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Limites entre a liberdade de crença e os crimes praticados por meio da fé

Resumo: É indiscutível que atualmente os crimes religiosos, principalmente o estelionato, curandeirismo e charlatanismo encontram-se em constante crescimento, eis que a sociedade está mais sensível e psicologicamente abalada. E as mídias não deixam de cumprir o seu papel, qual seja, comunicar à sociedade quando estes casos ocorrem, porém percebe-se que há poucos estudos que discutem a respeito deste tema. Neste sentido, o presente trabalho tem como objetivo trazer contextos históricos da valorização da religião na sociedade e apresentar e discorrer a respeito de algumas práticas ilícitas cometidas por meio da fé. A metodologia de pesquisa empregada é a revisão bibliográfica, por meio de dados colhidos em pesquisas na internet, base de dados, periódicos e livros de referência na área. Conclui-se, no presente trabalho, que o Estado, em que pese não pode interferir na liberdade religiosa, deve constantemente buscar meios e mecanismos efetivos de controle dessas práticas ilícitas no meio religioso, não podendo estas serem consumadas sob amparo do direito de liberdade religiosa.

Palavras-chave: Liberdade religiosa. Estelionato. Curandeirismo. Charlatanismo. Constituição Federal.

1 INTRODUÇÃO

Escolheu-se o presente tema, “Limites entre a liberdade de crença e os crimes praticados por meio da fé”, a partir de casos veiculados na mídia nacional que tratavam exatamente de vítimas dos crimes religiosos praticados por meio de seus representantes, utilizando-se da religiosidade e da crença como mecanismo de manipulação das vítimas, as quais realizam doações vultosas sob pretexto de serem salvas das mais diversas adversidades, entre elas problemas familiares, profissionais, doenças físicas ou psicológicas. É justamente nestes momentos de dificuldades que as pessoas se desesperam e acabam sendo vítimas fáceis das pessoas mal intencionadas que dominam a arte do convencimento por meio de suas manifestações religiosas. O tema é de extrema relevância considerando a importância que a religiosidade que, cabe mencionar, acompanha o homem ao longo das suas evoluções, detém em sua vida no âmbito sociocultural e na subjetividade do indivíduo, seja por meio de crenças, valores, emoções e comportamentos que dela advém.

A questão principal a ser estudada é justamente perceber quando o direito de liberdade de crença, previsto no artigo 5º, VI da Constituição Federal/19881, deixa de ser considerado direito fundamental e passa a ser utilizado como amparo para a prática de crimes religiosos.

Cabe ressaltar que não pretendemos generalizar as religiões e sequer induzir os leitores a acreditarem que todos os pregadores da fé são criminosos e que as religiões e denominações são desonestas e exploradoras. Entretanto, conforme acompanhamos frequentemente nas mídias, estas situações ocorrem e prejudicam toda a sociedade, mesmo que indiretamente.

Busca-se evidenciar que o direito a religião e seus cultos, esculpido na Constituição Federal, não poderá, jamais, ser abrigo para pessoas mal intencionadas que dela querem fazer uso para a prática de ilícitos, como é o caso do estelionato, charlatanismo, curandeirismo, lavagem de dinheiro e afins. Diante dos diversos acontecimentos de vítimas que foram manipuladas para este fim (doar vultosos valores a instituições religiosas) que se percebe a importância deste tema e distinguir o papel do Estado, enquanto ente federativo laico, e o principal sujeito a salvaguardar os direitos da dignidade da pessoa humana, mesmo nas relações sociais do meio religioso.

Pretende-se, ainda, seguir uma ordem lógica para melhor compreender o assunto, eis que há poucos conteúdos que abordam o tema de crimes religiosos, de forma que se evidencia, ainda mais, a necessidade de abordarmos esta questão neste artigo. O presente artigo será dividido em títulos e subtítulos, os quais auxiliarão na maior compreensão do tema.

