INTRODUÇÃO
Por intermédio do presente, busca-se discutir, de forma crítica, o óbice processual de que trata a Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo conteúdo impede a interposição de recurso de revista contra acórdão prolatado por tribunal regional do trabalho em agravo de instrumento.
Vejamos o que diz a súmula: “[é] incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”.
Buscou-se analisar a doutrina e, principalmente, a jurisprudência do colendo TST. Não obstante, não se deixou de lado as percepções próprias da advocacia trabalhista.
O estudo é feito ao considerar as peculiaridades que diferenciam as fases de conhecimento e execução no âmbito do Direito Processual do Trabalho.
E justamente em razão disso, para cada uma dessas fases, distintas propostas de solução são apresentadas ao problema imposto pelo aludido enunciado sumular.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 218 DO TST NA FASE DE CONHECIMENTO
Na fase de conhecimento, tal súmula se apresenta como interpretação legítima da disposição contida no art. 896, caput, da CLT, pois, segundo esse dispositivo legal, cabe recurso de revista “das decisões proferidas em grau de recurso ordinário”.
Logo, pode-se compreender, na referida circunstância, a inviabilidade de interposição do apelo de natureza extraordinária contra acórdão de agravo de instrumento (art. 896, caput, da CLT c/c Súmula 218 do TST).
Aliás, não somos partidários da doutrina que, com fundamento em aplicação analógica da Súmula 353 do TST, entende ser possível levar à discussão de turma da corte superior trabalhista acórdão regional de agravo de instrumento em recurso ordinário (CALCINI, 2020). E isso pelo simples fato de a dicção legal (a saber, redação do art. 896, caput, da CLT) não autorizar a possibilidade.
Desse modo, no regional, no caso de a decisão turmária sobre a admissibilidade do recurso ordinário se mostrar equivocada, contra o acórdão do agravo de instrumento, entendemos que se apresenta adequada a oposição de embargos de declaração, para sanar “manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso” (art. 897-A, caput, da CLT).
Não seria possível a impetração de mandado de segurança, haja vista o teor da OJ-SDI2-99: “[e]sgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança”.
E se a decisão equivocada persistir, desde que caracterizada como erro de procedimento, vislumbramos a possibilidade, em tese, da correição parcial.
Exemplo: na hipótese de a parte interpor recurso ordinário, a fim de pedir gratuidade judiciária e consectários, o pleito de isenção do preparo recursal não deve ser analisado como simples pressuposto, mas, sim, mérito recursal.
Nesse sentido, aliás:
[...] .2 - Diversamente do que entendeu o Regional, se a controvérsia relativa ao direito à gratuidade de justiça consiste no objeto do recurso ordinário interposto do reclamante, o não conhecimento do recurso por deserção revela-se equivocado, pois a exigência do preparo está vinculada à própria análise do mérito, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento das custas fixadas na sentença. Julgados. [...] (RR-0100403-91.2019.5.01.0281, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021).
Ao leitor atento, cumpre esclarecer, apenas, que o recurso de revista tratado pela citada ementa foi interposto contra acórdão de recurso ordinário, e não de agravo de instrumento. Isso pois, na vara do trabalho, ao receber o recurso ordinário da parte, dignou-se o juízo de piso a prolatar decisão na qual se lê:
Tendo em vista a formulação de requerimento de gratuidade de justiça, reiterado em sede recursal, e que a jurisdição deste órgão se encerrou com a prolação de sentença, recebo o recurso ordinário para fins de remessa do recurso ao órgão ad quem, relegando a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça ao Eg. TRT/RJ, por entender que tal matéria integra o objeto do recurso e também por força do que reza o art. 99, § 7.º do NCPC.
Nesse mesmo caso, fosse o recurso ordinário erroneamente trancado na vara do trabalho por deserção e, posteriormente, no 2º grau, essa decisão confirmada na análise colegiada do agravo de instrumento, o recurso de revista da parte se depararia com o óbice da Súmula 218.
