Code Napoléon et droit brésilien.
Resumo: Uma figura histórica de proporções quase míticas, Napoleão Bonaparte, grande general e Imperador, não conseguiu fundar uma dinastia, porém fora capaz de definir os rumos da política moderna. E, mostrou ao mundo que um país pode viver de forma duradoura sob outra lei que não a da monarquia absoluta e a dos privilégios hereditários da nobreza e do clero. Era um líder político e militar, seu Código Civil, o Código Napoleônico foi adotado de adaptado em todo o mundo e, estar em vigor até os dias atuais e influenciou muito o direito brasileiro.
Palavras-chave: Napoleão Bonaparte. Código Civil de 1804. Código Civil brasileiro de 1916. Código Civil brasileiro de 2002. Constituição Federal brasileira de 1988.
Résumé : Personnage historique aux proportions presque mythiques, Napoléon Bonaparte, grand général et empereur, n'a pas pu fonder une dynastie, mais il a su définir l'orientation de la politique moderne. Et il a montré au monde qu’un pays peut vivre en permanence sous une loi autre que celle de la monarchie absolue et des privilèges héréditaires de la noblesse et du clergé. C'était un leader politique et militaire, son Code civil, le Code Napoléon, a été adapté dans le monde entier et reste en vigueur jusqu'à nos jours et a grandement influencé le droit brésilien.
Mots-clés : Napoléon Bonaparte. Code civil de 1804. Code civil brésilien de 1916. Code civil brésilien de 2002. Constitution fédérale brésilienne de 1988.
O severo historiador Albert Sorel que manifestava grande entusiasmo, Napoleão era amado por uns e odiado por outros, tais como Guillemin que o incluía no rol dos grandes canalhas. Era uma figura carismática capaz de acender paixões e acirrar ódios.
Sua influência projetou-se por mais de dois séculos seguintes e, ainda paira sobre a história, ampliada pelos juízes ortodoxos que o apresentam como sendo o filho dileto da Revolução Francesa e, cujos ideais encarnam. Mas, há os que acusam de traídor, tal como o Imperador César que teria traído a liberdade.
Somente um consenso se formou pois mesmo os filósofos da história reconhecem a prevalência das forças coletivas e reduzem o valor do indivíduo, quedam-se perplexos diante de Napoleão, reconhecendo sua avassaladora influência em toda história europeia ocidental.
Ao visitar seu túmulo no Hôtel des Invalides em Paris, que fora esculpido em monolítico bloco de mármore vermelho, com a tampa lembrando uma grande onda, puderam perceber a atmosfera de respeito e idolatria de seu povo, a encarnação perfeita de tudo que é mais francês e, que tanto admiramos.
O Código de 1804 é o primeiro monumento jurídico dos tempos modernos, com inspiração permanente dos que se lhe seguiram, se deve a ele. Foi Savatier que sintetizou in litteris: "Nós sabemos que o Código Civil merece o nome de Código Napoleão. Ela é obra da vontade de um homem: Bonaparte."
Em seu exílio em Santa Heleno, mergulhado na solidão e depressão e consciente de seu fim próximo, exclamava Napoleão que sua verdadeira glória não foi ganhar quarenta batalhas. Waterloo apagará a lembrança de tantas vitórias. O que nada apagará, e viverá eternamente, é meu Código Civil.
Era orgulhoso ao alcunhá-lo de "meu Código Civil", com a certeza profética que o imortalizaria, muito mais que todos seus méritos militares e sua obra política e administrativo.
O Código nasceu com nome mais democrático, era o Código Civil dos Franceses, a partir de 1807, o Código Napoleônico voltaria, após o Congresso de Viena, em 1815, a ser conhecido, mais simplesmente, como Código Civil.
Em todo o mundo, particularmente, no Novo Mundo, os juristas se mantinham fiéis ao título personalista, até que, por conta do Decreto de 1852, se restabelecer, o nome oficial de Código Napoleão, em unânime homenagem ao seu idealizador.
Bonaparte não se limitou a ordenar a elaboração de um Código Civil que pudesse unificar o direito francês até então tão fragmentado e confuso. Das cento e duas sessões da Comissão de Legislação do Conselho de Estado, a quem encarregou de elaborar o Projeto, no prazo de seis meses, Napoleão presidiu cinquenta e sete sessões, participando, ativamente, das discussões e imprimindo seu estilo e personalidade.
Uma vez concluído o projeto, não nos seis meses concedidos, mas sim, em apenas três meses, aliás, muito de seus acertos e defeitos e até imprecisões técnicas, se devem à influência direta de Napoleão, que se igualava nos debates jurídicos, aos demais Conselheiros, muitas vezes autoritariamente impondo sua opinião.
Era Napoleão um estadista intuitivo e percebera que a variedade e instabilidade dos regimes jurídicos franceses da época, enfraquecia muito o Estado que já sonhava em plasmar todo o direito. O Código napoleônico como um verdadeiro cipoal legislativo, os antigos costumes germânicos, o direito romano, os dogmas do cristianismo e, ainda, as lembranças do direito feudal, marcantemente territorialista.
