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A cooperação entre nações sob o viés do direito penal internacional

Agenda 09/07/2024 às 16:26

RESUMO

O presente estudo analisará, de forma breve e objetiva, a influência do direito penal internacional nas relações externas, bem como na construção da ordem mundial pacífica e justa, em decorrência da cooperação internacional. Os constantes avanços da disciplina têm gerado um impacto considerável nas relações internacionais, na promoção da maior cooperação entre as nações. As normas e padrões diminutos trazidos pelo direito penal internacional serão objeto da pesquisa, assim como será avaliada a cooperação entre as nações diante do avanço técnico na disciplina, face a dificuldade em se operar os diversos e distintos ordenamentos. Outrossim, algumas teorias voltadas às relações internacionais apresentam um poder explicativo acerca do papel do Estado e ao comportamento estatal à sobrevivência contra agressões externas. Utiliza-se de metodologia bibliográfica e do método indutivo, sendo o direito penal internacional uma ferramenta essencial à proteção e proliferação dos direitos humanos, bem como à contribuição com a ordem global íntegra e serena.

Palavras-chave: Direito penal internacional. Cooperação internacional. Direitos humanos.

ABSTRACT

This study will analyze, briefly and objectively, the influence of international criminal law on external relations, as well as on the construction of a peaceful and fair world order, as a result of international cooperation. The constant advances in the discipline have generated a considerable impact on international relations, promoting greater cooperation between nations. The minute norms and standards brought by international criminal law will be the object of research, as well as cooperation between nations in the face of technical advances in the discipline, given the difficulty in operating the diverse and distinct orders. Furthermore, some theories focused on international relations present explanatory power regarding the role of the State and state behavior in survival against external aggression. It uses bibliographical methodology and the inductive method, with international criminal law being an essential tool for the protection and proliferation of human rights, as well as contributing to an integral and serene global order.

Keywords: International criminal law. International cooperation. Human rights.

1 Introdução

À medida que o movimento transfronteiriço de pessoas, bens, serviços, informações e capitais aumenta há uma necessidade crescente de mecanismos pelos quais os Estados desenvolvem o apoio mútuo à eficácia de sua atividade jurisdicional.

Por sua vez, os conceitos de Estado e soberania estão relacionados ao fato do primeiro zelar pela justiça dentro da sua jurisdição. Assim, a cooperação jurídica internacional entre as nações é uma forma de preservação da soberania, não se vislumbrando mais a autossuficiência Estatal, em face da reciprocidade entre aquelas e a globalização.

Neste sentido, a cooperação jurídica internacional é compreendida como um instrumento utilizado por um Estado à solicitação de medidas administrativas ou judiciais em face de outrem, sob caráter judicial em pelo menos um desses Estados.

A pesquisa tem por objetivo fundamental o impacto do direito penal internacional nas relações internacionais, para gerar uma maior visibilidade de paz e justiça na ordem global, com objetivo de compreender a influência das normativas na cooperação entre os países.

Em um primeiro momento a definição e conceito do direito penal internacional, com observação das normativas esparsas acerca do tema, sua aplicação na cooperação entre os países, em decorrência da ascensão da disciplina na proteção dos direitos humanos e ao meio ambiente, bem como na política externa.

Utiliza-se de um estudo teórico-empírico, com a análise bibliográfica, por meio da leitura de livros, manuais, artigos científicos, com dados primários, dentre eles a legislação, a doutrina, à construção de conceitos específicos e investigação de diferentes argumentações dos setores já referidos para proposição e conclusão.

Diante disso, a pesquisa não esgotará o tema, porém, intenta empregar uma melhor visão do direito penal internacional e sua aplicação no cenário da cooperação entre os países.

2 DIREITO PENAL INTERNACIONAL

2.1 Conceito e síntese histórica

O surgimento da disciplina advém da ampliação dos crimes internacionais no cenário da 2ª guerra mundial, face a elaboração de um regulamento internacional com previsão de delitos desta natureza não previstos nos ordenamentos internos, por meio de condutas típicas que violassem valores essenciais no âmbito global.