Esgotada a via recursal e sem outros meios para impugnação, abrir-se-ia a oportunidade de reclamação correcional, a fim de se impugnar o erro de procedimento, qual seja, a não apreciação da gratuidade de Justiça e respectiva consequência (isenção da realização do preparo) como mérito recursal.
O eventual equívoco sobre o pedido de gratuidade (erro de julgamento) não poderia ser combatido pela correição parcial.
Pois bem, compreendida a fase de conhecimento, questiona-se: o óbice da Súmula 218 do TST deveria ser aplicado na execução? Aí a questão é diferente.
SÚMULA 218 NA FASE DE EXECUÇÃO
Confira-se a redação do § 2º do art. 896 da CLT:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Ou seja, de regra, em execução de sentença, não cabe recurso de revista, salvo das “decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas”, desde que configurada a “hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Veja que o art. 896, § 2º, da CLT não faz referência ao cabimento do recurso de revista apenas das decisões proferidas em grau de agravo de petição. Ele diz, isso sim, que o apelo extraordinário cabe, embora excepcionalmente, contra “decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas”, sem fazer exclusão do acórdão prolatado em análise de agravo de instrumento.
Em tese, afastar a incidência desse texto legal, “mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a observância da cláusula de reserva de plenário”, sob pena de contrariedade à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97. da CF.
Na execução, portanto, entendemos que se revela incorreta a aplicação da Súmula 218 do TST como óbice exclusivo ao processamento do recurso de revista, com todas as vênias às compreensões em sentido contrário.
Trancar recurso de revista na execução com esse fundamento é, por intermédio de enunciado sumular, restringir direito legalmente estabelecido ou criar obrigação não prevista em lei, medida rechaçada pelo § 2º do art. 8º da CLT, cuja redação é a seguinte:
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Lado outro, legislar sobre direito processual é competência privativa da União (art. 22, I, da CF). Logo, a Justiça do Trabalho não pode atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa à separação funcional dos Poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição), bem como ao princípio da legalidade (art. 5º, II).
Também não se pode admitir que, por analogia ao caput do art. 896. da CLT, seja criada restrição ainda maior à interposição do recurso de revista na execução. Qual o vácuo normativo que autorizaria esse exercício hermenêutico? Ante a clareza do § 2º do mesmo dispositivo, essa ausência legislativa não existe.
A via para o acesso ao TST na fase de execução já é estreitíssima. Por esse motivo, sob pena de transformá-la em mera ficção, não se pode apertá-la ainda mais por intermédio de interpretação extensiva ou analogia, mormente quando nem sequer há ausência de norma apta a autorizar tal medida (art. 4º da LINDB).
Daí cabe a pergunta: ao se afastar a Súmula 218 do TST, qual o dispositivo de lei que inviabiliza a interposição de recurso de revista contra acórdão prolatado no julgamento de agravo de instrumento em agravo de petição? Não há.
Não se ignorara, todavia, que as turmas da corte superior trabalhista não processam recursos de revista interpostos contra acórdãos de agravo de instrumento. (Os exemplos são muitos: Ag-AIRR-15-44.2016.5.04.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2017; Ag-AIRR-117600-63.1992.5.04.0203, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024; Ag-EDCiv-AIRR-545-13.2018.5.13.0015, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-237-59.2012.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-585-10.2021.5.06.0233, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024; Ag-AIRR-11902-15.2019.5.18.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001349-73.2019.5.02.0713, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024; e Ag-AIRR-12018-47.2016.5.18.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023.)
Acontece que, na execução, esse posicionamento do TST tem o condão de refletir em grave e injusto prejuízo à parte.
Isso principalmente quando se considera que, para muitos juízes do trabalho, o agravo de petição somente pode ser admitido se interposto contra a sentença dos embargos previstos no art. 884. da CLT e, em consequência, após a garantia do juízo.
Entende boa parte dos julgadores nas instâncias ordinárias que, de regra, têm natureza interlocutória as decisões prolatas antes da apreciação dos embargos à execução e, portanto, não comportam recurso de imediato, haja vista as disposições do art. 893, § 1º, da CLT c/c a Súmula 214 do TST.
