uma natureza cruel e mesquinha. Como nos ensina antigo provérbio chinês sobre o otimismo: espere o melhor, mas se prepare para o pior.

A liberdade é a vocação humana. As normas representam um conjunto de regras de comportamento que limitam a liberdade, mas indispensáveis, que tornam a vida em grupo minimamente possível, sem que seus integrantes se destruam.

  1. A NORMA

A norma ou lei em sentido amplo é indispensável com seus comandos normativos: proibindo, obrigando ou permitindo comportamentos. Mas nem todos os comportamentos devem ser normatizados ou regrados, apenas aqueles indispensáveis à saudável manutenção do convívio social. No mais, deve-se preservar a liberdade do indivíduo de viver conforme melhor de aprouver.

A normatização dos comportamentos deve ser minimalista, excepcional e a liberdade o ordinário.

  1. O ESTADO E A DEMOCRACIA

Algumas grandes perguntas surgem a partir deste ponto: a) Quem irá criar a norma? b) Quem irá aplicar a norma?

A resposta é simples, o próprio povo.

Em uma comunidade pequena, como a cidade fictícia de Stars Hollow, do popular seriado Gilmore Girls, o próprio povo se reúne para discutir e criar as regras locais de convívio, mas nos grandes países tal metodologia é inviável. Não há logística que dê conta de reunir mais de duzentas milhões de pessoas para discutirem e votarem, em conjunto, uma norma.

Assim, a discussão e decisão acerca da criação de uma norma, regrando um comportamento, passa a ser feita por representantes escolhidos pelo povo, nos Estados modernos.

Estamos tratando aqui de um instituto conhecido por todos, qual seja, a democracia.

O conceito de democracia, exercida de forma direta pelo povo, ou representativa ou indireta, quando exercida por representantes do povo, é conhecido desde os gregos antigos, mas a Filosofia, apenas a pouco tempo, a considerou para cuidar da ética.

Em suas apresentações, Clóvis de Barros Filho ensina que um código de ética não é um conjunto de regras imutáveis, não é um conjunto de regras criadas de fora para dentro, por seres iluminados, superiores intelectual, social ou economicamente, mas um conjunto de regras criadas pelos que convivem.

A democracia, no entanto, apresenta dificuldades.

O povo decide, mas como? Pela vontade da maioria, responderiam. Mas legitimar uma decisão pela vontade da maioria coloca em risco a minoria. E não apenas por se deixar de atender à vontade das minorias, que podem ser vistas como meros caprichos, mas deixar de atender suas necessidades. O indispensável para a minoria, que não é supérfluo ou extravagante, pode acabar sendo ignorado pela maioria, por ignorância ou maldade.

Desta forma, representantes escolhidos pelo povo devem criar as normas que irão regrar as condutas em uma sociedade, com o objetivo de garantir o convívio minimamente suportável entre as pessoas, sem ignorar as carências das minorias, que precisam ser incluídas nas discussões e atendidas em suas justas solicitações.

E aqui surge a figura do Estado como legislativo, produzindo as normas.

Mas quem irá executar tais normas? Representantes do povo que ajam de forma imparcial, para não executarem a norma em favor pessoal ou de uns e não de outros, conforme suas conveniências ou interesses.

Executar a norma é torná-la real. É transformar uma determinação legal que impõe ao Estado a obrigação de alfabetizar crianças ou dar tratamento de saúde aos necessitados, em realidade, construindo escolas e hospitais, contratando professores, médicos, enfermeiros e outros, adquirindo equipamentos, materiais escolares, medicamentos e tudo o mais necessário para a eficácia da norma.

E o legislativo adquire mais uma função, que é fiscalizar a execução das normas que criou, pelo executivo.

E assim deve funcionar o Estado. Normas indispensáveis são criadas por alguns representantes do povo e tais normas são executadas por outros representantes do povo.