A aptidão por punir decorre da prevenção à impunidade universal às violações constantes dos direitos humanos, em respeito à dignidade do cidadão, globalmente considerado, como forma de solidariedade aos chamados crimes contra a humanidade.

O Direito Penal Internacional pode ser considerado sinônimo ao conflito de normas penais no espaço, além da relação à cooperação judiciária internacional, em matéria penal. Considera-se, assim, um tema familiarizado ao direito interno dos Estados, não ao direito internacional propriamente dito.

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NOVO (2017) define a disciplina como o ramo das ciências jurídicas a tratar dos assuntos criminais na ordem global, incluindo a jurisdição e competência ao julgamento, bem como a aplicação de sanções pelos órgãos vinculados à justiça internacional reconhecida.

Neste sentido, a disciplina realça o caráter multinacional dos crimes regulados pelo direito penal internacional, como também a abordagem regulada e cooperativa das nações, no combate aos delitos.

Combinam, entre si, alguns princípios do direito penal e do direito internacional, ao passo que derivam do primeiro a responsabilidade individual e a reprovabilidade da conduta ilícita, enquanto do segundo ramo decorrem as normas extraídas das convenções multilaterais celebradas entre os países interessados.

JAPIASSÚ (2004), por sua vez compreende o ramo do direito como sendo:

(...) O direito penal internacional estabelece, também, as regras relativas: à aplicação extraterritorial do direito penal interno; à imunidade de pessoas internacionalmente protegidas; à cooperação penal internacional em todos os seus níveis; às transferências internacionais de processos e de pessoas presas ou condenadas; à extradição; à determinação da forma e dos limites de execução de sentenças penais estrangeiras; à existência e funcionamento de tribunais penais internacionais ou regionais; a qualquer outro problema criminal vinculado ao indivíduo, que possa surgir no plano internacional (...).

Por fim, imprescindível o papel da doutrina e da jurisprudência, interna e internacional, na contribuição ao desenvolvimento amplo do direito penal internacional e no avanço das tratativas dos delitos, em uma perspectiva global.

2. Da cooperação internacional

2.1 Conceito e aplicação

CASSESE et al (2011) destaca o instituto como uma das principais vantagens do direito internacional penal, a ressaltar que a cooperação entre os países é indispensável à eficácia das normas internacionais no combate aos crimes transnacionais.

BRASIL (2022), por meio da Secretaria de Relações Internacionais, conceitua o instituto como o ato em que dois ou mais países comungam do mesmo interesse e objetivo, por meio de atos cooperativos, podendo, ou não, envolver recursos financeiros.

Neste sentido, o sucesso da cooperação entre nações se faz necessário o trabalho conjunto dos Estados, em caráter preventivo, investigativo e repressivo aos delitos internacionais. Por sua vez, o direito penal internacional possui regulamentos facilitadores, como tratados internacionais, acordos de extradição e assistência jurídica mútua.

Assim, por meio destes instrumentos Estatais há o compartilhamento de experiências e atuam de forma efetiva e eficaz no combate dos delitos transnacionais. Incontestável, desta forma, a posição da cooperação internacional entre os pilares inevitáveis do direito penal internacional e um primórdio à promoção da justiça e do Estado de Direito, em uma visão global.

O instituto auxilia à superação dos limites do direito penal interno, o qual não lida, em sua maioria, com crimes que ultrapassam as divisas, como por exemplo, o tráfico de drogas, o terrorismo e a lavagem de dinheiro, não combatidos de maneira singular2.

A cooperação internacional se faz imprescindível à garantia da eficácia da justiça penal, porém, não se limita ao campo criminal, por ser útil na área científica, tecnológica, cultural e, principalmente, em sede de ajuda humanitária. A busca, assim, no âmbito do direito penal internacional seria harmonizar o direito penal entre as nações envolvidas, como estratégia à prevenção de conflitos Estatais e o impulsionamento da justiça penal global.

