Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Histórico da legislação brasileira de tóxicos

Exibindo página 1 de 2
Agenda 18/07/2024 às 15:58

Remonta até as Ordenações Filipinas a preocupação com os tóxicos, que já dispunha em seu Título LXXXIX, in litteris:

"Que ninguém tenha em casa rosalgar, nem o venda, nem outro material venenoso".

(...)

"Nenhuma pessoa tenha em sua caza para vender, rosalgar branco, nem vermelho, nem amarello, nem solimão, nem agua delle, nem escamonéa, nem ópio, salvo se for Boticario examinado, e que tenha licença para ter Botica, e usar do Officio.

 E qualquer outra pessoa que tiver em sua caza alguma das ditas cousas para vender, perca toda sua fazenda, a metade para nossa Camera, e a outra para quem o accusar e seja degredado para Africa até nossa mercé.

 E a mesma pena terá quem as ditas cousas trouxer de fóra, e as vender as pessoas, que não forem Boticarios.

 E os Boticarios as não vendão, nem despendão, se não com os Officiaes, que por razão de seus Officios as hão mister, sendo porem Officiais conhecidos per elles, e taes, de que se presuma que as não darão a outras pessoas.

 E os ditos Officiais as não darão e nem venderão a outrem, porque dando-as, e seguindo-se disso algum dano, haverão a pena que de Direito seja, segundo o dano fôr.

 E os Boticarios poderão metter em suas mesinhas os ditos materiaes, segundo pelos Medicos, Cirurgiões, e Escriptores fôr mandado.

 E fazendo contrario, vendendo-os a outras pessoas, que não forem Officiais conhecidos, pola primeira vez paguem cincoenta cruzados, metade para quem accusar, e descobrir”.

 Já o Código Criminal do Império brasileiro não disciplinou a matéria, porém, o Regulamento de 29 de setembro de 1851 disciplinou-a ao tratar da polícia sanitária e da venda de substâncias medicinais e de medicamentos.

 Mais tarde, com o Código de 1890 considerou como crime  crime “expor à venda, ou ministrar substâncias venenosas sem legitima autorização e sem as formalidades prescriptas nos regulamentos sanitarios”.

 Tal dispositivo, porém, isolado, foi insuficiente para combater a onda de toxicomania que invadiu nosso país após 1914; em São Paulo chegou a formar-se, à semelhança de Paris, um século antes, um clube de toxicômanos. Tentando coibir tal estado de coisas, foi baixado o Decreto 4.294, de 6 de julho de 1921, inspirado na Convenção de Haia de 1921 e modificado pelo Decreto 15.683, seguindo-se regulamento aprovado pelo Decreto 14.969, de 3 de setembro de 1921.4 

 Por falta de condições de efetivação da legislação, também ainda incipiente, os resultados da repressão foram precários, tendo sido, em janeiro de 1932, editado o Decreto 20.930, modificado pelo Decreto 24.505, de junho de 1934. Grande impulso na luta contra a toxicomania foi dado pelo Decreto 780, de 28 de abril de 1936, modificado pelo Decreto 2.953, de agosto de 1938.

 Em seguida, foi criada a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, pelo Decreto-lei 3.114, de 13 de março de 1941, alterado pelo Decreto-lei 8.647, de 1946, com atribuições de estudar e fixar normas gerais sobre fiscalização e repressão em matéria de entorpecentes, bem como consolidar as normas dispersas a respeito.

 Dos trabalhos desse órgão, surgiu o projeto para a edição do Decreto-lei 891, de 25 de novembro de 1938, ainda fonte básica de nossa legislação sobre a matéria. Na parte penal, esse decreto-lei modificou o Decreto 20.930, que havia integrado a Consolidação das Leis Penais, a qual, em seu art. 159, punia ações semelhantes às do art. 281 do Código Penal em vigor.

O texto do Decreto-lei 891/38 inspirou-se na Convenção de Genebra de 1936 e traz a relação das substâncias consideradas entorpecentes, normas restritivas de sua produção, tráfico e consumo, bem como trata da internação e interdição civil dos toxicômanos.

