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Diferenças importantes sobre a lavagem de dinheiro e a sonegação fiscal

Agenda 02/08/2024 às 15:12

A principal legislação atinente aos delitos de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens é a lei 9.613/1998.

O processo de “lavagem de dinheiro” perpassa por 3 (três fases).

A primeira fase se denomina colocação. Nesta fase, o sujeito procura colocar, no sistema financeiro ou no mercado lícito (sistema econômico em sentido lato), o valor ou os bens advindos de atividades ilícitas.

Utilizando-se dos mais diversos métodos e técnicas, o sujeito procura, de alguma forma, “esquentar” estes valores obtidos.

A segunda fase se denomina de ocultação. Nesta fase, o sujeito procura quebrar os vínculos da origem dos valores ou bens. É utilizada alguma sistemática para dificultar o rastreamento da origem ilícita. É aqui que muitos sujeitos utilizam-se de “laranjas”, contas no exterior ou empresas de fachada.

A última fase é denominada integração. Nesta fase, o sujeito já possui uma sistemática articulada e sustentável (cadeia lato sensu), utilizando-se da sistemática de procedimentos lícitos para integrar os valores ou bens, misturando-os com valores ou bens lícitos ao sistema econômico, concluindo-se, assim, a “lavagem do dinheiro", tornando-o formalmente incorporado ao sistema econômico.

Hoje, a legislação atinente a investigação da lavagem de dinheiro autoriza a investigação e punição decorrente de qualquer atividade ilícita. Pode-se citar as empresas fantasmas, contrabando, vendas de imóveis fraudulentas, vendas de objetos de luxo obtidos em mercado paralelo, etc.

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É preciso destacar que existe uma diferença gigantesca entre lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Parece a uma primeira vista algo totalmente "parecido", mas nem tanto. A lavagem de dinheiro pressupõe a origem ilícita do bem, ou seja, proveniente de algum crime anterior. Só há lavagem de dinheiro se a origem advém de um crime anterior. Já a sonegação pressupõe o dolo de não pagar o imposto atinente.

Vamos exemplificar.

Uma organização criminosa, a qual atua no tráfico de drogas, utiliza-se de empresas de prestação de serviços entre si para viabilizar a lavagem de dinheiro, emitindo notas fiscais, recolhendo os impostos atinentes e incorporando os valores, de forma lícita, ao sistema econômico.

A origem dos recursos é proveniente do tráfico de drogas. Ou seja, a origem advém de um delito criminal que se enquadra para a aplicação da legislação atinente a lavagem de dinheiro.

Agora, se um sujeito que presta serviços de consultoria, não tira notas fiscais, coloca o dinheiro na sua conta particular e acaba comprando imóveis com um valor pago mediante transferência e outro em espécie, acertando com o proprietário que a escritura pública será declarada apenas a parte da transferência. Isto é uma forma de “esquentar” recursos não declarados.

É um dos instrumentos que alguns gostam de chamar de “contabilidade criativa”, mas que na verdade, é uma forma de integrar valores ao sistema econômico.

Mas, a origem do valor “frio” é ilícita? Entende-se juridicamente que não. Ela proveio de uma atividade lícita, ou seja, adveio da prestação de algum serviço. O delito que foi cometido é o de sonegação fiscal, o qual, uma vez identificado, deverá, antes de realizada uma Denúncia pelo MP, ter o valor devidamente constituído e dada a oportunidade ao contribuinte para pagá-lo, o que extinguiria a punibilidade. Não é outro o entendimento da súmula 24 do Supremo Tribunal Federal.

Aliás, entende-se que o ato de sonegar não é um acréscimo patrimonial, mas uma economia financeira. Ou seja, o contribuinte não teve seu aumento patrimonial por não pagar os impostos, simplesmente não reduziu o patrimônio para pagá-los.

Somente os crimes que possam gerar um acréscimo patrimonial podem ser antecessores do crime de lavagem de dinheiro.

A lavagem de dinheiro precisa, NECESSARIAMENTE, a prova da origem anterior de um crime, que tenha gerado aumento patrimonial.

Sobre o autor
Dartagnan Limberger Costa

Advogado militante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Contratos. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Informações sobre o texto

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