Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Princípio dos efeitos regressivos na reforma tributária

Agenda 30/07/2024 às 12:51

PRINCÍPIO DOS EFEITOS REGRESSIVOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

Pablo Juan Estevam Morais

Roberto Rodrigues de Morais

07/2024

O sistema tributário contido no CTN, mesmo após a CF/1988, treinou os órgãos tributantes, operadores contábeis e contribuintes com a PROGRESSIVIDADE dos impostos, especialmente o IRRF e o IRPF.

Vieram então, com a reforma tributária, 6 novos princípios tributários e, entre eles, o PRINCÍPIO DOS EFEITOS REGRESSIVOS.

Para corrigir as distorções tributárias que punem os contribuintes de menor renda, é preciso atenuar os efeitos regressivos, evitando incidência tributária tendente a onerar gravosamente os contribuintes de menor renda, que paga muito tributo no caixa dos supermercados, sem terem noção que estão sendo, muitas vezes, estão pagando injustamente tributos federais e estaduais naquele ato de levar para casa mercadorias de primeiras necessidades.

Umas das novidades da REFORMA TRIBUTÁRIA trata-se da ideia de um mecanismo de devolução a famílias de baixa renda, conhecido como CASHBACK, objetivando reduzir as desigualdades de renda, semelhante ao existente em alguns estados, mas sistema será ainda será definido em legislação posterior. A previsão é a devolução obrigatória de parte dos tributos da conta de luz e do botijão de gás para famílias de baixa renda;

A reforma mantém a criação de uma cesta básica nacional de alimentos isenta de tributos. Desse modo, as alíquotas previstas para os IVAs federal, estadual e municipal desses produtos serão reduzidas a zero, beneficiando a população em situação de vulnerabilidade social.

A determinação de quais pessoas físicas serão enquadradas como beneficiárias do cashback e os limites deste serão definidos por Lei Complementar a ser editada pelo Congresso Nacional. E vale tanto para a CBS quanto para o IBS.

a implementação de benefícios, como o cashback e a isenção de impostos sobre a cesta básica, é direcionada aos grupos socialmente vulneráveis.

É certo que o gás de cozinha, a energia elétrica, a água e o esgoto estarão abarcados nesse benefício, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023.

É bem de se ver que o PLP nº 68/2024, em seu Título III, do artigo 100 ao 113, traz os comandos normativos e institucionais da “Devolução Personalizada do IBS e CBS (cashback)”, bem como as alíquotas passíveis de devolução. A CBS, de competência da União, será gerida pela Receita Federal, enquanto o IBS, de competência dos estados e municípios, será gerido pelo Comitê Gestor do IBS. É previsto que o repasse do valor às famílias ocorra em até dez dias após a apuração do agente financeiro, que tem prazo máximo de 15 dias para análise.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Tratando-se das alíquotas, o artigo 106 do mencionado PLP dita que a alíquota de cashback será de:

100% para a CBS e 20% no IBS, na aquisição de botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo;

50% para a CBS e 20% para o IBS, nas operações de fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural e,

20% para a CBS e para o IBS, nos demais casos.

Vale ressaltar que o artigo 107 permite que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, através de lei específica, fixem percentuais diferentes dos previstos, em razão de outros critérios a serem definidos.

No que diz respeito ao cashback vemos algumas dificuldades para os menos favorecidos. Imaginemos o universo de pessoas que recebem benefícios do LOAS, do Bolsa Família e os aposentados e pensionistas que recebem 1 salário-mínimo – mas que tem 35% de seus valores presos aos empréstimos consignados – formando um universo de prováveis beneficiários do novo sistema. Ora, primeiro têm de dispor de recursos financeiros suficientes para compras de mercadorias e serviços pelo preço normal para depois – espera de 12 dias em diante – receberem o PIX das devoluções.

Seria mais fácil identificarem com o CPF nas notas de compras e serviços e, pela identificação, o sistema já saberá tratar-se de beneficiários do cashback e promover o desconto imediatamente. É uma proposta ser considerada pelo Senado e depois pela Câmara Federal, se for verdade que estão pensando nos desfavorecidos economicamente

Por fim com a criação de um sistema de devolução de valores e incentivo ao consumo de certos produtos parece bastante agradável. Em assim sendo, com análises corretas e uma implementação adequada, os benefícios pode, ser notáveis. Já que a população já está familiarizada com o Pix, este sistema poderá ser adotado para a transferência do cashback.

É preciso que fiquemos atentos, pois toda vez que se mexe no sistema tributário, o que vimos a partir de 1966, SEMPRE ocorreu aumentos na taxação visando aumentar arrecadação. E na reformar tributária NÃO está sendo diferente. Objetivo maior e o AUMENTO dos tributos e contribuições.

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!