Nas escolas públicas de educação básica que oferecem ensino médio, escolas técnicas estaduais e institutos federais de Educação, Ciência e Tecnologia, a oferta da disciplina Sociologia é um importante instrumento de reflexão, para jovens estudantes, sobre Cidadania, Movimentos Sociais, Estado e luta por direitos civis, políticos e sociais, em suma, Direitos Humanos. Este breve artigo visa propor que, no âmbito desta disciplina, possa haver também uma reflexão sobre o Direito Constitucional. Para dar sentido prático à proposta, aqui trataremos de uma possível abordagem, nesse sentido, da Cultura e dos direitos da população indígena na Constituição Federal de 1988 e no STF.
Tal proposta, de abordagem do Direito Constitucional no chamado campo do ensino de Sociologia, de certo modo, já vem sendo gestada em livros didáticos como "Sociologia em Movimento" (Silva et al, 2009), voltado para o ensino médio, e nos livros didáticos da coleção "Sociedade em Movimento" (Silva et al,2014), voltados para ensino fundamental. Publicações que têm como um dos mais de 10 co-autores, aliás, o eminente doutrinador, advogado e sociólogo Prof. Lier Pires Ferreira, idealizador das obras, a quem já pude entrevistar há alguns anos (Oliva, 2017).
No referido livro didático de Sociologia para o ensino médio, a cada capítulo há uma seção chamada "Direito e Sociedade" (que aqui abreviarei como "D&S") que aborda algum tema jurídico referente ao tema sociológico do capítulo. Assim, ao longo dos 15 capítulos, temos as discussões teóricas sobre os seguintes temas sociológicos acrescidas da seção "D&S" correspondente: 1) Produção de conhecimento (D&S sobre a fundamentação legal do ensino de Sociologia), 2) Relação Indivíduo e Sociedade (D&S sobre direitos individuais), 3) Cultura e Ideologia (D&S sobre promoção da cultura), 4) Socialização (D&S sobre direitos individuais), 5) Raça e etnia (D&S sobre ensino de História da África), 6) Poder, Política e Estado (D&S sobre direito a voto), 7) Democracia, Cidadania e Direitos Humanos (D&S sobre Programa Nacional dos Direitos Humanos), 8) Movimentos Sociais (D&S sobre movimento de legalização da maconha), 9) Trabalho (D&S sobre regulamentação do trabalho), 10)Estratificação e Desigualdades Sociais (D&S sobre PEC das domésticas), 11) Sociologia do Desenvolvimento (D&S sobre Banco do Brics), 12) Globalização e integração regional (D&S sobre a Convenção 29 da OIT), 13) Sociedade e Espaço Urbano (D&S sobre megaeventos), 14) Gêneros, sexualidades e identidades (D&S sobre feminicídio), 15) Meio Ambiente (D&S sobre legislação ambiental).
Nessa mesma concepção, na coleção "Sociedade em Movimento", em 4 volumes, com muitos capítulos e subcapítulos entre esses volumes dedicados a uma apresentação de aspectos como "A Construção Social dos Direitos", "Direitos Civis, Políticos e Sociais", "Direitos Humanos no Brasil", "Direitos Essenciais", "Direitos de Cidadania", "Garantia dos Direitos Individuais e Coletivos", "Garantias Constitucionais", "Luta por Direitos no Brasil", etc., vemos a seção "Direito é Direito" em cada capítulo, trazendo, por exemplo, tomando apenas o volume "8" como referência (voltado para o 8º ano do ensino fundamental!), as questões do trabalho análogo ao trabalho escravo, da cota de tela, do Estatuto da Juventude, do AI-5, da Dignidade da Pessoa Humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Direito à Memória e à Verdade, do Direito ao Meio Ambiente, da lei contra o nepotismo, etc. Absoluta inovação dos autores, embora não a única, bastando recordar que um dos volumes da coleção, o "9", é inteiramente dedicado a discutir as Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, que têm gerado tantas importantes discussões jurídicas no âmbito do chamado Direito Digital, para além das discussões sobre digitalização e algoritmização da Justiça e do Marco Civil da Internet.
