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Evolução histórica do trabalho da criança

Agenda 05/03/2008 às 00:00

1. No âmbito internacional

O professor Segadas Vianna [01] ensina que o Código de Hamurabi, datado de mais de dois mil anos antes de Cristo, já trazia medidas de proteção às crianças e aos adolescentes que, então, trabalhavam como aprendizes, donde infere-se que, desde os tempos mais remotos, há a utilização da mão-de-obra infantil.

"No Egito, sob as dinastias XII a XX, sendo todos os cidadãos obrigados a trabalhar, sem distinção de nascimento ou fortuna, os menores estavam submetidos ao regime geral e, como as demais pessoas, trabalhavam desde que tivessem relativo desenvolvimento físico". [01] Em Roma e na Grécia antigas, a escravatura era lícita, e os filhos dos escravos pertenciam aos amos ou senhores, trabalhando para estes sem remuneração.

Em Roma, organizadas as corporações de trabalho para homens livres, os infantes trabalhavam como aprendizes. Os afazeres eram ensinados quase sempre pela própria família, a fim de que, ao emancipar-se, a criança viesse a ingressar no ofício paterno.

Na Idade Média, com o feudalismo, segundo Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro [03], o senhor feudal (dono da terra) repartia sua propriedade em duas metades: a primeira era cultivada em seu próprio proveito, e a segunda destinava-se ao uso dos camponeses, que pagavam ao senhor pesadas taxas. As crianças e os adolescentes trabalhavam tanto quanto os adultos, subjugados, como os pais, ao proprietário da terra.

Nas cidades medievais, a produção era realizada pelos artesãos, reunidos nas corporações de ofício, onde, durante anos, a criança e o adolescente trabalhavam sem percepção de salário e até, muitas vezes, pagando ao mestre uma determinada quantia para que este lhe ensinasse o ofício. Cada mestre tinha um número variável de aprendizes, a quem eram ministrados os conhecimentos até que adquirissem a boa técnica. A professora Alice Monteiro de Barros [04] acrescenta que a criança trabalhava nas corporações durante sete e, às vezes, até por dez anos – tempo desproporcional ao necessário ao aprendizado.

As corporações de ofício, além de possuírem o monopólio do processo produtivo e do comércio dos bens produzidos, tinham o poder de estabelecer as condições de trabalho. Destarte, era possível controlar a quantidade e a qualidade da produção. O labor noturno era proibido, não a fim de proteger os obreiros, mas de evitar a ocorrência de incêndios e de manter o nível dos bens produzidos.

1.1. O advento da Revolução Industrial

A situação infanto-juvenil só veio a se agravar com o a revolução do ambiente industrial, iniciada na Inglaterra, no século XVIII, e seguida por outros países. O sistema corporativo cedeu espaço à livre concorrência. Nas palavras de Alice Monteiro de Barros [05], "se de um lado o novo regime estimulava o esforço individual, fazendo crescer a produção, de outro, facilitou a exploração da classe trabalhadora. À semelhança do que ocorreu com o trabalho da mulher, o maquinismo absorveu a força de trabalho dos menores...".

Segundo Orlando Gomes e Elson Gottschalk [06], a organização da empresa, orientada principalmente no sentido do lucro, obedecia aos princípios concordantes da racionalização e da divisão do trabalho; estava consumada a fragmentação do ofício. Os trabalhos, que antes eram executados artesanalmente e exigiam grande domínio da técnica, passaram a ser efetuados por máquinas, abrindo espaço para introdução, na indústria, de mulheres e crianças, independentemente de uma prévia aprendizagem – afinal, as máquinas, a princípio, podiam ser operadas por qualquer pessoa, já que, ordinariamente, exigiam tão-somente a repetição de movimentos.

