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Noções de audiência e respostas trabalhistas.

Agenda 19/07/2024 às 18:20

 Introdução.

Antes de adentrarmos as respostas propriamente ditas, será importante abordar a audiência trabalhista, tendo em vista que é o momento de apresentar as defesas.

O artigo 841 da CLT dispõe que recebida e protocolada a inicial, o chefe da secretaria tem o prazo de 48 horas para enviar a segunda via a reclamada, notificando-a para comparecimento na audiência que será na primeira data desimpedida depois de 5 (cinco) dias, e o parágrafo 2° do mesmo artigo estabelece também que o reclamante será notificado da data da audiência no momento da distribuição da ação ou pelo correio. 

CONCEITO DE AUDIÊNCIA: é o ato do juiz de ouvir as partes, suas pretensões e suas testemunhas. 

De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas de regra na sede do Juízo ou Tribunal , em dias úteis previamente fixados, entre 8:00 horas e 18:00 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.

Em casos especiais poderá ser realizada em outro local, mediante edital fixado na sede do juízo com antecedência de 24 horas no mínimo .

Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das audiências (observação este prazo é para o caso de não comparecimento do juiz, e não atraso na audiência).

Nos termos da CLT a audiência trabalhista, qualquer que seja o rito (sumário, sumaríssimo ou ordinário) deveria ser sempre UMA, ou seja, a proposta conciliatória, apresentação da defesa, instrução do processo e julgamento são realizados em uma única oportunidade, em obediência ao princípio da imediatividade e concentração dos atos processuais, próprios do processo do trabalho.

Na prática, em razão da complexidade de alguns processos e o excesso de processos em pauta, a maioria das Varas do Trabalho tem optado em fracionar a audiência una em três: 

INICIAL: busca conciliação tão somente e em caso negativo, recebe a defesa da reclamada, abrindo-se vista ao reclamante, designando-se nova audiência em continuidade. 

INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: realizada em sequência a audiência inicial, visando a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e reclamado, ou o inverso em caso de inversão do ônus da prova, e demais provas necessárias, julgando o feito ao final ou não, neste caso deverá ficar consignada na ata de audiência a forma pela qual as partes tomarão ciência da sentença = via postal, Diário Oficial ou na forma da súmula 197 do TST = daí a importância do advogado ler o DOU ou contratar em empresa de recortes.          

JULGAMENTO: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a presença das partes, sendo que as partes terão ciência da decisão, via postal, oficial de justiça, imprensa oficial ou pela súmula 197, que declara que as partes dão-se por notificadas no dia e hora marcados para a publicação da decisão. 

Em doutrina encontramos a posição de doutrinadores que afirmam que a audiência UNA não seria conveniente, porque dificulta a réplica do reclamante, ferindo a garantia constitucional da ampla defesa, do contraditório e o consequente, devido processo legal, exceção feita ao procedimento sumaríssimo onde a parte, em regra geral, será instada a se manifestar sobre os documentos em audiência.

O artigo 843 da CLT estabelece o dever de comparecimento pessoal do reclamante (salvo em se tratando de reclamação plúrima ou ação de cumprimento, quando este poderá ser representado pelo sindicato da categoria), e também da reclamada às audiências, independentemente de seus representantes ou advogados.

Observe-se, no entanto, que nas ações de cumprimento, ainda que o legislador empregue o termo representar, na verdade, o sindicato pode atuar como substituto processual dos substituídos. É ao autor da ação, atua em nome próprio, na defesa dos substituídos. Sendo dispensável o comparecimento pessoal dos substituídos, titulares do direito material em juízo.

Também quando se tratar de reclamação plúrima os empregados poderão se fazer representar pelo sindicato da categoria, sendo permitido também ao juiz que autorize os autores serem representados por um grupo ou comissão dos litisconsortes.

O artigo 844 da CLT deixa certo que a ausência do reclamante na audiência de julgamento importa no arquivamento da reclamação, podendo intentar nova ação, devendo ser observado o prazo de 6 meses entre a segunda e terceira propositura e o não comparecimento da reclamada importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.

De acordo com a norma processual celetista a ausência do reclamante na audiência de julgamento importa no arquivamento da reclamação.

O artigo 843, parágrafo 2° da CLT, também deixa certo que ocorrendo motivo relevante, o reclamante pode se fazer substituir por colega de profissão ou sindicato se estiver doente. Haverá o adiamento da audiência nessa hipótese, mesmo porque o representante do reclamante não poderá fazer confessar, transigir (fazer acordo) etc.

A falta de comparecimento da reclamada na audiência de julgamento importa na revelia, sendo certo que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que: “A reclamada ausente á audiência em que deveria apresentar defesa, é revel ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser elidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência.

Na audiência a pessoa jurídica deverá ser representada pelos sócios ou preposta com carta de proposição, que deverá ser pessoa que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente.

O preposto do empregador, desde munido da respectiva carta de preposição, está apto a praticar atos de audiência, tais como contestar, requerer provas, arguir nulidades, apresentar razões finais, inclusive transigir (fazer acordos).

No entanto, também submete o proponente a todas as consequências negativas oriundas do mau exercício da preposição, confissão, preclusão para arguir nulidades etc.

O poder de representação do preposto se esgota na audiência, o que não ocorre quando a representação se dá pelo representante legal da reclamada, que em vista do jus postulandi, está apto a continuar praticando atos processuais no processo. Vide a súmula 425 do TST acerca do tema.

Também se tem certo que não há qualquer inconveniente do preposto ser testemunha da empresa, desde que se tratem de processos distintos.

A Falta de carta de Preposição é uma irregularidade de representação deve ser concedido prazo para regularizar a representação.

Na realidade o juiz deveria suspender os trabalhos e conceder prazo para regularizar, mas em vista do princípio da celeridade, de regra, concedem prazo para a regularização, sem suspender o processo, dando continuidade aos trabalhos de audiência.

No entanto, é sabido que a carta de preposição é o documento hábil para se provar a qualidade de preposto e, via de regra a legitimidade da representação da reclamada por essa razão a jurisprudência entende que considera-se ausente na audiência a Ré quando o preposto não prova sua condição de representante, deixando de regularizar sua representação no prazo assinalado pelo juiz, entendendo ainda correta a decisão, que não aprecia a defesa apresentada e declara a revelia e confissão ficta da reclamada.

