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Quem pode se candidatar em eleições municipais para prefeito e vereador: uma análise jurídica

Agenda 02/07/2024 às 22:26

O direito eleitoral brasileiro estabelece os requisitos necessários para que um cidadão possa se candidatar nas eleições municipais para os cargos de prefeito e vereador. Essas exigências têm como objetivo garantir a lisura do processo eleitoral e a capacidade dos candidatos de exercerem os mandatos de forma adequada, em consonância com os interesses da comunidade.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, podem se candidatar aos cargos de prefeito e vereador os cidadãos brasileiros que estiverem no pleno gozo de seus direitos políticos, ou seja, que não estejam com seus direitos suspensos. Além disso, é necessário que o candidato seja filiado a um partido político e possua domicílio eleitoral na circunscrição onde pretende concorrer.

No que diz respeito à idade mínima, para se candidatar a prefeito é necessário ter pelo menos 21 anos, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. Já para o cargo de vereador, a idade mínima exigida é de 18 anos, de acordo com o artigo 14, § 3º, inciso III, da mesma Constituição.

Além dos requisitos constitucionais, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece outras condições para a candidatura, como a necessidade de estar em dia com as obrigações eleitorais e não ter sido condenado em decisão transitada em julgado por crimes eleitorais, entre outras exigências.

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Na doutrina do direito eleitoral, diversos autores abordam as questões relacionadas aos requisitos para a candidatura nas eleições municipais. Nesse sentido, destaca-se o jurista José Jairo Gomes, em sua obra "Direito Eleitoral", onde analisa de forma detalhada as normas e os princípios que regem o processo eleitoral no Brasil.

Diante do exposto, fica claro que para se candidatar nas eleições municipais para os cargos de prefeito e vereador é necessário atender a uma série de requisitos legais e constitucionais, que visam garantir a legitimidade e a representatividade dos candidatos perante a sociedade. A observância dessas exigências é fundamental para a manutenção da democracia e do Estado de direito em nosso país.

Referências:

- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm). Acesso em: 10 set. 2021.

- BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm). Acesso em: 10 set. 2021.

- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

Sobre o autor
Léo Júnio dos Santos Gouveia

O Dr. Léo Gouveia (OAB/DF nº54.280) é um advogado graduado pela Universidade Católica de Brasília, com especialização pela ESMP e mais de uma década de experiência. Ele dedica sua prática tanto ao assessoramento jurídico público quanto à resolução de questões civis, trabalhistas e previdenciárias para clientes privados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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