Aliás, a Revolução Francesa sempre buscou a unidade fundada na ideia de igualdade civil. E, Saleilles, quando se comemorou o bicentenário de nascimento do Corso, o Código Napoleão, fruto destas tendências, exprimia uma doutrina filosófica, política e jurídica. A primeira tendência fundada no princípio pelo qual o homem tem, desde o nascimento, direitos inerentes a sua própria individualidade, os direitos que derivam da natureza.
A segunda tendência era política pois consagrava a democracia com a prevalência da vontade coletiva, enquanto a terceira tendência, a jurídica, que é relativa à lei, sua aplicação temporal e territorial e seus métodos de interpretação.
A comissão, nomeada por Napoleão, já exprimia o desejo conciliador da unidade. Tronchet e o processualista Bigot de Préameneu, representavam o Norte, onde imperava o direito costumeiro, enquanto Portalis, do Tribunal de Presas e Malleville, Juiz da Cour de Cassation lutavam pela prevalência do direito escrito, de inspiração romanística.
Tratava-se de uma espécie de reunião dos contrários conforme salientou Savatier, da qual emergiu o Código que fora promulgado em 21 de março de 1804. No “Discurso Preliminar sobre o Projeto” que embora assinado pelos quatros membros da Comissão, se atribui exclusivamente a Portalis, se afirmava que o legislador não deve perder de vista que as leis são elaboradas para os homens, e não os homens para as leis e que estas devem ser adaptadas ao caráter, aos hábitos, à situação do povo, para o qual elas se destinam".
A respeito da filosofia do Código Napoleônico, duas correntes se formaram, a primeira liderada por Duguit, que o seu caráter é puramente individualista, repousando o seu sistema na concepção metafísica do direito subjetivo. Já a segunda corrente, com Bonnecase que sustentava que a filosofia do Código é experimental, fruto do meio social.
Evidentemente, sendo Napoleão, o dileto filho da Revolução Francesa, o seu Código teria que refletir seus ideais, nestes se inspirando. E, vinculado à declaração dos Direitos do Homem, todo o Código repousa numa concepção puramente individualista, o que influenciou todo o direito do século XIX, inclusive o direito brasileiro.
No plano jurídico, o Código de Napoleão refletiu bem o pensamento liberal tão consagrado pela Revolução Francesa. E, sua obsessiva busca da tutela da liberdade e da propriedade individual que iria se alcançar com a limitação do poder absoluto dos governantes, desaguou, como não poderia deixar de ser na exaltação da lei como o único instrumento capaz de limitar a liberdade das pessoas.
A referida Declaração trazia a certeza de que todos os homens eram iguais em direito, e que tanto inspirou os movimentos que marcaram todo o século XIX. E, por isto, não poderia o Código abrigar, à época em que surgiu, as ideias sociais que mais tarde influenciaram o Direito, adotando a visão individualista e liberal e que emergiu da Revolução Francesa.
Foi com Napoleão que nasceu o pensamento codicista e que supervalorizou o poder dos códigos, dando início a era positivista, superando-se o Direito Natural, que deixou de ser uma fonte de direito direta de consulta.
E, daí resultou o movimento de codificação que se disseminou por toda Europa do século XIX, indo até as Américas, e da qual o de Napoleão foi uma espécie de Código-modelo, mas muito mais do que isso, uma permanente inspiração.
E, em torno do Código floresceu a Escola Exegética[1], com Duverger, Tropolong, Laurent, Hic, Baudry Lantenerie e, que se cristalizou em construído sobre o plano do livro de Zachariae.
O Código napoleônico começava a estender seus princípios, influenciando o direito europeu, da América e chegou a ser adotado em Quebec, no Canadá, e também no Estado de Louisiana, nos EUA.
Em verdade, quase todos os países latino-americanos adotaram-no como modelo, como se percebe nos Códigos da Argentina, Paraguai, México, Peru, Venezuela e Bolívia onde por duas vezes fora promulgado.
E, mesmo no Chile também penetrou, pela obra de Andres Bello, o autor do Código Civil do Chile de 1854, que primeiro consagrou o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, quanto ao gozo de direitos civis, o que lhe atribuiu o honroso título de "O Codificador dos Andes".
Não é o objetivo deste modesto texto apontar a influência do Código de Napoleão no direito mundial, o que exigiria todo o tempo do evento, e até porque outros famosos doutrinadores já o fizeram com maior autoridade e brilho.
Ainda no período pré-codificação quando entre os brasileiros vigoravam as Ordenações Filipinas, e mesmo o magistral Esboço de Teixeira de Freitas, não se pode dizer que o direito pátrio gravitava, como tantos, em torno do Código Napoleônico.