 O Código Penal brasileiro de 1940, foi  alterado na parte da fiscalização pelo Decreto-Lei 3.114/1941 e, depois outro Decreto-Lei o 4.770, de 21.9.1941 fixou normas gerais para cultivo de plantas entorpecentes e para extração, transformação e purificação de seus princípios ativo-terapêuticos. Adiante, em 4.11.1964, a Lei 4.451 introduziu modificação no artigo 281 do Código Penal, acrescentando ao tipo a ação de plantar.

Com a vigência da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961, promulgada no Brasil em 1964, transformando-se em lei interna, a qual trouxe lista bem mais completa que a do Decreto-lei 891/38, por Portaria de 8 de maio de 1967, o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) adotou as listas de entorpecentes da referida convenção.

E, representa diploma legal de importância na repressão ao uso de substâncias que causam dependência física ou psíquica foi editado a 10 de fevereiro de 1967 – o Decreto-lei 159 – que equiparou as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica aos entorpecentes para os fins penais e de fiscalização e controle.

Nessa matéria, o Brasil foi o segundo país do mundo a enfrentar o problema, considerando tão nocivo quanto o uso de entorpecentes o uso, por exemplo, dos anfetamínicos ou dos alucinógenos.

Em 30 de janeiro de 1968, o SNFMF regulamentou a extração, produção, fabricação, transformação, preparação, manipulação, purificação, fracionamento, embalagem, importação, exportação, armazenamento, expedição, compra, venda, troca, oferta, cessão, prescrição e uso das substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, trazendo em anexo a tabela com o rol das substâncias. Periodicamente, tem o SNFMF divulgado as listas de especialidades farmacêuticas que contenham as referidas substâncias e que, automaticamente, estão sob controle.

Em 1968, o Decreto-lei 385, de 26 de dezembro desse mesmo ano, alterou a redação do art. 281 do Código Penal, e, em 11 de agosto de 1969, o Decreto-lei 753 complementou as disposições relativas à fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, e distribuição de amostras.

Também o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21.10.1069) em seu Capítulo III, intitulado "Dos crimes contra a saúde", previu disposição, ainda vigente, bem semelhante ao que era previsto no artigo 281 do Código Penal em sua redação original. E, a pena prevista para o caput e o primeiro parágrafo é de um a cinco anos de reclusão (vide artigo 58 CPM). A despeito das críticas sobre a divergência de tratamento dispensado, já existente durante a vigência da Lei 6.368, a jurisprudência prevalente do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de se aplicar a legislação penal militar aos crimes de drogas sujeitos à justiça castrense pelo princípio da especialidade, afastando a incidência da legislação penal comum.

A Lei 5.726, de 29 de outubro de 1971, que dispôs sobre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, deu nova redação ao art. 281 do Código Penal e alterou o rito processual para o julgamento dos delitos previstos nesse artigo, representando a iniciativa mais completa e válida na repressão aos tóxicos no âmbito mundial na sua época. Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto 69.845, de 27 de dezembro de 1971.

A referida Lei 5.726/71 continha 27 arts. e estava dividida em três capítulos: I – Da Prevenção; II – Da Recuperação dos Infratores Viciados; III – Do Procedimento Judicial. O projeto original, enviado ao Congresso Nacional, previa um quarto capítulo, “Das Disposições Gerais”, de modo que não se englobassem no Capítulo III, que tem por título “Do Procedimento Judicial”, normas não processuais como foi feito no texto final.

Portanto, em linhas gerais, procurava a Lei 5.726/71 ressaltar a importância da educação e da conscientização geral na luta contra os tóxicos, único instrumento realmente válido para se obter resultados no combate ao vício, representando, como já dissemos, a iniciativa mais completa e válida na repressão aos tóxicos no âmbito mundial na sua época.

A Portaria 131, de 6 de abril de 1972, do Sr. Ministro da Saúde, Mário de Machado Lemos, aprovou, por sua vez, o Regimento Interno da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes do Ministério da Saúde (CONFEN), órgão orientador e disciplinador da fiscalização e controle de substâncias entorpecentes e equiparados, com o objetivo de reprimir seu tráfico e utilização ilícita. Esse órgão fora criado pelo Decreto 780, de 28 de abril de 1936, e mantido pelo Decreto-lei 891/38.