A invenção da luz elétrica propiciou a dilação das jornadas de trabalho, que deixou de contar com o limite imposto pelo nascer e pelo pôr-do-sol. Escreve Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro [07] que as chamadas "meias forças" (mulheres, crianças e adolescentes) passaram a ser as prediletas dos industriais, posto que se submetiam a perceber salários inferiores aos dos homens. A força de trabalho era vista como mera mercadoria sujeita às flutuações da lei da oferta e da procura; o emprego da mão-de-obra infantil representava uma redução do custo de produção, um meio eficiente para enfrentar a concorrência.

Os ideais - igualdade, liberdade e fraternidade - da Revolução Francesa eram utilizados para justificar a liberdade de contratação. Esclarece Orlando Gomes [08] que não havia preceito moral ou jurídico que impedisse o patrão de empregar os infantes: os princípios invioláveis do liberalismo econômico e do individualismo jurídico forneciam-lhe a base ética e jurídica para contratar livremente mulheres e crianças.

As condições laborais eram péssimas e, em conseqüência disso, quase todas as indústrias possuíam suas doenças características, como envenenamento pelo chumbo ou pelo fósforo, tuberculose, anemia, asma, perturbações brônquicas. Os acidentes de trabalho, que causavam mutilações, invalidez e mesmo a morte, não eram raros. Crianças e adolescentes ficavam sujeitos a tudo isso, com um diferencial: trabalhavam a mesma quantidade de horas e um adulto, ganhando a metade do salário. A mão-de-obra infantil era empregada indiscriminadamente, sem preocupação nenhuma com a frágil condição de ser humano em fase de desenvolvimento. Nilson de Oliveira Nascimento [09] assinala que os infantes sujeitavam-se a jornadas estafantes, participando de atividades perigosas, trabalhando em ambientes nocivos à saúde, desprovidos de condições sanitárias e de higiene. Trabalhavam em minas de subsolo, fábricas metalúrgicas, de cerâmica e de tecelagem.

Foi diante desse infeliz espetáculo que os dirigentes de alguns países começaram a tomar providências, elaborando leis com o intuito de atenuar a exploração e o desamparo em que se encontravam a criança e o adolescente.

1.2. A intervenção estatal

Segundo o professor Orlando Gomes [10], os abusos no ambiente laboral tornavam-se cada vez mais visíveis, suscitando protestos e súplicas por uma intervenção do Estado no tocante ao trabalho dos mais vulneráveis: crianças, adolescentes e mulheres. Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro [11], por sua vez, escreve que as primeiras leis que vieram a cuidar da proteção da mão-de-obra daquelas pessoas mais desamparadas apareceram "mais como uma reação dos homens, que, desempregados, viam-se sem condições de suprir a própria subsistência, do que como resultado da indignação pela imoralidade do emprego de crianças em trabalhos pesados e em jornadas extenuantes". Surgiram, em vários países da Europa, as primeiras leis disciplinando esta espécie de trabalho, e, assim, emergiu, para o mundo jurídico, uma nova disciplina: o Direito do Trabalho.

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Na Inglaterra, em 1802, foi editado, pelo ministro Robert Peel, o Moral and Health Act, que foi o primeiro ato a manifestar a intervenção do Estado nas relações laborais. A Lei de Peel dirigia-se aos trabalhadores da indústria da lã e do algodão, proibindo, nos povoados, o trabalho de crianças por mais de dez horas diárias e o trabalho noturno. Com a lei Cotton Mills Act, estendeu-se às cidades e limitou a idade mínima para o trabalho em nove anos.