Aliás, ao contrário, Teixeira de Freitas muito se afinava com as ideias de Savigny, seu maior inspirador, propugnando pela união de Direito Privado, no que se antecipou a Cesare Vivante, que só veio defendê-la somente em 1892.
O brilhante jurista do Império brasileiro, a base de todo Direito Civil está na distinção entre os Direitos Reais e os Direitos Pessoais. Sob a sedução monumental de Savigny, é compreensível que o Esboço de Teixeira de Freitas tenha se afastado, na contramão dos demais, países sul-americanos.
Com a nossa codificação civil de 1916, os ramos do direito pátrio mudaram. E, logo a primeira influência que se percebeu fora a dicotomia, com a separação do Direito Civil e o Direito Comercial. E, ainda se preservou o vetusto Código Comercial brasileiro de 1850, afastando-se, diametralmente, do sonho unificador de Freitas.
Releve-se que o vigente Código Civil brasileiro, o de 2002, a retoma, ainda que parcialmente, ao promover a unificação das obrigações civis e comerciais, como se percebeu com a inclusão na Parte Especial, do Livro II que versa sobre o Direito da Empresa.
Quanto aos títulos de crédito bem como o regime jurídico do empresário e das sociedades empresárias, passaram a se abrigar no Código Civil, derrogando-se a Primeira Parte do Código Comercial que ficou restrito ao direito marítimo.
Também se adotou o Código de Bevilácqua a técnica de estabelecer as disposições introdutórias, versando sobre a aplicação temporal e territorial da norma jurídica e, que, mais tarde, se converteram na conhecida Lei de Introdução ao Código Civil.
A Lei de Introdução ao Código Civil, o Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, mudou e passou a ser a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro (LINDB), a Lei 12.376/2010[2] que é norma de sobredireito, isto é, que visa regulamentar outras normas. Justamente pelo fato de não ser uma norma exclusiva de direito civil é que a lei alterou seu nome
A lei de introdução original teve inspiração italiana, a introdução apresentava numeração distinta do restante do Código, o que já ocorria com o Código de Napoleão. E, em sua topografia, Bevilácqua se afastou do modelo francês, organizando o Código Civil com uma Parte Geral, composta de três livros, tratando o regime jurídico das pessoas, dos bens, dos fatos jurídicos e, uma Parte Especial dedicada ao Direito de Família, ao Direito das Coisas, Obrigações e Contratos e Sucessões.
É sabido que o Código Bevilacqua divergiu em mito da doutrina francesa, aproximando-se mais do Código Alemão (BGB) e, o exemplo é o da aquisição da propriedade por atos intervivos, venda tem o condão de transferir o domínio, o que se deve à influência direta de Napoleão, que se insurgiu contra a opinião da Comissão, que se mantinha fiel ``a tradição romana, no direito brasileiro e, até hoje, a propriedade não se transmite apenas pelo consenso, exigindo-se um ato posterior, material e concreto que é a tradição, sendo móveis, as coisas, ou o registro do título aquisito, em se tratando de imóveis.
Portanto, não tem, assim, o negócio jurídico translativo de propriedade a natureza real, que lhe confere o Código Napoleão, incluindo-se no rol dos consensuais.
Quanto à doação, o Código Napoleão não lhe atribui natureza contratual, e, ao que se diz, também por inspiração de seu criador, que se insurgiu contra os ensinamentos de Pothier.
Aliás, no direito francês se considera a doação um ato unilateral, que independe da vontade do donatário, equiparando-se ao testamento. E, a única diferença feita é que os efeitos da doação, se produzem ainda em vida do doador, enquanto as disposições testamentárias só se tornam eficazes após a sua morte.
E o artigo 894 define a doação entre vivos como sendo um ato, e não um negócio bilateral, pelo qual o doador se despoja atual e irrevogavelmente da coisa doada, em favor do donatário, que a aceita.
No artigo seguinte, 895, se define o testamento, também como um ato pelo qual o testador dispõe , para após a sua morte, da totalidade ou parte de seus bens e que ele pode revogar.
Neste ponto nos afastamos da doutrina francesa, mantendo-nos fieis à tradição romano-germânica, que atribui à doação caráter contratual, incluindo-a no rol dos negócios jurídicos bilaterais, a depender, para o seu aperfeiçoamento, do consenso das vontades do doador e do donatário.
Outra divergência se refere a disciplina jurídica dada aos estrangeiros, o que se justifica pelas realidades política diferentes. Enquanto Napoleão expandia seus domínios, alargando as fronteiras do Império francês, vislumbrando no estrangeiro um inimigo, senão atual, pelo menos, no futuro, porém precisavam deles, para povoar e modernizar o país.
Por isso, o artigo 11 do Código de Napoleão adotou o princípio da reciprocidade diplomática[3], ao instituir, de forma restritiva que os estrangeiros gozarão, na França dos mesmos direitos civis que, por tratado, forem concedidos aos franceses, em seus países de origem. E, eram inúmeros dispositivos restringindo os direitos dos estrangeiros, o que lhe conferiu conotação xenófoba, ultranacionalista, o que na época era compreensível.
