Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Decisão: Mandado de segurança para nomeação de candidata aprovada em concurso público, com direito líquido e certo, conforme jurisprudência do STF

Agenda 04/07/2024 às 16:39

A questão jurídica apresentada envolve um mandado de segurança impetrado por uma candidata que busca sua nomeação, posse e exercício no cargo público de farmacêutico ou bioquímico (laboratório) conforme Edital nº 01/2019 da Prefeitura Municipal de Atibaia. A candidata foi classificada em primeiro lugar no concurso público, mas não foi convocada durante o prazo de validade do certame. O pedido liminar foi indeferido, e a candidata busca a tutela de seu direito líquido e certo à nomeação.

 Conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública. O direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles. 

No caso em análise, a candidata foi classificada em primeiro lugar no concurso público e não foi convocada durante o prazo de validade do certame. A impetrante alega que seu direito à nomeação é evidente e não depende de comprovação posterior, o que reforça a natureza líquida e certa de seu pleito. 

Jurisprudência Pertinente 

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. No entanto, há exceções, como a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 

A impetrante apresentou extensa documentação comprovando sua classificação em primeiro lugar e a ausência de convocação pelo município de Atibaia. A preterição arbitrária e imotivada é caracterizada pela falta de justificativa para a não convocação da candidata, especialmente considerando sua posição de primeira colocada no concurso. 

Para configurar a preterição arbitrária, é necessário demonstrar que houve vagas disponíveis ou que a administração pública realizou contratações temporárias ou terceirizadas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso. A ausência de justificativa razoável para a não convocação da impetrante reforça a tese de preterição arbitrária.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. O mesmo artigo, em seu inciso IV, prevê que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. 

Ademais, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal assegura o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. 

 

Conclusão 

A candidata possui direito líquido e certo à nomeação, posse e exercício no cargo público de farmacêutico ou bioquímico (laboratório), conforme Edital nº 01/2019 da Prefeitura Municipal de Atibaia, uma vez que foi classificada em primeiro lugar no concurso público e não foi convocada durante o prazo de validade do certame. A ausência de convocação configura preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, conforme jurisprudência do STF. 

Posto isso, o Mandado de Segurança foi impetrado e a candidata conseguiu tomar posse em seu cargo público.

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO ADMINISTRATIVO - DO CONCURSO A APOSENTADORIA. Advogada Especialista em Direito Administrativo e Público – CONCURSO PÚBLICO (nomeação, posse, reprovação, estágio probatório) & SERVIDOR PÚBLICO (aposentadoria, licenças, transferências, PAD) . Atua no atendimento a pessoas físicas e jurídicas, o cliente será atendido desde a entrevista até a decisão final pela advogada. Mantendo – se assim a confiança entre advogado e cliente. Prestamos acompanhamento jurídico diário aos nossos clientes. A Experiência faz toda diferença! Advogada especialista em clientes exigentes que sabem dar valor ao direito que têm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!