O artigo 3° da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) proíbe que o advogado funcione no processo simultaneamente como preposto e como advogado do cliente.

As partes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que deverá apresentar o competente mandato, que poderá ser tácito ou apud acta, com poderes simples, ou escrito, por instrumento público ou particular, com poderes especiais e específicos, sendo dispensável o reconhecimento de firma.

O Advogado, em caso urgente, poderá postular em Juízo e requerer a juntada do instrumento em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias por despacho do Juiz.

Revelia é a ausência de defesa. Não se trata de pena ou sanção (natureza jurídica de fato jurídico, acontecimento capaz de produzir efeitos jurídicos), na verdade trata-se de uma faculdade conferida ao réu de não defender-se.

O efeito da revelia é a confissão ficta, ou seja, presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição, prosseguindo-se o processo, sendo certo que o revel poderá intervir em qualquer fase processual recebendo o processo no estado em que se encontra. A confissão ficta limita-se a fatos, não alcança direitos. 

"REVELIA. PREPOSTA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADA POR FICHA DE REGISTRO. Tendo a reclamada, diante de determinação do Juízo de Origem quanto à comprovação da qualidade de empregada da preposta que compareceu à audiência através de cópias de sua CTPS, juntando cópias de sua ficha de registro de empregado, cumpre a exigência que afasta a revelia. Ademais, ainda que assim não fosse, impositivo aplicar apenas a ficta confessio à reclamada, pois o advogado legalmente constituído esteve presente à mesma audiência e apresentou contestação por ele firmada legitimamente, hábil ao afastamento da revelia que, em última análise, se consubstancia pela ausência de defesa." (TRT/SP - 03036200502002001 - RO - Ac. 10ªT 20090083436 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 03/03/2009) 

A presunção de veracidade dos fatos não ocorrerá: 

- Se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação;

- Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

- ou ainda quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei repute indispensável à prova do ato. 

A revelia não se confunde com a contumácia que se refere ao não comparecimento da parte em juízo, e pode ocorrer em qualquer fase do processo. A revelia por sua vez é a não apresentação de defesa pelo réu.

Nos termos do entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Súmula n. 9 do TST – A ausência do reclamante quando adiada a instrução após ser contestada a ação em audiência não importa no arquivamento da reclamação.

Também a Súmula 74 do TST estabelece que aplica-se confissão a parte que, expressamente intimada para comparecimento na audiência em prosseguimento, deixa de comparecer.

No processo do trabalho, quando a ação se processa pelo rito ordinário, o juiz em dois momentos processuais deve formular a proposta conciliatória.

A Primeira tentativa deve ocorrer logo na abertura da audiência (art. 846 CLT) antes da apresentação da defesa e a segunda após as razões finais (art. 850 CLT) antes da sentença, não havendo impedimento para a conciliação entre as partes em qualquer fase do processo.

Ressalta-se, no entanto, que mesmo ultrapassado o momento processual previsto na lei, as partes poderão por fim ao processo mediante a celebração de acordo.

Havendo acordo o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto as contribuições devidas ao órgão arrecadador. Só por ação rescisória é que pode ser atacado o termo de homologação de acordo Não havendo acordo o juiz abrirá o prazo para oferecimento da defesa (Súmula 259 do TST).

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a defesa da reclamada deverá ser apresentada em audiência, oralmente, no prazo de 20 minutos.

No entanto, a praxe sedimentou a prática da empresa apresentar defesa escrita.

Por outro lado, da análise do referido dispositivo legal verifica-se que o legislador adotou a expressão defesa pretendendo englobar todas as formas de ataque da reclamada a pretensão do reclamante, de maneira que neste momento processual poderá ser apresentada exceção, contestação, reconvenção, sendo certo que as duas primeiras são realmente defesas do réu, mas a última não se trata de resposta, mas de verdadeiro ataque do réu em face do autor, trata-se de ação e não de defesa.

Sobre o preposto, com a reforma trabalhista, temos a situação em que o mesmo só precisa de conhecimento dos fatos, conforme  o Art. 843. § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. Esse fato abriu campo para que o contador da empresa ou até mesmo advogado seja o preposto.

No âmbito do Direito do Trabalho, as defesas apresentadas pelo empregador em um processo judicial são cruciais para garantir seus direitos e contrapor as alegações do reclamante. O sucesso da defesa depende de uma atuação estratégica, fundamentada em argumentos sólidos e amparada pela legislação e jurisprudência.

Principais Defesas Trabalhistas:

  1. Contestação Geral: Nega as alegações do reclamante de forma genérica, exigindo que ele comprove todos os fatos alegados.

  2. Contestação Específica: Refuta cada um dos pedidos do reclamante de forma individualizada, apresentando provas e argumentos que demonstrem a improcedência das alegações.

  3. Prescrição: Alegação de que o direito do reclamante de pleitear judicialmente seus direitos já se extinguiu em razão do decurso do tempo.

  4. Incompetência da Justiça do Trabalho: Argumentação de que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar o caso, por se tratar de matéria de competência de outra esfera judicial.

  5. Ilegitimidade de Parte: Alegação de que o reclamante ou o reclamado não são as partes legítimas para figurar no processo.

  6. Impugnação ao Valor da Causa: Questionamento do valor atribuído à causa pelo reclamante, visando reduzir o montante da possível condenação.

  7. Pagamento: Comprovação de que o empregador já quitou as verbas pleiteadas pelo reclamante.

  8. Quitação: Apresentação de documento assinado pelo reclamante em que ele declara ter recebido todas as verbas rescisórias e não ter mais nada a reclamar da empresa.

  9. Justa Causa: Alegação de que o reclamante praticou ato faltoso grave, que justificou sua demissão por justa causa.

  10. Culpa Concorrente: Argumentação de que o reclamante contribuiu para a ocorrência do dano alegado, o que pode reduzir a indenização devida.

  11. Força Maior ou Caso Fortuito: Alegação de que o dano alegado pelo reclamante decorreu de evento imprevisível e inevitável, que isenta o empregador de responsabilidade.