Para alguns, a disposição “genérica” do art. 897, "a", da CLT deve ser compatibilizada com o postulado geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito trabalhista (§ 1º do art. 893. do mesmo diploma).
Nessa ordem de ideias, por exemplo, Schiavi (2016, p. 1.024) leciona:
Para saber se uma decisão é recorrível na execução, por primeiro, temos de compatibilizar a decisão com a sistemática recursal trabalhista. Os despachos (art. 1.001. do CPC) e as decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT) não são recorríveis no Processo do Trabalho e também, como regra geral, não o serão na fase executiva.
Data venia, deveriam considerar, para início de conversa, que o art. 897, "a", da CLT trata de regra específica destinada à fase de execução, cuja especificidade, aliás, por si só, deveria se sobrepor à generalidade do art. 893, § 1º, da CLT.
Aliás, também na Justiça especializada, na liquidação e execução de sentença, essa diferenciação em relação à fase de conhecimento se justifica ante a
[...] altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias. [...]
(REsp n. 1.707.066/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
Mas a realidade que se impõe no dia a dia da prática trabalhista é outra.
De toda sorte, não se ignora a relevante jurisprudência que entende ser possível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória de natureza definitiva, com fundamento parte final do § 1º do art. 893. da CLT. (Confira-se, a título de exemplo: TRT-2 10013561820215020706 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 13/07/2022.)
Há, ainda, o entendimento de que são recorríveis por agravo de petição as interlocutórias cujos efeitos se mostram aptos a culminar na própria inutilidade do processo, no atraso do desfecho pretendido com a execução ou em gravame à parte de difícil reparação. (Vide, por exemplo: ROT-559-34.2023.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/09/2023.)
Essa jurisprudência reforça a possibilidade do recurso de revista na liquidação de sentença (Súmula 266 do TST).
Não obstante, como já dito, não concordamos que o apelo de natureza extraordinária somente caberia do acórdão prolatado no julgamento do agravo de petição (dicção da Súmula 266).
De forma inusitada, aliás, principalmente no âmbito da SBDI-2, a jurisprudência que aceita o agravo de petição contra essas peculiares decisões interlocutórias é utilizada para afirmar a impossibilidade de impetração de mandado de segurança nessas mesmas circunstâncias.
Na hora de escolher interpor o agravo de petição ou impetrar o mandado de segurança, portanto, a parte fica entre a cruz e a espada.
Revela-se recomendável, contudo, a observância à jurisprudência da SBDI-2, para interpor o agravo de petição contra a decisão interlocutória de natureza “definitiva” ou apta a causar grave e injusto prejuízo à parte.
Mesmo assim, na prática, a admissão desse agravo se submeterá a maior grau de subjetividade, principalmente, segundo se percebe, nas varas do trabalho.
Também, sejamos francos: qual o juiz estaria disposto a concordar que a própria decisão interlocutória tem o condão de resultar na inutilidade do processo, na protelação da execução ou em grave prejuízo à parte, a fim de admitir o agravo de petição?
A armadilha está armada.
Ainda que interposto dentro das hipóteses autorizativas elencadas pela SBDI-2, o agravo de petição provavelmente será trancado no juízo de admissibilidade feito pela vara do trabalho. Assim, a parte deverá interpor agravo de instrumento, cuja análise pela turma na segunda instância dificilmente resultará no processamento do recurso trancado pelo juízo de primeiro grau. Resultado: no fim, o agravante se deparará com o obstáculo da Súmula 218.
Pior é quando, nesse ínterim, as decisões se preocupam apenas em fundamentar a inadmissibilidade do agravo de petição, mas sem enfrentar o mérito recursal com a mínima profundidade. A hipótese cogitada não limita apenas o acesso à instância extraordinária (Súmula 218 do TST); compromete, também, a boa prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), ao restringir, inclusive, o efetivo acesso ao segundo grau, de modo a desrespeitar o axioma da primazia da análise de mérito (art. 6º do CPC), bem como vilipendiar a ampla defesa e o efetivo contraditório (art. 5º, LV), com comprometimento, inclusive, do devido processo legal (art. 5º, LIV).
