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Reclamação trabalhista pelo rito de alçada (sumário)

Agenda 19/07/2024 às 18:11

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ...ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE E COMARCA DE ... DO ESTADO DE ... . 

... (Reclamante), ... (nacionalidade), ... (estado civil), ... (profissão), nascido em .../.../..., RG n. ..., data de expedição .../.../... pela SSP..., CPF/MF n. ..., n. ... do PIS, CTPS n. ... e série, filho de ... (nome da mãe), com endereço eletrônico, residente e domiciliado no endereço da Rua ..., n. ..., bairro ..., na Cidade e Comarca ..., Estado ..., CEP ..., vem por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua ..., n. ..., bairro ..., Cidade ..., Estado ..., CEP ..., onde deverá receber suas devidas intimações (procuração anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor: 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

A SER PROCESSADA PELO RITO DE ALÇADA 

Em face da “Reclamada”, devidamente inscrita no CNPJ/MF n. ..., estabelecida no endereço da Rua ..., n. ..., bairro ..., Cidade ..., Estado ..., CEP ..., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. 

1. RESUMO DO CONTRATO DE TRABALHO 

O reclamante trabalhava para a reclamada como vendedor. 

O reclamante foi dispensado pela reclamada, sem justa causa, recebendo apenas as verbas rescisórias, faltando apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), referente às comissões de vendas. 

2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 

A Comissão de conciliação previa é um instituto que visa conciliar os conflitos individuais de trabalho. 

Conforme o artigo 625-D e seguintes da CLT, trata-se de uma faculdade a sua utilização pelo empregado. 

Desta forma, amparado nos artigos 5º, inciso XXXV e 114 da CF, o reclamante vem pela presente socorrer-se da justiça do trabalho para que este Douto Juízo resolva o conflito apresentado. 

3. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA 

O Poder Judiciário é de livre acesso a qualquer cidadão, e diante da dificuldade financeira que se encontra o reclamante, conforme declaração sócio econômica em anexo, requer a concessão da justiça gratuita a seu favor. 

Corroborando com este entendimento a Lei n. 1.060/50, em seu artigo 14 combinado com o artigo 790, parágrafo 3º da CLT. 

Conforme fundamentação jurídica, o reclamante, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não pode arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 

Portanto, requer a concessão do referido beneficio. 

4. DO CABIMENTO DA PRESENTE PEÇA 

O reclamante pleiteia, na presente ação, direito com valor inferior a 2 (dois) salários mínimos. 

Conforme a Lei n. 5.584/70, em seu artigo 2º, parágrafo 3º, a presente peça é cabível por não exceder, o valor da causa, de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. 

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Como fundamento jurídico, o rito de alçada é determinado pelo valor dado à causa, e por sua pequena monta, este procedimento deverá ter celeridade, inclusive vedando recursos para o Egrégio TRT, sendo devido apenas recurso em matéria constitucional. 

Por derradeiro, requer o devido processamento da presente ação e sua procedência, conforme a baixo será descrito. 

5. DAS COMISSÕES DEVIDAS AO RECLAMANTE 

A reclamada dispensou o reclamante sem efetuar o pagamento das comissões de vendas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

De acordo com o artigo 457, parágrafo 1º da CLT, integram o salário as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. 

Como fundamento jurídico, conforme o artigo supracitado, as comissões são devidas ao reclamante haja vista que o mesmo realizou as vendas que asseguram esse direito. 

Por fim, requer a condenação da reclamada ao pagamento das comissões no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

6. DO PEDIDO 

Diante do exposto á apresente para requerer a procedência da ação nos seguintes termos:  

6.1. Requer a concessão da justiça gratuita ao reclamante;

6.2. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das comissões devidas, sendo R$ 500,00.

7. REQUERIMENTOS FINAIS 

Requer a notificação da reclamada para apresentar suas respostas no prazo legal, caso não o faça que seja declarada a revelia e aplicada a pena de confissão. 

Alega provar os fatos por todos os meios concedidos em direito. 

Dá à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

Nestes termos,

Pede deferimento. 

Local e data. 

Advogado(a) e OAB. 

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

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