2 EVOLUÇÃO DA RELIGIÃO NA SOCIEDADE

Sabe-se que a religiosidade é companheira do homem permanentemente e ao longo de sua história, de forma que permeia diversos aspectos da vida, tanto no âmbito sociocultural como também na formação da sua subjetividade, identificando-se por meio dos valores, crenças, comportamentos e emoções a ela vinculados.

Neste sentido, o dicionário Michaelis (texto digital) define religião como sendo:

1 Convicção da existência de um ser superior ou de forças sobrenaturais que controlam o destino do indivíduo, da natureza e da humanidade, a quem se deve obediência e submissão. 2 Serviço ou culto a esse ser superior ou forças sobrenaturais que se realiza por meio de ritos, preces e observância do que se considera mandamentos divinos, geralmente expressos em escritos sagrados. 3 Ato de professar ou praticar uma crença religiosa. 4 Veneração às coisas sagradas; crença, devoção, fé. 5 Tudo o que é considerado obrigação moral ou dever sagrado e indeclinável. 6 Causa, doutrina ou princípio defendidos com ardor, devoção e fé: A democracia é sua religião. 7 Ordem ou congregação religiosa. 8 Caráter sagrado ou virtude especial que se atribui a alguém ou a alguma coisa e pelo qual se lhe presta reverência. 9 Instituição social criada em torno da ideia de um ou vários seres sobrenaturais e de sua relação com os homens.

A importância da religião no contexto social é de extrema relevância, eis que, por muitas vezes, foi esta quem impulsionou revoluções sociais e filosóficas, proporcionando ao Estado, em alguns momentos, instrumentos ideológicos necessários para a manutenção da paz social.

Ainda, conforme expressa Geertz, Clifford em seu livro intitulado “A Interpretação da Cultura” (2008, p. 93) “A crença religiosa e o ritual confrontam e confirmam-se mutuamente (...) a religião (...), ela é, em parte, uma tentativa de conservar a provisão de significados gerais em termos dos quais cada indivíduo interpreta sua experiência e organiza sua conduta”. Dessa forma, conclui-se que o indivíduo interpreta e organiza a sua conduta por meio das experiências de uma crença e de seus rituais, os quais o conduzirão conforme prevê o sagrado. Assim, compreende-se que o sistema religioso é formado por um conjunto de símbolos sagrados que compõem uma espécie de todo ordenado.

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Por meio destes ensinamentos percebe-se o quão simples é alcançar um dos pressupostos básicos da religião, qual seja, manter consigo e difundir conhecimentos a respeito de determinados símbolos, tornando-os sagrados.

Geertz define a religião e sua finalidade nos seguintes termos:

[...] uma religião é: um sistema de símbolos que atua para estabelecer poderosas, penetrantes e duradouras disposições e motivações nos homens através da formulação de conceitos de uma ordem de existência geral e vestindo essas concepções com tal aura de fatualidade que as disposições e motivações parecem singularmente realistas. (GEERTZ, 2008, p.67)

Dessa forma, entende-se que a religião redesenha e modela a sociedade por meio da inserção de valores sacros agregados e incorporados como fundamentos morais e éticos de um determinado grupo, difundindo ideologias humanísticas e espirituais. A religião também faz parte constitutiva da identidade da pessoa que nela acredita, pois a ajuda a definir como se relacionar com outras pessoas, com o mundo, com a comunidade em que está inserida e até consigo mesma, fornecendo elementos para orientação moral, social e até política.

3 FUNDAMENTOS QUE AMPARAM O DIREITO DE LIBERDADE RELIGIOSA

Conforme prevê o artigo 5º, VI da Constituição Federal de 1988, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.” E, neste sentido, destacamos a concepção sobre religião a partir de Garvey e Schauer, (1996, p. 595 apud MENDES e BRANCO, 2015, p. 317) “na liberdade religiosa inclui-se a liberdade de crença, de adquirir a alguma religião, a liberdade do exercício do culto respectivo. As liturgias e os locais de culto são protegidos pelos termos da lei”.