No presente artigo, defendemos que pontos nodais da Sociologia - como “Cultura”, “Diversidade Cultural”, “Etnocentrismo”, “Relativismo Cultural” e “Xenofobia” - podem ensejar discussões sobre questões contemporâneas envolvendo os direitos da população indígena no Brasil e sua proteção constitucional. Podem ser citadas como algumas dessas questões: (1) A luta pela demarcação de terras indígenas que aguardam reconhecimento oficial, contra a pressão do agronegócio e dos mineradores que se opõem a novas demarcações; (2) Os Direitos Ambientais diante de desafios como o desmatamento, os incêndios e a invasão de terras para atividades ilegais como mineração e extração de madeira; (3) A violência e as violações aos Direitos Humanos, com assassinatos de líderes comunitários e defensores dos direitos indígenas em conflitos com fazendeiros, garimpeiros e madeireiros ilegais e (4) A Saúde e a Educação que devem ser oferecidas às comunidades indígenas visando sua qualidade de vida e perspectivas futuras. Essas questões demonstram a importância de abordarmos os direitos indígenas no Brasil, envolvendo aspectos legais (o que dizem as leis), jurídicos (o que dizem as decisões jurídicas), sociais e econômicos.
1. A proteção à cultura da população indígena na Constituição Federal de 1988
Na Constituição Federal de 1988, verificamos uma importante proteção e promoção da cultura, incluindo a cultura dos povos indígenas, como podemos ver em artigos constitucionais como o Art. 215, o Art. 215 § 1º, o Art. 216, caput e incisos, o Art. 216, § 1º, o Art. 231, caput e §§, e o art. 232. E o entendimento da doutrina pode ainda ser abordado a partir de manuais de Direito Constitucional que simplifiquem a matéria, como os de Pedro Lenza (LENZA, 2024). Vejamos abaixo os textos desses artigos, que entendemos que podem ser importantes dispositivos constitucionais a serem lidos e trabalhados em sala de aula na educação básica e na educação profissional e tecnológica por docentes de Sociologia, com apoio de tais manuais:
Artigo 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Artigo 215, § 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 216 § 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Art. 231 § 1º. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Art. 231 § 2º. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Art. 231 § 3º. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Art. 231 § 4º. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Art. 231 § 5º. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
Art. 231 § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Ao lermos tais dispositivos, verificamos que a Constituição de 1988 consagra, portanto, a proteção e a promoção da cultura em suas diversas manifestações, com destaque para as culturas indígenas.
2. A Força Normativa da Constituição
Mas a Constituição tem este poder todo? Para responder a esta questão sem deixar concepções equivocadas como aquelas presentes nas mentes dos criminosos que atentaram contra a Democracia brasileira no 8 de janeiro de 2023, precisamos recorrer à noção de que existe uma "Força Normativa da Constituição" (título da famosa obra de Konrad Hesse), que é um princípio do Direito Constitucional que enfatiza que a Constituição não é apenas um documento com meras recomendações, mas um conjunto de normas jurídicas que devem ser respeitadas e aplicadas por todos os poderes públicos e pela sociedade. Vejamos outros princípios do Direito Constitucional que se referem à força normativa da Constituição:
(i) Supremacia Constitucional - a Constituição é a norma suprema do ordenamento jurídico, e todas as outras normas devem estar em conformidade com ela, de modo que qualquer ato ou lei que seja incompatível com a Constituição deve ser declarado inconstitucional;
(ii) Efetividade das Normas Constitucionais - as normas da Constituição devem ser efetivamente aplicadas, não sendo meras recomendações ou objetivos a serem alcançados, mas comandos jurídicos que exigem obediência e implementação, o que estabelece que mesmo os direitos sociais (como o direito à moradia) possuem efetividade ao demandar do Estado que os concretizem no plano factual;
(iii) Interpretação Constitucional - as normas constitucionais devem ser interpretadas, de maneira que garantam sua aplicação prática, conforme os valores e princípios constitucionais e a realidade social, sendo, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) o “guardião” da Constituição Federal, possuindo a responsabilidade de garantir a autoridade da norma constitucional em todo o país, dando a última palavra em matéria de interpretação dos princípios e regras estabelecidos na Carta Magna;
(iv) Proteção dos Direitos Fundamentais - a força normativa da Constituição também se manifesta na proteção dos direitos fundamentais, garantindo que esses direitos sejam efetivamente respeitados e promovidos;
v) Controle de Constitucionalidade - para garantir a supremacia e a efetividade da Constituição, existem mecanismos de controle de constitucionalidade que permitem a revisão de leis e atos normativos para verificar sua compatibilidade com a Constituição. No Brasil, esse controle é exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Estes princípios, tratados por docentes de Sociologia junto a suas turmas na educação básica e na educação profissional e tecnológica, deverão contribuir para melhor compreensão de discentes acerca da força normativa da Constituição, da importância da Carta Magna e da importância das decisões do STF.