Estratégias de Defesa:

Conclusão:

As defesas trabalhistas são ferramentas essenciais para o empregador garantir seus direitos em um processo judicial. A escolha da estratégia de defesa adequada, aliada a uma atuação técnica e fundamentada, aumenta as chances de sucesso do empregador na demanda. 

3.1. Defesa indireta do processo

Sempre que forem discutidos pressupostos para o válido desenvolvimento do processo, e podem ser de caráter dilatório ou de caráter peremptório, quando se pretende pela via processual impedir a discussão de direito material em conflito.

3.2. Defesa indireta de mérito

Que se poderia chamar de prejudiciais do próprio mérito da ação, quando se pretende atacar o mérito, sem precisar discutir a própria pretensão, é o caso de arguição de prescrição e decadência, em que o processo é extinto com julgamento de mérito; Defesa de mérito, em que o réu pretende ver a ação julgada em sua essência e substância, com a improcedência da pretensão do autor .

A seguir vamos analisar as formas de defesa do reclamado no processo trabalhista.

3.3. Defesa indireto do processo de caráter dilatório (Exceção)

I - A exceção constitui uma forma de defesa processual ou defesa indireta, contra defeitos, irregularidades, ou vícios do processo, que impedem seu desenvolvimento regular, não se discutindo o mérito da questão, onde o réu, sem negar os fatos articulados pelo autor, opõe fatos extintivos ou impeditivos ligados ao processo. Observe-se também que em algumas hipóteses pode também ser oferecida pelo autor.

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Só suspendem o andamento do processo as exceções de suspeição, impedimento e de incompetência (art. 799 da CLT). As outras antigas exceções não suspendem o andamento do feito, sendo alegadas como matéria de defesa (parágrafo 1º do art. 799 da CLT).

Lembrando que esse pedido deve ser feito no corpo da contestação. 

3.4. Da exceção de impedimento e exceção de suspeição

Conforme se verifica, a norma celetista não menciona no artigo 799, a possibilidade de ser oposta exceção de impedimento, mas esta é cabível, e a ausência do tratamento normativo, é decorrente do fato de que o referido instituto foi previsto no código de processo civil de 1973 e depois no códex de 2015, de maneira que considerando-se que a CLT foi editada em 1943, não existia ainda a figura á época em que foi publicada.

O impedimento é causa de nulidade do processo, pois a norma processual deixa certo que o juiz não pode funcionar nos processos nas hipóteses tratadas no CPC. 

A suspeição está regulada no artigo 801 da CLT, e ocorre em relação ao juiz à pessoa dos litigantes e não de seus procuradores. Mas, o juiz poderá dar-se por suspeito caso houver amizade íntima com o advogado da parte, de modo a caracterizar a parcialidade, pois grande parte da doutrina entende que as hipóteses do artigo 801 são meramente exemplificativa.

Dá-se a suspeição nos seguintes casos (artigo 801): 

• inimizade pessoal;

• amizade íntima;

• parentesco por consanguinidade ou afinidade até terceiro grau civil;

• interesse particular na causa.

3.5. Exceção de incompetência relativa

A incompetência em razão do lugar deve ser arguida através de exceção, sendo certo que a incompetência absoluta de regra deve ser arguida como preliminar de contestação, conforme previsto no artigo 799 parágrafo primeiro da CLT. A tese deve ser alegada em preliminar de contestação!

Caso não seja arguida a incompetência relativa pela parte tem-se que a incompetência se prorroga, tornando juízo plenamente competente para dirimir o litígio, ademais, segundo entendimento do STJ, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ).

No processo do trabalho não uniformidade na doutrina se a exceção deve ser processada em apenso aos autos principais ou nos próprios autos da ação trabalhista. No entanto, a corrente mais aceita é a segunda, em vista do princípio da simplicidade e da existência do Jus postulandi no processo do trabalho.

A decisão proferida por ocasião do julgamento da exceção tem natureza de decisão interlocutória.

A imparcialidade do juiz é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A suspeição e o impedimento, se confirmadas, geram a necessidade do afastamento do Magistrado, remetendo-se os autos para seu substituto..

No processo do trabalho a oportunidade para ser oposta a exceção de suspeição (e de impedimento) é a primeira vez em que o excipiente tiver de falar nos autos ou em audiência (art. 795 da CLT) após a ciência do fato legalmente descrito como fundamento da suspeição ou do impedimento, este de natureza objetiva, aquela, subjetiva.

As hipóteses previstas no art. 801 da CLT são exemplificativas, apesar da divergência doutrinária sobre a questão, bem como sobre à figura do impedimento, não prevista expressamente na CLT.

As causas geradoras de impedimento tem natureza objetiva, estão expressamente capituladas na lei, ou seja, nas hipóteses tratadas no artigo 134 do CPC. É que nessas hipóteses haverá uma presunção absoluta de imparcialidade do juiz, e por essa razão, o vicio sobrevive ao trânsito em julgado da decisão, podendo ser alegada em qualquer tempo.

A preclusão do direito de excepcionar de suspeição ocorrerá em momentos diversos do processo, tendo como parâmetro, em relação a ambas as partes, mas deverá ser arguida no primeiro momento de sua manifestação após a ciência do fato. Passada esta primeira oportunidade sem manifestação – seja do réu ou do autor – estará preclusa. O parágrafo único do art. 801 da CLT é claro em estabelecer as situações que determinam o momento a partir do qual haverá preclusão: 

“Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consenso na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou”. 

Oposta a exceção, o juiz suspende o processo, e em se tratando de exceção de incompetência o juiz abre vista dos autos ao exceto para manifestação em 24 horas improrrogáveis devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (artigo 800 da CLT). Dispõe o artigo 802 que apresentada a exceção de suspeição ou impedimento, o juiz ou Tribunal, designará audiência no prazo de 48 horas, para julgamento e instrução da exceção.

No entanto, com o fim das juntas de conciliação e Julgamento, a doutrina defende que a competência para decidir as exceções de impedimento e suspeição, deixou de ser do juiz, que estabelece a competência do juízo “ad quem” pois o juiz é parte diretamente interessada. 

3.6. Defesa indireta contra o processo de caráter peremptório

Também conhecidas como Objeção ou Preliminares Processuais Arguidas em Contestação.