Tal harmonização, por sua vez, cria uma base sólida e comum à cooperação internacional, com a garantia da adoção de medidas semelhantes, entre os Estados, à construção da cultura respeitosa aos direitos humanos, em nível mundial. Assim, os envolvidos devem se esforçar à promoção da justiça penal mais imparcial e eficaz, no cenário transnacional.

2.2 O protecionismo em sede de cooperação

O direito penal internacional é tido como aparato de punição àqueles que incidirem nos crimes contra a humanidade, de genocídio, de guerra e demais violações graves aos direitos humanos, como previsto no art. 5º, 1 do Estatuto de Roma3.

Neste viés, a sociedade internacional tem desenvolvido meios à responsabilização dos indivíduos por delitos em qualquer lugar do mundo, ainda que os tribunais dos Estados não se disponham ou sejam incapazes ao julgamento. Porém, com certa cautela, o direito penal internacional se mantém em evolução, com objetivo primordial o combate dos delitos transnacionais e o resguardo às vítimas, por meio dos tribunais internacionais e demais órgãos de proteção.

Para tanto, a disciplina se reforça por meio dos tratados internacionais vigentes e imprescindíveis à proteção dos direitos atingidos pelos malfeitores fronteiriços, dentre os destaques a convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes.

Referida convenção da ONU veda qualquer ação tomada por um representante do Estado, no exercício de suas funções, ou ainda com o consentimento ou omissão deste, com a finalidade de obter informações ou confissões, a infligir, intencionalmente, violências físicas ou mentais, dores ou sofrimentos agudos, intimidações, coações, ou discriminação de qualquer natureza4.

Insta registrar, também, a influência do direito penal internacional ao proteger o meio ambiente, por se tratar de interesse comum à comunidade mundial e transcendente às fronteiras nacionais. FONSECA (2007) descreve que a expansão da disciplina específica se dá pela generalização das preocupações ambientais e da aceleração da interdependência ecológica e econômica entre os países, em um cenário de globalização complexa.

Neste cenário, como os danos ambientais afetam as nações, necessária abordagem ordenada entre elas, em caráter preventivo e repressivo aos crimes. BEHRENS (2019) destaca o direito penal internacional como uma ferramenta jurídica imprescindível a lidar com os crimes multinacionais e para estabelecer a ordem justa e pacífica.

Ademais, a disciplina se torna um atrativo pela ausência de legislação para tratar dos crimes ambientais, como alternativa à responsabilização dos indivíduos que infrinjam as normativas, por se destacar a Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Tal norma prevê metas e objetivos à redução do efeito estufa, fundamental à proteção ambiental, a nível mundial. SILVA (2013) entende que os padrões mínimos de conduta estabelecidos pelo direito penal internacional são elementares ao respeito pelos à proteção do meio ambiente, em todo o mundo.

Neste sentido, a disciplina é tida como manejo a efetivar o princípio da responsabilidade comum, porém, diferenciada, capaz de reconhecer que as responsabilidades dos países são diferentes quanto a proteção ambiental, ao considerar suas viabilidades econômicas e tecnológicas, com aplicação de sanções que atingem os envolvidos, igualmente, em delitos ambientais, independentemente da nacionalidade.

Não obstante, indispensável uma abordagem assimilada a envolver outras disciplinas do direito, nacionalmente compreendidas, bem como as medidas de sustentabilidade, por meio da conscientização social.

3. Considerações finais

Como relatado no transcorrer deste trabalho, de maneira geral, o direito internacional tem sua importância na valorização e na proteção dos direitos humanos, com uma gama influenciador à cooperação internacional, sob olhar ao anúncio da justiça global.

A disciplina, como explanado, tem por objetivo o combate aos crimes transnacionais não rechaçado, de forma unilateral por uma nação, com a utilização do mecanismo da cooperação internacional à harmonia do direito penal interno.