Ainda entre os ingleses, em 1833, o Lord Althrop Act distinguiu a criança (de nove a treze anos) do adolescente (dos treze anos completos aos dezoito), com diferenças do limite da jornada de trabalho, bem como impôs a escolaridade obrigatória [12]. Apesar das leis, a exploração da mão-de-obra infantil só decresceu a partir do Ato de Educação Elementar, de 1870, que passou a exigir a freqüência dos infantes à escola ao menos meio período por dia – tempo estendido para período integral, no início do século XX. [13]

Para Haim Grunspun, a primeira lei britância significativa em relação ao assunto foi promulgada em 1878. Com ela, a idade mínima dos empregados passou a ser de 10 anos de idade, e o emprego de indivíduos entre 10 e 14 anos deveria ser ou em dias alternados, ou em dias consecutivos de meio período. O autor observa que "essas leis foram declaratórias e não impositivas com penas para os infratores. Posteriormente, quando as leis impositivas foram promulgadas, já o Século XX, na maioria das vezes foram derrubadas pelo Poder Judiciário consideradas como inconstitucionais." [14]

"A França, em 1813, estabelecia idade mínima de 10 anos para o trabalho nas minas. Em 1841, editou-se uma lei manifestamente insuficiente, pois autorizava a admissão de menores nas manufaturas desde a idade de 8 anos. Proteção mãos eficaz surgiu com a lei de 1874, que fixava a jornada em 12 horas para o menor de 16 anos e em 6 horas para os menores entre 10 e 12 anos, admitidos excepcionalmente em certas indústrias. Essa lei limitava a 12 anos a idade para o trabalho em fábricas. Ela ainda impedia o trabalho noturno aos menores de 16 e às menores de 21 anos. Outra restrição contida na lei de 1874 consistia em proibir o trabalho subterrâneo das mulheres de qualquer idade e dos meninos menores de 12 anos" [15].

Na Alemanha, foram editadas, no período entre 1835 e 1839, disposições limitando o trabalho de crianças e adolescentes que tivessem entre nove e dezesseis anos de idade para dez horas diárias. A essa disposição, adicionou-se o requisito de saber ler e escrever – uma inovação que foi descumprida devido à falhas da fiscalização. Em 1891, foi criado o Código Industrial de 1º de junho, que vedou que crianças e adolescentes trabalhassem antes das 5h30min e depois das 20h30min. Essa lei objetivava reservar tempo suficiente para que os menores de 18 anos tivessem educação escolar.

Na Itália, o atraso da intervenção estatal na proteção do trabalho infanto-juvenil deveu-se à demora da industrialização do país.Em 1873, existia uma lei que excluía a pessoa com idade inferior a 18 anos do crime de vadiagem – donde se pode concluir que, então, as crianças e os adolescentes não estariam mais obrigados a laborar, apesar de não serem proibidos de fazê-lo. Em 1886, foi editada a Lei n. 2.652, de 11 de fevereiro, que definia a idade mínima para o exercício profissional em 9 anos de idade, além de obstar o menor de executar determinados tipos de atividades profissionais. Em 10 de novembro de 1907, foi criada uma norma jurídica – RD. N. 816 – que impedia o labor noturno das mulheres e de qualquer pessoa com idade inferior a 15 anos. Já a Lei n. 653, de 26 de abril de 1934, fixava normas relativas à idade mínima para o exercício de atividade laborativa e à limitação do horário de trabalho.

A Suíça foi o primeiro país a incluir, no texto de sua Constituição (1874), normas de tutela e fiscalização do trabalho infanto-juvenil nas fábricas. O pioneirismo suíço confirma-se, depois, com a promoção da Conferência de Berna, em 1905.

Com relação aos Estados Unidos, existiam, após a Guerra de Secessão, inúmeras crianças trabalhando nas indústrias e em outras atividades urbanas. As primeiras legislações norte-americanas que tutelavam o trabalho infantil irromperam no começo do século XX, havendo sido burladas várias vezes tanto pelos empregadores como pelos pais dos infantes, que contavam com o salário dos filhos para a manutenção da família. Leis editadas em 1916 e 1918 que demarcavam a idade para o ingresso na atividade profissional foram tidas por inconstitucionais pela Corte Suprema, sob a alegação de que ameaçavam as liberdades individuais.Como conseqüência do desemprego advindo dos anos de depressão, fora aprovada, pelo Congresso, uma lei que fixava em 16 anos a idade mínima para o labor remunerado ; em 1935, a lei foi declarada inconstitucional. A Lei Federal sobre salário e hora, editada em 1938 e declarada constitucional em 1941, foi transformada em Emenda Constitucional em 1949, quando passou a aplicar-se aos obreiros em geral [16].