E o que fazer então ante o acórdão regional que julga agravo de instrumento em agravo de petição?
Talvez a importância do processo exija a apresentação de todas as impugnações possíveis (reclamação constitucional, se cabível conforme o art. 988. do CPC, correição parcial, acaso ante erro de procedimento, entre outras medidas).
Quiçá, ainda, essa mesma relevância do debate meritório reclame a interposição do recurso de revista quando evidenciada “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”, mesmo contra o texto expresso da Súmula 218.
Essa opção deve ser consciente, pois, ante a atual posição das oito turmas do TST, certamente o recurso de revista não será processado na corte superior trabalhista.
E até mesmo a interposição de recurso extraordinário contra as decisões do órgão de cúpula do judiciário trabalhista encontrará obstáculos, como, por exemplo, a tese firmada no Tema 181 da Tabela de Repercussão Geral do STF, qual seja:
A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Mas quem não se lembra de que, até pouco tempo, o inconstitucional art. 896-A, § 5º, da CLT inviabilizava a interposição de qualquer recurso contra “a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria”.
Declarou-se a inconstitucionalidade do dispositivo celetista pois ele viola, dentre outros axiomas, o princípio da segurança jurídica (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020).
Constatou-se, ainda, que o art. 896-A, § 5º, da CLT obstaculiza o exercício da competência reservada às turmas do TST e dificulta a fixação de precedentes pela corte superior trabalhista. E mais: “impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal”.
Como se demonstrou nas linhas anteriores, essas observações caem como uma luva quando se leva em conta a atual sistemática recursal na execução trabalhista.
Deveras, no âmbito da execução (além de desrespeitar diversos princípios constitucionais e processuais, com explicitado em linhas anteriores), a aplicação do Súmula 218 do TST não observa o axioma da segurança jurídica, que, no campo processual, materializa-se no art. 926. do CPC (conforme o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão no julgamento do ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461).
Isso porque, em relação às controvérsias típicas do cumprimento de sentença, esse enunciado sumular inviabiliza, sobremaneira, a formação de jurisprudência “íntegra, coerente e estável” pelo tribunal responsável por “dar a última palavra em matéria trabalhista” (função uniformizadora do TST).
E seja por impedir a passagem pelo tribunal superior trabalhista, seja por limitar debates relevantíssimos próprios da execução à mera discussão de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência trabalhista, na fase de cumprimento de sentença, a Súmula 218 do TST terminar por dificultar o acesso ao STF.
Mas, se alguns caminhos estão prontos, outros devem ser construídos. Que a irresignação típica da boa advocacia não se acanhe em pavimentá-los.
CONCLUSÃO
O óbice da Súmula 218 do TST é, de fato, aplicável na fase de conhecimento, haja vista a clara disposição do art. 896, caput, da CLT: “[c]abe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho [...]”.
Contra o acórdão dos embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso ordinário, esgotadas as possibilidades de impugnação por outras vias, cogita-se, por exemplo, a correição parcial. No entanto, a medida é cabível apenas para a correção de erro de procedimento, e não de erro de julgamento.
Já na fase de execução, o cenário muda. Embora o enunciado sumular e diversas decisões de turmas do TST digam o contrário, ao se considerar o claro texto legal (art. 896, § 2º, da CLT), vislumbra-se, em tese, a possibilidade de interposição do recurso de revista contra acórdão de agravo de instrumento.
Entendimento em sentido contrário, data venia, encontra-se em desacordo com as disposições do art. 8º, § 2º, da CLT. Além disso, resulta em afronta aos princípios da separação funcional dos Poderes, contraditório e ampla defesa, devido processo legal, segurança jurídica, entre outros.
REFERÊNCIAS
CALCINI, Ricardo. Cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-27/pratica-trabalhista-cabimento-recurso-revista-agravo-instrumento/. Acesso em: 07 jul. 2024.
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. — 11. ed. de acordo com Novo CPC. — São Paulo : LTr, 2016. p. 1024