Lembremos que os artigos 726 e 912 do Código negavam aos estrangeiros o direito de herdar e de dispor ou receber por testamento, o que só foi revogado pela Lei 14 de julho de 1819, em que se criou o sistema de compensação, quando concorriam à herança herdeiros franceses e estrangeiros.
In casu, os herdeiros franceses teriam direito a uma compensação sobre os bens situados em França, de porção igual ao valor dos bens situados em país estrangeiro e, dos quais tivessem sido eles excluídos ou prejudicados, em face de leis locais, o que influenciou o parágrafo primeiro do artigo 10 de nossa vetusta Lei de Introdução.
Consagrou o Código Bevilacqua o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, no que concerne ao gozo dos direitos civis, incentivando a imigração que nos era indispensável.
E, no que se refere ao termo inicial da personalidade também a fiamos a partir do nascimento com vidas, bastando assim, a primeira troca oxicarbônica, enquanto o Código napoleônico ainda exigira a prova da viabilidade do nascituro.
E, nessas divergências, cumpre ressaltar que maiores eram as afinidades, principalmente, com o Código Bevilácqua, que seguiu o mesmo modelo individualista.
Já referente à aplicação temporal da norma jurídica, preservamos a regra do Código Napoleônico, segundo a qual a lei dispõe para o futuro não podendo ter efeitos retroativos. E, fomos adiante, inserindo a regra da irretroatividade não apenas na Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6, como ainda convertendo em cânone constitucional, consagrando-a dentro no rol das garantias individuais, como cláusula pétrea.
Enquanto no modelo francês o comando da irretroatividade se dirige apenas aos magistrados, entre nós, ele também alcança os legisladores, aos quais se veda legislar, retroativamente.
Afinal todas as Constituições brasileiras, desde a primeira a de 1824, até a atual, a de 1988, com lamentável exceção da Carta de 1937[4], consagraram em seus bojos, o princípio da irretroatividade da lei, como sendo garantia individual, protegida como cláusula pétrea, que apesar de não ser regra absoluta, admite mitigações como nos conhecidos exemplos da lei penal mais benéfica e das normas de natureza puramente interpretativas.
Em notável artigo de doutrina, publicado na Revista de Direito Civil, o saudoso e brilhante Caio Mário da Silva Pereira[5], apontou inúmeras passagens do Código Bevilacqua e, que se reproduzem quase ipsis litteris, análogos aos dispositivos do Código Napoleão.
A estrutura interna dos atos jurídicos resumida no artigo 82 do Código de 1916 adota a mesma perspectiva do artigo 1.108 do Código Napoleão, o que também se pode perceber, sem maior esforço, na discriminação dos vícios de consentimento.
O artigo 1.109 alude ao erro, à coação e ao dolo, atribuindo-lhes as mesmas consequências previstas em nosso Código Civil. Com o advento do novo regime, do Código Civil de 2002, algumas importantes inovações ocorreram, com a adoção, por inspiração da doutrina italiana, da teoria da confiança e o surgimento de novos vícios de consentimento, que são o estado de perigo e a lesão.
Outro marcante aspecto do Código Napoleão diz respeito à propriedade. E, que foi construído segundo a ótica da burguesia liberal que saiu vitoriosa da Revolução Francesa e, que considerava imperioso destruir os antigos privilégios da riqueza, representada pela nobreza.
Considerou-se sagrado o direito de propriedade, e Savatier observou que este era fruto da libertação da terra francesa em relação aos antigos senhores feudais e as congregações.
A propriedade perdeu sua estrutura privilegiada e, se tornou individual, acessível a qualquer pessoa do povo e, tratada igualmente pela lei. E, no mesmo sentido caminhou o Código Bevilacqua, enfatizando os poderes que resultam do domínio.
No Código Reale[6] se abrandou o conceito, restringindo-se o seu exercício, doravante condicionado à função social, vedando-se sua utilização quando importar na poluição do meio ambiente ou na destruição de valores culturais e artísticos da sociedade, também não se admitindo os atos que não tragam qualquer comodidade ou utilidade para o proprietário e, que visam causar dano ou prejuízo a terceiros.
No Direito de Família também encontramos grandes afinidades e algumas divergências. E, ainda albergando os ideais de igualdade, emanados da Declaração dos Direitos do Homem, o Código Napoleão, refletindo os valores de sua época, organizou a família consagrada sob o poder marital.
O Direito de Família contemporâneo já admite a paternidade socioafetiva, a guarda compartilhada entre pai e mãe dos filhos menores e, ainda, o casamento homossexual.
Foram gigantescos os progressos tanto que antes de Napoleão, os filhos mesmo depois de alcançarem a maioridade, continuavam representados pelo chefe da família e, o casamento era indissolúvel, tratando-se os filhos adulterinos como estranhos à família.
