Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência

Agenda 19/07/2024 às 18:10

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ...ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE E COMARCA DE ... DO ESTADO DE ... . 

... (Nome), ... (nacionalidade), ... (estado civil), ... (profissão), nascido em .../.../..., RG n. ..., data de expedição .../.../... pela SSP..., CPF/MF n. ..., n. ... do PIS, CTPS n. ... e série, ... (nome da mãe), com endereço eletrônico, residente e domiciliado no endereço da Rua ..., n. ..., bairro ..., na Cidade e Comarca ..., Estado ..., CEP ..., vem por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua ..., n. ..., bairro ..., Cidade ..., Estado ..., CEP ..., onde deverá receber suas devidas intimações (procuração anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:  

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 

a ser processada pelo rito ordinário, com base no artigo 840, parágrafo primeiro da CLT, em face da empresa, devidamente inscrita no CNPJ/MF n. ..., estabelecida na no endereço da Rua ..., n. ..., bairro ..., na Cidade e Comarca ..., Estado ..., CEP ..., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 

1. RESUMO DO CONTRATO DE TRABALHO. 

A reclamante, gestante, foi dispensada sem justa causa, recusando-se a receber as verbas rescisórias. 

2. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA 

Requer a este douto juízo a concessão da justiça gratuita, conforme declaração de pobreza que segue em anexo, amparado pelo art. 790, parágrafo terceiro da CLT, que assegura a referida isenção. 

Dessa forma, requer a isenção do pagamento das custas em face do não prejuízo da reclamada em detrimento do seu sustento. 

3. DA GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIO PARA A RECLAMANTE 

Trata-se de uma empregada gestante que foi demitida sem justa causa. 

A CF no seu art. 7°, I expressa que: 

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores (...) I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (...)” 

Já o art. 10, II, alínea “b” da ADCT assegura o efetivo emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Dessa forma, a gestante possui a garantia de permanecer no emprego, pelo tempo ora citado, sem ser dispensada sem justa causa. 

Na mesma linha de raciocínio, Amauri Mascaro Nascimento conceitua a garantia de emprego relatando que: 

“Estabilidade é o direito de não ser despedido. É a garantia de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a dispensa indicada por lei. Funda-se, portanto, no principio da causalidade da dispensa. Destina-se a impedir a dispensa imotivada, arbitraria , abusiva”. 

Assim, a reclamante só poderia ser dispensada da prestação de seus serviços, caso houvesse uma justa causa para tal, apurada através de um procedimento disciplinar. 

Por fim, requer a reintegração da reclamante para voltar a desempenhar suas funções anteriores. 

4. DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 

Trata-se de uma obrigação de fazer, pois a reclamante deverá ser reintegrada. 

O art. 300 do CPC, dispõe que o juiz poderá conceder a tutela especifica, na reclamação, nos seguintes termos: 

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. 

Assim, uma vez provada que a reclamante possuía a garantia de emprego, ao ser demitida sem justa causa, terá direito a sua reintegração através da concessão da tutela específica. 

No mesmo entendimento, Sérgio Pinto Martins, expressa que: 

“Quando se verificar que o empregado não cometeu a falta grave, o empregador deve readmiti-lo no serviço (...)”. 

Para a concessão da tutela especifica é imprescindível o preenchimento de dois requisitos: o “fumus boni iuris” que fica caracterizado no art. anteriormente citado e o “periculum in mora” que é a rápida prestação da justiça, que fica caracterizado na real urgência de reintegração no emprego da reclamada. 

Por fim, requer a concessão da tutela especifica, reintegrando a reclamante nas suas funções anteriores, com os devidos pagamentos do período em que esteve afastada dos seus serviços. 

5. DO PEDIDO 

Diante do exposto é a presente para requerer a procedência da ação nos seguintes termos: 

5.1. A concessão da Justiça Gratuita;

5.2. A garantia de emprego provisório para a reclamante;

5.3. A concessão da Tutela de urgência reintegrando a reclamante nas suas funções anteriores, com os devidos pagamentos do período em que esteve afastada dos seus serviços, no valor de R$ _____________. 

6. REQUERIMENTOS FINAIS 

Requer a notificação da reclamada para apresentar suas respostas no prazo lega, e não as fazendo que seja decretada sua revelia, com pena de confissão. 

Requer que sejam expedidos os ofícios pertinentes aos órgãos cabíveis a critério de Vossa Excelência. 

Requer de o reclamado seja condenado ao pagamento das custas processuais. 

Requer o pagamento da multa, conforme art. 467, da CLT. 

Alega provar os fatos por todos os meios de prova admitidos no Direito. 

Dá a causa o valor de R$ ... (por extenso). 

Nestes termos,

Pede deferimento. 

Local e data.

Advogado(a) e OAB.

 

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!