Assim, evidenciamos a importância do direito de liberdade de crença estar esculpido na Constituição Federal, protegendo as instituições e suas práticas religiosas. Entretanto, essas proteções têm limites e, a partir do momento que as práticas religiosas o ultrapassam, não devem mais ser interpretadas à luz do direito previsto na CF.

De forma mais objetiva, a liberdade de manifestar sua fé, seja qual for a sua religião, a liberdade de realizar cultos e encontros para tratar de assuntos religiosos, liberdade para alterar entre as diversas religiões existentes, liberdade, inclusive, para não acreditar em nenhuma dessas religiões (ateísmo) ou até mesmo não ter religião, são liberdades que representam a liberdade religiosa.

É importante distinguir as diferenças existentes entre a liberdade de crença e a liberdade de consciência, que não podem ser confundidas, conforme ressalta Dirley da Cunha Jr. (2011, p. 694):

Poder-se-ia dizer que isso não tem importância, na medida em que as liberdades de consciência e de crença se confundem, são a mesma coisa. Não é verdade! Primeiro porque a liberdade de consciência pode orientar-se no sentido de não admitir crença alguma. Os ateus e agnósticos, por exemplo, têm liberdade de consciência, mas não tem crença algum. Segundo porque a liberdade de consciência pode resultar na adesão de determinados valores morais e espirituais que não se confundem com nenhuma religião, como ocorre com os movimentos pacifistas que, apesar de defenderem a paz, não implicam qualquer fé religiosa.

O Brasil, por exemplo, é um país que não tem religião definida, não segue nenhuma crença específica e, desta forma, deve manter as opiniões imparciais e longe de qualquer discriminação de crença, motivo pelo qual se define como estado laico. Ainda é possível citar outros exemplos de países que possuem religiões especificamente definidas, como é o caso do Vaticano, um Estado teocrático, onde a religião comanda a política do país.

E, justamente por ser um país laico, o Brasil deve ser imparcial nas questões religiosas, proporcionando formas para que as pessoas possam exercer a fé livremente, conforme explicita o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio, em julgamento no Supremo Tribunal Federal quanto ao ensino religioso em escolas públicas:

O quadro impõe ao Supremo, última trincheira da cidadania, atuar em defesa da liberdade religiosa e do estado laico. Cumpre-nos retirar o caráter confessional do ensino religioso. É tempo de atentar para o lugar da religião na sociedade brasileira, embora aspecto relevante, digno da tutela, desenvolve-se no seio privado, nas escolas, no lar. O convívio democrático deve prevalecer, a ampla liberdade de pensamento sem direcionamento estatal a qualquer credo. (O GLOBO, 2017)

É assegurada também, na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VII, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares do país, de forma a não permitir a privatização de direitos em prol de crenças específicas. Outros artigos importantes previstos na Carta Magna são aqueles que limitam as ações dos entes federativos quando se trata da religião, a exemplo do artigo 19, I, Constituição Federal:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

[...]

E, ainda, é vedado aos entes federativos, conforme dispõe o artigo 150, VI, alínea “b”, da Constituição Federal, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte [...] VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto”.

Assim, compreende-se que o direito de religião é universal e pode ser usado e gozado por todos, desde que respeitada a lei, a moral e os bons costumes, pois a liberdade de crença/religião deve ter limites, não podendo ser absoluta, eis que todos devem respeitar a crença alheia. Dessa forma, nessas proteções e limitações reconhecidas na Lei é imposto ao Estado o princípio da não intervenção na organização religiosa com o objetivo de proporcionar harmonia na sociedade, excluindo a possibilidade de preconceitos e extremismos religiosos.

3 PREVISÃO DOS CRIMES RELIGIOSOS NO CÓDIGO PENAL

Previsto no Código Penal Brasileiro em seu artigo 171, o crime de estelionato possui a seguinte redação:

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Código Penal Brasileiro, 1940)

Deste modo, percebe-se por estelionato toda fraude com o intuito de obter vantagem econômica em detrimento alheio em que o criminoso age de má-fé, fazendo com que a vítima acredite que dando o seu bem ou dinheiro em prol da religião estará realizando a coisa certa.

