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Justiça determina posse de candidato com deficiência visual aprovado em concurso para instrutor de natação

Agenda 10/07/2024 às 18:01

É contraditório o Município realizar concurso público com vagas para pessoas com deficiência e se recusar a fazer as adaptações necessárias para que os candidatos possam exercer seu direito ao trabalho com segurança e igualdade.

 

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e anulou ato administrativo que excluía um candidato com deficiência visual de concurso público para instrutor de natação no Município de Taubaté. Segundo a decisão, o apelante foi aprovado em primeiro lugar nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, sendo considerado apto em exame médico admissional, com a ressalva de que necessitaria de um auxiliar para o exercício das atividades. Posteriormente, entretanto, o candidato foi desclassificado sob o argumento de que sua deficiência visual não possui compatibilidade com a função.

O relator do recurso, José Eduardo Marcondes Machado, ressaltou que é incabível alegar incompatibilidade após o candidato ter sido aprovado em exame médico e que a exigência de um auxiliar não configura impedimento, já que é um direito garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. “A mera alegação do Município de que não possui auxiliar no seu quadro de servidores não é suficiente a arredar o direito do recorrente, uma vez que a recusa a adaptações razoáveis e tecnologias assistivas consiste em ato discriminatório à pessoa com deficiência. É o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.146/2015”, afirmou o magistrado.

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“Aliás, é contraditório o Município realizar concurso público com vagas para pessoas com deficiência e se recusar a fazer as adaptações necessárias para que os candidatos possam exercer seu direito ao trabalho com segurança e igualdade – repita-se, direitos constitucionalmente reconhecidos”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os magistrados Teresa Ramos Marques, Antonio Carlos Villen, Antonio Celso Aguilar Cortez e Martin Vargas. A decisão foi por maioria de votos.

 

Apelação nº 1012482-28.2023.8.26.0625

 

 Fonte:  Tribunal de Justiça de São Paulo

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

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