O Código Napoleão reduziu as diferenças de direitos entre o marido e a mulher, libertando os filhos maiores da submissão jurídica aos pais, além de instituir a adoção e o divórcio consensual. E, os sistemas que vigoraram durante a Idade Média não lograram unificar os matrimônios germânico, canônico e civil.
E, gradativamente, entretanto, o casamento canônico, representava muito mais um sacramento, ao passo que o casamento civil foi adquirindo nítida feição contratual, mas havia muita afinidade entre as duas formas, especialmente, quanto às condições preliminares e suas consequências.
Assim, reconhece-se que o Código Napoleão fez corajosa opção pelo casamento civil, atribuindo-lhe a natureza contratual, enfraquecendo a influência da Igreja. Quando se vislumbrava, o casamento, a existência de um contrato, era imperiosa adoção do divórcio, como forma de extingui-lo, pelo distrato, rompendo-se, assim, a tradição canônica da indissolubilidade do vínculo matrimonial, o que abriu as portas para a visão moderna do Direito de Família.
Já quanto ao regime de bens no matrimônio, o Código Napoleão teve que escolher entre o regime de comunhão, que prevalecia ao norte da França, na região do direito costumeiro, e o regime dotal que imperava no Sul da França. E, fiel à sua vocação popular, de reação contra a nobreza, adotou o Código o regime da comunhão de bens, preferido pelo povo, afastando-se do regime dotal, de índole aristocrática, mais praticado pelos nobres.
Mais uma vez, o Código Napoleão, exercia e cumpria o seu papel de opressor e de querer a decomposição da nobreza, introduzindo instituições mais democráticas e igualitárias.
A comunhão de bens passou a ser o regime legal, em que pese sua origem germânica, unificando o patrimônio familiar. E, a visão Bevilacqua era a mesma, a não ser quanto ao divórcio, certamente pela influência da tradicional moral cristã, mantendo-se a indissolubilidade do vínculo matrimonial, o que só veio a ser modificado em 1977. Com a Lei de divórcio[7] que passou a prever como regime legal o regime de comunhão parcial de bens.
Originalmente, o Código Bevilacqua também adotou o regime da comunhão universal, como sendo o regime legal, exatamente como o francês, o que prevaleceu até o advento da Lei de Divórcio que preferiu o da comunhão parcial, conforme mantido pelo Código Reale.
Como mera opção, preservou-se o regime dotal, o que, entretanto, não fora recepcionado pela sociedade brasileira tal ponto colocado em desuso, que o vigente Código finalmente o aboliu.
Cumpre recordar, com tristeza que o Código Civil de 1916 a mulher casa se incluía no rol dos relativamente incapazes, na companhia dos silvícolas e dos pródigos.
A mulher casada foi submetida quanto ao exercício dos direitos civis, à assistência do marido. E, tratava-se, em verdade, de uma hipótese de ilegitimidade e, não de incapacidade relativa.
Em verdade, tratava-se de uma hipótese de ilegitimidade e, não de incapacidade relativa.
E, alcançou o Código Napoleão, na época em que surgiu, um razoável equilíbrio, no que se refere à estrutura da família, libertando-a do modelo feudal, de poder absoluto do marido, embora não lograsse alcançar o ideal revolucionário da igualdade.
Novamente, o Código Civil brasileiro de 2002 se afastou, ao consolidar o princípio da absoluta igualdade de direitos entre os cônjuges, ao estabelecer que o poder familiar será por eles exercido em conjunto.
Ainda sobre o regime de bens matrimonial, tornado irrevogável, em ambos os sistemas, salvo por imposição legal, o que não mais prevaleceu no Código de 2002, que admitiu a modificação, desde que exista acordo dos cônjuges e sem prejuízo de terceiro e, não se tratando de regime obrigatório.
Em sua minuciosa comparação entre os dois Códigos, Caio Mario aponta identidades impressionantes na doutrina da filiação legítima, com a adoção da regra pater is est quem nuptiae demonstrant. Nem se pode esquecer, no campo do direito sucessório, a adoção do droit de saisine, que até hoje se adota.
Rompendo a tradição romana, segundo a qual a propriedade da herança se transferia aos herdeiros com a partilha, o Código Napoleão consagrou a regra da aquisição da propriedade e da posse dos bens da herança, no momento do óbito.
Surgia, no direito moderno, a ficção de que a herança era transmitida pelo seu próprio autor. É exatamente isto que estabelecia o artigo 1572 do Código de 1916, e que se reproduz no artigo 1784 do atual.
A ordem de vocação hereditária e o princípio da igualdade entre os herdeiros foram adotados tanto no Código Napoleão, quanto no nosso, afastando-se do injusto sistema anglo-saxão que privilegia o primogênito.
E, igual similitude, se observou no que tange à sucessão testamentária, especialmente, quanto às diversas formas de que se pode revestir o ato de disposição de vontade, visando a partilha de bens, após a morte.