Constitui, ainda, órgão consultivo do Ministério da Saúde para orientação do Governo em suas relações com a ONU e outras autoridades internacionais ou estrangeiras, visando o cumprimento de acordos e convenções sobre a matéria. Cabe ainda destacar a importância dessa portaria como instrumento para fixação da política sanitária nacional relativa aos fármacos.

De natureza similar é a Portaria 307, de 26 de setembro de 1972, do Sr. Ministro da Saúde, que aprova o Regimento das Comissões de Fiscalização de Entorpecentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com alteração da Portaria 112-Br, de 2 de abril de 1973, do Sr. Ministro da Saúde, na parte relativa à composição dessas Comissões.

A Portaria 26, de 26 de julho de 1974, do SNFMF, aprovou duas listas – uma referente a substâncias e outra a especialidades farmacêuticas –, a exigirem controle rigoroso pelo farmacêutico ou responsável pelo estabelecimento. Seus dispositivos retroagem, também, às especialidades farmacêuticas incluídas na Resolução 2, da Portaria 5, de 20 de janeiro de 1969.

As medidas de controle referem-se as receitas, escrituração, padronização de embalagem e distribuição de amostras. Estabelece a obrigatoriedade de retenção das receitas pelas farmácias ou drogarias e designa o procedimento para casos de emergência e prescrição em hospitais e para o uso em pesquisa ou atividade de ensino.

Ademais, determina a obrigatoriedade de existência dos dizeres “Venda sob receita médica – sujeito à retenção” nos rótulos e envoltórios e, relativamente às amostras, a observação “Produto sujeito à restrição de venda e uso”. Entretanto, as autoridades sanitárias devem ser comunicadas sobre o início e cessação do fabrico e venda desses produtos.

A Portaria 18, de 28 de setembro de 1973, do SNFMF, baixou instruções relativas à fiscalização e ao controle das substâncias que determinam dependência física ou psíquica e das especialidades que as contenham, apresentando cinco listas e respectivas normas relativas a receituário, compra, venda, devolução, embalagem e escrituração.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em especial, prescrevia o uso em medicina das drogas arroladas na Lista n. 1 e determinava sua exclusão das especialidades farmacêuticas, permitindo, apenas, seu uso para pesquisa científica com autorização do SNFMF. Exigia licença especial, outorgada pelas autoridades sanitárias, para que as farmácias pudessem operar com esses fármacos. Regulava, ademais, a forma de importação, exportação e reexportação das drogas dessas Listas.

A Portaria 18/73 foi revogada pela Portaria 20, de 6 de setembro de 1977, que, mantendo a ideia geral, atualizou o assunto, havendo sempre revisões periódicas, como as das Portarias 2, de 30 de março de 1984, e 3, 4 e 5, de 31 de maio de 1984, da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos (DIMED), substituídas pelas Portarias 2/1985, 27/1986 e 28/1986.

Por tratar de matéria paralela, a Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispôs sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, os cosméticos, os saneantes e outros produtos.

A Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976, substituiu a Lei 5.726/1971, salvo o seu art. 22, que trata do procedimento sumário de expulsão do estrangeiro que comete crime de tráfico de entorpecente, sendo regulamentada pelo Decreto 78.992, de 21 de dezembro de 1976.13

A lei, que continha 47 artigos, estava dividida em cinco capítulos: I – Da Prevenção; II – Do Tratamento e da Recuperação; III – Dos Crimes e das Penas; IV – Do Procedimento Criminal; V – Das Disposições Gerais.

O projeto original, como havia sido enviado ao Congresso, tinha mais um artigo, o 12, que foi excluído por desnecessário. Em suas linhas gerais, seguindo a orientação aberta pela anterior Lei 5.726/71, o diploma procurava ressaltar a importância da educação e da conscientização geral na luta contra os tóxicos, único instrumento realmente válido para se obter resultado no combate ao vício.

O projeto teve base nos trabalhos realizados por comissão nomeada no Ministério da Justiça, integrada pelos Doutores Oswald Moraes Andrade, médico psiquiatra, João de Deus Lacerda Menna Barreto, juiz criminal no Rio de Janeiro, Paulo Ladeira de Carvalho, professor de Direito Penal, e Décio dos Santos Vives, diretor da Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento da Polícia Federal.