Outrossim, o direito penal internacional é um grande aliado à divulgação da justiça às vítimas dos delitos que ultrapassam as divisas, bem como visam uma melhor proteção ambiental, a nível mundial.

Portanto conclui-se que se faz necessário aprimorar as normativas internacionais à aplicação de punição aos infratores dos crimes transnacionais, com viés à garantia de uma sociedade pacífica, com relacionamento mais justo, especialmente, aos países envolvidos.

4. Referências Bibliográficas

BEHRENS, Claudia Daniela (2019). Do direito internacional penal e os crimes internacionais. Disponível em http://www.univates.br/revistas/index.php/destaques/article/view/2066/1519. Acesso 1 fev 2024.

BEZERRA, Naiana (2016). Convenção Contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Disponível em https://jus.com.br/artigos/47454/convencao-contra-tortura-e-outros-tratamentos-ou-penas-crueis-desumanos-ou-degradantes. Acesso 1 fev 2024.

BOISTER, Neil (2003). Transnational criminal law? Disponível em http://www.ejil.org/pdfs/14/5/453.pdf. Acesso 31 jan 2024.

BRASIL. Sobre a cooperação internacional. Disponível em https://internacional.df.gov.br/sobre-a-cooperacao-internacional/#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20Coopera%C3%A7%C3%A3o%20Internacional,ou%20n%C3%A3o%20de%20recursos%20financeiros. Acesso 30 jan 2024.

BRASIL. Decreto n. 4.388, de 25 de setembro de 2002. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso 30 jan 2024.

CASSESE, Antonio; ACQUAVIVA, Guido; FAN, Mary; WHITING, Alex (2011). International criminal law: cases and commentary. Disponível em https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=8vyjWBiZ-GQC&oi=fnd&pg=PP2&dq=Cassese,+A.+(2011).+International+Criminal+Law:+Cases+and+Commentary.+Oxford+University+Press&ots=AlwbODPCV-&sig=9nPE54An4EbCD79LdB8n76wTi14#v=onepage&q=Cassese%2C%20A.%20(2011).%20International%20Criminal%20Law%3A%20Cases%20and%20Commentary.%20Oxford%20University%20Press&f=false. Acesso 31 jan 2024.

FONSECA, Fulvio Eduardo (2007). A convergência entre a proteção ambiental e a proteção da pessoa humana no âmbito do direito internacional. Disponível em https://www.scielo.br/j/rbpi/a/Sgdtdr7zTxKWGz6PwBgtg4m/#. Acesso 2 fev 2024.

JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano (2004). O tribunal penal internacional. Disponível em https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2004;000672093. Acesso 3 fev 2024

NOVO, Benigno Nuñez (2017). O direito penal internacional. Revista Âmbito Jurídico. São Paulo, p. 166.

SILVA, Alexandre Pereira da (2013). Direito internacional penal (direito penal internacional?): Breve ensaio sobre a relevância e transnacionalidade da disciplina Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/P.0304-2340.2013v62p56. Acesso 2 fev 2024.


  1. BOISTER, Neil (2003). Transnational criminal law? Disponível em http://www.ejil.org/pdfs/14/5/453.pdf. Acesso 31 jan 2024.

  2. BRASIL. Decreto n. 4.388, de 25 de setembro de 2002. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4388.htm. Acesso 30 jan 2024.

  3. BEZERRA, Naiana (2016). Convenção Contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Disponível em https://jus.com.br/artigos/47454/convencao-contra-tortura-e-outros-tratamentos-ou-penas-crueis-desumanos-ou-degradantes. Acesso 1 fev 2024.

Sobre o autor
Lincon Monteiro Benites

Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Várzea Grande-UNIVAG. Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Criminais pelo Centro Universitário União das Américas. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual pela Universidade Gama Filho. Mestrando em Science in Legal Studies, Emphasis in International Law, pela Must University.

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