Preliminares são matérias de defesa processual que o réu deve suscitar ao juiz antes de adentrar a procedência ou improcedência dos fatos e pedidos descritos na petição inicial. O CPC, estabelece que antes de discutir o mérito dos pedidos, o réu deve alegar, como preliminares na contestação. 

3.7 Defesa indireta de mérito (Prejudiciais de mérito)

São matérias arguidas pela reclamada sempre que pretende um pronunciamento de mérito, sem discutir a própria pretensão, quando houver prescrição ou decadência do direito.

Prescrição é a extinção da pretensão do titular do direito violado pelo decurso do tempo estabelecido em lei, no qual permaneceu inerte, de acordo com a tese adotada pelo novo Código Civil em seu art.189 (violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, extinta pela prescrição se o titular permanecer inerte).

Alguns autores – Maria Helena Diniz – ainda seguem a tese antiga, de Clóvis Beviláqua, para quem a prescrição é a perda do direito à ação, pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. 

"PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO EM SENTENÇA. PRECLUSÃO. Embora arguida a prescrição total e quinquenal, como prejudicial de mérito na peça defensiva, o Juízo de Primeiro Grau não apreciou a matéria quando da decisão de mérito e, não tendo sido essa omissão objeto de embargos de declaração, a hipótese não permite nenhuma outra medida, posto já se encontrar a prestação jurisdicional concluída, estando preclusa a matéria, inviabilizada, por isso, a apreciação pela Instância Revisora. Descabe invocar a Súmula 153 do C. TST que discorre acerca da possibilidade de conhecimento e apreciação da prescrição arguida em sede recursal, ainda que não arguida por ocasião da defesa, não sendo essa a hipótese destes autos, onde, em efetivo houve arguição anteriormente à r. sentença, esta que nada disse, não tendo sido a omissão objeto de embargos, razão porque exsurge preclusa." (TRT/SP - 02437200707002002 - RS - Ac. 10ªT 20081042145 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 13/01/2009) 

Indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho, com origem na relação de emprego, sofre a incidência da prescrição trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. (TRT/SP - 00953200626202003 - RO - Ac. 3ªT 20081100471 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 13/01/2008) 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALORES IRRISÓRIOS.PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Decorridos mais de 05 (cinco) anos de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nas execuções fiscais de valores irrisórios, e, intimada a se pronunciar sobre o decurso do prazo de que trata o § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, a exequente alega inexistência de inércia de sua parte, vez que determinado o arquivamento do feito com fundamento no art. 20 da MP 1973-67, cabe ao Judiciário declarar, de ofício, a extinção do crédito tributário, pela prescrição intercorrente. Consequentemente, não será juridicamente viável à Fazenda Pública a dedução de sua pretensão em juízo, posto que esta, também, estará extinta. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP – 00206200646602007 Ac. 3ªT 20090051526 - Rel. MARIA DORALICE NOVAES - DOE 20/02/2009) 

PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. MULTA DE 40%. A aposentadoria espontânea não provoca a extinção do contrato de emprego se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Todavia, não havendo continuidade na prestação de serviços e discutindo-se o direito à multa de 40% do FGTS, o prazo prescricional começa a fluir do evento da aposentadoria. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01859200705602004 - RO - Ac. 8ªT 20090088926 - Rel. SILVIA T. DE ALMEIDA PRADO - DOE 03/03/2009) 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A lei trabalhista denota a relevância com que o legislador tratou a fase de execução, uma vez que possibilitou a qualquer interessado, bem como autorizou ao próprio juiz, de oficio, que promova a execução do título judicial, conferindo interesse público ao procedimento executório. A execução trabalhista não é uma ação propriamente dita, mas uma fase imediatamente posterior ao rito de conhecimento. Desta forma, não se sujeita aos mesmos limites temporais daquele no que tange à prescrição. Nos termos do disposto na Súmula 114 do TST, é inadmissível a prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. (TRT/SP - 00310200440202000 - AP - Ac. 4ªT 20090094365 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 06/03/2009 

Decadência é a perda de um direito em decorrência da ausência de seu exercício, ou seja, por não ter sido exercido dentro do prazo legal. Na Decadência é o próprio direito e não apenas a faculdade de propor a ação que se perde, ou, conforme a nova doutrina, a pretensão (prescrição).

O artigo 193 do Novo Código Civil estabelece que a prescrição possa ser arguida em qualquer grau de jurisdição a quem ela a quem ela aproveita, no entanto, a Súmula 153 do TST estabelece que “não se conhece da prescrição não arguida na instância ordinária.”

Por instância ordinária compreende-se a fase do processo caracterizada pelo exame amplo das questões componentes da lide, quer seja matéria de direito, quer seja matéria de fato. Trata-se, pois, da fase processual de contraditório e da oportunidade de veiculação de matérias novas, e por essa razão, pode-se afirmar que até em razões de recurso ordinário ou em razões de recurso ordinário adesivo, é cabível a arguição da prescrição.

Na Sustentação oral já não é mais possível porque não há como ser assegurado o contraditório. E também não pode ser arguida em embargos de declaração, pois estes somente têm cabimento em caso de omissão, obscuridade e contradição, não sendo hábil para veicular alegações novas.

3.8. Defesa de mérito

Em relação ao mérito poderá o reclamado adotar duas modalidades de defesa: 

- Defesa Direta de Mérito-Negação do fato constitutivo do direito do autor 

Ex.: Não é empregado. 

- Defesa indireta de Mérito: Reconhece o fato constitutivo do direito, mas opõe um fato extintivo, (já foi efetuado o pagamento, transação, prescrição etc..) impeditivo, (dispensa se deu por justa causa, não é devido a indenização) ou modificativo do direito do autor (reclamante pede reajuste salarial previsto em norma coletiva de 6% a partir de janeiro). A empresa alega que o reajuste é para ser pago somente a partir de maio.. 

3.9. Compensação

Também por se tratar de defesa indireta de mérito, sempre que duas pessoas reúnem entre si as qualidades de credoras e devedoras reciprocamente, poderão requerer ao juiz que os créditos sejam compensados.