 A Lei 6.368/1976, na parte penal, como exposto na “Apresentação” a esta edição, permaneceu até a Lei 11.343, publicada no Diário Oficial da União, de 24 de agosto de 2006, entrando em vigência 45 dias após a publicação.

A Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002, pretendeu, como projeto, substituir a Lei 6.368/76, integralmente.  Dada a péssima qualidade no seu aspecto mais importante, qual seja, a definição dos crimes, o Poder Executivo foi obrigado a vetar todo o Capítulo III – “Dos Crimes e das Penas”. Bastava ler o texto vetado para aferir a sua impropriedade e absurdo. Aliás, impropriedades é que não faltam: o art. 38 usava o termo “mandato” quando o juridicamente correto seria “mandado” (costumamos reprovar nossos alunos que não os usam corretamente).

De forma coerente, o Poder Executivo também vetou o art. 59 do projeto que disporia sobre a revogação da Lei 6.368/76. Isso nos permitiu concluir que esse diploma continuou em vigor no que não fosse compatível com a então nova lei.15 A definição de crimes e penas não tinha qualquer incompatibilidade.

Desse modo, considerando que a Lei 10.409/2002 referia-se toda às medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, ficaria afastada, como sustentamos naquela oportunidade com a devida venia, qualquer interpretação leviana e irresponsável no sentido de que teria havido a descriminalização geral.16

Em acréscimo, lembramos que o Brasil continuava signatário das Convenções Internacionais de Nova York e Viena, com o compromisso de tipificar penalmente o tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente a partir daquela época em que a humanidade passou a se empenhar no combate ao crime organizado, do qual o tráfico é um dos principais ramos.

Não houve, naquela oportunidade, a revogação expressa da Lei 6.368/1976 na parte penal, e não houve, também, revogação tácita, porque a Lei 10.409/2002 não tratou de toda a matéria, uma vez que os crimes eram referidos, entre outras, na Lei de Crimes Hediondos, na Lei de Lavagem de Dinheiro, além das aludidas Convenções Internacionais.

Qualquer critério interpretativo, inclusive o sociológico, teleológico, lógico, sistemático e até o simples gramatical, recusava a tese de que teria sido revogada a Lei 6.368/1976 na descrição dos tipos penais.

Outra questão que havia surgido, esta pertinente e relevante, foi relativa à aplicabilidade da parte processual da Lei 10.409/2002. Referida lei previa normas processuais e procedimentais em três capítulos: no IV – Do Procedimento Penal; no V – Da Instrução Criminal; e no VI – Dos Efeitos da Sentença.

E, prosseguindo, nesse sentido, de impropriedade e defeitos, o art. 27 dispunha: “O procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei rege-se pelo disposto neste Capítulo...”.

Isso permitiu concluir que, em virtude do veto às disposições penais, “nesta Lei” não havia previsão de crimes, visto que se encontravam na Lei 6.368/1976.

Pior: “nesse Capítulo”, que tratava do “Procedimento Comum” em desnecessária subdivisão em estranha “Seção única”, havia, apenas, disposições sobre o inquérito policial e providências investigatórias. O procedimento processual encontrava-se no capítulo seguinte, o V – Da Instrução Criminal, que não era “neste”. Muito menos no posterior.

Como seria possível entender, então, a aplicação imediata do novo procedimento? É certo que, por intermédio de interpretação criativa (menos admissível no Direito Penal), poder-se-ia entender que, por extensão, o procedimento seria o novo.

Acontece, todavia, que o procedimento é mal amanhado. Previa o incompreensível duplo interrogatório! Após a citação (art. 38) e na audiência (art. 41).

Diante desse contexto, posicionamos no sentido de que deveria continuar sendo aplicado, também, o procedimento da Lei 6.368/1976, talvez por razões exclusivamente práticas, o que suscitou polêmicas.

Diante da péssima situação legislativa que se instaurou, sustentamos que o melhor seria a elaboração de uma nova lei, revogando-se a Lei 6.368/1976 e a Lei 10.409/2002, o que acabou acontecendo com a promulgação da Lei 11.343/2006.