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Porém, agindo contra o bom senso, um indivíduo pode decidir não observar a norma e praticar um ato ilegal. Tal comportamento é o inesperado e o excepcional, causando instabilidade na ordem jurídica e social.

Para solucionar tais aberrações, um outro órgão é criado, o judiciário, para punir tais desvios e trazer a normalidade de volta, além de resolver eventuais conflitos entre o legislativo e o executivo.

A punição possui, em sua natureza, alguns propósitos, tais como: obrigar o autor do ilícito a reparar o dano causado; aplicar punição que torne os benefícios auferidos pela prática do ilícito menores que o ônus suportado pelo autor no cumprimento da pena; servir de desestímulo a outros indivíduos que poderiam querer praticar ilícitos futuramente; pedagógico, para ensinar ao autor do ilícito a se comportar de maneira adequada e conforme as normas.

O judiciário é órgão inerte, somente age após provocação. Isso porque é órgão indesejável. O que se quer é que o sistema funcione sem a sua intervenção, ou seja, que normas sejam criadas e executadas, e sempre observadas por todos. O judiciário somente age quando algo de errado e incomum ocorre, ou seja, a ilegalidade.

Também, os que compõem um órgão não podem ser os mesmos a comporem outro, senão ocorre a corrupção do sistema.

Montesquieu já alertou em sua obra Do Espírito as Leis, que quando se reúne o legislativo ao executivo, não existe liberdade, pois o governante pode criar normas tirânicas para executá-las tiranicamente. Também, o judiciário não pode estar unido ao legislativo ou executivo.

“Se estiver ligado ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. E tudo estaria perdido se os três poderes fossem exercidos pela mesma pessoa ou pela mesma pessoa”. (MONTESQUIEU, 1996, p. 168).

Aqui vale uma observação. A Constituição brasileira atual informa em seu artigo 2º que: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Percebe-se que o termo Poder é utilizado em maiúsculo. E a gramática portuguesa determina que o uso do maiúsculo somente ocorre em duas situações: início de frase ou nome próprio. Neste caso, a única conclusão possível é que o termo Poder é nome próprio, não um adjetivo que caracteriza o legislativo, executivo e judiciário, atribuindo-lhe a qualidade de poderes. Ainda é certo que todo o poder emana do povo, que não o divide ou atribui a ninguém (artigo 1º, § único da Constituição brasileira).

Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário não são poderes em si, mas órgãos que exercem funções do poder.

Repetindo o artigo 2º da atual Constituição Federal brasileira - “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” -, percebe-se que o legislador constituinte originário utiliza o artigo definido “o” no singular, identificando esse poder e tornando-o uno e indivisível, não existindo poderes, mas tão somente um poder, cujo titular é o povo. E esse é o poder político, de governo, de autodeterminação de um povo. O que o povo dividiu é o exercício de funções do poder a certos órgãos, mas nunca o poder em si. Governar um país significa realizar várias atividades ou cumprir algumas tarefas, sendo elas: criar as normas e fiscalizar quem as executa; executar as normas; e fazer cumprir e punir quem não as respeita. Cabe então ao Poder Legislativo as funções de legislar e fiscalizar, ao Poder Executivo a função de executar as normas e ao Poder Judiciário a função de fazer cumprir as normas e punir quem as desrespeita.

Por fim, a literatura, em consenso, informa que não há hierarquia entre o legislativo e o executivo, assim como em relação ao judiciário, mas esta não é a realidade.

Todo o conjunto de normas que regem os comportamentos em sociedade derivam de decisão do legislativo, que se torna a gênese de todo o edifício normativo de um país. O executivo exerce seu múnus a partir das decisões do legislativo, sendo a este dependente neste aspecto. O executivo só faz o que o legislativo lhe obriga ou permite. E o judiciário é um apêndice do sistema, limitado a se manifestar tão somente quando provocado e tão somente quando alguma norma é descumprida. Não lhe cabe a produção normativa, como também a execução das normas, conforme lição aprendida com Montesquieu.