Trata-se de instituto do direito material e, no processo do trabalho, só podem ser compensadas dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST), e ainda conforme disposto no artigo 767 da CLT, só pode ser invocado como matéria de defesa, ou seja, na contestação. Impossível ser requerida na fase recursal o na fase de execução (Súmula 48 do TST).

A compensação não se confunde com dedução, pois aquela para ser deferida necessita ser requerida, (pedido expresso) enquanto que esta pode ser concedida de ofício para evitar-se enriquecimento sem causa.

3.10. A retenção

Consiste no direito da reclamada manter em seu poder (reter) alguma coisa do autor reclamante até que o mesmo quite sua dívida com a empresa, só podendo ser arguida como matéria de defesa, no prazo desta, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT). Ex.: contribuições de imposto de renda ou previdenciárias incidentes sobre valores que deve ser recolhido pelo empregador de valores pagos ao reclamante (artigo 46 da Lei n. 8.541/92).

3.11. A reconvenção

Não se trata de modalidade de resposta do réu, mas pode ser arguida no corpo da contestação.  Consiste em um contra-ataque do réu em face do autor no mesmo processo, dando origem a uma nova demanda com os pólos invertidos: o autor passa a ser réu e o réu, autor na demanda reconvencional. Na reconvenção há uma cumulação objetiva de ações (principal e reconvenção).

A reconvenção no Direito Processual do Trabalho é um mecanismo de defesa utilizado pelo réu (reconvindo), geralmente o empregador, para apresentar uma ação contra o autor (reconveniente), geralmente o empregado, dentro do mesmo processo em que está sendo demandado. Em outras palavras, é o "contra-ataque" do empregador.

Características da Reconvenção:

Hipóteses de Cabimento:

A reconvenção é cabível em diversas situações no processo do trabalho, como:

Requisitos:

Para que a reconvenção seja admitida, alguns requisitos devem ser preenchidos:

Procedimento:

Após a apresentação da reconvenção, o juiz abrirá prazo para o autor (reconveniente) apresentar contestação à reconvenção. Em seguida, será designada audiência para produção de provas, e o juiz proferirá sentença única, julgando tanto a ação principal quanto a reconvenção.

Vantagens da Reconvenção:

A reconvenção apresenta algumas vantagens para o empregador, como:

Importante: É fundamental que a reconvenção seja elaborada com cuidado e fundamentação jurídica adequada, a fim de garantir sua admissibilidade e sucesso no processo. Recomenda-se a assistência de um advogado especialista em Direito do Trabalho para auxiliar na elaboração e acompanhamento da reconvenção. 

Deve ser proposta no prazo de defesa e será tratada como ação conexa. 

Por ser facultativa, caso não seja intentada no prazo mencionado, persistirá a possibilidade do direito ser pleiteado de forma autônoma (entretanto, se proposta a ação independente antes da sentença, também ocorrerá a conexão). 

A reconvenção é medida de economia processual e majoritariamente aceita pela doutrina trabalhista, havendo maior cizânia quanto à incompatibilidade da reconvenção nos procedimentos sumário e sumaríssimo (Renato Saraiva entende que é cabível em todos os procedimentos trabalhistas). 

Processamento: apresentada a reconvenção, o juiz deverá conceder prazo para o reclamante se manifestar sobre a reconvenção de no mínimo 5 dias ( artigo 841 da CLT) salvo se abrir mão desse prazo e oferecer sua defesa na própria audiência.

Embora sejam processadas no mesmo processo, ambas as ações têm vida própria, de maneira que se o reclamante não contestar a reconvenção será revel e confesso quanto a matéria de fato tratada na reconvenção.

A desistência da ação, por parte do autor não implica na desistência da reconvenção, que será processada normalmente até a sentença, o mesmo acontecendo em caso de desistência da reconvenção.

Nas ações dúplices como no caso do inquérito para apuração de falta grave, é controvertido o cabimento de reconvenção, salvo se o objeto da reconvenção for mais amplo do que a ação.

O Princípio da Impugnação Especificada previsto no CPC aplica-se no processo do trabalho.

Segundo as regras estabelecidas por este princípio, não se admite a contestação de forma genérica.

A contestação por negativa geral é ineficaz e redunda em serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se apresentada por advogado dativo, curador especial ou órgão do Ministério Público. De acordo com o Princípio da Eventualidade, todos os meios de defesa devem ser apresentados em uma única oportunidade processual, ou seja, deve ser arguida no momento da contestação toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão, salvo direito superveniente, questões de ordem pública ou matérias que a lei permite serem conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. 

3.12. Das provas

Como conceito de prova temos o conjunto dos meios empregados para demonstrar a existência de um ato jurídico ou a demonstração da verdade de um fato, controvertido, relevante para a solução do litígio. 

As provas no Direito Processual do Trabalho são elementos essenciais para a formação da convicção do juiz e a resolução do conflito entre as partes. Elas visam demonstrar a veracidade dos fatos alegados, seja pelo empregado ou pelo empregador, e influenciar diretamente o resultado do processo.

Princípios:

Meios de Prova:

Ônus da Prova:

Produção de Provas:

Valoração das Provas:

Provas Ilícitas:

Provas Atípicas:

Recursos:

Observações Finais:

As provas no processo do trabalho têm um papel fundamental na busca da verdade real e na garantia dos direitos de empregados e empregadores. É importante que as partes estejam atentas aos prazos e requisitos para a produção de provas, a fim de garantir a efetividade do processo.

O objeto da prova via de regra provam-se os fatos não o direito. O direito o juiz conhece é a aplicação do apótema latino “da mihi factum, dabo tibi jus”. Excepcionalmente determina a lei que a parte deverá provar não só o fato mas também o direito. A parte que alegar direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário deverá fazer prova de seu teor e sua vigência, se o juiz assim exigir. O mesmo se dá com as Convenções Coletivas de Trabalho, Acordos Coletivos de Trabalho e regulamento de empresa. No entanto, tratando-se de direito federal há uma presunção absoluta que o juiz o conhece.