A Constituição Federal brasileira vigente referiu-se ao tráfico de entorpecentes como crime inafiançável (art. 5º, XLIII), insuscetível de graça e anistia. Também referiu ao tráfico, ao dispor que o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, desde que comprovada a sua participação em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, independentemente se o crime cometido foi antes ou depois da naturalização (art. 5º, LI). O estrangeiro poderá ser, em regra, extraditado, salvo se se tratar de crimes políticos ou de opinião.

Por fim, dispôs no seu art. 243 e parágrafo único que as glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, assim como os bens decorrentes do tráfico ilícito serão apreendidos, confiscados e utilizados em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

A Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, referiu o tráfico de entorpecentes ao lado dos crimes hediondos, prevendo, nos arts. 8º e 10, alterações na revogada Lei 6.368/1976. Além disso, trouxe consequências de ordem penal e processual, muitas das quais passaram a ser tratadas, de forma específica, na Lei 11.343/2006.

A Lei 8.257, de 26 de novembro de 1991, regulamentou a desapropriação de glebas nas quais se localizem culturas ilegais de substâncias psicotrópicas, conforme art. 243 da Constituição.

A Lei de Interceptação Telefônica é medida processual importante ao combate da criminalidade envolvendo drogas são as interceptações telefônicas. A Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, regulamentando o inciso XII do art. 5º da Constituição, disciplinou a interceptação das comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e instrução processual penal.

Os requisitos autorizadores da interceptação estão previstos no art. 2º e incisos da referida lei em uma redação lamentavelmente negativa. Em vez de enumerar os casos de sua admissibilidade, de forma taxativa, previu os casos em que ela não é admissível.

Dentre eles, não será admitida a interceptação telefônica quando o fato apurado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção (inciso III).

Dessa forma, o procedimento da interceptação, que tem natureza cautelar preparatória com a finalidade de produção de prova penal, será cabível, em tese, nos crimes de drogas punidos com reclusão, excetuando-se os crimes dos arts. 38 e 39 da Lei de Drogas, que são punidos com detenção, desde que presentes os demais requisitos legais e que seja obedecido no caso concreto o princípio da proporcionalidade dos bens jurídicos envolvidos. Na hipótese concreta, violada a proporcionalidade, a aplicação da norma do inciso III será inconstitucional.

Outro instrumento fundamental previsto na legislação brasileira utilizado na luta contra a narcomania é a Lei 9.613, de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos e a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

O crime de lavagem de dinheiro está previsto na Convenção de Viena, embora limitado somente aos crimes de drogas (arts. 3º, § 1º, a, ii, e 5º, § 4º, a e g). A antiga redação da lei, vigente até a promulgação na Lei 12.683, de 9 de julho 2012, previa de forma mais abrangente a punição da ocultação, dissimulação da natureza, origem etc. de bens provenientes além do tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, de outros crimes (art. 1º).

A nova redação da lei proposta pela Lei 12.683, por sua vez, excluiu o rol de crimes antecedentes, possibilitando a consumação do delito de lavagem em face de qualquer infração penal. Outras disposições foram previstas, de natureza processual, como apreensão e sequestro de bens com a inversão do ônus da prova; de natureza administrativa, como mecanismos de controle dos registros de operações consideradas suspeitas etc.

O Decreto 5.144, de 16 de julho de 2004, mais conhecido como “Lei do Abate”, regulamenta os §§ 1º, 2º e 3º do art. 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), estabelecendo procedimentos a serem seguidos no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de drogas, levando em conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública (art. 1º).

Para uma aeronave se submeter à medida de destruição, deverá ser considerada hostil nos termos da lei (art. 3º). No entanto, antes de ser considerada hostil, deverá ela ser classificada como suspeita (art. 2º), caso em que sofrerá medidas coercitivas definidas no art. 3º, consistentes em averiguação (§ 1º), intervenção (§ 2º) e persuasão (§ 3º). Se nenhum desses procedimentos de coerção forem atendidos pela aeronave, será ela destruída na forma definida pelo art. 5º, desde que cumpridas as condições do art. 6º.

