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Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

Agenda 05/08/2024 às 10:38

Você sabia que ordenar, autorizar ou executar um ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias antes do final do mandato ou legislatura pode ser considerado crime? Pois é, de acordo com o artigo 359-G do Código Penal, essa prática é proibida e passível de punição.

Mas o que exatamente significa isso? Em termos simples, se um agente público, como um prefeito ou vereador, tomar alguma medida que resulte em mais gastos com funcionários públicos nos seis meses que antecedem o término do seu mandato, ele estará cometendo um ilícito.

O que diz o Código Penal: “Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)”.

Alguns exemplos desse tipo de conduta podem ser a contratação de novos servidores sem justificativa clara, aumentos salariais sem fundamento ou a criação de benefícios extras sem base legal. A ideia por trás dessa lei é evitar que gestores públicos usem recursos de forma irresponsável no final de seus mandatos, comprometendo as finanças do órgão ou entidade em questão.

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Portanto, é importante que os agentes públicos estejam cientes dessa restrição e ajam de acordo com a lei, sempre priorizando o interesse público e a responsabilidade na gestão dos recursos. Caso contrário, podem acabar enfrentando consequências legais.

Em resumo, o artigo 359-G do Código Penal visa garantir a boa administração dos recursos públicos, impedindo que agentes públicos ajam de forma irresponsável no que diz respeito às despesas com pessoal. É mais um instrumento para combater a corrupção e garantir a transparência na gestão pública.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 5 ago. 2024.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 5 ago. 2024.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 5 ago. 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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