Recentemente veio à tona a notícia do cumprimento de mandado de prisão preventiva contra o conhecido influenciador "Nego Di", em razão da prática de supostos delitos patrimoniais (estelionato) que teriam causado prejuízo a diversas vítimas. Segundo noticiado (https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/entenda-decisao-que-decretou-prisao-de-influenciador-gaucho/), os fatos que ensejaram o decreto prisional teriam ocorrido no período compreendido entre 18/3/2022 e 26/7/2022, há cerca de 2 (dois) anos, portanto.
Ocorre que o Código de Processo Penal, em seu art. 312, § 2º, traz que "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".
A partir disso, indaga-se: está adequada uma decisão que decreta prisão preventiva por fatos ocorridos 2 (dois) anos antes se a legislação processual dispõe que os fatos ensejadores da medida devem ser "novos" ou "contemporâneos"?
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito. Vejamos.
Há precedente de Turma (STF. 1ª Turma. HC 192.519/BA AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2020) onde foi assentada a seguinte tese: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal".
Portanto, a análise da contemporaneidade de fatos passa, estritamente, por aqueles que consubstanciam circunstâncias relevantes do ponto de vista instrumental da prisão, pouco importando que o crime em si não seja mais "atual".
A título de exemplo, o próprio precedente citado traz, como possibilidade, "o risco de reiteração delitiva", que é apto a tornar justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública.
No caso concreto antes mencionado, do influenciador Nego Di, a par da investigação realizada no processo onde decretada a preventiva, teria ele sido alvo de uma segunda investigação, com operação policial deflagrada no dia 12/07, por suposta prática de delito de lavagem de dinheiro em outro contexto, já atual.
Essa nova situação fez como que houvesse, nos fundamentos de sua prisão por supostos crimes de 2022, menção que "mesmo após terem perpetrado centenas de estelionatos, sem qualquer ressarcimento às vítimas, os réus seguiram na prática criminosa, ainda que sob outra roupagem, auferindo lucros expressivos".
Portanto, verifica-se que, em tese a partir do que foi divulgado, a decisão que decretou a prisão estaria de acordo com o entendimento do STF sobre o tema: há fatos novos/contemporâneos, não ligados aos crimes em si, mas sim a circunstâncias concretas (suposta reiteração delitiva) que dizem com a pessoa do investigado e possivelmente foram levadas em consideração para a análise da pertinência instrumental da medida extrema da prisão preventiva.