A legislação em vigor a Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998, várias vezes modificada,26 que relacionou os entorpecentes e regulamentou a fiscalização das demais substâncias que determinem dependência física ou psíquica, cuja terminologia deve ser atualizada para a terminologia da lei em vigor. Outras podem ser citadas:

(a) Portaria 6, de 29 de janeiro de 1999, da ANVISA, que estabelece, aprimora e atualiza as ações de vigilância sanitária com vistas ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização das substâncias constantes das listas do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS n. 344/98, bem como os mecanismos para evitar o comércio e uso indevido das referidas substâncias ou medicamentos.

(b) Portarias do Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e Secretário Nacional Antidrogas n. 2, de 17 de fevereiro de 2000, sobre aprovação e execução de projetos de prevenção, tratamento, pesquisa e eventos científicos na área de drogas; e n. 4, de 13 de novembro de 2000, que dispõe sobre recenseamento e cadastro de instituições públicas e privadas com atuação nas áreas de prevenção, pesquisa, tratamento e reinserção social de dependentes químicos.

(c) Portaria Interministerial 10, de 31 de março de 2004, do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e Presidente do Conselho Nacional Antidrogas (CONAD) e do Ministro da Saúde, dispondo sobre a instalação de Câmara Técnica Temática de Tratamento e Câmara Técnica Temática de Redução de Danos, coordenadas pelo Ministério da Saúde.

A Resolução 3, de 19 de junho de 1995, do então Conselho Federal de Entorpecentes, estabelece critérios de prioridade na apreciação de processos sobre a liberação dos recursos de que trata o art. 5º e seus incisos da Lei 7.560/1986.

A Resolução 201, de 18 de julho de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, determina os pontos de entrada e saída, no País, de mercadorias à base de substâncias entorpecentes.

A Resolução 5, de 4 de novembro de 2004, do Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), instituindo um Grupo Multidisciplinar de Trabalho para o levantamento e acompanhamento do uso religioso da ayahuasca. O objetivo final do grupo era a elaboração de documento que traduzisse a deontologia do uso de ayahuasca, como forma de prevenir seu uso inadequado.

A Resolução 3, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), que, em decorrência do processo que realinhou a Política Nacional Antidrogas até então vigente, aprovou a nova Política Nacional Antidrogas.

As medidas provisórias anteriores a 12 de setembro de 2001 continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, por força do art. 2º da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001.

A Medida Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, ainda em tramitação, alterou a denominação do órgão criado pela Lei 7.560/1986 para Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), bem como transferiu a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Decreto-lei 891/1938, que aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes e se encontra quase que totalmente revogado tacitamente pela legislação posterior.

Decreto-lei 753/1969, que dispõe sobre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias e de distribuição de amostras desses produtos.

O Decreto 85.110, de 2 de setembro de 1980, instituiu o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, integrando-o o Conselho Federal de Entorpecentes como órgão central, o qual já tem baixado diversas orientações e recomendações.

Decreto 95.650, de 19 de janeiro de 1988, que regulamenta a Lei 7.560/1986, que criou o FUNCAB.

O Decreto 2.018, de 1º de outubro de 1996, regulamentou a Lei 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias, defensivos agrícolas, nos termos do art. 220, § 4º, da CF.

O Decreto 85.110/80 foi substituído pelo Decreto 3.696, de 22 de dezembro de 2000, que regulamentou o art. 3º da Lei 6.368/1976, que tratava do Sistema Nacional Antidrogas (SISNAD).

O Decreto 3.845, de 13 de junho de 2001, aprovou a criação da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no que tange à organização da Secretaria Nacional Antidrogas.

O Decreto 4.262, de 10 de junho de 2002, regulamentou a Lei 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabeleceu normas sobre o controle e fiscalização de produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de drogas.

O Decreto 6.117, de 22 de maio de 2007, por sua vez, aprova a política nacional sobre o álcool, dispondo sobre medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a criminalidade.

A Lei 7.560/1986, alterada pela Lei 8.764, de 20 de dezembro de 1993, criou o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (FUNCAB), e dispôs sobre os bens apreendidos ou adquiridos com produtos de tráfico de drogas ou atividades correlatas.

O FUNCAB foi ratificado pela Lei 9.240, de 22 de dezembro de 1995. Referida denominação, como já dissemos, foi alterada para Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e sua gestão foi transferida do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República pela Medida Provisória n. 2.216-37/2001 (em tramitação).