Para que seja consumado o crime de estelionato é necessário constatar algumas características, sendo elas: a obtenção de vantagem ilícita sobre o patrimônio da vítima; o fato criminoso causar danos à vítima; a prática ter ocorrido por meio ardiloso, fraudulento ou enganoso, e; a vítima ter sido induzida a cometer o erro.

Diante de tais características, constata-se que o crime de estelionato é um crime comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo, assim como também, qualquer pessoa pode ser a vítima, desde que tenha sofrido prejuízo patrimonial. Este crime também possui algumas especificidades, de forma que, caso o criminoso seja réu primário (que nunca foi sentenciado anteriormente) e o prejuízo por este causado à vítima tenha sido de pequeno valor, o juiz poderá não aplicar a pena de reclusão (cumprida normalmente em estabelecimentos de segurança máxima ou média, em regime fechado, semiaberto ou aberto) mas sim de detenção (cumprida em regime semiaberto, em estabelecimentos de reduzido grau de segurança), podendo, inclusive, reduzir a pena ou, tão somente, aplicar multa.

Já o crime de charlatanismo está amparado no artigo 283 do mesmo diploma legal, estando assim previsto “Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” Neste sentido, estará configurado o crime de charlatanismo quando alguém anunciar conhecimento a respeito da cura de doença de uma pessoa por meio de um método completamente secreto e que não revela ao público.

Este crime é praticado aproveitando-se da carência emocional da vítima, momento em que o charlatão, por meio da venda de produtos milagrosos, obtém vantagem pecuniária e lucros ilicitamente enganando suas vítimas, pois sabe da ineficácia desses produtos.

Conforme o dicionário Michaelis (texto digital) o significado da palavra charlatanismo é o "crime que consiste em explorar a crença do povo, apregoando cura milagrosa e garantida”, reforçado pela posição adotada pelo jurista Rogério Greco (2007):

Como já destacamos, o charlatão se comporta no sentido de inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. Inculcar é utilizado no texto legal no sentido de indicar, apregoar, recomendar meio secreto ou infalível para a cura de determinada doença; anunciar é fazer propaganda, alardear esse meio, seja por intermédio de jornais, revistas, rádio, televisão, folhetos, cartazes, etc. A cura a que se refere à lei penal diz respeito a determinadas doenças para as quais não exista tratamento 36 próprio, de acordo com os conhecimentos científicos do momento, ou mesmo já existindo, o agente propõe tratamento alternativo, por meio secreto ou infalível. (GRECO, 2007, p.188).

O crime de charlatanismo é muito parecido com o crime tipificado no artigo 284 do Código Penal, que esclarece como o crime de curandeirismo é consumado “[..] I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.” Verifica-se que o referido crime é vinculado à saúde pública, eis que o criminoso, sem qualquer habilitação profissional, busca curar as pessoas por meio de produtos, métodos e objetos não comprovados cientificamente, agindo de má-fé para com as pessoas.

Assim, neste ponto específico que se encontra a preocupação do legislador no que consiste ao crime de curandeirismo, pois as diferentes crenças pregam distintas formas de curas (não comprovadas cientificamente) de moléstias e doenças por meio do curandeiro, as quais representam ameaças à incolumidade pública, tendo em vista que essas práticas distanciam as vítimas dos programas governamentais de acesso à saúde pública, praticamente excluindo a possibilidade de tratamento científica fornecido pela medicina.

Importante salientar que para ser enquadrado no crime de curandeirismo, o criminoso deve realizar a prática reiteradas vezes e habitualmente, prescrevendo, ministrando, aplicando, usando gestos, palavras ou qualquer outro modo e fazendo diagnósticos mediante remuneração.

Assim, considerando que o crime de curandeirismo se enquadra em perigo abstrato, pois mesmo o curandeiro obtendo êxito (como são os casos tratados pela medicina oriental, que utiliza apenas elementos da natureza para a cura de doenças e moléstias) ou no diagnóstico, a prática do crime se consumou.

Dessa forma, tão importante é o princípio do Direito Penal intitulado ultima ratio, ou da intervenção mínima, pois, conforme Rogério Greco, este deve interferir “o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do Direito, comprovadamente, não foram capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância”. (2011, p. 47-48).

3 CONCLUSÃO

A análise dos dados e informações geradas a partir deste estudo e o acompanhamento das mídias sociais e jornalísticas comprovam que o ramo da comercialização da fé, vinculado aos diversos crimes religiosos estudados neste artigo (estelionato, charlatanismo e curandeirismo) vêm crescendo e alargando-se em todo território brasileiro, de forma que os crimes religiosos são consumados indistintamente.

No Brasil há poucas pessoas que se denominam sem religião ou crença, pois nosso país está estruturado sob diversas crenças, culturas e formas de pensamento distintas, o que colabora com a liberdade de crença, pensamento e expressão. E, justamente pelo fato de possuirmos incontáveis religiões, é mais fácil as pessoas utilizarem da fé de forma fraudulenta para benefício próprio, usurpando das pessoas com arrecadações exageradas de dízimos e ofertas, desviando ilegalmente a finalidade dessas contribuições. Consequentemente, estes atos ferem o princípio do Estado Democrático de Direito.

Principalmente no momento pandêmico em que vivemos, consequência do vírus da covid-19, as pessoas estão mais carentes, necessitadas de atenção, psicologicamente abaladas pelos isolamentos constantes e duradouros, bem como pelas inúmeras perdas humanas, além das dificuldades financeiras antes e durante a pandemia, a facilidade em manipular e convencer as pessoas sobre determinados assuntos ficou ainda mais evidente, de forma que aqueles que dominam a arte do convencimento e das manifestações claras e objetivas conseguem praticar seus atos criminosos por meio da fé com maior tranquilidade.

Como os fatos sociais surgem antes mesmo das normas jurídicas, cabe ao direito a constante busca para alcançar a eficácia nos controles das relações humanas, não podendo a liberdade religiosa, consagrada na Constituição Federal, valer indistintamente, a ponto de ser utilizada para amparar as práticas religiosas ilícitas.

Como apontado no decorrer deste estudo, em que pese muitas pessoas utilizam-se da igreja e da religião como negócio, é fato que o abuso da crença alheia, mediante fraudes e simulações, configura-se crime e pode ensejar aos seus autores a pena de prisão.

Dessa forma, conclui-se que cabe ao Estado, em conjunto da sociedade, buscar e criar mecanismos efetivos e controladores para garantir a segurança nas relações religiosas não apenas de forma repressivas, mas também preventivas, permitindo e garantindo o livre e amplo exercício do direito de liberdade religiosa a fim de controlar as práticas abusivas nestes meios.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 08 abr. 2021.

BRASIL. Código Penal Brasileiro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acessado em: 13 maio. 2021.

CUNHA JR, Dirleyda. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Salvador: Podivm, 2011.

GEERTZ, Clifford, 1926 - A interpretação das culturas/Clifford Geertz. -l.ed., IS.reimpr. - Rio de Janeiro: LTC, 2008.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 187-195.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 13. ed. Niterói: Impetus, 2011.

MICHAELIS moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Melhoramentos. Disponível em:<https://michaelis.uol.com.br>. Acesso em: 13 maio. 2021.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

O GLOBO. Marco Aurélio vota pela proibição do ensino de uma só religião nas escolas públicas. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/marco-aurelio-vota-pela-proibicao-do-ensino-de-uma-so-religiao-nas-escolas-publicas-21877591#ixzz4wu2ax1vr>. Acesso em: 13 maio. 2021


  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Sobre os autores
Felipe Albino Schmitz

Acadêmico do curso de Direito, Universidade do Vale do Taquari - Univates.

Maristela Juchum

Doutora em Letras. Professora no componente curricular de Leitura e Produção de Textos II da Universidade do Vale do Taquari - Univates.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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