PRINCÍPIO DOS EFEITOS REGRESSIVOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA
Pablo Juan Estevam Morais
Roberto Rodrigues de Morais
07/2024
O sistema tributário contido no CTN, mesmo após a CF/1988, treinou os órgãos tributantes, operadores contábeis e contribuintes com a PROGRESSIVIDADE dos impostos, especialmente o IRRF e o IRPF.
Vieram então, com a reforma tributária, 6 novos princípios tributários e, entre eles, o PRINCÍPIO DOS EFEITOS REGRESSIVOS.
Para corrigir as distorções tributárias que punem os contribuintes de menor renda, é preciso atenuar os efeitos regressivos, evitando incidência tributária tendente a onerar gravosamente os contribuintes de menor renda, que paga muito tributo no caixa dos supermercados, sem terem noção que estão sendo, muitas vezes, estão pagando injustamente tributos federais e estaduais naquele ato de levar para casa mercadorias de primeiras necessidades.
Umas das novidades da REFORMA TRIBUTÁRIA trata-se da ideia de um mecanismo de devolução a famílias de baixa renda, conhecido como CASHBACK, objetivando reduzir as desigualdades de renda, semelhante ao existente em alguns estados, mas sistema será ainda será definido em legislação posterior. A previsão é a devolução obrigatória de parte dos tributos da conta de luz e do botijão de gás para famílias de baixa renda;
A reforma mantém a criação de uma cesta básica nacional de alimentos isenta de tributos. Desse modo, as alíquotas previstas para os IVAs federal, estadual e municipal desses produtos serão reduzidas a zero, beneficiando a população em situação de vulnerabilidade social.
A determinação de quais pessoas físicas serão enquadradas como beneficiárias do cashback e os limites deste serão definidos por Lei Complementar a ser editada pelo Congresso Nacional. E vale tanto para a CBS quanto para o IBS.
a implementação de benefícios, como o cashback e a isenção de impostos sobre a cesta básica, é direcionada aos grupos socialmente vulneráveis.
É certo que o gás de cozinha, a energia elétrica, a água e o esgoto estarão abarcados nesse benefício, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023.
É bem de se ver que o PLP nº 68/2024, em seu Título III, do artigo 100 ao 113, traz os comandos normativos e institucionais da “Devolução Personalizada do IBS e CBS (cashback)”, bem como as alíquotas passíveis de devolução. A CBS, de competência da União, será gerida pela Receita Federal, enquanto o IBS, de competência dos estados e municípios, será gerido pelo Comitê Gestor do IBS. É previsto que o repasse do valor às famílias ocorra em até dez dias após a apuração do agente financeiro, que tem prazo máximo de 15 dias para análise.
Tratando-se das alíquotas, o artigo 106 do mencionado PLP dita que a alíquota de cashback será de:
100% para a CBS e 20% no IBS, na aquisição de botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo;
50% para a CBS e 20% para o IBS, nas operações de fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural e,
20% para a CBS e para o IBS, nos demais casos.
Vale ressaltar que o artigo 107 permite que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, através de lei específica, fixem percentuais diferentes dos previstos, em razão de outros critérios a serem definidos.
No que diz respeito ao cashback vemos algumas dificuldades para os menos favorecidos. Imaginemos o universo de pessoas que recebem benefícios do LOAS, do Bolsa Família e os aposentados e pensionistas que recebem 1 salário-mínimo – mas que tem 35% de seus valores presos aos empréstimos consignados – formando um universo de prováveis beneficiários do novo sistema. Ora, primeiro têm de dispor de recursos financeiros suficientes para compras de mercadorias e serviços pelo preço normal para depois – espera de 12 dias em diante – receberem o PIX das devoluções.
Seria mais fácil identificarem com o CPF nas notas de compras e serviços e, pela identificação, o sistema já saberá tratar-se de beneficiários do cashback e promover o desconto imediatamente. É uma proposta ser considerada pelo Senado e depois pela Câmara Federal, se for verdade que estão pensando nos desfavorecidos economicamente
Por fim com a criação de um sistema de devolução de valores e incentivo ao consumo de certos produtos parece bastante agradável. Em assim sendo, com análises corretas e uma implementação adequada, os benefícios pode, ser notáveis. Já que a população já está familiarizada com o Pix, este sistema poderá ser adotado para a transferência do cashback.
É preciso que fiquemos atentos, pois toda vez que se mexe no sistema tributário, o que vimos a partir de 1966, SEMPRE ocorreu aumentos na taxação visando aumentar arrecadação. E na reformar tributária NÃO está sendo diferente. Objetivo maior e o AUMENTO dos tributos e contribuições.
Pablo Juan Estevam Morais
Advogado Tributarista
Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário