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Reclamação trabalhista com dano extrapatrimonial

Agenda 19/07/2024 às 18:08

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ...ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE E COMARCA DE ... DO ESTADO DE ... . 

Gestante, ... (nacionalidade), ... (estado civil), ... (profissão), nascido em .../.../..., RG n. ..., data de expedição .../.../... pela SSP..., CPF/MF n. ..., n. ... do PIS, CTPS n. ... e série, ... (nome da mãe), com endereço eletrônico, residente e domiciliado no endereço da Rua ..., n. ..., bairro ..., na Cidade e Comarca ..., Estado ..., CEP ..., por seu advogado que esta subscreve, com domicílio profissional na Rua ..., n. ..., bairro ..., Cidade ..., Estado ..., CEP ..., onde deverá receber suas devidas intimações (procuração anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor: 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL PELO RITO ORDINÁRIO. 

Com fulcro no artigo 840 parágrafo primeiro da Consolidação das Leis do Trabalho, em face do empregador, devidamente inscrito no CNPJ/MF n. ..., estabelecida na Rua ..., n. ..., bairro ..., Cidade e Comarca ..., Estado ..., CEP ..., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 

1. DA JUSTIÇA GRATUITA 

O Poder Judiciário é de livre acesso a qualquer cidadão, diante da dificuldade financeira, requer a Justiça Gratuita em favor da reclamante. 

Corroborando com esse entendimento a Lei n. 1.060/50, em seu artigo 14, combinado com o parágrafo terceiro do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, atestam o referido direito. 

Texto que afirma: 

§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

Conforme declaração de pobreza em anexo, requer o referido benefício. 

2. RESUMO DO CONTRATO DE TRABALHO 

A reclamante, foi dispensada sem justa causa. Não recebeu as verbas rescisórias. O empregador informou que a gestante não era pessoa de confiança para outros empregados. 

3. DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO 

Trata-se de uma empregada gestante que foi demitida sem justa causa, artigo 7º, inciso I da Constituição Federal, dispõe: 

 “Art. 7º. São direitos dos Trabalhadores ( ... ), I- - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa ( ... )”. 

Corroborando com esse entendimento, a alínea “b” do inciso II do artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. 

“Assegura a garantia do efetivo emprego a gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. 

Sendo assim, a reclamante só poderia ser dispensada da prestação de seus serviços, caso houvesse uma justa causa para tal, apurada em procedimento disciplinar. 

Desta feita, requer a reintegração da reclamada para desempenhar suas funções anteriores.

4. DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 

Trata-se de uma obrigação de fazer, pois a reclamada deverá ser reintegrada. 

Conforme o Código de Processo Civil, o Juiz poderá conceder a tutela especifica, que tem por objeto a obrigação de fazer, garantido o resultado prático ao do adimplemento. 

Destarte, provada que a reclamada detém de garantia no emprego, ao ser demitida sem justa causa, terá direito a sua reintegração através da concessão da tutela especifica. 

            Importante salientar o CPC, sobre a tutela, nos seguintes termos: 

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

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§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Desta feita, a reclamante preenche os requisitos para a concessão da Tutela Especifica. 

O “Fumus boni iuris” é a lei vigente acima descrita. 

O “Periculum in mora” que é a rápida prestação da Justiça, caracterizada pela urgência da reintegração da reclamante no emprego. 

Por fim, requer a reintegração da reclamante nas suas funções anteriores e o recebimento das vantagens do período que esteve afastada de seus serviços. 

5. DA INDENIZAÇÃO PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL 

A reclamada ao ser dispensada foi taxada de pessoa sem confiança, perante outros empregados. 

Nos termos da CLT, em face da reforma, seguem os seguintes artigos que determinam o dano moral: 

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 

‘Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’ 

‘Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’ 

‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ 

‘Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’  

‘Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’ 

‘Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.  

§ 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.  

§ 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’ 

‘Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: 

I - a natureza do bem jurídico tutelado;  

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;  

III - a possibilidade de superação física ou psicológica; 

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;  

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 

VII - o grau de dolo ou culpa; 

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;  

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;  

X - o perdão, tácito ou expresso; 

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;  

XII - o grau de publicidade da ofensa. 

Os artigos tem o objetivo de compensar o dano sofrido pela reclamante. 

Desta forma, requer a indenização do dano moral sofrido, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. 

6. DAS VERBAS RESCISÓRIAS 

A reclamada foi dispensada e não recebeu as verbas rescisórias até a presente data. 

Conforme o artigo 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores, quando dispensados, as verbas rescisórias, em conjunto com o artigo 477 da CLT. 

Desta feita, requer a condenação da reclamada no pagamento de todas as verbas pertinentes a rescisória com seus reflexos e acréscimos legais, nos termos da lei. 

7. DO PEDIDO 

Diante do exposto, é a presente, para que a reclamada seja condenada nos seguintes termos: 

7.1. Requer a concessão da Justiça Gratuita em favor da reclamante;

7.2. Requer a Garantia do emprego ou a concessão da indenização referente ao período da estabilidade provisória, no valor de R$ -----------

7.3. Requer a condenação da reclamada no pagamento ao reclamante pelo dano extrapatrimonial sofrido, no valor de R$ _______________

7.4. Requer a concessão da Tutela de urgência.

7.5. Requer a condenação da reclamada no pagamento de todas as verbas rescisórias, com seus reflexos e acréscimos legais, no valor de R$________.

7.6. Requer ainda, a condenação da reclamada no pagamento das custas processuais. 

8. REQUERIMENTOS FINAIS

Desta feita, requer a notificação da reclamada para que querendo apresente suas respostas, no prazo legal ou seja, em audiência. 

Caso não o faça, seja declarada a revelia e aplicada a pena de confissão. 

Requer que sejam expedidos ofícios aos órgão competentes a critério de Vossa Excelência. 

Alega, provar os fatos por todos os meios admitidos em Direito, em especial com o depoimento da reclamada, provas testemunhais, documentais, periciais, dentre ouras a critério de Vossa Excelência. 

Dá à causa o valor de R$ ____________________.

Nestes termos,

Pede deferimento. 

Local e data. 

Advogado(a) e OAB. 

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

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