Outras nações, como a Rússia (1822), a Bélgica (1888), a Holanda (1889) e Portugal (1891), também seguiram o exemplo legislativo, editando leis protetoras e regulamentadoras do labor das crianças e dos adolescentes.

Há de se ressaltar que a Igreja não ficou apática em relação à situação de exploração do trabalho infantil. Em 15 de maio de 1891, o Papa Leão XIII lançou a muito conhecida Encíclica Rerum Novarum, em que apoiava a intervenção estatal nas atividades laborativas, afirmando ser um dever da autoridade pública a proteção de infantes que se encontravam naquela situação, ressaltando que

o que um homem válido e na força da idade pode fazer, não será eqüitativo exigi-lo duma mulher ou duma criança. Especialmente a infância — e isto deve ser estritamente observado — não deve entrar na oficina senão quando a sua idade tenha suficientemente desenvolvido nela as forças físicas, intelectuais e morais: de contrário, como uma planta ainda tenra, ver-se-á murchar com um trabalho demasiado precoce, e dar-se-á cabo da sua educação" [17].

Como se pode observar, foi a partir da Revolução Industrial que a utilização do trabalho infanto-juvenil ganhou realmente força. O Estado, com as influências do liberalismo, permanecia estático quanto à necessidade de proteção das crianças e dos adolescentes que tinham a força laboral explorada. A alteração dessa situação não ocorreu sem esforço, pois a tutela dos pequenos chocava-se com os interesses econômicos dos donos de fábricas: argumentava-se, por exemplo, que a redução da jornada de trabalho dos infantes elevaria o preço dos produtos, impedindo a competitividade, ou que as normas de proteção esbarravam em várias liberdades.

Eram propagadas idéias que, até hoje, permanecem na cultura de nosso país, com apoio, inclusive, de doutrinadores: de que, ao iniciar precocemente a atividade profissional, a criança teria menos possibilidades de adentrar na marginalidade, e de que os pais dependiam da colaboração dos filhos para o sustento da família. Escreve Sérgio Pinto Martins [18] que é melhor, muitas vezes, o menor estar trabalhando do que ficar nas ruas, furtando ou ingerindo entorpecentes, posiçãoem relação a qual, data venia, discordamos neste trabalho, por revelar um pensamento conformado quanto à situação de descaso em que se encontram as crianças e os adolescentes brasileiros.


2. No Brasil

A origem histórica do trabalho infanto-juvenil do Brasil está diretamente ligada ao estudo da evolução das leis, o que será analisado no capítulo seguinte. Contudo, será feito, aqui, um breve esboço acerca da situação da criança nos períodos colonial e imperial.

No princípio do povoamento do Brasil, por volta de 1530, crianças e adolescentes portugueses embarcavam em navios com destino a nosso país. Segundo as lições de Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro [19], a Coroa portuguesa arrebanhava as crianças não apenas junto aos orfanatos, mas também junto aos residentes pobres das cidades. Os pais que doassem os rebentos para servirem nas embarcações recebiam os soldos sas crianças, mesmo que estas viessem a morrer durante a viagem – e isso solucionava uma parte dos problemas econômicos das famílias portuguesas, que ainda teriam pessoas a menos para alimentar. A autora adiciona ainda que crianças judias eram seqüestradas, tomadas, à força, dos genitores, o que não deixava de ser uma medida do governo português a fim de diminuir o crescimento da população judaica no país.