No importante campo da responsabilidade civil, o Código Napoleão serviu de modelo, pois a regra moral contida no princípio neminem laedere fora consagrada no artigo 1382 do Código francês, assim como a sanção diante da violação, funcionando, assim, como regra geral, tão consagrada desde os canonistas.
E, se preocupou com a organização técnica da responsabilidade civil para sancionar o dever moral e determinar a regra de conduta. Mas é imperioso observar que o legislador não logrou chegar a resultados precisos, deixando ao Juiz a tarefa sempre delicada de calcular o valor da indenização e adotando a culpa, como a palavra-chave da responsabilidade civil, não lhe conferindo a precisão técnica dos termos jurídicos.
Isto influenciou todo o direito do século XIX, durante o qual os juristas jamais duvidaram de que a responsabilidade civil repousasse sobre a noção de culpa.
As regras constantes dos artigos 1382 a 1386 do Código Napoleão eram sempre explicadas pela ideia da culpa, observa, com nitidez, Georges Ripert, em sua monumental obra “A regra moral nas obrigações civis”.
A grande dificuldade do sistema era a prova da culpa, quase sempre diabólica, provocando a demora no julgamento das ações sobre responsabilidade civil, e quase transformando a impunidade do autor do dano em regra geral.
No artigo 159 do CC de 1916 novamente se abeberou do modelo napoleônico e prevaleceu a teoria subjetiva da culpa provada, para aferir a responsabilidade civil extracontratual, o que se manteve até hoje, ainda, que de forma mais atenuada, como se pode perceber pela leitura do parágrafo único do artigo 927 CC.
O intrigante tema do abuso de direito, além de tipificar o ato ilícito como o consequente dever de indenizar, o Código Napoleão, tal como o nosso, o de 1916, não contém uma regra geral que o reprima, cabendo, tanto lá, como por aqui, à doutrina e à construção pretoriana enfrentar a matéria.
E, desde Domat, no século XVI se ensinava que o proprietário não pode introduzir em sua propriedade modificações que não lhe tragam utilidade e causam prejuízos à terceiros, porque assim o fazendo agiria como uma malícia intolerável à equidade.
O Código Napoleão, no entanto, de inspiração de forte individualismo emanado da Revolução Francesa, que reverberava no campo jurídico, por quase absoluto respeito aos direitos individuais, preferiu não adotar expressamente a regra.
E, nesse sentido seguiu o Código de 1916, influenciado pela doutrina de Demolombe e Planiol. A corrente que se identificava com a tese do abuso de direito com ato ilícito tinha que se socorrer de uma interpretação à contrário senso do inciso I do artigo 160, do Código Bevilacqua, segundo o qual não constituiria ato ilícito, o exercício regular de um direito legítimo, o que não se aplicaria ao que fosse irregular ou abusivo.
Com extraordinário progresso, inspirado na eticidade o Código de 2002, trouxe no seu artigo 187, equipara o abuso de direito ao ato ilícito, definindo-o como sendo aquele que ultrapassa a razão econômica e social do direto e as regras da boa-fé.
Aludindo quanto às consequências jurídicas do ato ilícito, no artigo 927, reitera o CC de 2002, que o dever de indenizar recai sobre quem o comete, fazendo expressa referência aos artigos 186 e 187.
No campo dinâmico dos contratos, o Código Napoleão erguei ao apogeu os princípios da autonomia da vontade e da sua força obrigatória, refletindo, coo não poderia deixar de ser, os ideais da Revolução Francesa.
A Responsabilidade Civil contemporânea migrou da responsabilidade subjetiva calcada na culpa, para a responsabilidade objetiva calcada no risco e, na maior reparabilidade dos danos causados.
A grande diferença é que na responsabilidade civil subjetiva a vítima precisa provar a culpa ou dolo do agente da ação, enquanto na responsabilidade civil objetiva não há necessidade dessa comprovação. Relembrarmos que a responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil, classificada como “subjetiva”, contém os seguintes elementos centrais: conduta, culpa, dano, nexo causal.
Sintetizando essa discussão, sabemos que (i) a conduta é a ação ou omissão que gera o dano; (ii) a culpa é negligência, imprudência ou imperícia no agir; (iii) o dano, por sua vez, é o prejuízo causado e, (iii) o nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado provocado.
Na virada para o século XXI, a partir das mudanças ocasionadas pela produção industrial em larga escala, a consequente degradação do meio-ambiente e a precarização do trabalho, juristas começaram a refletir sobre um novo modelo de responsabilização civil.
O questionamento que guia essas discussões, pode ser traduzida nos seguintes termos: o Direito deve exigir a comprovação de culpa para responsabilizar atividades que já produzem risco por si só? O risco inerente a certas atividades não deveria afastar a necessidade de comprovação de culpa (negligência, imprudência, imperícia)?