A Lei 9.294, de 15 de julho de 1996, dispôs sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 22 da Constituição. Referida lei foi regulamentada pelo Decreto presidencial 2.018, de 1º de outubro de 1996.

A Lei 10.357, de 27 de dezembro de 2001, estabeleceu normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de drogas e foi regulamentada pelo Decreto 4.262, de 10 de junho de 2002.

Decreto 5.912, de 27 de setembro de 2006, que regulamentou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), criado pela Lei 11.343/2006, atualmente em vigor. Revogou, portanto, o Decreto 3.696, de 21 de dezembro de 2000, que dispôs sobre o Sistema Nacional Antidrogas, revogando os Decretos 2.632, de 19 de junho de 1998, e 2.729, de 1º de outubro de 1998.

Resolução da Diretoria Colegiada, RDC 58, de 5 de setembro de 2007, que regulamenta a fiscalização e controle de substâncias anorexígenas. Tais substâncias deverão ser prescritas em Notificação de Receita “B2”, cujo modelo e orientações se encontram na referida RDC.

A novidade da Lei 14.322/2022 é que essa possibilidade de devolução não vale para veículos apreendidos no transporte de drogas. Automotores, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte ou maquinários usados para essa finalidade podem ser definitivamente confiscados pelo poder público.

A lei sancionada nesta quinta-feira prevê apenas uma exceção: caso os veículos usados pelo tráfico sejam de propriedade de terceiros de boa-fé. É o caso, por exemplo, de pessoas que tiveram os carros roubados ou de locadoras que tiveram os veículos usados indevidamente por traficantes. Nesses casos, a devolução é assegurada.

Por meio de Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, questionou-se a constitucionalidade do dispositivo trazido no art. 28 da Lei 11.343, no que se refere às sanções trazidas em seus incisos I a III.27

O argumento basilar utilizado pelo recorrente diz respeito ao fato de que a criminalização do porte de substâncias feriria a dignidade humana, conforme enunciado no art. 5º, X, da Constituição Federal, implicaria (implicando?) em ingerência estatal indevida na vida privada.

No mais, dado o fato de que a norma constante do art. 28 pressuporia a não irradiação de efeitos nocivos a terceiros, não subsistiria lesividade apta a justificar sua criminalização.

Ressalte-se que o julgamento do RE 635.659 SP, com repercussão geral, o Min. Gilmar Mendes, na qualidade de relator, deu provimento ao recurso. Por sua vez, o Min. Edson Fachin votou pelo provimento parcial do recurso Atualmente, verifica-se que o Recurso se encontra no gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, tendo sido remetido e recebido em 19 de setembro de 2017.

O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (20.6.2024) para manter a constitucionalidade da Lei de Drogas, norma que definiu penas alternativas a usuários de drogas. Com o voto do ministro, o placar do julgamento continua sendo de cinco votos a favor e três contra a descriminalização.

Até o momento, há cinco votos declarando inconstitucional criminalizar o porte de maconha para uso pessoal. Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (aposentada) e Luís Roberto Barroso fixam como critério quantitativo para caracterizar o consumo pessoal em 60 (sessenta) gramas de maconha ou seis plantas fêmeas.

O ministro Edson Fachin, apesar de entender pela inconstitucionalidade do dispositivo, não fixa um quantitativo, pois entende que o Legislativo é quem deve estabelecer os limites.

Outros três votos consideram válida a regra da Lei de Drogas. Os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques fixam, contudo, a quantidade de 25 (vinte e cinco) gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas para caracterizar o uso. Já o ministro André Mendonça delimita a quantidade em 10 (dez) gramas.

No mesmo sentido, o Ministro Nunes Marques afirmou que a decisão sobre a descriminalização deve ser tratada pelo Legislativo. Em seu entendimento, a droga não afeta apenas o usuário, mas também os familiares do viciado e a sociedade, contrariando o objetivo do legislador de afastar o perigo das drogas no ambiente social.