Com  a reforma trabalhista, temos as seguintes regras, na CLT, sobre provas:

“Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) 

O artigo 374 do CPC: enumera os fatos que independem de prova, a saber: 

Fato notório: Aquele que é de conhecimento geral do Grupo Social onde ele ocorreu ou desperta interesse. Exemplo citado pro Carlos Henrique Bezerra Leite é desnecessário provar que por ocasião das festas de final de ano as vendas crescem no comércio.

Fatos incontroversos: Alegados e não contestados pelo réu.

Fatos cuja existência legal é presumida: Ou aqueles com presunção de veracidade ou de existência: Ex.: O reclamante não precisa provar que sofreu coação, ao aceitar uma alteração contratual ilícita.

Fatos irrelevantes: São aqueles que não tenham nexo de causualidade com o tema posto em discussão. 

O artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que no processo do trabalho a prova das alegações incumbe a parte que as fizer. Complementando a matéria o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em algumas situações a jurisprudência, altera essa regra. Ex. Jornada de trabalho - Súmula 338 - É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74 da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada pelo que pode ser elidida por prova em contrário.

No que diz respeito a existência da relação de emprego, admitida pela reclamada, a prestação de serviços, é desta o ônus de provar que a relação havida não era de emprego.

Ainda a Súmula 212 do TST estabelece que o ônus de provar o término da relação de emprego, quando negados a prestação de serviços e o despedimento é do empregador, em vista do princípio da continuidade da relação de emprego.

Também o Código de Defesa do Consumidor consagra a inversão do ônus da prova , como um direito do consumidor, com a finalidade de facilitar a defesa e seus direitos, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.

Nosso ordenamento jurídico adota o sistema da livre persuasão racional, ou seja, o juiz tem liberdade de avaliação da prova, não está vinculado a valores probatórios pré-estabelecidos (sistema da prova legal); mas sua liberdade não é total: não está livre para julgar sem provas ou contra as provas dos autos; devendo sempre motivar suas decisões. 

3.12.1. Princípios em matéria de provas 

a) Princípio do contraditório: Artigo 5° inciso LV - apresentada a prova em juízo a parte contrária deve Ter o direito de sobre ela se manifestar;

b) Princípio da Igualdade de oportunidade de prova: Autor e réu devem ter igual oportunidade de produzir provas no momento processual adequado a isso;

c) Princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional): O juiz aprecia livremente as provas produzidas em juízo, mas deve dar as razões de seu convencimento quando da sentença;

d) Princípio da oralidade: As provas devem ser realizadas, preferencialmente, na audiência de instrução e julgamento;

e) Princípio da identidade física do juiz: O juiz que inicia a colheita da prova deve terminá-la e proferir a sentença. Este princípio não era aplicável ao processo do trabalho quando o julgamento eram realizados por colegiados (Vara do Trabalho que ainda funcionasse como órgão colegiado ou nas antigas Juntas de Conciliação). Hoje, aplica-se na JT de primeira instância;

f) Princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova: Trazida a prova a juízo ela passa a pertencer ao processo, não mais podendo ser extraída ou desconsiderada, pouco importando saber quem a produziu. Assim, o reclamante ou o reclamado não podem, por exemplo, pedir que seja desconsiderado determinado testemunho de autoria de testemunha por eles trazida a juízo sob o argumento que depôs contra quem a trouxe;

g) Princípio da unidade da prova: A prova de vê ser examinada no seu conjunto e não de forma isolada;

h) Princípio da proibição da prova obtida por meio ilícito: São inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito. No entanto,em algumas situações este princípio é abrandado utilizando-se o principio da proporcionalidade, Ex.: assédio sexual. 

Prova de fato negativo: durante muito tempo entendia-se ser dispensável a prova de prova de fato negativo, sob a alegação de que o nus da prova era de quem os afirmava. No entanto, quando a negativa resulta em uma afirmação, impõe-se a obrigação de quem alega o fato ter que prová-lo. Ex.: empregador ao alegar que não dispensou o empregado, está implicitamente alegando abandono de emprego.

A Constituição Federal no artigo 5º inciso LVI estabelece: São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito. Também o artigo 369 do Código de Processo Civil deixa certo que todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados em lei, desde que moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.

O artigo 848 da CLT estabelece que terminado a defesa seguir-se-á a instrução do processo, podendo o juiz de ofício interrogar os litigantes.

A doutrina costuma distinguir o depoimento pessoal do interrogatório das partes, apontando que o Interrogatório, consiste na oitiva das partes pelo Juiz, por sua iniciativa, a qualquer momento, e o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte contrária para ser realizado.

Analisando a norma processual trabalhista verificamos que o legislador celetista só cuidou do interrogatório das partes, consistindo assim, em uma faculdade do juízo, mas que em obediência ao Princípio do Contraditório e da ampla defesa, só deve ser indeferido se o juiz já firmou seu convencimento.

A finalidade do depoimento pessoal é a obtenção da confissão real

A confissão é a declaração que uma das partes faz da verdade dos fatos afirmados pela parte e favorável e favorável a este.

A confissão pode ser: 

• espontânea assim considerada aquela feita deliberadamente pela parte;

• provocada, quando for obtida através de depoimento pessoal. 

Ficta ou Presumida corresponde a presunção da verdade dos fatos narrados, a qual poderá ser ilidida por prova em sentido contrário já existente nos autos, a confissão é presumida por ausência de contestação, ausência na audiência de instrução ou escusa injustificada em responder as perguntas feitas em juízo.

A confissão espontânea ou provocada, ao contrário da confissão ficta faz prova plena das alegações e é irrevogável, salvo se ficar demonstrado que foi obtida com vício do consentimento como erro, dolo ou coação, e uma vez confessados os fatos retira da parte a quem aproveita o ônus de provar.

O juiz tem o dever de acatá-la, relevando inclusive pequenos defeitos da petição inicial.

A confissão é indivisível, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita na parte que beneficia a parte, e rejeitada na parte que lhe é desfavorável- aplicação do artigo 395 do CPC.

Instrumentos de revogação: a confissão viciada pode ser revogada através de Ação anulatória, se ocorrer - no Curso do Processo, ou por ação rescisória se ação já tiver sentença com trânsito em julgado. 