É importante destacarmos que dentro da “teoria do risco” insculpida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, existem algumas modalidades importantes a considerar. Não é nosso objetivo esgotar o tema, razão pela qual apresentamos uma breve explicação sobre as principais delas:
(i) Teoria do Risco Integral: é a forma de responsabilidade objetiva original, na qual basta configurar o dano para que surja o dever de indenizar, mesmo que o prejuízo decorra de culpa exclusiva da vítima, ou de fato de terceiro, conforme artigo 927, parágrafo único do Código Civil acima mencionado;
(ii) Teoria do Risco Profissional: impõe o dever de indenizar pelo empregador sempre que o dano causado ao empregado ou a terceiro decorra da atividade laborativa da vítima;
(iii) Teoria do Risco Proveito: prevê a responsabilização em decorrência de acidente de trabalho em atividade na qual uma pessoa física ou jurídica obtenha vantagem econômica;
(iv) Teoria do risco criado: reconhece a responsabilização em face da criação de risco no desenvolvimento de atividade exercida pelo funcionário;
(v) Teoria do Risco Excepcional: impõe o dever de indenizar em razão de excepcionais riscos apresentados em situações extremas, como aquelas relacionadas à produção de materiais radioativos ou explosivos, redes elétricas etc.
E, neste não se encontra uma regra geral sobre a lesão, o que, em tese, fragilizaria a ideia guia, que era a da liberdade de contratar. Pois é conhecida a máxima revolucionária, segundo a qual tudo o que é contratual é justo, desde que as partes sejam livres para contratar. E, assim, o Estado não deveria intervir no fundo do contrato, cabendo-lhe apenas zelar para assegurar a liberdade dos contratantes, no momento do nascimento da avença.
Fez o Código francês algumas concessões, como se percebe o artigo 1118, segundo o qual a lesão não vicia as convenções senão em certos contratos ou com relação as certas pessoas. E, ainda, no artigo 1.674, estabelece que se o vencedor foi lesado em mais de sete doze avos do preço de um imóvel, tem o direito de demandar a rescisão da compra e venda, ainda que no contrato tivesse renunciado a ela.
Foi silente é pelos mesmos motivos o Código Bevilacqua quanto à lesão, pois não a incluía no restrito elenco de vícios de consentimento, a ensejar a anulação do negócio jurídico.
Somente com o advento do Código Reale, o de 2002 chegou a lesão em nosso direito positivo, como se percebe da leitura do artigo 157. Onde aparece a lesão como defeito de vontade e que se caracteriza quando alguém se aproveita da premente necessidade de outrem ou de sua inexperiência, e lhe impõe uma prestação manifestamente desproporcional à contraprestação.
Antecede, portanto, a lesão, ao nascimento do contrato, que já nasce por ela maculado, o que se reflete no desequilíbrio das presta recíprocas.
Igual influência e evolução se verifica na adoção da teoria da onerosidade excessiva ou da imprevisão, que não foi consagrada em caráter geral no Código Napoleão.
Como já se observou, o Código francês consagra, sem exceções, o princípio da força obrigatória dos contratos, em seu sempre citado artigo 1.134, que tanto inspirou o nosso sistema.
Uma doutrina que mitiga esta regra não poderia encontrar guarida no Código Napoleão, e nos que o seguiram.
A cláusula rebus sic stantibus quase desapareceu, após o advento do Código francês, para que não se enfraquecesse a regra elementar do pacta sunt servanda.
Apenas depois das comoções econômicas produzidas com a Primeira Grande Guerra que a doutrina revisionista dos contratos voltou a insinuar-se como foi feito na célebre Lei Faillot[8], de 1918 que permitiu aos juízes resolver ou modificar os contratos que tivessem sido celebrados antes da guerra, especialmente, os de natureza agrária.
E, nesse caminho se orientou o Código Civil de 1916, silente, como o francês, a respeito da onerosidade excessiva. De fato, coube à doutrina pátria, e, principalmente, à corajosa atuação dos juízes, em adotá-la temperando, em nome da equidade, o insuportável desequilíbrio do contrato, verificado por um fato superveniente e imprevisível, que rompesse, de maneira manifesta, a sua equação econômica.
Mais uma vez, se verificou notável evolução que em seu vigente Código Civil, que, em seu artigo 478 incluiu a onerosidade excessiva entre as causas de resolução do contrato, positivando o que a jurisprudência já consagrava. O que ratifica que a jurisprudência é fonte de direito.
O atual Código Civil brasileiro passou por longa hibernação legislativa a que foi submetido o Projeto de quase trinta anos, o que impediu um avanço maior que é perceptível no Código de Defesa do Consumidor.
O Código Civil brasileiro de 2002 dedicou uma seção que trata da resolução por onerosidade excessiva, composta por três artigos. Aduz o artigo 478 do referido diploma:
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Posteriormente, o artigo 479 localizado na mesma seção assevera que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.
Por fim, o artigo 480 do mesmo diploma estatui que “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.