3. As ações do controle concentrado de constitucionalidade e o RE (Recurso Extraordinário)
Em resumo, como vimos acima, a força normativa da Constituição destaca a importância de tratarmos a Constituição como um instrumento jurídico obrigatório, havendo ações do controle concentrado de constitucionalidade (pois o controle de constitucionalidade pode ser difuso – quando realizado por qualquer juiz ou tribunal – ou concentrado, aquele realizado apenas pelo STF) que são instrumentos para garantir a aplicação da norma constitucional. Por exemplo:
1) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI): utilizada para questionar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual que se acredita ser contrário à Constituição. Pode ser proposta por diversos legitimados, como o Presidente da República, governadores, mesas das Assembleias Legislativas, entre outros.
2) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC): tem o objetivo oposto da ADI, ou seja, visa confirmar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal que esteja sendo contestado em diversos processos judiciais. Pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ADI.
3) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO): utilizada quando há omissão do poder público em regulamentar ou implementar normas constitucionais. Visa compelir o poder público a agir para cumprir a Constituição.
4) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): destinada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público, inclusive antes da promulgação da Constituição de 1988. É uma ação mais ampla e pode ser utilizada em situações que não se encaixam nas outras ações de controle de constitucionalidade.
Esses instrumentos permitem ao Supremo Tribunal Federal (STF) assegurar a supremacia da Constituição, corrigindo normas ou atos que a desrespeitem e garantindo a efetividade dos preceitos constitucionais. E em uma abordagem sobre o Direito Constitucional em aulas de Sociologia na educação básica ou na educação profissional e tecnológica, poderão ensejar interessantes discussões e análises, podendo haver consulta e referência a manuais como os de Lenza (2024) por docentes que desejem melhor compreensão doutrinária acerca desses instrumentos.
Já o Recurso Extraordinário é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal do Brasil, no artigo 102, inciso III. Ele é utilizado para levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão de determinadas questões constitucionais quando há controvérsia sobre a interpretação e aplicação da Constituição em decisões de tribunais inferiores (LENZA, 2024). Os casos em que é cabível o Recurso Extraordinário incluem decisão Contrária à Constituição (quando a decisão do tribunal inferior contrariar um dispositivo da Constituição Federal), declaração de Inconstitucionalidade (quando a decisão declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal), validade de lei ou ato de Governo Local (quando a decisão julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição) ou validade de lei local contestada frente à lei federal (quando a decisão julgar válida lei local contestada em face de lei federal). O RE é uma ferramenta importante para garantir a uniformidade na interpretação da Constituição e assegurar que as decisões judiciais estejam em conformidade com os princípios constitucionais.
4. Julgamentos importantes atualmente sobre Direitos Indígenas no STF
Finalmente, além de se abordar o que diz a Constituição Federal de 1988, a força normativa da Constituição e as ações do controle concentrado de constitucionalidade, ao se tratar dos direitos da população indígena no país contemporaneamente, é importante um estudo referente a julgamentos importantes sobre o tema, que podem ser alcançados em obras como a de Lenza (2024).