Diferença entre confissão e reconhecimento jurídico do pedido: o reconhecimento jurídico do pedido é mais amplo que a confissão. A confissão versa apenas sobre os fatos controvertidos da causa e o reconhecimento jurídico do pedido abrange todo o pedido; a confissão é apreciada na sentença (mérito), e o Reconhecimento jurídico do pedido, é causa de extinção do processo com julgamento do mérito.

O documento é todo objeto suscetível de servir de prova a alguma proposição, não só escrita, também fotos, gráficos, desenhos etc., a prova documental vem tratada na CLT onde se tem que “o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública forma ou cópia perante o juiz ou tribunal”.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência entendem (OJ 36 SDI-I) que tratando-se documento comum ás partes (Convenção coletiva acordo coletivo, sentença normativa) cujo conteúdo não é impugnado, o mesmo possui validade, o fato de não estar autenticado não o invalida, cabendo à parte que o impugnar comprovar eventual falsidade.

A CLT estabelece que os documentos essenciais a propositura da ação devem ser juntado com a petição inicial e os referentes a provas das alegações de defesa devem ser apresentados com a contestação.

A juntada de documento novo só é admitido quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que forma produzidos nos autos (Súmula n. 8), sendo certo que o juiz sempre deverá conceder prazo para manifestação, sobre eles.

O descumprimento destas regras pode ensejar o encerramento da instrução, salvo motivo relevante, com a desconsideração do documento juntado serodiamente (fora de prazo).

A parte contra a qual tiver sido apresentado o documento poderá, no prazo da contestação ou de 10 dias, contados da ciência da sua juntada aos autos, arguir sua falsidade ou não autenticidade.

Esse incidente pode ser oposto em qualquer fase do processo e em qualquer grau de, sendo parte que produziu o documento intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, em seguida o juiz ordenará o exame pericial nos autos.

A perícia não se realizará se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento. O incidente de falsidade documental suspenderá o processo principal, e a decisão que julga o incidente trata-se de decisão interlocutória.

No processo do trabalho devem ser provados necessariamente por documentos: o pagamento de salários (salvo se o empregado afirmar que realmente recebeu), o acordo de prorrogação de jornada, concessão e pagamento de férias;

A prova do contrato de trabalho pode ser feita pelas anotações da CTPS, ou por instrumento escrito, e pode ser por todos os meios de provas em direito permitidos, no entanto, existe alguns contratos de trabalho (atleta profissional, trabalho temporário, aprendiz, etc.), que por força de lei devem ser celebrados por escrito.

As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade Súmula 12 do TST e Súmula 225 do STF Dallegrave – As anotações na CTPS gozam de presunção “iuris tantum” de veracidade apenas para o empregado, pois para o empregador a presunção é “iuri et de iuri” salvo se demonstrado que resultou de erro material.

Prova técnica ou científica pode ser utilizada quando falta ao juiz conhecimentos técnicos ou científicos sobre o assunto. No processo do trabalho, a prova pericial pode ser requerida ou determinada de ofício pelo juiz. No entanto, é obrigatória quando houver pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade (artigo 195, parágrafo 2° da CLT).

O juiz não está vinculado ao laudo podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos, e sempre que entender não estar suficientemente esclarecido, poderá determinar nova perícia sobre os mesmos fatos, a qual não substitui a primeira, e será analisada livremente o valor de cada uma delas.

No processo do trabalho, a Lei n. 5.584/70 prevê a perícia será realizada por um só perito, nomeado pelo juiz, que lhe fixará prazo para entrega do laudo; as partes podem nomear assistentes técnicos que apresentarão suas conclusões no mesmo prazo concedido ao perito oficial, sob pena de desentranhamento dos autos

Aplica-se aos peritos (não aos assistentes) as causas de suspeição e impedimento.

O perito poderá no prazo de 5 (cinco) dias da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de presumir-se que renuncia do direito de alegá-la recusar o encargo. O artigo 790B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da pare sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita, e nas ações decorrentes de relação de emprego não pode ser exigido deposto prévio de honorários periciais (OJ 98), salvo se tratar de lide decorrentes de relação de trabalho, ( IN – 27/2005 artigo 6°).

Conceito: Testemunha é a pessoa naturalmente capaz, que sem ter interesse no litígio que é convidada para depor sobre fatos que presenciou e são discutidos na causa.

Testemunhar não é uma faculdade mas sim um dever público de colaboração com o Estado, encarregado de fazer a entrega da prestação jurisdicional, salvo se se tratar de fatos que lhe acarretem grave dano, bem como a seu cônjuge ou a seus parentes consanguíneos ou afins, ou em se tratando de fatos, cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo.

Não podem depor como testemunhas os incapazes (menor de 18 anos, interditado por demência, acometido por enfermidade mental e os cegos e surdos quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam). 

• os impedidos (cônjuge, ascendentes ou descendentes, colaterais até o terceiro grau, por afinidade ou consanguinidade);

• os suspeitos (condenados em definitivo por falso testemunho, inimigos capitais ou amigos íntimos e o que tiver interesse no litígio). 

Número de testemunhas: No processo do trabalho são admitidas até três testemunhas para cada parte no procedimento ordinário, quando a ação se processa pelo rito sumaríssimo admite-se até duas para cada parte, e em se tratando de inquérito para apuração de falta grave este número sobe para seis para cada parte.

Contraditar a testemunha significa arguir seu impedimento, incapacidade ou suspeição.

Deve ser realizada até antes do início do depoimento, após a qualificação da testemunha. Se não for feita nessa oportunidade, a contradita estará preclusa.

O juiz pode ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas como informantes se julgar necessário (artigo 405 parágrafo 4°). 