Porque o artigo 478 alude, expressamente, a fatos extraordinários e imprevisíveis, como sendo os únicos ensejadores da revisão ou resolução do contrato, o que pode limitar a sua aplicação prática.
Por isto mesmo o Enunciado número 17, do Superior Tribunal de Justiça abranda o rigor formal do dispositivo, admitindo a resolução ou a modificação do contrato, ainda que por um fato previsível, mas cujos efeitos sejam imprevisíveis, ao homem de prudência normal.
A III Jornada de Direito Civil produziu o Enunciado 176, in litteris: “Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual”. Referência Legislativa: Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002. ART: 478;
Apesar de originado em outro tempo, o Código Napoleão resistiu, em sua essência, às brutais e dinâmicas transformações econômicas e sociais que tanto marcaram os séculos XIX e XX.
Seu exacerbado individualismo e o apego aos princípios da autonomia da vontade e da defesa da propriedade privada, foram sendo abrandados, o que conferiu a codificação, nova e necessária feição social, especialmente depois da Segunda Guerra Mundial.
Tendo sido preservado como símbolo da cultura e civilização francesa, sendo inabalável monumento dedicado à preservação da dignidade do ser humano e um hino permanente em louvor da liberdade e da igualdade.
Com mais de dois séculos, a comemoração não pertence somente aos franceses, mas a toda humanidade. E, não fora apenas um modelo, para os Códigos posteriores do século XIX e consagrou para sempre os valores da liberdade e a força da lei, como único poder a limitá-la.
Não se deve julgá-lo ou interpretá-lo apenas com os olhos de ler, ou pela ótica do nosso tempo. É preciso peregrinar pelas brumas do passado, para entender a sua importância histórica e o divisor de águas que ele representa.
Da fumaça e dos gritos da Revolução Francesa, do sangue jorrando da lâmina da guilhotina, dos versos combativos da Marselhesa, que até hoje nos levantam, nasce um novo tempo, a História Moderna, que tem no Código Napoleão o seu modelo jurídico, alicerçado no permanente ideal da igualdade entre os seres humanos e na sua sagrada liberdade.
A data é de todos nós, dos que respiram a liberdade e a igualda de, como o oxigênio de nossas vidas.
3666Napoleão Bonaparte continua vivo, nas páginas de “seu Código Civil”, por ele imortalizado, muito mais que as batalhas que venceu, porque nada, em tempo algum, derrotará o ideal de liberdade que nele nos deixou.
A Reforma do Código Civil brasileiro de 2002 apresentada no Senado abriu nova frente contra o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que isenta as plataformas digitais de responsabilização por conteúdos publicados por terceiros, à exceção de casos em que haja descumprimento da decisão judicial.
O Código Civil alarga a definição de família, passando a reconhecer as formadas por vínculos conjugais e não conjugais, como grupos familiares formados por irmãos. A mudança assegura direitos aos membros desses grupos familiares, como previdenciários.
O texto identifica como família: casal que tenha convívio estável, contínuo, duradouro e público famílias formadas por mães ou país solo e qualquer grupo que viva sob o mesmo teto com responsabilidades familiares.
Atualmente, o texto do Código Civil diz que o casamento e a união estável são realizados entre "o homem e a mulher". Desde 2011, porém, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), casais homoafetivos têm direito à união estável. Recentemente, um projeto apoiado por conservadores na Câmara dos Deputados usou as menções de gênero no Código para tentar proibir o reconhecimento de uniões homoafetivas.
Outro ponto é a regulamentação da inteligência artificial. No ano passado, causou controvérsia o uso de imagens da cantora Elis Regina, morta em 1982 e que foi “revivida” por meio de recursos de inteligência artificial (IA) em uma propaganda de automóveis. Segundo Salomão, a proposta do anteprojeto traz linhas gerais sobre a necessidade de autorização do uso da imagem gerada por IA e outros temas para não ficar defasado em relação a inovações tecnológicas. (Fonte: Agência Senado).
A proposta prevê uma nova modalidade de divórcio ou dissolução de união estável, que poderá ser solicitada de forma unilateral. Ou seja, mesmo sem consenso, uma só pessoa do casal poderá requerer a separação, sem a necessidade de uma ação judicial.
Atualmente, existem três tipos de divórcio: judicial, quando há divergência; consensual; e extrajudicial, que pode ser feito em cartórios com consenso do casal e condições específicas.
Ao longo do tempo, os juristas também discutiram e aprovaram emendas ao relatório em relação a temas como sucessão, usucapião, herança, guarda e regras para desburocratizar a abertura de empresas.
Lembremos que um Código Civil imprime e expressa uma visão de mundo e veicula diversas dimensões complementares da sociologia e filosofia e do direito. É resultante do meio social, enfocando legados, tecendo soluções para o presente e refletindo seus principais ideais como a inspiração ao labor hermenêutico futuro.
Um Código situado dentro da história representa um texto dentro de um contexto dotado de forte potência simbólica que bem traduz tudo que é contemporâneo.
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