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Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06

Agenda 17/07/2024 às 09:07

Com o advento da lei 11.340/06 no ordenamento jurídico veio consigo medidas protetivas de urgências, para que a mulher vítima de violência no âmbito domestico que familiar possa se valer para proteger sua integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial.

A lei 14.550/23 que alterou a lei 11.340/06, trouxe que as medidas protetivas de urgência serão deferidas a juízo de cognição sumária pela autoridade judiciária, a requerimento da ofendida ou do ministério público, independente de inquérito policial, processo penal ou cível, tipificação do delito ou até mesmo de boletim de ocorrência.

Visto as alterações, resta o seguinte questionamento, qual seria natureza jurídica das medidas protetivas de urgência da lei 11.340/06:

O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária, entendia que as medidas protetivas de urgência detinham natureza jurídica de medida cautelar.

Para a corte, reconhecer tais medidas como de natureza cautelar, traria uma dúplice proteção, seja elas:

  1. Maior proteção e celeridade para a ofendida em casos de urgência, trazendo efetividade nas medidas.

  2. Por outro lado, flexibilidade jurídica ao autor, já que a qualquer momento pode questionar os efeitos das medidas de urgência, não sofrendo os efeitos da revelia.

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Nesse caso, entendia o STJ que as medidas protetivas estavam sob a égide do regramento do código de processo penal no que tange as medidas cautelares.

Estando elas sob o regramento do CPP na modalidade de medidas cautelares, deveriam para o seu deferimento estarem presentes seus pressupostos, fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Com a alteração legislativa da lei 14.550/23, que permite o deferimento das medidas independente de tipificação, inquérito, processo penal ou cível e boletim de ocorrência, para alcançar maior efetividade das medidas, a legislação definiu como medidas de natureza autônomas.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão a sexta turma, entende que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória, e não mais de medidas cautelares, inexistindo prazo para que ocorra reavaliação das medidas e que eventual revogação, deverá ser feito mediante contraditório que houve alteração no contexto fático e jurídico.

Sobre o autor
Taylison Renner

ADVOGADO CRIMINALISTA, OAB/CE 52.078

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