O ideal seria um judiciário inoperante, diante de uma sociedade que respeitasse plenamente o ordenamento jurídico e a harmonia entre legislativo e executivo fosse real, podendo a função jurisdicional ser, inclusive, dispensada. Porém, como é sabido o ser humano tem uma tendência à violência e más práticas, tornando o judiciário mais presente do que o desejado.

  1. DA COMPLEXIDADE DO SISTEMA JURÍDICO E POLÍTICO

O então Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Luís Roberto Barroso, anunciou projeto para facilitar comunicação com todos os tribunais do país durante o Fórum Internacional Cortes em Conexão, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça, e falou sobre o tema Linguagem Simples e Comunicação com a Sociedade. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 2024).

Muito antes, Oswald de Andrade (1925, p. 33), em seu livro Pau-Brasil, de 1924, publicou o poema Vício de Fala, criticando a mesma situação:

“Para dizerem milho dizem mio

Para melhor dizem mió

Para pior pió

Para telha dizem teia

Para telhado dizem teiado

E vão fazendo telhados”.

Como exposto até aqui, o Estado, o Direito - nosso conjunto de normas -, a Política, são institutos que podem ser entendidos em toda sua simplicidade, sem que a explicação seja acusada pejorativamente de ser reducionista ou simplista por ignorar nuances e sutilezas. Pelo contrário.

Percebe-se, não só no Brasil, mas evidentemente em nosso país, que o Estado como um todo se tornou um sistema desnecessariamente complexo, burocrático - no mal sentido do termo -, ineficiente, que não atende às necessidades do povo ou mesmo entende seus anseios. Um Estado que trabalha em função de interesses de poucos privilegiados, que se distanciou do povo, que o vê e aos políticos como antagonistas e não órgãos e servidores públicos interessados em tornar a vida em sociedade melhor do que seria, se não fosse a sua existência. Desgostosamente, o Estado e os políticos são percebidos como entraves ao progresso e à felicidade.

Em total contradição ao princípio da República, o povo brasileiro tem a percepção de que o Estado e políticos estão em oposição aos interesses públicos, servindo tão somente para criar normas que lhes impõe tributos, multas, entraves burocráticos, obrigações sem sentido e punições pela prática de atos aleatoriamente, indevidamente considerados ilícitos - veja-se o Projeto de Lei n. 2.885/2022, que define como crimes de intolerância política a crítica contra ocupantes de cargos eletivos. As normas que privam a liberdade individual e impõe condutas esdrúxulas se acumulam, aumentando a distância entre governantes e governados.

Ainda, a suposta necessidade de explicações complexas e herméticas acerca do Direito e da Política tornou-se um muro inexpugnável que separa o povo do Estado, tornando este dispensável na visão da população. Por eu não entender como funciona, não saber usar e não ver utilidade, não me serve.

Apesar do Estado e não em razão deste, o país caminha tropegamente.

O ativismo judicial, a falta de legitimidade dos governantes - os eleitores não se sentem representados pelos eleitos -, a corrupção endêmica nos órgãos públicos revelada pela Operação Lava Jato e outras, o descaso com o dinheiro público - compra de lagosta e vinhos exóticos pelo STF, compra milionária de móveis para atender os caprichos da Janja Lula da Silva, verba bilionária para fundo eleitoral, o servidor público que se vê como autoridade pública, juízes exigindo tratamento especial, como seres superiores que se acham - veja-se o caso da advogada Larissa Claudia Lopes de Araújo, que disse sentir medo dos juízes do Supremo Tribunal Federal e chorou durante a sustentação oral -, e tantas outras situações demonstram que o país perdeu o rumo e uma reforma se faz necessária.

Voltar ao básico e refundar o Estado e o Direito em suas funções primárias e objetivos evidentes, sem sofismas ou reservas mentais.