Para o ministro, a criminalização das condutas do artigo 28 constitui nítido fato inibitório do consumo, da circulação e, como consequência, do tráfico de entorpecentes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5708

Ajuizada pelo Partido Popular Socialista, a presente demanda visa a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 2º, caput e parágrafo único; 28; 31; 33, § 1º, I, II e III; 34; bem como, por decorrência lógica, os art. 35 e 36, todos estes da Lei 11.343/2006, no que se refere especificamente à cannabis.

Para tanto, além de argumentos de ordem legal, baseado na dignidade da pessoa humana do cidadão enquanto sujeito autodeterminável, é ressaltado o caráter medicinal que esta substância possui, demonstrando, inclusive, que o valor necessário para a utilização de um tratamento médico (legal) mediante uso de canábicos, em verdade, impulsiona a prática da traficância, uma vez que o consumo desta substância por este meio se mostra muito mais vantajoso economicamente.

Referida ação se encontra conclusa à Min. Rosa Weber, relatora, desde o dia 10 de janeiro de 2018, após apresentação de manifestações de diversos amici curiae, aguardando o envio dos autos à mesa para julgamento.

Jurisprudência STJ

Informativo 794 14.11.2024.

Processo  AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 3/10/2023.

Tema: Cultivo doméstico da planta Cannabis sativa para fins medicinais. Uniformização do entendimento das Turmas Criminais do STJ. Direito à saúde pública e a melhor qualidade de vida. Regulamentação. Omissão da ANVISA e do Ministério da Saúde. Atipicidade penal da conduta.

Sobre o tema, o entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma desta Corte proferido no Recurso Especial 1.972.092-SP. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.

Informativo 758  28.11.2022

Quinta Turma. Processo. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022.

 Tema: Condutas de plantar maconha para fins medicinais e de importar sementes para o plantio. Limites da prescrição médica do tratamento. Tráfico de drogas. Atipicidade material. Salvo-conduto. Possibilidade.

O tema diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia.

Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei n. 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada.

Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas".

Os dispositivos da Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo.

No entanto até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário.

Informativo 742 27.06.2022.

Sexta Turma. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022.

Tema: Cultivo doméstico da planta Cannabis Sativa para fins medicinais. Habeas corpus preventivo. Risco permanente de constrangimento ilegal. Salvo-conduto. Possibilidade. Anvisa. Ausência de regulamentação específica. Atipicidade penal da conduta. Princípio da lesividade.

Jurisprudência do STF

Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Há Repercussão? Sim

Relator(a): MIN. GILMAR MENDES. Leading Case: ARE 666334

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição federal, a possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de valoração da quantidade e da qualidade da droga apreendida, tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

 Tese: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem na pauta desta quarta-feira (6.6.2024) a retomada do julgamento que pode resultar na descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. Com votação iniciada em 2015 e placar de 5 a 1 favorável a algum tipo de flexibilização, o tema aguarda há 9 anos por um desfecho.

No caso concreto, os ministros julgam um recurso contra uma decisão da Justiça de São Paulo, que manteve a condenação de um homem flagrado com 3 gramas de maconha. Ele foi enquadrado no Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 13.343/06), segundo o qual incorre em crime quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo” droga ilícita para consumo pessoal.

As penas são brandas e incluem advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços comunitários e outras medidas educativas. No Supremo, contudo, a controvérsia envolve saber se o usuário causa, de fato, algum tipo de dano à sociedade ao consumir substância ilícita, para que tal ato possa ser enquadrado como crime.

Outro ponto em debate é saber em que medida o Estado pode interferir na opção feita por alguém de consumir uma substância, seja lícita ou ilícita, sem ferir os princípios da intimidade e do direito a ter uma vida privada. De modo preliminar, os ministros respondem também a questão se cabe ao Supremo deliberar sobre o assunto, ou se isso seria tarefa apenas do Congresso.

O recurso em julgamento tem repercussão geral. Isso significa que, ao final, o plenário do Supremo deverá estabelecer uma tese que servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes na Justiça. Aguarda-se o fim desse julgamento para definir a punição de porte de maconha (cannabis sativa) para o usuário, bem como definir, sua distinção quanto à figura criminosa do traficante.

Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. Histórico da legislação brasileira de tóxicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7687, 18 jul. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110236. Acesso em: 18 out. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!