O artigo 829 da CLT dispõe: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”

A Súmula 357 do TST- estabelece que não torna suspeita a testemunha o fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA. Testemunha conduzida pela reclamante que, contraditada sob fundamento de amizade íntima, confirma ter sido visitada pela reclamante quando se encontrava doente, assim como quando se mudou para o interior do Estado, vez que a família da reclamante residia numa cidade, denota não se tratar apenas de uma colega de trabalho, mais confirmando suas declarações amizade íntima, hipótese em que não poderia mesmo como ser ouvida validamente sem a pecha da suspeição. Preliminar de cerceio de defesa que se rejeita." (TRT/SP - 01029200802402003 - RS - Ac. 10ªT 20081077542 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 13/01/2009) 

Prova testemunhal. Valoração. Prevalência, como regra, do convencimento do Juiz que colheu a prova. Deve ser prestigiado, como regra, o convencimento do juiz que colheu a prova Ele, afinal, é que manteve o contato vivo, direto e pessoal com as partes e testemunhas, medindo-lhes as reações, a segurança, a sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" a testemunha. É por assim dizer um testemunho do depoimento. Convencimento, portanto, melhor aparelhado e que, por isso, deve ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes a indicar que a prova diz outra coisa. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 01317200846302003 - RS - Ac. 11ªT 20090035750 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/02/2009) 

A Consolidação das Leis do Trabalho é omissa, mas aplicando-se as disposições dos artigos 765 e 769 da CLT, aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o artigo 440 do CPC, de maneira que, o juiz do Trabalho pode de ofício ou atendendo requerimento inspecionar coisas e pessoas.

Inspeção judicial trata-se da percepção sensorial direta do juiz com a finalidade de colher esclarecimentos quanto a fato, qualidade ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas. Nos termos do disposto no artigo 483,parágrafo único, do CPC, as partes têm sempre o direito de assistir a inspeção, prestando esclarecimentos e observações que reputem importantes para a causa.

Após concluída a inspeção, será lavrado um termo circunstanciado contendo tudo for útil ao julgamento da causa, podendo ser instruído o termo com fotos, gráficos ou desenhos.

Sempre que o juiz indeferir prova necessária e hábil a confirmar em juízo as alegações da parte, sem motivo justificável, estará violando o direito da parte de produzir em juízo a prova de suas alegações e portanto gerando nulidade processual consubstanciada em cerceamento de defesa.

Dá-se o nome de prova emprestada na transferência para o processo de provas que foram produzidas em outro processo, mediante certidão. De regra a prova deve ser produzida no próprio processo, mas, excepcionalmente admite-se a utilização da prova emprestada no processo trabalhista.

Exemplo perícia de insalubridade ou periculosidade quando o local foi desativado. 

ÔNUS DA PROVA. MOMENTO DA FIXAÇÃO DAS REGRAS. As regras do ônus da prova, em cada processo "sub judice", são fixadas de conformidade com a lide, ou seja, alegações na inicial e defesa, nos exatos termos do art. 818, da CLT e art. 373, do CPC. Não há falar em inversão do ônus da prova, após a produção das mesmas, que teriam demonstrado um ou alguns fatos negados na defesa. Negada a prestação de serviços e todos os demais fatos pertinentes ao contrato de trabalho, a prova de algum trabalho, não permite ao julgador aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como se o reclamado houvesse reconhecido a prestação de serviços. Recurso ordinário desprovido. (TRT/SP - 00538200539102002 - RO - Ac. 5ªT 20081100820 - Rel. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA - DOE 23/01/2009) 

Encerrada a instrução, colhida toda a prova sobre a matéria de fato tratada no processo, inicia-se a fase decisória. No entanto o juiz antes de proferir a decisão concederá as partes a oportunidade de aduzirem suas razões finais.

3.13. Razões finais

Alegações finais ou razões finais é o momento processual de grande importância, em que é concedido aos litigantes a oportunidade ser requerido a revisão do valor da causa fixado pelo juiz, a declaração de nulidades sobre as quais a parte ainda não pode se pronunciar ,como também apresentarem um resumo dos fatos acontecidos no processo desde o início da ação até o final da instrução, com a finalidade de ser aprimorado o convencimento do juiz ressaltando-se os pontos favoráveis da parte que a está produzindo.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O artigo 850 da CLT estabelece que “terminada a instrução poderão as partes aduzir razões finais...” 

FORMA: Podem ser feitas oralmente, em audiência, após o final da fase de instrução, em 10 minutos. Mas pode ocorrer de ser concedido prazo para a apresentação das razões finais por escrito. 

CONSEQUÊNCIA DA NÃO APRESENTAÇÃO: Razões finais são de apresentação facultativa. A não apresentação não terá como consequência de regra, prejuízo direto ou indireto de ordem processual. 

RAZÕES FINAIS NO RITO SUMARÍSSIMO: Não há previsão legal de razões finais quando a ação se processa pelo rito sumaríssimo e ficará ao critério do juiz autorizá-las ou não. 

Após a apresentação das razões finais e antes da sentença, o Juiz do Trabalho deverá renovar a proposta de conciliação. Se houver acordo, não haverá julgamento. 

As razões finais em um processo trabalhista representam a última oportunidade para as partes apresentarem seus argumentos e convencer o juiz sobre a procedência ou improcedência dos pedidos formulados. Trata-se de uma peça processual de suma importância, na qual se busca sintetizar os pontos mais relevantes da demanda, destacando as provas produzidas e a legislação aplicável.

Estrutura das Razões Finais:

  1. Endereçamento: Dirigido ao juiz da Vara do Trabalho competente.

  2. Identificação das partes: Nome completo e qualificação do reclamante e do reclamado.

  3. Número do processo: Informação essencial para a correta identificação do processo.

  4. Preâmbulo: Breve resumo dos fatos e pedidos apresentados na petição inicial.

  5. Síntese dos fatos: Apresentação concisa dos fatos relevantes ocorridos durante a relação de trabalho.

  6. Análise das provas: Avaliação crítica das provas produzidas, demonstrando como elas corroboram a tese da parte.

  7. Fundamentação jurídica: Apresentação dos dispositivos legais que amparam os pedidos da parte, com a devida interpretação e aplicação ao caso concreto.

  8. Pedidos: Requerimento expresso da procedência ou improcedência dos pedidos, com a condenação ou absolvição da parte contrária.

  9. Valor da causa: Reafirmação do valor atribuído à causa na petição inicial.

  10. Encerramento: Fecho com local, data e assinatura do advogado.

Importância das Razões Finais:

Dicas para Elaborar Boas Razões Finais:

As razões finais são uma peça fundamental no processo trabalhista, representando a última oportunidade para as partes defenderem seus interesses e buscarem a justiça. Uma peça bem elaborada pode fazer a diferença no resultado do processo.

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

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