A norma como mal necessário, pois restringe a liberdade individual, devendo ser utilizada pontualmente, com parcimônia, de forma excepcional. A liberdade como valor maior. A norma como um conjunto mínimo de regras indispensáveis ao convívio harmonioso entre os indivíduos, criada por representantes do povo eleitos diretamente por meio de voto auditável. Representantes que saibam que devem agir em favor do bem comum e não de interesses mesquinhos.

Um executivo que torne a lei realidade com atenção aos princípios da máxima eficiência, economicidade, interesse público e publicidade, além de seus corolários. Um executivo que preste contas ao legislativo de suas atividades.

Um judiciário que seja inerte e somente aja por provocação. Que entenda ser sua função acessória e, muito embora indesejável, indispensável em razão da rebeldia humana. Um judiciário que se contenha e restrinja seu exercício ao seu encargo, sem se arvorar na atividade legislativa ou executiva, ainda que sob o argumento de omissão pelos demais órgãos e em nome da realização de bem maior: a efetividade de direitos e garantias fundamentais. Tal argumento finalista tenta justificar os meios em razão de um resultado, mas é sabido que os fins jamais justificam os meios - inquérito do fim do mundo, bloqueio de contas de redes sociais e sua monetização, flagrante perpétuo, ingerência no legislativo e executivo determinando políticas públicas, descriminalização do uso de drogas, aborto e outras práticas até então ilegais, determinação da pauta de votação do legislativo, como a ADO 63 (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 2023), na qual o STF determinou que o Congresso Nacional, em 18 meses, editasse lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição, dentre outros.

Vários outros apontamentos podem ser feitos, mas uma última observação seria que os representantes do povo compreendam que não são autoridades públicas, mas servidores públicos. Que não merecem ser titulares de direitos, liberdades e prerrogativas que não tenham sido primeiramente asseguradas ao povo, pois tais situações são privilégios indecorosos. Que é uma afronta ao povo os servidores públicos não estarem sujeitos à legislação trabalhista geral - CLT -, mas terem estabilidade, vitaliciedade, inamovibilidade, juízes com férias de 60 dias, auxílio alimentação, saúde, creche, educação, transporte, carro oficial, políticos com passagens aéreas, aluguel de veículos, publicidade, pesquisa, consultoria, manutenção de escritórios em redutos eleitorais, fundo partidário e fundo eleitoral, emendas do orçamento, imunidade por ilícitos praticados, servidores em geral não utilizarem o sistema único de saúde, mas plano de saúde especial extensível à familiares, não participarem do sistema de previdência social, terem prerrogativa de foro, cartórios com rendimentos milionários etc.

  1. CONCLUSÃO

O discurso que coloca uma barreira entre o cidadão e a compreensão do Direito, da estrutura, funcionamento e fins do Estado é falacioso e possui um objetivo claro, manutenção do status quo.

Direito e Estado são institutos de fácil compreensão e finalidade óbvia: garantir o máximo de liberdade às pessoas, criando um mínimo de normas indispensáveis ao bom convívio social.

As distorções existentes no Direito e no Estado brasileiro foram criadas em nome daquilo que Montesquieu, e muitos antes e depois dele, já denunciavam: o abuso do poder.

Uma casta surgiu no Brasil, se apoderou do Estado e do Direito, criou uma barreira semântica para que o povo não compreenda a deturpação promovida na finalidade última das instituições públicas, manietaram ideologicamente a nação para que acreditasse ser o Estado e o Direito, desfigurados como estão, fins em si mesmos, configurando atividade antidemocrática a crítica às instituições corruptas, se auto intitularam autoridades públicas, se empanturraram de privilégios às custas do povo, e não irão permitir a mudança do estado das coisas gentilmente.