Atualmente, um dos julgamentos mais importantes no Supremo Tribunal Federal (STF) para os indígenas no Brasil é o Recurso Extraordinário RE1017365 (interposto contra decisão do TRF-4) contra a tese do Marco Temporal, evocada na decisão do TRF-4 contestada nesta ação, que sugere que os povos indígenas só têm direito à demarcação das terras que estavam sob sua posse ou em disputa na data de promulgação da Constituição, em 05/10/1988. O STF analisou a constitucionalidade dessa tese e a maioria dos ministros votou contra o Marco Temporal, considerando-o inconstitucional, por 9 votos contra 2.
Outro julgamento relevante é a ADPF 1059 que denuncia a violência policial contra indígenas no Mato Grosso do Sul (sobretudo da etnia Guarani-Kaiowá), proposta pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib). O STF reconheceu a gravidade das violações de direitos contra essas comunidades nas operações de desocupação forçada executadas pela Polícia Militar a serviço de fazendeiros da região, sem amparo legal ou autorização judicial. Entre os pedidos da Apib, destacam-se a obrigatoriedade do estado em elaborar um plano para controlar violações de direitos humanos dos povos indígenas, instalação de equipamentos de GPS e sistemas de gravação nas viaturas policiais e fardas dos agentes, e a criação de comissões de conflitos fundiários nos tribunais de justiça locais e federais.
São muitas as reportagens e notícias, inclusive publicadas pelos sites do próprio STF e do Congresso Nacional (no caso do marco temporal), que abordam tais julgamentos, cabendo sua escolha, para se trabalhar com discentes, a cada docente de Sociologia que for partir dessa abordagem constitucionalista em suas aulas, devendo ser apresentado o entendimento do STF na tese de repercussão geral fixada no Tema 1.031. Ainda poderá haver uma reflexão sobre o Poder Legislativo e o fenômeno do Backlash, ao ser abordado o PL nº 490/2007, rejeitado em 2009 e desarquivado em 2018, tornando-se a Lei 14.701/23, que já foi objeto de diversas reportagens e notícias também, merecendo destaque entrevistas concedidas por Sônia Guajajara, Ministra dos Povos Indígenas, a respeito da inconstitucionalidade desta lei, além de se tratar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7583, justamente contra esta lei, e que ainda não foi a julgamento, produzindo efeitos que devem ser discutidos criticamente.
Enfim, na educação básica e na educação profissional e tecnológica, visando estudantes que poderão seguir para graduações no ensino superior de áreas distantes das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, ou para o mundo do trabalho sem buscar formação em nível superior, temos uma rica oportunidade, na disciplina Sociologia, de aproximar esses discentes a discussões próprias do Direito Constitucional, introduzindo temas e reflexões como estes apontados acima ou outros, como o mundo do trabalho, as relações étnico-raciais e a população negra no Brasil, as relações de gênero, mulheres e população LGBTQIA+, a mídia e as lutas nas cidades e no campo. E que podem ser interessantes até mesmo a quem pretender cursar graduação em Direito, Sociologia ou Ciências Sociais, por adiantar questões que deverão lhe interessar muito em breve, já iniciando suas meditações e ponderações críticas sobre tais assuntos, fugindo ao processo de idiossubjetivação (CASARA, 2024) que hoje devasta o senso comum da sociedade brasileira, conforme apontado pelo jurista e cientista social Rubens Casara, também juiz do TJRJ, que aborda a valorização social da ignorância em nosso período histórico, com a demonização do pensamento reflexivo a respeito de aspectos como Justiça, Democracia, Igualdade, etc.
Referências Bibliográficas
CASARA, Rubens. A construção do idiota: o processo de idiossubjetivação. Rio de Janeiro: Da Vinci, 2024.
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2024.
OLIVA, Carlos Eduardo et al. Um professor de Sociologia em movimento: entrevista com Lier Pires Ferreira. Revista Perspectiva Sociológica, nº 20, 2º sem. 2017.
SILVA, Afrânio et al. Sociologia em Movimento. São Paulo: Editora Moderna, 2009.
_________________. Coleção Sociedade em Movimento. São Paulo: Editora Moderna, 2014. (4 volumes: "6", "7", "8" e "9" para anos finais do ensino fundamental)