Os pequenos portugueses trabalhavam como pajens e grumetes, ficando sujeitos a todo tipo de exploração, que iam desde a realização de atividades penosas e perigosas, dentro das naus, até as privações alimentares, havendo ainda as sevícias sexuais. Os grumetes exerciam o trabalho mais pesado, e o soldo a eles pago representava menos da metade do menor salário recebido pelos marujos.Os pajens ficavam encarregados dos serviços domésticos, como arrumar camas e camarotes, servir a mesa etc. Ambos estavam sujeitos ao mesmo risco de abusos sexuais.

No Brasil, a escravidão iniciou-se na primeira metade do século XVI, com a produção de açúcar. Os negros africanos eram trazidos das colônias portuguesas na África, a fim de servirem como mão-de-obra nos engenhos de açúcar (no Nordeste), ou nas minas de ouro (em Minas gerais, principalmente) – nestas últimas, a partir do final do século XVII. No período da escravatura, a questão do trabalho infantil pouco era discutida, no Brasil. O trabalhador escravo não passava de um objeto, não era equiparado a sujeito de direito e, evidentemente, não se falavam em normas jurídicas de Direito do Trabalho. Os escravos deveriam trabalhar assim que tivessem desenvolvimento físico para tal; muitas vezes, eram separados dos pais ainda crianças e vendidos para outros senhores e transportados para áreas distantes, sem contar sequer com o amparo da mãe. Aos quatro anos de idade, essas crianças já executavam tarefas domésticas leves; aos oito, já podiam pastorear o gado; aos onze, as meninas costuravam e, aos quatorze, todos laboravam como se adultos fossem. [20]

Aos escravos, independentemente da idade, não era assegurada proteção de lei nenhuma, e as crianças não eram empregadas apenas em atividades domésticas, mas também em fábricas rudimentares, como a da olaria. Os sujeitos à escravidão eram forçados a executar as atividades laborais e tinham os frutos de seu trabalho revertidos inteiramente ao proprietário, que controlava a produção.

Em relação à Lei Áurea, a opinião do professor Maurício Godinho Delgado [21] é de que a Lei Áurea não possuiu caráter trabalhista, mas pode ser considerada como o marco inicial de referência da história do Direito do Trabalho no Brasil. A referida Lei teve papel relevante ao reunir pressupostos para o nascimento do ramo jurídico trabalhista, pois excluía da ordem jurídica a escravidão, que é incompatível com o Direito do Trabalho, bem como incitou a propagação de uma nova maneira de utilização da mão-de-obra: a relação de emprego.

Segundo Fernanda Cavalcante Batista Rodello [22], somente com a abolição da escravatura no Brasil é que se iniciou alguma discussão acerca do trabalho da criança. A preocupação maior no fim do século XIX não era exatamente com a situação da criança no ambiente de labor, mas com a criminalidade infantil - o que levava à procura de soluções para o problema da criança e do adolescente abandonados ou delinqüentes. A experiência com a escravidão tinha demonstrado que o infante era mão-de-obra dócil, barata e de fácil adaptação ao labor. A autora acrescenta que, no final do século mencionado, a força de trabalho dos imigrantes, chegados de vários países europeus, foi utilizada a fim de substituir a mão-de-obra escrava no campo. Esses estrangeiros já possuíam experiência de trabalho em indústrias e, por isso, foram empregados também nas indústrias brasileiras, sem distinção entre atividade profissional infantil e adulta. Nessa época, foram feitas não somente denúncias de exploração de crianças, mas também manifestações pela diminuição da jornada de trabalho e por salários mais justos.