A realidade da ordem jurídica e política no Brasil torna-se mais óbvia a cada dia e as redes sociais, criticadas por Umberto Ecco – “as redes sociais deram voz a uma legião de imbecis” –, com quem Alexandre de Moraes, Ministro do STF, faz coro, possibilitaram essa compreensão (MAIOR, 2022). A libertação do povo em relação ao discurso oficial do governo, reproduzido pela grande mídia tradicional, que sobrevive da propaganda do Estado, é inegável. Há uma guerra ideológica em curso.

Frases como a dita por Margareth Hilda Thatcher, Baronesa Thatcher de Kesteven e ex-Primeira-ministra britânica, tornaram-se comuns, trazendo mais luz sobre os atos do governo: “Jamais esqueçam que não existe dinheiro público. Todo dinheiro arrecadado pelo governo é tirado do orçamento doméstico, da mesa das famílias” (TON MARTINS, 2015). Bem como Ariano Vilar Suassuna: “Machado de Assis dizia que no Brasil existem dois países diferentes. O país oficial e o país real. [...] Eu interpreto [...] que o país oficial é o nosso, dos privilegiados. E o país real é o do povo. E ele dizia: ‘o país real é bom, revela os melhores instintos. Mas o país oficial é caricato e burlesco’” (ARIANO SUASSUNA SINCERO, 2022).

O Brasil precisa passar por ampla e profunda reforma em seus valores, princípios e instituições, com a refundação da República, da Democracia, da Federação, da Separação de Poderes; se faz necessário o respeito à liberdade e fim dos privilégios, com a valorização da igualdade formal. Façam isso institucionalmente, por meio das “autoridades públicas” e instituições “democráticas”, ainda que em razão de um princípio de sobrevivência, pois ideias iluministas pairam no ar.

  1. REFERÊNCIAS

ANDRADE, Oswald de. Pau Brasil. Paris: Sans Pareil, 1925.

ARIANO SUASSUNA SINCERO. Ariano Suassuna: existe no brasil um país oficial e um país real. YouTube, 31 jan. 2022. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=xTbPPY02nUg>. Acesso em: 2 jul. 2024.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 2885, de 2022. Define os crimes de intolerância política e dá outras providências. Iniciativa do Senador Renan Calheiros (MDB/AL). Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155280>. Acesso em: 29 jul. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Presidente do Supremo anuncia projeto para facilitar comunicação com todos os tribunais do país. Notícias. 11 abr. 2024. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=532050&ori=1>. Acesso em: 29 jun. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF começa a julgar suposta omissão sobre exploração de recursos do Pantanal. Notícias. Publicado em: 07 dez. 2023. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=521767&ori=1>. Acesso em: 29 jul. 2024.

DELAGNELO. Mario Sérgio Cortella - Pasta de Dente. YouTube, 3 nov. 2008. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=YtOYV8PrjWU>. Acesso em: 2 jul. 2024.

GÊNIO URBANO. O que é código de ética - Clóvis de Barros. YouTube, 15 maio 2022. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=88hPCZWnf_I&t=11s>. Acesso em: 2 jul. 2024.

MAIOR, Suetoni Souto. De Alexandre de Moraes a Umberto Eco: o conceito de que “a internet deu voz aos imbecis”. Publicado em: 15 maio 2022. Disponível em: <https://suetonisoutomaior.com.br/de-alexandre-de-moraes-a-umberto-eco-o-conceito-de-que-a-internet-deu-voz-aos-imbecis/>. Acesso em: 1 jul. 2024.

MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, Barão de. O espírito das leis. Trad. Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

TON MARTINS. Margareth Thatcher: "não existe dinheiro público, mas somente dinheiro dos pagadores de impostos". YouTube, 1 maio 2015. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=xNHppQqiIbA>. Acesso em: 1 jul. 2024.

Sobre o autor
Ricardo Muciato Martins

Mestre em Direito das Relações Públicas, Professor de Direito Constitucional pela Universidade Paranaense - UNIPAR, Advogado.

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