A partir de escritos de Deodato Maia, constantes de 1912, é possível ter noção da gravidade do problema da mão-de-obra infantil, no Brasil, à época:

As crianças ali vivem na mais detestável promiscuidade; são ocupadas nas indústrias insalubres e nas classificadas perigosas; faltam-lhes ar e luz; o menino operário, raquítico e doentinho, deixa estampar na fisionomia aquela palidez cadavérica e aquele olhar sem brilho – que denunciam o grande cansaço e a perda gradativa da saúde. No comércio de secos e molhados, a impressão na é menos desoladora: meninos de 8 a 10 anos carregam pesos enormes e são mal alimentados; dormem promiscuamente no mesmo compartimento estreito dos adultos; sobre as tábuas do balcão e sobre esteiras também estendidas no soalho infecto das vendas. Eles começam a faina às 5 horas da manhã e trabalham, continuamente, até as 10 horas ou meia-noite, sem intervalo para descansos. [23]

No âmbito da doutrina brasileira, um dos pioneiros a preocupar-se com a situação da criança trabalhadora foi Evaristo de Moraes. Na primeira edição da obra Apontamentos de direito operário, em 1905, denunciou as condições de vida na cidade do Rio de Janeiro,

"onde trabalhavam criança de 7 a 8 anos, junto a máquinas, na iminência aflitiva de terríveis desastres, como alguns já sucedidos. O trabalho noturno de crianças era praticado em certas fábricas – como o das mulheres – cercado de todos os inconvenientes e desmoralizações, sem que nenhum Ministro da Indústria sentisse a necessidade de um inquérito que servisse para evitar abusos e verdadeiros crimes e indicasse a necessidade das reformas e a maneira de as executar". [24]


Notas

01 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 17ª ed. atual. até 30.4.97 por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho . São Paulo: LTr, 1997,p. 974, v.2.

02Idem, ibidem.

03 MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 15.

04 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 515.

05Idem, ibidem.

06 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 420.

07 MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 16.

08 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 420.

09 NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do trabalho do menor. São Paulo: LTr, 2003, p. 26.

10 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 420.

11 MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 18.

12 MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 18-19. Apud Paola Olivelli, Il Lavoro dei giovani. Milão: Giuffrè Editore, 1981, p. 14.

13 GRUNSPUN, Haim. O trabalho das crianças e dos adolescentes. São Paulo,LTr, 2000, p. 49.

14 GRUNSPUN, Haim. O Trabalho das Crianças e dos Adolescentes. São Paulo: LTr, 2000, p. 48.

15 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 517.

16 GRUNSPUN, Haim. O trabalho das crianças e dos adolescentes. São Paulo: LTr, 2000, p. 49-51.

17 LEÃO XXIII, Carta Encíclica Rerum Novarum, de 15 de maio de 1891. Disponível em: <http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html> . Acesso em: 6 jun. 2006.

18 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.613.

19 MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 22.

20 MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 22. Apud GÓES, José Roberto de; FLORENTINO, Manolo. "Crianças escravas, crianças dos escravos. In: PRIORE, Mary Del (Org). História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 2000, p. 184.

21 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo, LTr, 2004, p. 105-106.

22 RODELLO, Fernanda Cavalcante Batista. A profissionalização do menor aprendiz e a sua inserção no mercado de trabalho. Síntese Trabalhista. 2005, v. 16, n. 188, FEV, p. 37.

23 MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA, Lima; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 17ª ed. atual. até 30.4.97 por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 1997, p. 977-978, v.2. Apud MAIA, Deodato. Documentos Parlamentares, 1919.

24 ESCRITORIO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Análise e recomendações para a melhor regulamentação e cumprimento da normativa nacional e internacional sobre o trabalho de crianças e adolescentes no Brasil. Disponível em: <http://www.oit.org.pe/ipec/documentos/brasil_171.pdf >. Acesso em: 15 jun. 2006. Apud MORAES, Evaristo de. Apontamentos de direito operário. São Paulo, LTr., 1971.

Sobre a autora
Débora Arruda Queiroz Lima

Advogada. Pós-graduanda em "Grandes Transformações do Direito Processual" pela UNAMA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Débora Arruda Queiroz. Evolução histórica do trabalho da criança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1708, 5 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11021. Acesso em: 7 nov. 2024.

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